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Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC TG – Escrituração Contábil, Resumos de Contabilidade

Este documento estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil de fatos patrimoniais por entidades, bem como a guarda e manutenção da documentação e de arquivos contábeis. A norma abrange a escrituração em livro diário e razão, escrituração contábil de filial, documentação contábil, contas de compensação, retificação de lançamento contábil e outros assuntos relacionados.

O que você vai aprender

  • Como devem ser registradas as contas de compensação e as transações entre matriz e filiais em sistemas descentralizados?
  • Qual é o alcance e a responsabilidade do contabilista na escrituração contábil?
  • Como é realizada a escrituração contábil de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Jacirema68
Jacirema68 🇧🇷

4.5

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Índice
Item
OBJETIVO 1
ALCANCE 2
FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 3 – 36
Livro diário e livro razão 14 – 19
Escrituração contábil de filial 20 – 25
Documentação contábil 26 – 28
Contas de compensação 29 – 30
Retificação de lançamento contábil 31 – 36
Objetivo
1.
Esta Norma estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a
escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a
guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do
contabilista.
Alcance
2.
Esta Norma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na
elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas
aplicáveis, se houver.
Formalidades da escrituração contábil
3.
A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de
Contabilidade.
4.
O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de
informação de seus usuários. Nesse sentido, esta Norma não estabelece o vel de detalhe ou
mesmo sugere um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é
diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de
informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o
requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido.
5.
A escrituração contábil deve ser executada:
a) em idioma e em moeda corrente nacionais;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que
comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TG – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Índice Item OBJETIVO 1 ALCANCE 2 FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 3 – 36 Livro diário e livro razão 14 – 19 Escrituração contábil de filial 20 – 25 Documentação contábil 26 – 28 Contas de compensação 29 – 30 Retificação de lançamento contábil 31 – 36

Objetivo

  1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do contabilista.

Alcance

  1. Esta Norma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

Formalidades da escrituração contábil

3. A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de

Contabilidade.

  1. O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, esta Norma não estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido.
  2. A escrituração contábil deve ser executada:

a) em idioma e em moeda corrente nacionais; b) em forma contábil; c) em ordem cronológica de dia, mês e ano; d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

  1. A escrituração em forma contábil de que trata o item 5 deve conter, no mínimo:

a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; b) conta devedora; c) conta credora; d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio; e) valor do registro contábil; f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

  1. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento em ordem sequencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
  2. A terminologia utilizada no registro contábil deve expressar a essência econômica da transação.
  3. Os livros contábeis, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a) serem encadernados; b) terem suas folhas numeradas sequencialmente; c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo contabilista legalmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

  1. Os livros contábeis, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a) serem assinados digitalmente pela entidade e pelo contabilista regularmente habilitado;

b) serem autenticados no registro público competente.

  1. Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas de que tratam os itens 9 e
  2. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do contabilista legalmente habilitado.
  3. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do contabilista legalmente habilitado.

Livro diário e livro razão

  1. No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

Contas de compensação

  1. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
  2. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.

Retificação de lançamento contábil

  1. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

a) estorno; b) transferência; e c) complementação.

  1. Em qualquer das formas citadas no item 31 o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
  2. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
  3. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.
  4. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
  5. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.