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Regulamento da Licitação: Modalidades, Exigências e Procedimentos, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

As modalidades de licitação, exigências e procedimentos necessários para a realização de contratações públicas, incluindo a regularidade fiscal, qualificação técnica e o papel do pregão. Além disso, detalha as diferentes modalidades de licitação, como convite, tomada de preços, concurso, leilão e pregão, e as situações em que a dispensa de licitação é permitida.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Copacabana
Copacabana 🇧🇷

4.4

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O que é Licitação?
Procedimento administrativo instaurado pela própria administração, constituído pela prática
ordenada e sucessiva de uma série de atos tendo cada um autonomia e finalidade, contendo
duas fases distintas, ou seja, fase interna e externa cujo objetivo é buscar a proposta mais
vantajosa para a administração pública, para compra e venda.
A licitação constitui um dos principais instrumentos de aplicação do dinheiro público, visando
garantir a moralidade dos atos administrativos.
È regida pelo artigo 37, XXI da CF, Lei 8.666/93 e suas alterações e Lei 10.520/2002.
Art. 1º . . . Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
PRINCÍPIOS
Princípio: É o momento em que alguma coisa tem origem; causa primária; preceito.
É aquilo que vem antes do outro “origem começo”
Os princípios e, sentido amplo, são a origem das normas, seja oferecendo subsídios para
complementação das leis, seja repugnando normas espúrias (ilegais), de constitucionalidade
duvidosa.
A obrigatoriedade de que a licitação deva garantir a observância dos princípios está
contemplado no artigo 3º da lei 8.666/93.
LEGALIDADE: Vinculam os licitantes e a administração pública as regras estabelecidas nas
normas e princípios em vigor.
Para o particular como visto é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar.
Já a administração pública está jungida a letra da lei para poder atuar, ou seja, só pode fazer o
que está previsto na lei.
IGUALDADE/IMPESSOALIDADE: Não pode haver no procedimento seletivo discriminação
entre os participantes ou cláusulas no instrumento convocatório que afastem eventuais
proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento.
MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA: impõe ao administrador não apenas a fiel
observância das normas legais, devendo ainda acomodar sua conduta dentro dos valores
morais éticos.
A licitação deve ser orientada pela honestidade e seriedade tanto da administração quanto dos
licitantes devendo o interesse público sobrepor-se ao particular.
PUBLICIDADE: Tem por finalidade permitir o conhecimento dos atos praticados.
A licitação inicia-se com a publicação de sua abertura através de edital e encerra-se com a
publicação do resultado. (homologação/adjudicação)
Para que o certame tenha validade, necessário a publicação de todos os atos como condição
de eficácia dos atos.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o princípio pelo qual a
administração não pode descumprir as normas e condições do edital a qual se acha
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O que é Licitação?

Procedimento administrativo instaurado pela própria administração, constituído pela prática ordenada e sucessiva de uma série de atos tendo cada um autonomia e finalidade, contendo duas fases distintas, ou seja, fase interna e externa cujo objetivo é buscar a proposta mais vantajosa para a administração pública, para compra e venda. A licitação constitui um dos principais instrumentos de aplicação do dinheiro público, visando garantir a moralidade dos atos administrativos. È regida pelo artigo 37, XXI da CF, Lei 8.666/93 e suas alterações e Lei 10.520/2002. Art. 1º... Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

PRINCÍPIOS

Princípio : É o momento em que alguma coisa tem origem; causa primária; preceito. É aquilo que vem antes do outro “origem começo” Os princípios e, sentido amplo, são a origem das normas, seja oferecendo subsídios para complementação das leis, seja repugnando normas espúrias (ilegais), de constitucionalidade duvidosa. A obrigatoriedade de que a licitação deva garantir a observância dos princípios está contemplado no artigo 3º da lei 8.666/93.

LEGALIDADE : Vinculam os licitantes e a administração pública as regras estabelecidas nas

normas e princípios em vigor. Para o particular como visto é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Já a administração pública está jungida a letra da lei para poder atuar, ou seja, só pode fazer o que está previsto na lei.

IGUALDADE/IMPESSOALIDADE : Não pode haver no procedimento seletivo discriminação

entre os participantes ou cláusulas no instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento.

MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA : impõe ao administrador não apenas a fiel

observância das normas legais, devendo ainda acomodar sua conduta dentro dos valores morais éticos. A licitação deve ser orientada pela honestidade e seriedade tanto da administração quanto dos licitantes devendo o interesse público sobrepor-se ao particular.

PUBLICIDADE: Tem por finalidade permitir o conhecimento dos atos praticados.

A licitação inicia-se com a publicação de sua abertura através de edital e encerra-se com a publicação do resultado. (homologação/adjudicação) Para que o certame tenha validade, necessário a publicação de todos os atos como condição de eficácia dos atos.

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO : é o princípio pelo qual a

administração não pode descumprir as normas e condições do edital a qual se acha

estritamente vinculada. O edital é a lei da licitação.

JULGAMENTO OBJETIVO : Decorre da observância do princípio da legalidade, pois as normas

dispostas no edital vinculam o julgamento possibilitando a comprovação deste pelos licitantes.

ECONOMICIDADE : Decorre do dever e eficiência do administrador devendo buscar nas

contratações não só a melhor proposta, mas a melhor relação custo benefício. (bens obsoletos ou com vícios)

CORRELATOS:

COMPETITIVIDADE : Necessidade de disputa entre os interessados

OPOSIÇÃO : Vedação de artifícios que impeçam a participação dos interessados.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA : Vencida a licitação, nasce ao vencedor o direito subjetivo à adjudicação do objeto, ficando vedada abertura de nova licitação enquanto válida a

adjudicação anterior.

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Grupo de pessoas solenemente constituídos responsável pela condução de certo negócio jurídico.

PERMANENTE : é a instituída para dirigir e julgar as licitações dos órgãos públicos obrigados a

licitar.

Tem o caráter de perpetuidade, não se extingue com a conclusão das sucessivas licitações que dirige e julga, porém, deve ser renovada a cada ano por servidores efetivos.

ESPECIAL: tem natureza temporária, extinguindo-se automaticamente com a conclusão dos

trabalhos licitatórios que justificaram sua criação.

As comissões são um órgão colegiado, decidindo e agindo pela manifestação de vontade da maioria de seus membros. As comissões são dotadas de capacidade judiciária, podendo postular em juízo na defesa de suas prerrogativas como autora e ré. A criação das comissões se dá através de lei ou ato jurídico: decreto, portaria...

Exemplos de comissões:

Seleção da melhor proposta (comissão de licitação)

Registro de interessado em participar de tomada de preços (Comissão de cadastramento)

Recebimento de bens (comissão de recebimento)

Aquisição de bens e serviços comuns (pregoeiro e equipe de apoio)

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

MENOR PREÇO : o que objetiva é a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou

compra;

MELHOR TÉCNICA: é a que leva em consideração primeiramente, a obra, serviço ou material

mais perfeito e adequado para obras, serviços ou fornecimento de alta complexidade e especialização;

TÉCNICA E PREÇO : se caracteriza por combinar os dois fatores. A técnica é relevante, mas o

preço deve também ser considerado no julgamento.

MAIOR LANCE OU OFERTA : destina-se aos casos de alienação de bens ou concessão de

direito real de uso servindo também as particularidades da modalidade leilão.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

São formas anômalas de contratação por parte da administração, por isso devem ser tidas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis. A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente com os valores norteadores da atividade administrativa. A dispensa só deve ocorrer em estrita obediência aos incisos do artigo 24 do estatuto licitatório, podendo ser divididas em quatro categorias:

EM RAZÃO DO VALOR : até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 23;

EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS ; em que a demora do procedimento é

incompatível com a urgência;

EM RAZÃO DO OBJETO:

X – locação de imóveis XII – compra de hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis, até tempo necessário para realização de licitação XV – aquisição e restauração de obras de arte de autenticidade certificada; XIX – para compras de materiais para as forças armadas; XXI – para aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientifica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq

EM RAZÃO DA PESSOA;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico

XX - Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

Difere da dispensa, já que nesta a licitação é possível, viável, só não se realizando por impedimento de ordem fática, relativa a pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar. É quando ocorre a inviabilidade de competição pela singularidade do objeto com profissionais ou empresas de notória especialização. Para contratação de serviços jurídicos é licito contratar, porém, só se enquadrando em inexigibilidade os casos em que as questões são singulares, requerendo a intervenção de advogado especialista. Nos demais casos a contratação de da através do inciso IX do artigo 37 da CF.

DEFINIÇÃO DO OBJETO

Está previsto no artigo 14 da Lei 8.666/ È a condição de legitimação da licitação, sem o qual não pode prosperar o procedimento qualquer que seja a modalidade, por tornar inviável a formulação das ofertas.

PROJETO BÁSICO : é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo ainda incorporar elementos que se veem explicitados de forma detalhada com vista a caracterizar o bem ou objeto pretendido pela administração.

Deve fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza.

PROJETO EXECUTIVO : Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da ABNT.

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EDITAL

È o ato pelo qual a administração divulga a abertura da licitação e fixa os requisitos para participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas. O edital é a lei da licitação pois o que nele contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade. Os itens obrigatórios do edital estão previstos no artigo 38 da lei 8.666/

mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A anulação do procedimento não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59, ou seja, ressalvada a hipótese da ilegalidade ser imputável a própria administração; nesse caso deverá ela promover a responsabilidade de quem lhe deu causa. Em caso de prejuízo para o licitante, deve o mesmo ser indenizado, desde que devidamente comprovado.

HOMOLOGAÇÃO / ADJUDICAÇÃO

Homologação – é o ato da autoridade competente, superior à comissão de licitação, pelo qual é promovido o controle de todo o procedimento licitatório no que respeita ao mérito e a legalidade. Adjudicação – é a atribuição ao proponente vencedor, autor da proposta mais vantajosa, do objeto da licitação. Da adjudicação surtem os seguintes efeitos: aquisição pelo vencedor do certame, do direito de contratar com a pessoa licitante, se houver contratação; impedimento da pessoa licitante de contratar o objeto licitado com terceiro; liberação dos demais proponentes de todos os encargos da licitação; direito dos demais licitantes ao desentranhamento dos documentos apresentados; vedação da administração licitante promover novo certame, enquanto em vigor a adjudicação; responsabilidade do vencedor, como se fosse inadimplente contratual, caso não assine o contrato no prazo marcado pela entidade licitante; vinculação do adjudicatário aos encargos, termos e condições fixados no edital ou carta- convite e aos estabelecidos em sua proposta.

PREGÃO

Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado de contratação, em que a disputa é feita pelo fornecimento de lances em sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico que permite a utilização de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. Surgiu e desenvolveu-se no âmbito da ANATEL, em virtude de previsão nos arts. 54, parágrafo único 55 e 56 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) O pregão está vinculado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e acima de tudo da eficiência. O princípio da eficiência resume-se no dever da administração em realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. O pregão permite a redução de tempo e custos, a simplificação das rotinas na licitação e o incremento no número de concorrentes. Em termos de legislação é regido pela lei 10.520/2002 e aplicação subsidiária da lei 8.666/93.

CARACTERÍSTICAS

São duas as diferenças importantes, quais sejam: primeiro a inversão de fases, visto que inicialmente julgam-se as propostas de preços para somente após apreciar a habilitação, restrita apenas a análise da documentação do licitante vencedor. Assim, previamente à apreciação das propostas de preço analisa-se documento de declaração

do próprio licitante, pelo qual afirma, sob as penas da lei, preencher as condições de habilitação. A inversão das fases é a grande garantidora da celeridade conferida ao procedimento, marca inconteste do pregão, posto que se eliminará a apreciação de muitos documentos, exatamente daqueles que de início tem poucas chances de serem contratados. Outra grande característica apresentada é que as propostas não contém valores definitivos, podendo ser alteradas durante a fase de lances. A proposta inicial serve apenas para pré-qualificar os licitantes para a fase de lances. Desse modo, abertos os envelopes de preços, o detentor de menor valor, bem como todos aqueles que estejam até 10 % acima desse montante serão instados a participar da fase de lances, vencendo aquele que terminar com a menor proposta, desde que posteriormente habilitado. O pregão permite a participação de quaisquer pessoas, inclusive aqueles não inscritos em cadastro.

BENS E SERVIÇOS COMUNS

Para realização do pregão, não se leva em consideração o valor do objeto, mas sim que envolva bens e serviços comuns, ou seja aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Para tanto não se admite modalidade pregão para obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral.

AGENTES DO PREGÃO

Pregoeiro e equipe de apoio O pregoeiro substitui as comissões de licitação, sendo que o requisito para realizar tal função é que o servidor tenha realizado capacitação específica para exercer a função. A ele compete: credenciar os interessados; receber envelopes das propostas e documentos de habilitação e conduzir os procedimentos relativos a lances e a escolha da melhor proposta, elaborar ata, conduzir os trabalhos da equipe de apoio; receber e decidir sobre recursos e finalmente encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação a autoridade para homologação. O pregoeiro é investido do poder de polícia para condução dos trabalhos, o que significa dispor de competência para regular a conduta dos sujeitos presentes na evolução dos eventos. Impor silêncio, advertir os presentes e alertá-los acerca do risco de sanções, podendo inclusive determinar a retirada compulsória de sujeitos que perturbem o certame. Equipe de apoio: deverá ser formada em sua maioria por servidores ocupantes do quadro efetivo ou emprego da administração, devendo auxiliar o pregoeiro em todas as fases do pregão.

FASES

O pregão é composto de duas fases: Fase Preparatória: onde se analisam os requisitos necessários para a realização da licitação, oportunidade esta que deverá ficar demonstrado no processo a justificativa e a necessidade da contratação, o objeto, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções, prazos e cláusulas do futuro contrato e indicação do pregoeiro que ficará responsável pelo certame. Deverá observar ainda o artigo 16 da Lei de responsabilidade fiscal.

O PREGÃO E O REGISTRO DE PREÇOS

Com o advento da lei 10.520/2002 a união, estados, municípios e o distrito federal poderão utilizar a modalidade pregão para efetuar registro de preços, previsto no artigo 15 da lei 8.666/93, antes só realizado mediante concorrência. Deverá ser realizado através de ampla pesquisa de mercado, sendo publicado trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

BENS DE INFORMÁTICA

É possível a aquisição de bens de informática de bens produzidos no País, com tecnologia desenvolvida no País.