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O Tráfico de Seres Humanos é um crime que tem progredido ao longo dos séculos, sendo actualmente designado como a escravidão moderna. Com características muito próprias e disseminado mundialmente torna-se um crime difícil de combater, havendo a necessidade de uma grande cooperação entre os distintos organizações nacionais e internacionais e entre forças e serviços de segurança. O presente trabalho tem como objetivo analisar a definição de o tráfico de pessoas na ordem jurídica angolana e interna
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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ISSN: 2021-12A
Abreu Nzuanga Panzo^1
RESUMO O Tráfico de Seres Humanos é um crime que tem progredido ao longo dos séculos, sendo actualmente designado como a escravidão moderna. Com características muito próprias e disseminado mundialmente torna-se um crime difícil de combater, havendo a necessidade de uma grande cooperação entre os distintos organizações nacionais e internacionais e entre forças e serviços de segurança. O presente trabalho tem como objetivo analisar a definição de o tráfico de pessoas na ordem jurídica angolana e internacional o seu enquadramento legal. Para o alcance dos objectivos, optamos a elaborar uma pesquisa qualitativa, através da pesquisa bibliográfica e análise documental. Concluímos que, houve medidas mais rígidas relacionadas a necessidades de adopção de medidas mais eficazes no combate ao Tráfico de Seres Humanos em Angola, fruto de alterações legislativas observadas no novo código penal de 2020 que reflectem um maior apoio às crianças e mulheres. ABSTRACT Trafficking in Human Beings is a crime that has progressed over the centuries and is now designated as modern slavery. With its own characteristics and disseminated worldwide it becomes a difficult crime to combat, and there is a need for great cooperation between the different national and international organizations and between security forces and services. This paper aims to analyze the definition of trafficking in persons in the Angolan and international legal order and its legal framework. To achieve the objectives, we chose to elaborate a qualitative research, through bibliographic research and documentary analysis. We conclude that there have been stricter measures related to the need to adopt more effective measures to combat trafficking in human beings in Angola, as a result of legislative changes observed in the new 2020 penal code that reflect greater support for children and women.
(^1) Docente e pesquisador, correio electrónico: abreucongo@gmail.com
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O Tráfico de Seres Humanos é um crime que tem progredido ao longo dos séculos, sendo actualmente designado como a escravidão moderna. Com características muito próprias e disseminado mundialmente torna-se um crime difícil de combater, havendo a necessidade de uma grande cooperação entre os distintos organizações nacionais e internacionais e entre forças e serviços de segurança. Muitos países no mundo, têm assumido um papel relevante na erradicação deste crime, produzindo organismos direccionados para a sua prevenção e sinalização e alterando a legislação interna. O Tráfico de Seres Humanos é uma questão de interesse crescente do Estado angolano e da comunidade internacional. As Organizações Internacionais, as Associações regionais, e os governos nacionais estão a trabalhar em programas e políticas, criando instituições, novas leis e regulamentações para combater o Tráfico de Seres Humanos. O Estado angolano não está dissociado desta causa, por isso, criou-se, uma Comissão Interministerial de Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Um do fruto do trabalho que esta Comissão tem vindo a desencadear, foi a elaboração de um diagnóstico profundo sobre a dimensão deste fenómeno no país. De acordo com as nações Unidas citado por (2020) (Plataforma Portuguesa para os direitos Humanos (2020, p.1), “as mulheres constituem mais de 80% dos casos reportados de vítimas de tráficos, 79% dos casos reportados de tráficos de seres humanos é para fins de exploração sexual e as mulheres constituem 85% das vítimas de tráfico para exploração sexual”. O tráfico de seres humanos é a escravatura na sua forma moderna, é um crime gravíssimo que envolve uma violação dos direitos humanos. Os números acima referenciados evidenciam que o tráfico de seres humanos é, sobretudo, uma violação dos direitos humanos das mulheres e constitui uma forma de violência contra as mulheres. Há uma necessidade urgente de uma análise e integração da dimensão de género em todas as políticas, estratégias e medidas destinadas a combater o tráfico de seres humanos. Todos os aspectos dessas políticas devem incluir as dimensões da prevenção,
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O tráfico de pessoas é tema presente nacional e internacionalmente, por se tratar de assunto relacionado tanto com a migração quanto com a protecção dos Direitos Humanos, sendo um fenómeno mundial, uma vez que atinge todos os países do mundo. Desde os primórdios, o tráfico de pessoas é uma constante na história da humanidade, a começar pela Grécia Antiga, onde meninas na faixa etária de cinco anos eram comercializadas como escravas e compelidas a prestar “favores sexuais” a seus donos. A exploração sexual é caracterizada como configuração comercial, é uma prática ilícita, baixa e preocupante, haja vista a acentuada violação de direitos e garantias fundamentais, exigindo um enfrentamento que responsabilize conjuntamente o agressor, a própria sociedade, o mercado propulsor e, igualitariamente, o Estado. O tráfico humano para exploração sexual é a terceira maior fonte de renda ilegal do mundo e Angola é um dos “exportador” da África, servindo como país de trânsito para aliciadas nações como Brasil, Portugal e outros países da Europa. A cada ano, cerca de 2 milhões de pessoas são vítimas do tráfico humano e isso rende aproximadamente 9 bilhões de dólares aos operadores do crime organizado. Por mais que sua ocorrência se dê em todos os países, é notável uma maior incidência nos países com graves violações dos direitos humanos, decorrente de problemas como pobreza extrema, desigualdades sociais, raciais, étnicas e de género, das guerras e até mesmo de perseguição religiosa (GONÇALVES, 2015). A maioria das vítimas são mulheres, crianças e adolescentes, que são aliciadas por falsas promessas de emprego e melhores condições de vida, porém a verdade é que essas pessoas passam a ser exploradas de várias maneiras, inclusive sexualmente, que será o objecto do presente estudo. Com o intuito de enfrentar o tráfico de pessoas, diversas iniciativas foram desenvolvidas, como tratados, a partir da adopção da definição da expressão no Protocolo de Palermo – como será visto -, o que fez com que os Estados passassem a discutir o problema no âmbito interno (SANTOS, 2008).
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O TSH, actualmente com uma definição mais abrangente, é uma realidade transversal a todos os países mundiais, fruto de redes criminosas organizadas, onde muitas são as vítimas e os actos efectuados contra a sua dignidade e integridade. Fruto desta situação, os diferentes países tendem a adaptar a sua legislação interna em consonância com a legislação internacional, com o intuito de diminuir as situações de TSH (GONÇALVES, 2015). O principal instrumento jurídico internacional para a luta contra o Tráfico de Seres Humanos (TSH) é o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (conhecido como Protocolo de Palermo), promulgado em 2000. Trata-se de um Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (adoptada em Palermo no ano 2000). De acordo com a organização OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento, o TSH “é um crime contra a liberdade pessoal, que afecta milhões de pessoas em todo o mundo. Envolve a movimentação de pessoas entre fronteiras internacionais ou dentro de um mesmo país, com o objetivo de as sujeitar a diversos tipos de exploração” (GONÇALVES, 2015). De acordo com o Jesus (2003, p. 45), "Tráfico de Pessoas significa: "O recrutamento, o transporte, a transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso de força ou por quaisquer outras formas de coerção, de rapto, de fraude, por indução em erro (decepção, engano), do abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controlo sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Relativamente à prevenção e luta contra o TSH e à protecção das vítimas, o Parlamento Europeu e o Conselho, como forma de aumentar a defesa dos direitos humanos dos cidadãos, emitiu em 5 de Abril de 2011 a Directiva 2011/36/EU, onde solicitava aos Estados, no ponto 11, que internamente adoptassem um conceito mais alargado de exploração de actividades criminosas, sendo assim entendido como “a
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serviços forçados, escravatura, servidão ou práticas semelhantes à escravatura, servidão ou a remoção de órgãos. No contexto do tráfico humano para a indústria sexual, enfatizando o género feminino e as condições psicológicas e físicas em que são submetidas, essas mulheres comercializadas têm sensações contraditórias e confusas sobre as circunstâncias enfrentadas, ora por culpa, constrangimento, pavor, nervosismo ou fúria. Muitas nem mesmo distinguem que as circunstâncias em que estão, na realidade, consiste numa transgressão dos seus direitos, entendendo esse momento vivido como usual para atingir seus propósitos (LEAL, 2002). Exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual as expressões “exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual” são criticadas por diversos autores em face da sua imprecisão, o que não auxilia em nada a compreensão desse tipo de exploração e, principalmente, por se referir a uma actividade específica, a prostituição, quando o intuído seria desvincular o tráfico de qualquer actividade laboral, para compreendê-lo como uma conduta na qual se usam meios fraudulentos para explorar alguém (LEAL, 2002). Contudo, como a prostituição e outras actividades que envolvem trabalhadores sexuais foram objecto dos maiores debates nos encontros finais das negociações para a elaboração do Protocolo, esses termos foram propositadamente deixados indefinidos para que cada governo pudesse interpretá-los de acordo com sua legislação interna, bem como foi mantida a referência à prostituição (JESUS, 2003). Essa indefinição ocorreu em face da existência de tipos distintos de legislação sobre a prostituição em diferentes Estados, como é o caso da Alemanha e da Holanda, que a regulamentam como actividade profissional; e da Suécia, que a proíbe expressamente. Mas as actividades na indústria do sexo não se referem somente à prostituição, pois envolvem também os serviços de entretenimento sexual, como dançarinas, stripteases, shows de sexo ao vivo, serviços de tele sexo, entre vários outros (SANTOS, 2008). Diversos autores defendem que essa finalidade do tráfico de pessoas está mais relacionada às condições de recrutamento e de exploração do que à realização da actividade per si. Isso porque actividades sexuais podem variar muito em relação à forma de ingresso e às condições em que se desenvolvem (LEAL, 2002).
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A prostituição é considerada uma actividade que expõe o trabalhador a riscos físicos e de saúde, apesar de não ser a única, e que se encontra extremamente estigmatizada na maioria dos Estados, não sendo vista como trabalho. Este fato faz com que os trabalhadores sexuais sejam alvo de preconceitos e coloca essa actividade entre os espaços mais subalternos e marginalizados dos sectores informais, pouco controlados e regulamentados, o que torna possíveis diversas formas de exploração e violência. Além disso, a existência de demanda por sexo barato e por determinados “tipos” de pessoas, consideradas exóticas, pode ser um estímulo para a existência de tráfico com a finalidade de exploração sexual, na medida em que os clientes procuram diversidade de trabalhadores sexuais. As terceiras partes que traficam pessoas podem suprir essa demanda com homens ou mulheres de diversas localidades e também deslocar essas pessoas já traficadas de um bordel para outro ou de uma região para outra (JESUS, 2003). Nos casos de trabalhadores sexuais imigrantes, a sua vulnerabilidade à exploração por uma terceira parte é maior, em face das leis e políticas migratórias que, muitas vezes, os tornam dependentes de seus empregadores, que tanto podem ajudá- los como explorá-los. Alguns Estados, como o Canadá, concedem permissão de trabalho em setores de entretenimento para mulheres estrangeiras, por períodos de seis a doze meses. Freqüentemente, a estada dessas mulheres está vinculada a um determinado empregador, o que as torna dependentes dele para sua migração regular e sua subsistência. Contudo, em vários Estados, essas estrangeiras que atuam na indústria do entretenimento não estão garantidas pela legislação trabalhista, nem mesmo para o recebimento de seus salários. Assim, os Estados possibilitam que os empregadores tratem essas mulheres da forma como desejam, o que torna possível diferentes níveis de exploração (SANTOS, 2008). A assimilação da mulher como produto erótico, e não como pessoa que tem direito à liberdade, colabora todo meio de violência sexual. A ideia do homem como o dador afectivo e financeiro determina a correspondência de poder entre ambos os sexos e entre adultos e crianças. Nestas circunstâncias, mulheres, independente da idade, são
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contra a pessoa). As vítimas do crime são as pessoas traficadas Elementos que distinguem TSH de Contrabando. Quadro 1 Diferença entre tráfico e contrabando Trafico Contrabando Iniciativa Os traficantes usam um vasto leque de estratégias de recrutamento que vão das redes de contactos pessoais ao uso de meios de comunicação social (jornais, internet, rádio, etc.) para fazer campanha publicitária relativamente a oportunidade de emprego no estrangeiro.
Por norma, os contrabandistas não necessitam de ter um processo de recrutamento.
Consentimento As pessoas traficadas são indivíduos que nunca o consentiram ou cujo consentimento foi obtido através de coerção, por indução em erro ou acções abusivas por parte dos traficantes (Ex: as pessoas consentiram fazer algo diferente do que no final elas se vêm obrigados a fazer).
Os indivíduos envolvidos consentem serem contrabandeados, concordando pagar esse serviço ilegal, sendo que o acordo inicial de atravessarem ilegalmente uma fronteira por troca em dinheiro é respeitado. Exploração O tráfico envolve uma exploração contínua das pessoas traficadas que de alguma forma algumas formas geram lucros ilícitos para os traficantes.
O contrabando finda com a chegada dos indivíduos ao seu destino
Transnacionalidade O tráfico pode ocorrer dentro o próprio país de origem da pessoa ou em outro país.
O contrabando é sempre transnacional
Fonte: (OTSH, 2020).
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O crime de tráfico de pessoas caracteriza-se pela complexidade. Uma das faces dessa complexidade está na sofisticação do modus operandi dos traficantes. Os esquemas criminosos chegam a dificultar a caracterização do crime como tal. A involuntariedade, que caracterizaria a ação criminosa, é camuflada pelas novas estratégias. Supostamente, a pessoa se desloca de seu lugar de origem por vontade própria, não sendo, portanto, vítima - por decorrência, não há criminoso e nem crime. Aqui reside a força da sofisticação do modus operandi (JESUS, 2003). A outra face da complexidade está no terreno fértil para o sucesso das estratégias criminosas. Essa terra produtiva é feita de sonhos. A maior vulnerabilidade não é a pobreza, mas o sonho, afirma a assistente social, explicitando a grande razão do êxito desse crime: os sonhos. São eles que movem a vida. O modus operandi da exploração sexual de mulheres também está se sofisticando. Antes, havia o aliciamento feito por uma pessoa de confiança ligada à rede. Hoje, as pessoas que se deram bem, em termos, no país de destino, transformam-se em iscas para atrair outras mulheres. Elas falam como se a ideia fosse boa. São excepções fabricadas pelos próprios traficantes (SANTOS, 2008). Essas excepções se tornam aliciadoras de outras mulheres. O esquema antigo ainda continua existindo, mas é menos frequente. São duas coisas que vulnerabilizam as mulheres: o sonho e a necessidade. O sonho tem mais força que a necessidade. A maior vulnerabilidade não é a pobreza, mas o sonho. Sãos os sonhos, que movem a vida. Muitas mulheres, que vão para fora, sabem que vão trabalhar muito, mas isso é menor que o sonho (SANTOS, 2008). Na área de adopção ilegal, não há dados fidedignos. Contudo e regra geral, o traficante é visto pela vítima como pessoa disposta a ajudá-la a sair de uma situação de vulnerabilidade (geralmente miséria) com vontade de melhorar a vida. Observam-se de igual modo alterações quanto ao processo de TSH, pensadas pelos traficantes e que tornam mais difícil a investigação policial uma vez que, nos processos de recrutamento e controlo, bem como de deslocação e o transporte da vítima, o traficante actua cada vez mais através de actividades legais.
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contraditórios sobre a situação, algumas chegando a acreditar que é apenas uma situação temporária e que logo conseguirão quitar a dívida e conseguir permanecer livremente no local de destino, ao passo que outras sequer reconhecem que a situação em que vivem constitui grave violação aos seus direitos, acreditando ser normal a situação vivida para poder alcançar seus objetivos. Há de se considerar também que como muitas vezes o traficante está “protegendo” a vítima das autoridades por se encontrar aquela em status ilegal, a vítima pode se sentir dependente e ligada ao traficante, o que dificulta ainda mais o entendimento claro, por parte das mulheres, dessa situação de exploração. Por fim, vale destacar que o tráfico de mulheres em Angola infelizmente encontra terreno fértil, por ser um país com facilidades de entrada em vários outros sem a necessidade de visto, além da diversidade de “portas de entrada”, como aeroportos, portos, rodovias; por isso, Angola é um país de trânsito, origem e destino de mulheres traficadas.
COMO PREVENIR O TSH
Como vimos, vulnerabilidade, pobreza e falta de oportunidade são as principais razões pelas quais as vítimas de tráfico entram nestas redes. Foi demonstrado que os jovens que não concluíram os seus estudos têm maior probabilidade de cair nestas redes. Portanto, a primeira (e talvez a mais importante) estratégia para acabar com este flagelo é investir na educação de possíveis vítimas. Porque se elas tiverem maiores oportunidades de emprego nos territórios onde vivem e tiverem mais acesso a formação e educação, as possibilidades de serem enganadas diminuíram. Denunciar casos suspeitos; Educar os trabalhadores sobre os seus direitos em Angola; Educar os clientes para reduzir a procura (Por exemplo, no âmbito da prostituição); Educar os membros da comunidade; Construir confiança entre a comunidade e a polícia; Introduzir o tema TSH no ensino primário; Criar campanhas de sensibilização contra o TSH;
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Criar um dia nacional contra o TSH. A sensibilização é outra medida muito eficaz para prevenir o tráfico de seres humanos, especialmente nas zonas rurais. A ideia é sensibilizar-se as populações mais vulneráveis para os perigos que correm, mas também para as estratégias que os traficantes usam. Assim, estas pessoas serão menos vulneráveis às mentiras do tráfico. A Plataforma Portuguesa para os direitos Humanos, (2020, p.7), alerta para a atenção redobrada que deve existir para prevenir. Pais e mães precisam ter atenção com seus filhos, às conversas nas redes sociais, dando protecção a crianças e adolescentes para que isso não aconteça. Além disso, é importante sempre orientar os filhos a não andarem sozinhos, não saírem com pessoas que acabaram de conhecer.
IMPACTO DA PANDEMIA COVID-19 NO TRÁFICO DE PESSOAS
A pandemia do COVID-19 está colocando o mundo sob enorme pressão, afectando a vida de todos. As medidas sem precedentes adoptadas para achatar a curva de contágio incluem quarentena obrigatória, toque de recolher e confinamentos, restrições de viagens e limitações nas actividades económicas e na vida pública. Embora, à primeira vista, essas medidas de controlo e o aumento da presença da polícia nas fronteiras e nas ruas pareçam dissuadir o crime, também podem levá-lo mais ainda à clandestinidade (UNODC, 2020). No tráfico de pessoas, os criminosos estão ajustando seus modelos de negócios ao ‘novo normal’ criado pela pandemia, especialmente por meio de abuso das modernas tecnologias de comunicação. Ao mesmo tempo, o COVID-19 afecta a capacidade das autoridades estatais e das organizações não-governamentais em fornecer serviços essenciais às vítimas desse crime. Mais importante ainda, a pandemia exacerbou e trouxe à tona as desigualdades económicas e sociais sistémicas e profundamente entrincheiradas, que estão entre as principais causas do tráfico de pessoas (UNODC, 2020). A identificação de vítimas de tráfico é difícil, mesmo em circunstâncias normais. As principais razões incluem o fato de que as vítimas de tráfico são frequentemente exploradas em sectores ilegais, informais ou não regulamentados (por exemplo, crimes de pequeno porte, indústria do sexo, contextos domésticos, cultivo e tráfico de drogas,
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Ao abordar a pandemia, não devemos ignorar os riscos reais e concretos que essa situação sem precedentes apresenta para indivíduos e grupos vulneráveis, nem sempre visíveis em nossas sociedades. Um enfoque muito necessário no alívio do impacto económico da pandemia do COVID-19 não pode e não deve excluir os desfavorecidos e os menos privilegiados. O enfrentamento à pandemia oferece uma oportunidade única de analisar as desigualdades profundamente arraigadas em nosso modelo de desenvolvimento económico que alimentam a marginalização, a violência de género, a exploração e o tráfico de pessoas. O tráfico de pessoas é o resultado do fracasso de nossas sociedades e economias em proteger os mais vulneráveis e fazer valer os direitos sob as leis nacionais. Além disso, eles não devem ser ‘punidos’ durante períodos de emergência.
O TRÁFICO DE PESSOAS NA ORDEM JURÍDICA ANGOLANA E INTERNACIONAL
O Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (conhecido como Protocolo de Palermo) foi promulgado em 2000, com o objectivo de complementar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, reforçar a luta contra o Tráfico de Seres Humanos e proteger as vítimas.
Angola ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e Seus Protocolos adicionais (incluído o conhecido como Protocolo de Palermo, nomeadamente, Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças) a 20 de Junho de 2010 (através da Resolução da Assembleia Nacional no 21/10). Reconhecendo assim o dever do Estado de prevenir e combater o crime transnacional organizado e a necessidade de adoptar as medidas apropriadas ao seu combate, incluindo as actividades de cooperação internacional e outras medidas a nível regional (Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças) a 20 de Junho, 2010). Para além deste Protocolo, a nível regional, Angola faz parte dos Grupos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), das Comunidades de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Comunidade. Lei 3/14 sobre a
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Criminalização das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais para cumprir com algumas das disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e Seus Protocolos adicionais e adaptar as leis nacionais à mesma, o Governo angolano promulgou a Lei 3/14 sobre a Criminalização das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais o IO de Fevereiro de 2014. A Lei tem por objectivo proceder a criminalização de um conjunto de condutas visando adequar a legislação penal angolana a protecção de determinados bens jurídicos. No seu Artigo 190 a Lei define o Tráfico de pessoas: "Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar. Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou d) mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima". Considera- se o tráfico de pessoas um crime punido com penas de 8 a 12 anos. O objectivo desta comissão é de garantir a protecção, assistência, recuperação, reabilitação e a reinserção no seio da sociedade de vítimas de tráfico e é coordenada pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e Integrada pelo Ministros da Assistência e Reinserção Social, Ministro das Relações Exteriores; Ministro do Interior; Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; Ministra da Família e Promoção da Mulher; e Ministro da Juventude e Desporto. A Comissão trabalha nos quatros âmbitos principais de luta contra o TSH, prevendo, protecção as Vítimas; Persecução aos Autores, prevendo a capacitação e formação, sensibilização e divulgação, campanhas, seguimento dos casos e protecção às vítimas.
O QUE EU POSSO FAZER PERANTE UMA SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS
O Tráfico de Seres Humanos é crime e constitui uma grave violação dos Direitos Humanos se você é vítima do TSH em Angola ou conhece alguma vítima, deve denunciar
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Cinco anos após a entrada em vigor do presente protocolo, pode propor uma alteração e depositar o texto junto do Secretário-geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a alteração proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes na convenção para analisarem a proposta e tomarem urna decisão. O Estados Partes no presente Protocolo reunidos na Conferência das Partes farão todos os esforços para chegarem a um consenso sobre qualquer alteração. Se todos os esforços para chegarem a um consenso forem esgotados e não se chegar a um acordo, será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma maioria de 2/3 dos Estados Partes no presente Protocolo, que estejam presentes e expressem o seu voto na Conferência das Partes. As organizações regionais de integração económica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que são Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa. Uma alteração adoptada em conformidade como o n.º 1 do presente artigo está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes. Uma alteração adoptada em conformidade como n.º 1 do presente Protocolo entrará em vigor em relação a um Estado Parte 90 dias após à data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida alteração junto do Secretário-geral das Nações Unidas. A entrada em vigor de uma alteração vincula as Partes que manifestaram o seu consentimento em ficar vinculados por essa alteração. Os outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem como por qualquer alteração anterior que tenham ratificado, aceite ou aprovado (UNODC, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo estudo feito e pela breve análise dos casos apresentados, podemos notar que falta mais informação de âmbito jurídico à população, uma vez que o (Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
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Mulheres e Crianças) a 20 de Junho, 2010) não é amplamente divulgado em Angola e não é um assunto que cause debate de grande repercussão. O tráfico de pessoas é um problema presente em Angola e em todos os países do mundo, fruto das condições socioeconómicas, políticas ou culturas que potenciam este tipo de crime. Este pode ser definido, de forma muito resumida, como sendo a recrutamento, o transporte, a hospedagem e a exploração para fins de exploração sexual, exploração laboral ou para fins de mendicância forçada e actividades ilegítimas, onde as vítimas podem ser mulheres, homens ou crianças, com idades muito variadas. Hoje em dia o conceito de tráfico de pessoas e toda a temática envolvente é uma preocupação constante na condução das políticas governamentais dos vários países e considerando que é manifesta a tendência ao aumento de casos de crimes organizados em conexão com vários países, entre os quais a República de Angola Reconhecendo que é dever dos Estados prevenirem e combaterem o crime transnacional organizado, existindo ainda a necessidade de implementar acções de prevenção e sensibilização mais eficazes, solicitando a intervenção de todos os cidadãos. Convencidos da necessidade que todo o país tem de adoptar as medidas apropriadas ao combate de trafico de pessoas, incluindo as actividades de cooperação internacional: Recomenda-se ao titular do Poder Executivo a elaboração e actualização de diplomas legais para o combate à criminalidade organizada contra o fabrico e tráfico de pessoas. Fornecimento de doações a ONGs por meio do Fundo Fiduciário das Nações Unidas para as Vítimas de Tráfico de Pessoas, objectivando oferecer serviços às vítimas que precisem de mais apoio.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, J. E. (2015). O TRÁFICO DE SERES HUMANOS. Portugal: CEDIS Working Papers | Direito, Segurança e Democracia | ISSN 2184-0776 | Nº 18 |. Humanos, Plataforma Portuguesa para os direitos. (2020). Tráfico de seres Humanos. Obtido de https://plataformamulheres.org.pt/artigos/temas/violencia-de- genero/trafico-de-seres-humanos/