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Aula de Tributário: Conceito de Tributo e ICMS, Resumos de Direito Tributário

Nesta aula, camilo graca aborda o conceito básico de tributo, sua natureza jurídica e a importância de sua cobrança no estado moderno. Além disso, ele discute o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (icms), um tributo estadual que acompanha todo o ciclo produtivo. O documento também aborda a estruturação do icms através de leis complementares e convênios técnicos.

O que você vai aprender

  • Quais são as receitas originárias e derivadas do Estado?
  • Como funciona a estruturação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil?
  • Qual é a natureza jurídica do conceito de tributo?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 06/12/2022

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gabriel-cury-9 🇧🇷

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[18:23, 07/10/2022] +55 21 99576-0797: Aula de Tributário do dia 06.10.2022
Camilo Graca (tem slides)
Conceito de tributo - art. 3, do CTN
O tributo é a principal forma de arrecadacão que o Estado possui.
O tributo é a espinha dorsal do Estado Moderno.
As receitas originárias são aquelas que o Estado faz com o que ele já tem - lucro da petrobras,
lucro dos Correios.
As receitas derivadas é aquela que o Estado vai buscar em outros patrimônios que não o seu
próprio - tributos.
Poder fiscal é o poder que CF dá ao Estado de cobrar tributos de nós. E temos que pagar por
bem ou por mal.
A melhor forma de entender o conceito de tributo é dissecar o conceito
-> É uma prestacão pq se trata de uma obrigacão de dar (aborda a entrega, aborda o
pagamento). Praticado o FG, nasce a obrigacão de pagar o tributo, mais especificamente
falando.
-> Pecuniária
-> Compulsória (expressão mais importante do conceito)
É obrigatório. E se você não pagar por bem, vai pagar por mal (inscricão do débito na dívida
ativa - execucão fiscal).
-> em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (parte da doutrina diz que é redundância
desnecessária falar nisso, já que o conceito já diz, antes, que é pecuniária. Outra parte da
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[18:23, 07/10/2022] +55 21 99576-0797: Aula de Tributário do dia 06.10. Camilo Graca (tem slides) Conceito de tributo - art. 3, do CTN O tributo é a principal forma de arrecadacão que o Estado possui. O tributo é a espinha dorsal do Estado Moderno. As receitas originárias são aquelas que o Estado faz com o que ele já tem - lucro da petrobras, lucro dos Correios. As receitas derivadas é aquela que o Estado vai buscar em outros patrimônios que não o seu próprio - tributos. Poder fiscal é o poder que CF dá ao Estado de cobrar tributos de nós. E temos que pagar por bem ou por mal. A melhor forma de entender o conceito de tributo é dissecar o conceito -> É uma prestacão pq se trata de uma obrigacão de dar (aborda a entrega, aborda o pagamento). Praticado o FG, nasce a obrigacão de pagar o tributo, mais especificamente falando. -> Pecuniária -> Compulsória (expressão mais importante do conceito) É obrigatório. E se você não pagar por bem, vai pagar por mal (inscricão do débito na dívida ativa - execucão fiscal). -> em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (parte da doutrina diz que é redundância desnecessária falar nisso, já que o conceito já diz, antes, que é pecuniária. Outra parte da

doutrina diz que é importante ter ela por causa da criacão das unidades fiscais de referência (UFIR, por ex) - propiciou a criacão das unidades fiscais de referência. -> que não constitua sancão de ato ilícito Importante porque os leigos acham que tributo está atrelado à algo errado, acham que tributo é uma penalidade, uma punicão. Quando não é!! O tributo é derivado de algo certo que você fez! Tão certo, que a lei escolheu aquela situacão para ser hipótese de incidência de tributos. OBS - SANCÕES POLÍTICAS SÃO FORMAS DE SE CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A PAGAR O TRIBUTO SEM SER AQUELAS FORMAS COMUNS. SANCÕES POLÍTICAS SÃO VEDADAS, EMBORA CADA VEZ MAIS A JURISPRUDÊNCIA VENHA ACEITANDO (EX - JÁ É ACEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) -> Instituída por lei (via de regra, será por lei ordinária, salvo as expecionais situacões nas quais será exigida uma lei complementar, como é o caso dos empréstimos compulsórios) -> cobrada medianda atividade administrativa plenamente vinculada Na cobranca do tributo não há discricionariedade. Exacões (São cobrancas feito pelo Estado) Para ser uma exacão tributária, tem que estar de acordo com os atributos do art. 3, CTN. Consequencia -> só vou aplicar as regras do CTN e os P. constitucionais tributários às exacões tributárias. Questão da água - NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA. Tem natureza de preço público que é a mesma coisa que tarifa. Principal argumento - você não é obrigado a usar só a água da CEDAE - você não é obrigado a pagar aquela água, só vai pagar aquela água se usar aquela água e você só usa se quiser (quebrou a COMPULSORIEDADE). Art. 174, CTN - prazo de prescricão do tributo é de 5 anos. Caso 1

Após, o ICM ganhou um S. Art. 155, II, CF Embora a CF atribua competência tributária, quando ela entrega a "fatia de bolo", ela entrega já com limites. Na prática, a CF está delimitando o aspecto material do FG. Vai ser importante para o contorno do aspecto material do FG do ICMS. Embora o ICMS seja um tributo estadual, em razão do tamanho e da desigualdade produtiva do Brasil, ele acaba tendo uma inclinacão federal. Art. 155, parág 2 - tras regras e princípios Lei complementar - estruturacão em geral A CF reservou matérias tributárias que só podem ser regulamentadas por LC

  1. CF de 88
  2. LC 87 de 96 (Lei Kandir)
  3. Leis estaduais (2657 de 96)
  4. Decretos e regulamentos estaduais Lá no ADCT, há uma regra que aborda o momento de transicão - Com base nisso, os estados se uniram para criar um convênio (convênio 66 de 88). Existe o CONFAZ (27 estados da federacão e um representante do ministério da fazenda). Aí formaram um convênio para tratar de ICMS, ele já não existe mais. Era o convênio confaz 66 de 88.

Comecaram a pipocar várias acões judiciais visando a inconstitucionalidade desse convênio. Não é que o convenio seja inconstitucional, mas se fez o seguinte pensamento. O que que existia antes (perg) Havia o decreto-lei 406 de 68. STF disse naquela época que tinha que aplicar o DL 406 de 68 naquilo que ele foi recepcionado pela CF de 88. Mas em casos de lacuna ou casos nos quais o DL 406 de 68 não fosse compatível com a CF, aplicaria-se o convênio CONFAZ 66 de 88 até a aprovacão da LC. O convênio deixa de existir em 96. E o CONFAZ (perg) O que aconteceu com ele (perg) Duas questões -> Quando eu entrego a competência tributária, eu entrego várias outras coisas. O que legitima a obrigacão acessória é o INTERESSE DE FISCALIZACÃO DO ENTE TRIBUTANTE. É razoável que os Estados se reúnam e padronizam aspectos técnicos e formais relativos ao ICMS. Esses convênios são chamados de convênios técnicos. Aprovam estes convênios de natureza mais técnica Mas há outro tipo de convênio que tem dado problema. Mas no momento em que eu entrego a comp trib, eu entrego a de arrecadar, a de isentar... etc Isentar ICMS, conceder benefício fiscal de ICMS se apresenta como um mecanismo extremamente valioso para o Estado atrair investimento. art. 14 da LRF (lei de resp fiscal)

Uma vez aprovado pelo CONFAZ e levado ao Governador, se ele mudar de ideia, tudo bem. É só não criar o benefício. Ele pode fazer isso, ele pode mudar de ideia. É difícil aprovar um convênio no CONFAZ. O que é o diferimento (perg) É postergacão, dá-se um novo prazo para pagamento. STF sempre disse que diferimento não é benefício fiscal. Então, o que os estados comeceram a aprovar vários benefícios fiscais, sem a aprovacão do CONFAZ, porque disfarcaram de diferimento. O legislativo aprovou uma LC dizendo que o CONFAZ poderia se reunir, sem quórum unânime, e ele pode conceder perdã (remissão) para aqueles valores que deixaram de ser pagos com base em benefícios inconstitucionais. Além disso, os Estados poderiam restituir os benefícios do passado que eram inconstitucionais para o futuro, sem o quórum unanime. (pegar essa parte! Tirei foto!) Seletividade negativa - tributar alguns bens com uma alíquota média (fizeram isso com gasolina, energia elétrica...) Não pode ultrapassar 18. Tributo ser indireto - a própria norma que estrutura o tributo encara que o preco do tributo será incorporado no custo do produto. É um tributo INDIRETO e PLURIFÁSICO (Tributacão em cascata) O ICMS vai se acumulando ao longo da cadeia produtiva. Quando eu junto a característica do indireto e do plurifásico, eu armo uma bomba relógio. Economicamente é um desastre. Princípio da não cumulatividade desarma isso (155, parág 2)

"Será não cumulativo..." Sistema de registro e de controle de ICMS cada um listará seus créditos e seus débitos, com excecão do último cara, que é o comprador final Pego o ICMS da minha operacão de venda, e ANTES de eu pagar para o Estado, eu vou abater dele, todos os ICMSs que eu tive nas minhas operacões de compra (daquilo que comprei pra fabricar meu produto final), isto é, aquilo qu eu gastei antes de eu chegar ao produto final (créditos de ICMS). Pego os ICMS de venda e coloco na coluna de débito. pegar essa parte!! (foto) O exercício da não cumulatividade é amparado pela existência de documentacão hábil. Tributo indireto é aquele no qual a norma de regência se preocupa com a repercussão. Nem todo o tributo é indireto. O IR é direto, por ex. 155, parág 2, II, a e b Tema 475 STF -> A desoneracão é só do exportador e não da cadeia inteira. Zera pra exportacão, e, por foeca do art. 155, parág 2, II, b, deve ser anulado o crédito, porém, esse valor está sendo adicionado ao custo do produto. Porque e como existe direito de crédito (perg) O Estado precisa entender qual é o seu estado produtivo. Tudo que entra na minha empresa tem que ter aderência com o meu processo produtivo. Havia uma tese de que só dá direito à crédito aquilo que agrega ao meu produto final.