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Ordenações Manuelinas; entre outros, a aplicação do Direito subsidiário, a ... tanto luzes quanto sombras, é de afirmar que D. Manuel foi político prudente ...
Tipologia: Esquemas
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Luiz Carlos de Azevedo Professor Associado do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
R e s u m o : N o ensejo das comemorações dos quinhentos anos da descoberta do Brasil, importa considerar o seu primeiro governante, D. Manuel I, e a legislação que leva o seu nome. Colocam-se e m relevo aspectos mais importantes de seu reinado, no âmbito da política interna e externa, b e m c o m o a vivência sócio-cultural contemporânea ao século X V I. Segue o exame das inovações, correções e acréscimos ocorridos na legislação, c o m a edição das Ordenações Manuelinas; entre outros, a aplicação do Direito subsidiário, a descrição das atribuições e encargos dos funcionários da Coroa, o Direito Processual, o valor dos assentos na interpretação autêntica da lei. Conclui-se, acentuando a importância da História do Direito, c o m o fator de conhecimento da origem e desenvolvimento das instituições e do alcance que estas ainda possuem no contexto do ordenamento jurídico vigente. Abstract: In the opportunity of the commemorations of the five hundred years of the discovery of Brazil, it matters to consider its firstruler, D. Manuel I, and the legislation that takes his name. The more important aspects of his reign are studied in the ambit of internai and externai politics, as well as the contemporary sociocultural existence in the X V I century. Continuing on his study, he examines the innovations, corrections and increments happened in the legislation with "Ordenações Manuelinas' edition; a m o n g others, the application of the subsidiary right, the description of the attributions and responsibilities of the Crown's employees, the Procedural L a w , the value of the "assentos" in the authentic interpretation of the law. It is ended accentuating the importance of the History of the L a w , as factor of knowledge of the origin and development of the institutions and of the reach that these still possess in the context of the effective juridical system.
U n i t e r m o s : D. M a n u e l : Reinado; estilo; cultura; política interna e externa.
(^20) Luiz Carlos de Azevedo
Sumário:
Três foram os motivos que nos levaram à escolha do tema para a aula a ser proferida nesta manhã de agosto de 1999. E m primeiro lugar, situa-se ele na parte do programa que cuida da História do Direito brasileiro e do Direito luso-brasileiro, por força da ascendência que os congrega: diz, assim, mais de perto c o m as nossas origens e instituições. A l é m disso, pela proximidade c o m que nos encontramos c o m as efemérides que marcam a passagem dos cinco séculos da descoberta do Brasil, oferece-se pertinente a preferência, pois tem a ver c o m u m dos momentos culminantes da história de Portugal e c o m o ponto de partida da história de nossa Pátria. E, e m terceiro lugar, porque foi D. Manuel, e m realidade, o nosso primeiro governante: ademais, durante o seu reinado, promulgaram-se as Ordenações que levam o seu nome, certamente o primeiro corpo legislativo que aqui conheceu efetiva vigência; c o m efeito, nas duas décadas que o antecedeu, as Afonsinas tiveram mínima ou nenhuma repercussão na terra de Santa Cruz, pois a política de assentamento e colonização só se iniciaria anos após-a descoberta, dado que o interesse maior da metrópole dirigia-se para o comércio c o m o Oriente e c o m as índias. Por outro lado, as Ordenações Manuelinas, embora revogadas pelas Filipinas, e m 1603, acabaram perdurando no tempo, pois grande parte de seu conteúdo passou à legislação subseqüente; assim, inúmeras de suas disposições continuaram e m vigor, resistindo m e s m o após a Independência do Brasil ao segundo Império, e até à República, quando, finalmente, viu-se promulgado o Código Civil (1917).
(^22) Luiz Carlos de Azevedo
renovação da escolástica, primeiro c o m Vitória, a seguir, c o m Suarez e D e Soto. Desenvolve-se o comércio, difunde-se o saber pela descoberta da imprensa, deslumbra-se o velho m u n d o c o m o encantamento proporcionado por u m m u n d o novo que a todos seduz e empolga. Portugal coloca-se no entrechoque deste impacto: e se demora, talvez, e m aceitar as inovações, carregado que ainda está na mundividência dos senhorios, antecipa-se e m afrontar os dogmas da inabitalidade das zonas tórridas, do abismo dos oceanos, da inexistência de outros seres ou dos antípodas, por força da aventura que comanda; e o romance desta empresa será descrito tanto pela epopéia camoniana quanto pela peregrinação de Fernão Mendes Pinto: são heróis, reis e santos, m a s são t a m b é m os representantes da arraia-miúda, o povo que se lança ao deslumbramento e fascínio do ignorado e que se envolve neste contato entre duas civilizações: entre o ontem e o hoje, enfim.
Sobre D. Manuel e seu reinado, sobressaem, nas fontes, a obra do humanista Damião de Góis, "Crônica do felicíssimo rei D. Manuel" de 1566; a par dela, De rebus Emmanuelis gestis" de autoria do bispo de Silves, Jerônimo Osório, outro renomado cultor das letras do século X V I (1571). E, ainda, a prefação da edição das Manuelinas, publicada pela Real Imprensa da Universidade de Coimbra, e m 1797 cujo autor foi Francisco Xavier de Oliveira Mattos. E é Damião de Góis q u e m afirma ter sido o monarca "homem de muito negócio e muito contínuo no despacho das coisas que por sua mão passavam" S e m pretender acompanhar e m tudo os elogios do cronista, e atendendo, c o m o outros, que seu reinado conheceu tanto luzes quanto sombras, é de afirmar que D. Manuel foi político prudente e equilibrado, tendo levado e m conta sempre c o m o propósito o resguardo dos interesses da nação; para isso, deu todo empenho e m manter a marcha ascendente que o fortaleceria no governo, buscando a centralização da administração pública, procedendo a reforma dos forais, atualizando os encargos tributários, tendendo francamente ao absolutismo, institucionalizando o Estado burocrático e mercantilista. E m matéria de política externa, houve-se c o m igual habilidade, preferindo manter-se neutro nos vários conflitos que se sucediam à sua volta; e e m seus três casamentos, nos quais almejara u m a nunca alcançada hegemonia ibérica,
O Reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas^23
soube, pelo menos, dignificar a Coroa portuguesa frente aos demais reinos, estabelecendo uniões c o m rainhas de influência e importância no contexto das monarquias européias. Por outro lado, redobrou-se o esforço no sentido de dar expansão à política ultramarina. N o campo sócio-cultural, reformam-se os estudos gerais da Universidade, dá-se particular incentivo à literatura e às artes: na transição entre o m u n d o feudal e o classicismo, e antecedendo a Sá de Miranda, Gil Vicente traz à Corte, s e m temor a represália, suas mordazes peças teatrais, enquanto Francisco Henriques, Álvaro Peres e Jorge Afonso sucedem na pintura ao gênio de N u n o Gonçalves e aos seus célebres painéis de S. Vicente de Fora. O estilo manuelino, de formas sólidas, robustas, decorativas, e m toques orientais, simbólicos, retrata as inquietudes espirituais desse período, no qual sobreleva u m m o d o peculiar de vida, u m sentimento nacional, aventureiro, mítico; é o que nos contam as pedras dos Jerônimos e mais, ainda, os contornos da famosa janela situada no pátio interno da Casa do Capítulo do Convento de Cristo, na templária cidade de Tomar.
Em seus respectivos reinados, os soberanos haviam cuidado de determinar a compilação das leis de caráter geral, para conhecimento de seus súditos, tarefa que só se ultimou ao tempo de D. Afonso V. e m meados do século
Desde então, até o período e m que D. Manuel assumiu o trono, a legislação extravagante engrossara, exigindo a necessidade de se promulgar novo édito, que àquele primeiro substituísse. Por outro lado, era preciso atualizar e dar correta interpretação aos textos legais, ainda vinculados a u m passado que a renovação das idéias exigia. Ademais, a possibilidade de se imprimir e divulgar a obra e, ainda assim, a oportunidade de acrescentar a seus muitos feitos a memória das novas ordenações levaram D. Manoel a encomendar a empresa a seus letrados: por carta regia de 9 de fevereiro de 1506, nomeia o chanceler R u y Boto, o licenciado R u y da Grã e o bacharel João Cotrim para esse fim. Mais tarde, igualmente seriam colaboradores João de Faria, Pedro Jorge e Cristóvão Esteves.
O Reinado de D. Manuel c as Ordenações Manuelinas^25
Sobre os quadrilheiros, "'para que melhor saibam prender os malfeitores, evitando os malefícios que estes causam" há toda u m a regra de conduta e instruções, distribuída e m treze extensos parágrafos (Tít. 54). C o m o se vê, há todo u m cuidado para c o m a administração no sentido de que esta não falte; e quando presente, b e m saiba agir.
b. No segundo livro, que trata dos privilégios da Igreja e pessoas eclesiásticas, direitos e bens da Coroa e da forma de sua arrecadação, além de outras matérias, há que se ressaltar, entre outras passagens, que toda a legislação especial, relativa aos judeus e mouros (títulos 66 até 121), constante das Afonsinas, ficou reduzida a apenas dois títulos (41 e 42), repetindo o primeiro a lei datada do final do século, a qual determinara expulsar do reino aqueles que não quisessem se batizar, convertendo-se à fé cristã. Mais tolerante para c o m as minorias do que o seu sucessor, que irá estabelecer a inquisição e m Portugal, D. Manuel, neste passo, houve por ceder aos apelos dos reis católicos, m e s m o porque havia se casado c o m Isabel,filha destes e herdeira presuntiva de Leão, Castela e Aragão, podendo deste enlace resultar a tão desejada unificação dos reinos ibéricos (Lei de5/XII/1496). N o título 45 incorpora-se à compilação a reforma que havia sido efetuada nos forais; na verdade, porém, e a esse tempo, haviam eles perdido o seu sentido político, mais se assemelhando, assim, a regimentos de natureza tributária e aduaneira. É interessante observar que tanto nas Manuelinas, quanto nas Filipinas, que se lhas seguirão, neste capítulo o estilo difere do decretório, vindo na primeira pessoa do plural: "mandamos fazer os ditos forais e mandamos aqui incorporar e é o seguinte de verbo a verbo' 1 ', seu neto, Filipe II de Espanha e que seria o primeiro de Portugal, repete: ... 'antes que D. Manoel, de gloriosa memória, meu avô, mandasse fazer os forais ... N a verdade, de longa data estes diplomas já existiam, pelo que não haviam sido "feitos" por D. Manuel: este reorganizara-os, dando-lhes outra dimensão, assim agindo c o m o intuito de centralizar os poderes junto à Coroa. Aliás, este cuidado aparece amiúde e m outras passagens: aqueles atos mais importantes que haviam de passar pelo crivo real, cujo efeito durasse mais de ano, não seriam determinados por alvarás, m a s por cartas patentes, sempre devendo figurar no começo o n o m e de D. Manuel. A não ser assim, 'nenhuns seriam" (Tít. 20, § 5 ).
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N o título 17 v e m transcrita a Lei Mental, que não-constara das Afonsinas, provavelmente por instância dos ricos-homens e ricas-donas, que não apreciariam, por certo, a maneira ali disposta no tocante à sucessão das terras, quando não houvesse varão para herdar, pois e m tal caso, retornavam elas à Coroa do reino ... T a m b é m aqui se refere a lei a "D. Duarte, meu avô ..." sendo mais u m a exceção ao estilo dos decretos, adotado e m caráter geral nas Manuelinas. Quanto ao Direito subsidiário, diferindo e m parte do texto afonsino (Liv. II, Tít. 9), as Ordenações Manuelinas estabelecem que quando o caso não for determinado por lei, estilo ou costume do reino, seja julgado pelos santos cânones, sendo matéria que traga pecado; se não, pelas leis imperiais, pelo Direito R o m a n o , posto que os sacros cânones digam o contrário. E m e s m o aquele, somente se guardara pela boa razão e m que se fundar. A seguir, aplicam- se as glosas de Acursio e a opinião de Bártolo, desde que não contrariem a c o m u m opinião dos doutores (Liv. II, Tít. 5).
c. O Livro III contempla o processo civil: embora atualizado e reformado em várias passagens, não se isenta de excessivo formalismo, circunstância que proporcionará subseqüente revisão legislativa já sob o reinado de D. João III (carta de 5 de julho de 1526). N a verdade, imperfeições no trato da matéria, rebuscamento do estilo, lacunas aqui, repetições acolá, não permitiram fornecer à ordem do Juízo estabelecida no ordenamento manuelino a simplicidade e brevidade que dela se esperava. N o entanto, empenhou-se o legislador nesse propósito, seja por manter e até ampliar o rol das causas submetidas ao procedimento sumário (Tít. 36), seja por introduzir a ação de assinação de dez dias, ou ação decendiária, pela qual o credor pretendia haver do devedor quantia ou coisa a que este se obrigara, conforme provava escritura ou alvará feito e assinado (Tít. 16). Precursora da atual ação monitoria (art. 1.102, "a" "b' e "c" do Código de Processo Civil) trazia salutar medida ao determinar que o vencido pagasse e m dobro o principal, revertida esta última parte às obras pias. Outra nota positiva é a clareza c o m que define a contagem dos prazos: para o termo inicial, não se entenderá o dia e m que assinado; m a s o último dia e m que se acabou o termo será compreendido, salvo se feriado, quando se
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na Ordenação seguinte (O.M. Tít. 15; O.F Tít. 71). Não-obstante, embora se considere este contrato nenhum' por direito, se o faltoso, antes da acusação, comunica o defeito à Justiça, 'não incorrerá em pena alguma " e será perdoado. O Direito medieval da avoenga, pelo qual os bens imóveis herdados dos pais ou avós submetiam-se a regime específico de transmissão, dando-se preferência aos parentes, é definitivamente abolido nas Ordenações Manuelinas, Tít. 25. A s Afonsinas já haviam "corrigido1,^ antiga lei a esse respeito, oriunda de D. Afonso II, ( O A. Liv. IV. Tít. 37- § 2) por entender que ela, a par de não ter sido usada e n e m guardada, contrariava o Direito C o m u m ; m a s mantivera o título 38, sobre a dita lei, enquanto que a legislação de D. Manuel, de m o d o incisivo e claro, além de suprimir todo este último título, dispõe que "cada um possa vender seu herdamento e coisas que tiver e não seja constrangido de as vender contra a vontade".
e. Não há como pintar com cores amenas o atribulado caminho para a outorga das liberdades: naquele século X V I , e por longo tempo ainda, ficariam os réus à mercê das disparidades de tratamento, segundo suas condições e estado; e à mercê da discricionaridade e arbitrariedade dos juizes, que não lhes davam conta das razões porque haviam sido condenados; e se sujeitavam às violências do sistema, açoites, mutilações, degredo para os limites mais distantes do reino, quando não a pena de morte por ello" Este era o trato, do qual não se eximiu a legislação penal disposta no Livro V. farta e severa na aplicação de sanções dessa natureza, conforme ocorria, aliás, e na m e s m a intensidade, nos demais corpos legislativos das nações européias. S e m que se desvaneça esta impressão negativa, que passaria à história c o m o exemplo do desprezo que se votava à liberdade individual, cabe apontar a existência, na legislação manuelina, de dois institutos, ambos ascendendo à remota origem, dado que provêm dos mais antigos forais: são as seguranças reais que se solicitam à Justiça, não por criminosos, m a s por inocentes "que temem com justa causa ser inquietados por outros" (Forais de Fresno. 1.152m Urros, 1.182m Freixel, 1.195, Touro, 1.220, Ordenações Afonsinas, Liv. V 122, Manuelinas, V 50 e Filipinas, V. 128). E, a par destas, as cartas de seguro, tão antigas quanto as primeiras, e que se oficializaram nas Cortes d'Elvas de 1361; consistiam no decreto pelo qual o juiz concedia ao réu pronunciado para captura a faculdade de comparecer e m juízo e, sob certas condições, regressar solto do
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crime de que era acusado. Sob esta promessa judicial, o réu permanecia e m liberdade, até que se concluísse a causa (Cortes d'Elvas, 1361, art. 84; O.A. Liv. V Tít. 57; O.M. V. Tít. 49; O.F V Tít. 129). Importante matéria consta do Título 58, quando ali se estabelecem as cominações a que se sujeitavam desembargadores, corregedores, ouvidores e julgadores que não-cumprissem e guardassem as ordenações: anulação do julgado, suspensão do ofício, pagamento de multa às partes no valor de vinte cruzados; era u m a forma de coibir abusos, peitas ou erronias dos magistrados, n e m sempre ciosos de seus deveres e responsabilidades. A l é m disto, este m e s m o título cuida da interpretação autêntica da lei, transcrevendo e ampliando disciplina colocada, pela primeira vez, e m alvará datado de 1518: este privilégio do rei é transferido para a Casa da Suplicação, de tal forma que, quando os desembargadores tiverem dúvida no entendimento de alguma ordenação, devem levá-la ao regedor, o qual, na M e s a grande, e c o m os desembargadores que b e m lhe parecer, a determinará; e segundo o que foi ali determinado, se 'poerá a sentença" (O.M. Liv. V. Tít. 58, 1) que se registrará e m livro próprio. Desta prática surgiram os assentos, cujo valor normativo se identificava c o m o das próprias leis interpretadas; c o m o tempo, porém, t a m b é m as Relações do Porto, G o a e Rio de Janeiro passaram a ditar assentos, dando ensejo às várias exegeses, circunstância que levou a Lei da B o a Razão a restringir este direito somente àquele primeiro tribunal superior. Por outro lado, e a partir daí, o assento da Casa da Suplicação tornou-se norma cogente, elevando- se à categoria de fonte imediata de direito (Lei de 18 de agosto de 1769, § 8 o^ ). C o m a criação da Casa de Suplicação do Brasil, e m maio de 1808, este tribunal adquiriu competência para proferir assentos no c a m p o de sua jurisdição, assim agindo até sua transformação e m Supremo Tribunal de Justiça, ocorrida após a independência. Quando se cuida, agora, da introdução da súmula vinculante e m nosso Direito, apresentam-se de indiscutível valor os subsídios históricos aqui anotados a respeito do alcance e extensão que se deu, àquele tempo, aos assentos emanados dos tribunais competentes para o julgamento de recursos.
O Reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas^31
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(^32) Luiz Carlos de Azevedo
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