Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Importância do Setor Bancário na Recuperação Judicial de Empresas em Dificuldades, Trabalhos de Direito

Este documento discute o papel crucial do setor bancário na aprovação de planos de recuperação judicial em empresas em dificuldades, enfatizando a importância de seus votos na decisão da aprovação ou falência da empresa. O texto analisa as implicações da lei 11.101/2005 e as posições divergentes de juristas e representantes de empresas.

O que você vai aprender

  • Quais são as implicações da Lei 11.101/2005 para a participação do setor bancário nas recuperações judiciais?
  • Qual é a importância do voto do setor bancário na aprovação de planos de recuperação judicial?

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 27/11/2020

luanna-correia-1
luanna-correia-1 🇧🇷

1 documento

1 / 6

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
ALINE BERNARDO SILVA
ROBERTA LUANA C. DE SÁ LIMA
TRABALHO DE DIREITO BANCÁRIO
MACEIÓ
2020
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Importância do Setor Bancário na Recuperação Judicial de Empresas em Dificuldades e outras Trabalhos em PDF para Direito, somente na Docsity!

FACULDADE RAIMUNDO MARINHO

ALINE BERNARDO SILVA

ROBERTA LUANA C. DE SÁ LIMA

TRABALHO DE DIREITO BANCÁRIO

MACEIÓ

ALINE BERNARDO SILVA

ROBERTA LUANA C. DE SÁ LIMA

O SETOR BANCÁRIO E SUA PARTICIPAÇÃO NAS

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

MACEIÓ

O SETOR BANCÁRIO E SUA PARTICIPAÇÃO NAS

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

Ainda que o enfoque específico das Recuperações Judiciais se revele bem mais complexo, pode-se resumir a atuação dos bancos como credores com passivos imensamente superiores aos demais envolvidos, posição que lhes concede poder de voto relevante em relação ao plano de recuperação apresentado pelas empresas. De fato, tal relevância em seu voto, considerado pelo valor do passivo bancário, não pode ser relativizada em desfavor dos bancos que assumem o papel de credores notáveis, que muitas vezes concedem empréstimos milionários em favor das empresas para que elas consigam honrar seus compromissos com empregados, fornecedores e pagamento de impostos. Ocorre que, no ambiente da Lei 11.101/2005, a renegociação da dívida e seu pagamento passam, invariavelmente, pelo deságio no passivo em discussão, além de carência para pagamento e correção dos valores por índices que nem sempre interessam aos credores. E tal abono e condições especiais vão diretamente no sentido contrário às práticas de mercado habituais ao setor bancário, quase sempre refratário a qualquer abdicação negocial. Analisando de uma forma bem generalizada, a Lei de Falência estipula expressamente que, para a aprovação do plano de recuperação judicial, é necessário, entre outros, que haja a aprovação das classes de credores reais e quirografários que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. Em resumo, em um universo de um número bem reduzido de credores, qualquer voto contrário ao plano por parte de um credor bancário, tendo em vista os altos valores que na (quase sempre) envolvem seu crédito, poderá desencadear na decretação de falência da empresa em recuperação.

Se por um lado a relevância dos votos concedidos legalmente ao setor bancário justifica-se pelos empréstimos de altíssimo valor concedidos às empresas, atualmente vem crescendo entre os juristas o argumento de que tal posição soberana acarreta em posição extremamente inflexível dos bancos nas renegociações e formas de pagamento propostas pelos mais diversos Planos de Recuperação Judicial. Os que defendem os interesses das empresas em Recuperação Judicial alegam que os bancos, muitas vezes atuando de forma inflexível, refutam qualquer hipótese de deságio no valor devido, opõem-se ao uso de taxas que não lhes favorecem, enviam às Assembleias Gerais de Credores representantes sem autorização interna para deliberar sobre eventuais aditamentos ao plano e, recorrentemente, forçam a suspensão da Assembleia por períodos longos, que podem chegar a até 90 dias.