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Guias e Dicas
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O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, Slides de Políticas Públicas

AULA INTRODUTÓRIA, NOÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Tipologia: Slides

2019

Compartilhado em 26/08/2019

juliana-targino-13
juliana-targino-13 🇧🇷

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ORIGEM

 Até a década 50 – Modelo do Sanitarismo de Campanha(campanhas com objetivo

de sanear as cidades e garantir exportações agrícolas).

 Década 60 – Atendimento médico previdenciário (a economia migra do polo rural

para industrial, necessidade de atendimento médico previdenciário).

 (^) Década 70 – Modelo médico-assistencial privatista (centralização da administração

  • época da ditadura – modelo dicotômico entre ações curativas e preventivas). Na

segunda metade da década de 70 começa a expansão dos movimentos sociais e a

formulação de propostas que atendessem os excluídos.

DÉCADA DE 80 (1987)

1988- PROMULGADA A NOVA CONTITUIÇÃO (APÓS O GOLPE MILITAR).

CRIAÇÃO DO SUDS (SISTEMAS UNIFICADOS E DESCENTRALIZADOS DA SAÚDE) pelo INAMPS. “SAÚDE UM DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO”

Assim....

  • (^) O papel do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), por meio do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizado de Saúde nos Estados (SUDS) , no período imediatamente anterior à aprovação da Lei Orgânica da Saúde influenciou no início da implantação do SUS. O SUDS foi uma iniciativa INAMPS no sentido de universalizar a sua assistência que até então beneficiava apenas os trabalhadores da economia formal, com “carteira assinada”, e seus dependentes.
  • (^) É importante destacar que, o SUS começou a ser implantado por meio de uma estratégia que buscou dar caráter universal à cobertura das ações de saúde, até então proporcionada pelo INAMPS para os seus beneficiários. No final da década de 80, o setor público de assistência à saúde, constituído pela rede do Ministério da Saúde (MS), das secretarias estaduais e municipais de saúde, mantinha uma estreita relação com o INAMPS, que já vinha, nos últimos anos, participando de modo significativo do seu financiamento. O INAMPS passou, a partir de 1.990, a integrar a estrutura do Ministério da Saúde.
  • (^) O INAMPS somente foi extinto através da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, portanto quase três anos após a promulgação da lei que instituiu o SUS.

Antes da constituição de 1988 Depois da constituição de 1988

  • TRABALHADORES DE CARTEIRA ASSINADA^ • TODOS OS CIDADÃOS!

“SAÚDE UM DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO” INAMPS/ SUDS E CONSTITUIÇÃO

RESUMINDO...

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados

isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de

direito Público ou privado.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício.

1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas

econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no

estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços

para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas

federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo

Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e

municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive

de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter

complementar.

CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Universalidade

  • (^) Universalidade é um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde.

Integralidade

  • (^) vxvxv

DIRETRIZES

  • Participação da comunidade
    • Atendimento integral
      • Descentralização