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O sistema de conciliação japonês: um modelo de redução da judicialização, Trabalhos de Direito Internacional

O presente trabalho é uma síntese feita para obtenção de nota da disciplina de Direito Comparado. Trata-se do sistema judicial japonês e suas medidas alternativas de resolução de conflitos que prioriza a resolução de conflitos por meio da conciliação, corroborando para a baixa judicialização dos litígios cotidianos e o desafogamento do sistema judiciário japonês. O trabalho foi feito em fevereiro de 2025.

Tipologia: Trabalhos

2024

Compartilhado em 23/04/2025

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dalilla-faculdade 🇧🇷

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DALILLA DE OLIVEIRA QUEIROZ, DANIELLY DA ROCHA EVANGELISTA
O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO JAPONÊS: UM MODELO DE REDUÇÃO DA
JUDICIALIZAÇÃO
Vitória
2025
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

DALILLA DE OLIVEIRA QUEIROZ, DANIELLY DA ROCHA EVANGELISTA

O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO JAPONÊS: UM MODELO DE REDUÇÃO DA

JUDICIALIZAÇÃO

Vitória 2025

INTRODUÇÃO

O Japão se destaca mundialmente pelo baixo índice de litigiosidade e pela ampla adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos. A conciliação, amplamente incentivada pelo governo e integrada ao sistema judiciário, desempenha papel fundamental na manutenção da harmonia social e na redução da sobrecarga judicial. Esse modelo se baseia não apenas em aspectos culturais, mas também em mecanismos institucionais que garantem eficiência na resolução de disputas. Diante do cenário de alta judicialização observado em países como o Brasil, torna-se relevante analisar o modelo japonês de conciliação, a fim de identificar possíveis aplicações e adaptações. O Japão desenvolveu um sistema que privilegia acordos extrajudiciais, utilizando- se de consultorias especializadas e normas padronizadas para facilitar negociações entre as partes. Essas estratégias contribuem para uma maior previsibilidade dos resultados e para a redução dos custos e do tempo necessários para solucionar conflitos. Este trabalho analisa o sistema de conciliação japonês a partir de cinco eixos principais: a baixa litigiosidade e a cultura de consenso, a estrutura do sistema jurídico, os mecanismos alternativos de resolução de disputas, o funcionamento da conciliação no país e sua comparação com o contexto brasileiro. Para tanto, foram utilizadas referências bibliográficas que examinam a experiência japonesa sob diferentes perspectivas, com foco na possibilidade de implementação de soluções similares no Brasil. Ao final, serão apresentadas considerações sobre a viabilidade da adoção de algumas das estratégias japonesas no Brasil, ressaltando a necessidade de ajustes em razão das diferenças culturais e institucionais. Dessa forma, busca-se contribuir para o debate sobre a modernização do sistema judiciário brasileiro e o incentivo a métodos mais eficazes de resolução de conflitos. 1.BAIXA LITIGIOSIDADE E CULTURA DE CONSENSO A sociedade japonesa apresenta uma forte tendência a evitar litígios judiciais, priorizando soluções consensuais para a resolução de disputas. Esse comportamento decorre, em grande parte, da valorização da harmonia social, que se reflete na adoção de métodos alternativos, como a conciliação e a mediação. Para os japoneses, levar um conflito aos tribunais pode ser visto como um ato que prejudica o equilíbrio das relações sociais, motivo pelo qual há um incentivo cultural para solucionar controvérsias de maneira pacífica (TANASE, 1990). Além da questão cultural, o baixo índice de judicialização no Japão também está relacionado a políticas públicas voltadas para a resolução extrajudicial de conflitos. O governo japonês criou mecanismos que promovem a negociação direta entre as partes,

a negociação entre as partes, evitando que disputas se prolonguem desnecessariamente (SUPREME COURT OF JAPAN, 2017). Assim, o sistema jurídico japonês não apenas desestimula a litigância excessiva, mas também estrutura alternativas eficazes para a resolução de conflitos. A combinação entre cultura jurídica, políticas públicas e incentivo à conciliação faz com que o Japão apresente um modelo eficiente, que pode servir de inspiração para outros países que buscam reduzir a sobrecarga de seus tribunais (JUNIOR, 2021).

3. MECANISMOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (ADR) A adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos (ADR) no Japão desempenha um papel essencial na diminuição da judicialização. O Estado incentiva fortemente a mediação e a conciliação por meio de estruturas especializadas que auxiliam na resolução rápida e eficaz de disputas. Entre os principais métodos empregados estão os centros de conciliação e mediação, que contam com profissionais capacitados para auxiliar as partes na construção de acordos satisfatórios (JUNIOR, 2021). Os ADRs japoneses se destacam pelo alto grau de padronização, especialmente em questões indenizatórias. O governo estabeleceu critérios rígidos para cálculos de indenizações, garantindo que as partes envolvidas tenham previsibilidade quanto ao resultado da conciliação. Esse fator reduz significativamente a necessidade de litígios, pois os cidadãos compreendem previamente os valores e as condições das indenizações, evitando disputas prolongadas nos tribunais (TANASE, 1990). Além disso, os centros de conciliação contam com a presença de juízes e advogados aposentados, cuja experiência agrega legitimidade às decisões tomadas no âmbito extrajudicial. Esse modelo reforça a confiança da população nos ADRs, uma vez que a resolução do conflito ocorre sob a orientação de profissionais especializados. Esse fator contribui para que muitas disputas sejam solucionadas antes mesmo de ingressarem no sistema judicial formal (GINSBURG; HOETKER, 2006). A eficiência dos mecanismos alternativos japoneses demonstra que a resolução de conflitos pode ocorrer de forma célere e econômica sem comprometer os princípios de justiça. A estruturação de um sistema que privilegia a conciliação e a mediação contribui para uma sociedade menos litigiosa, ao mesmo tempo em que desafoga o Poder Judiciário, permitindo que este se concentre em casos de maior complexidade (RAMSEYER; RASMUSEN, 2013). 4. O SISTEMA JAPONÊS DE CONCILIAÇÃO O Japão possui um sistema formalizado de conciliação, especialmente aplicado nos tribunais de família e nos juizados civis. No âmbito familiar, os processos relacionados a divórcios, guarda de filhos e partilhas patrimoniais são, em sua maioria, resolvidos por meio de conciliação obrigatória. Esse modelo garante que as partes tenham a oportunidade de dialogar antes de recorrer à via contenciosa, o que contribui para a manutenção da harmonia social (SUPREME COURT OF JAPAN, 2017).

Nos casos civis, o sistema japonês de conciliação é altamente estruturado e busca oferecer soluções rápidas e eficazes. Para isso, o governo mantém órgãos específicos que promovem a negociação entre as partes, reduzindo a necessidade de litígios prolongados. As resoluções obtidas nesses órgãos possuem alto índice de aceitação, uma vez que são elaboradas de maneira justa e equilibrada, atendendo aos interesses dos envolvidos (JUNIOR, 2021). Outro aspecto relevante do sistema de conciliação japonês é a participação ativa dos conciliadores. Diferentemente de outros modelos, onde o mediador apenas facilita o diálogo, no Japão, o conciliador tem um papel mais intervencionista, podendo sugerir soluções e direcionar as partes para um acordo justo. Essa característica confere maior dinamismo ao processo e evita que as negociações se arrastem sem uma solução concreta (TANASE, 1990). A conciliação no Japão é um reflexo da valorização da cultura do consenso e da busca por soluções harmoniosas. A existência de um sistema estruturado e eficiente reduz a sobrecarga do Judiciário e contribui para que os cidadãos tenham acesso a um método de resolução de conflitos que privilegia o diálogo e a cooperação em detrimento do litígio (GINSBURG; HOETKER, 2006).

5. COMPARAÇÃO COM O BRASIL E POSSÍVEIS APLICAÇÕES O Brasil enfrenta uma realidade oposta à do Japão, caracterizando-se por um alto volume de ações judiciais e por um sistema sobrecarregado. O incentivo à conciliação no país ainda é insuficiente para atender à demanda, e muitos litígios que poderiam ser resolvidos extrajudicialmente acabam congestionando os tribunais. A experiência japonesa pode servir como referência para aprimorar os métodos alternativos de resolução de conflitos no Brasil (JUNIOR, 2021). O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem buscado ampliar o uso desses mecanismos por meio da implementação de iniciativas inspiradas no modelo japonês, como o projeto “Cejusc Amigo do Japão”, que visa fortalecer a cultura da conciliação e incentivar soluções consensuais entre as partes envolvidas (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2021). Uma das estratégias que poderia ser implementada no Brasil é a criação de um modelo mais estruturado de conciliação, com regras padronizadas para determinados tipos de disputas. A definição prévia de critérios indenizatórios, como ocorre no Japão, poderia proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica, reduzindo a quantidade de litígios desnecessários. Essa padronização evitaria que processos simples se estendessem por anos no Judiciário brasileiro (APAMAGIS, 2020).

instrumentos de solução consensual, mas sua aplicação ainda enfrenta obstáculos que impedem uma redução significativa da judicialização excessiva. Embora esses mecanismos sejam reconhecidos e incentivados, sua efetividade é limitada por fatores como a falta de infraestrutura adequada, a baixa adesão da população e a necessidade de maior capacitação dos profissionais envolvidos. Nesse contexto, a experiência japonesa pode oferecer estratégias valiosas para o Brasil, como a ampliação dos centros de conciliação e a padronização de critérios indenizatórios, tornando os acordos mais previsíveis e confiáveis. Quando bem estruturada, a conciliação tem o potencial de desafogar o Judiciário e proporcionar uma justiça mais acessível, eficiente e célere. Dessa forma, o estudo do sistema japonês de conciliação oferece uma visão valiosa para a modernização do Judiciário brasileiro. A implementação de políticas voltadas para a negociação extrajudicial pode representar um avanço significativo na busca por um sistema jurídico mais eficiente e acessível. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS APAMAGIS. Sistema japonês de conciliação é referência para método consensual no Brasil. Disponível em: https://apamagis.org.br/sistema-japones-de-conciliacao-e-referencia-para- metodo-consensual-no-brasil/. Acesso em: 12 mar. 2025. GINSBURG, Tom.; HOETKER, Glenn. The Unreluctant Litigant? An Empirical Analysis of Japan’s Turn to Litigation. The Journal of Legal Studies , v. 35, n. 1, p. 31-59, 2006. HALEY, John Owen. Authority without Power: Law and the Japanese Paradox. Nova York: Oxford University Press, 1991. JUNIOR, Waldemiro Francisco Sorte. A baixa recorrência ao Judiciário e o uso de meios alternativos de resolução de conflito no Japão: possíveis implicações para políticas públicas. Revista Práticas de Administração Pública , v. 5, n. 1, p. 03-30, 2021. PERCY R. Luney Jr. Traditions and Foreign Influences: Systems of Law in China and Japan. Law and Contemporary Problems , v. 52, n. 2, p. 129-150, 1989. RAMSEYER, J. Mark.; RASMUSEN, Erick. B. Measuring Judicial Independence: The Political Economy of Judging in Japan. Chicago: University of Chicago Press , 2013. SUPREME COURT OF JAPAN. Annual Report. Tokyo, 2017. TANASE, Takao. The Management of Disputes: Automobile Accident Compensation in Japan. Law & Society Review , v. 24, n. 4, p. 651-691, 1990. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Tribunal de Justiça inaugura “Cejusc Amigo do Japão”. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=74342. Acesso em: 16 mar. 2025.

UYEDA, Massami. Breves reflexões sobre o sistema jurídico japonês à luz do direito comparado. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/breves-reflexoes-sobre-o-sistema- juridico-japones-a-luz-do-direito-comparado/. Acesso em: 14 mar. 2025.