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As modalidades de licitação, exigências e procedimentos necessários para a realização de contratações públicas, incluindo a regularidade fiscal, qualificação técnica e o papel do pregão. Além disso, detalha as diferentes modalidades de licitação, como convite, tomada de preços, concurso, leilão e pregão, e as situações em que a dispensa de licitação é permitida.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Procedimento administrativo instaurado pela própria administração, constituído pela prática ordenada e sucessiva de uma série de atos tendo cada um autonomia e finalidade, contendo duas fases distintas, ou seja, fase interna e externa cujo objetivo é buscar a proposta mais vantajosa para a administração pública, para compra e venda. A licitação constitui um dos principais instrumentos de aplicação do dinheiro público, visando garantir a moralidade dos atos administrativos. È regida pelo artigo 37, XXI da CF, Lei 8.666/93 e suas alterações e Lei 10.520/2002. Art. 1º... Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Princípio : É o momento em que alguma coisa tem origem; causa primária; preceito. É aquilo que vem antes do outro “origem começo” Os princípios e, sentido amplo, são a origem das normas, seja oferecendo subsídios para complementação das leis, seja repugnando normas espúrias (ilegais), de constitucionalidade duvidosa. A obrigatoriedade de que a licitação deva garantir a observância dos princípios está contemplado no artigo 3º da lei 8.666/93.
normas e princípios em vigor. Para o particular como visto é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Já a administração pública está jungida a letra da lei para poder atuar, ou seja, só pode fazer o que está previsto na lei.
entre os participantes ou cláusulas no instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento.
observância das normas legais, devendo ainda acomodar sua conduta dentro dos valores morais éticos. A licitação deve ser orientada pela honestidade e seriedade tanto da administração quanto dos licitantes devendo o interesse público sobrepor-se ao particular.
A licitação inicia-se com a publicação de sua abertura através de edital e encerra-se com a publicação do resultado. (homologação/adjudicação) Para que o certame tenha validade, necessário a publicação de todos os atos como condição de eficácia dos atos.
administração não pode descumprir as normas e condições do edital a qual se acha
estritamente vinculada. O edital é a lei da licitação.
dispostas no edital vinculam o julgamento possibilitando a comprovação deste pelos licitantes.
contratações não só a melhor proposta, mas a melhor relação custo benefício. (bens obsoletos ou com vícios)
CORRELATOS:
COMPETITIVIDADE : Necessidade de disputa entre os interessados
OPOSIÇÃO : Vedação de artifícios que impeçam a participação dos interessados.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA : Vencida a licitação, nasce ao vencedor o direito subjetivo à adjudicação do objeto, ficando vedada abertura de nova licitação enquanto válida a
adjudicação anterior.
Grupo de pessoas solenemente constituídos responsável pela condução de certo negócio jurídico.
licitar.
Tem o caráter de perpetuidade, não se extingue com a conclusão das sucessivas licitações que dirige e julga, porém, deve ser renovada a cada ano por servidores efetivos.
trabalhos licitatórios que justificaram sua criação.
As comissões são um órgão colegiado, decidindo e agindo pela manifestação de vontade da maioria de seus membros. As comissões são dotadas de capacidade judiciária, podendo postular em juízo na defesa de suas prerrogativas como autora e ré. A criação das comissões se dá através de lei ou ato jurídico: decreto, portaria...
Exemplos de comissões:
Seleção da melhor proposta (comissão de licitação)
Registro de interessado em participar de tomada de preços (Comissão de cadastramento)
Recebimento de bens (comissão de recebimento)
Aquisição de bens e serviços comuns (pregoeiro e equipe de apoio)
compra;
mais perfeito e adequado para obras, serviços ou fornecimento de alta complexidade e especialização;
preço deve também ser considerado no julgamento.
direito real de uso servindo também as particularidades da modalidade leilão.
São formas anômalas de contratação por parte da administração, por isso devem ser tidas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis. A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente com os valores norteadores da atividade administrativa. A dispensa só deve ocorrer em estrita obediência aos incisos do artigo 24 do estatuto licitatório, podendo ser divididas em quatro categorias:
incompatível com a urgência;
X – locação de imóveis XII – compra de hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis, até tempo necessário para realização de licitação XV – aquisição e restauração de obras de arte de autenticidade certificada; XIX – para compras de materiais para as forças armadas; XXI – para aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientifica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico
XX - Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão
Difere da dispensa, já que nesta a licitação é possível, viável, só não se realizando por impedimento de ordem fática, relativa a pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar. É quando ocorre a inviabilidade de competição pela singularidade do objeto com profissionais ou empresas de notória especialização. Para contratação de serviços jurídicos é licito contratar, porém, só se enquadrando em inexigibilidade os casos em que as questões são singulares, requerendo a intervenção de advogado especialista. Nos demais casos a contratação de da através do inciso IX do artigo 37 da CF.
Está previsto no artigo 14 da Lei 8.666/ È a condição de legitimação da licitação, sem o qual não pode prosperar o procedimento qualquer que seja a modalidade, por tornar inviável a formulação das ofertas.
PROJETO BÁSICO : é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo ainda incorporar elementos que se veem explicitados de forma detalhada com vista a caracterizar o bem ou objeto pretendido pela administração.
Deve fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza.
PROJETO EXECUTIVO : Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da ABNT.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EDITAL
È o ato pelo qual a administração divulga a abertura da licitação e fixa os requisitos para participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas. O edital é a lei da licitação pois o que nele contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade. Os itens obrigatórios do edital estão previstos no artigo 38 da lei 8.666/
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A anulação do procedimento não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59, ou seja, ressalvada a hipótese da ilegalidade ser imputável a própria administração; nesse caso deverá ela promover a responsabilidade de quem lhe deu causa. Em caso de prejuízo para o licitante, deve o mesmo ser indenizado, desde que devidamente comprovado.
HOMOLOGAÇÃO / ADJUDICAÇÃO
Homologação – é o ato da autoridade competente, superior à comissão de licitação, pelo qual é promovido o controle de todo o procedimento licitatório no que respeita ao mérito e a legalidade. Adjudicação – é a atribuição ao proponente vencedor, autor da proposta mais vantajosa, do objeto da licitação. Da adjudicação surtem os seguintes efeitos: aquisição pelo vencedor do certame, do direito de contratar com a pessoa licitante, se houver contratação; impedimento da pessoa licitante de contratar o objeto licitado com terceiro; liberação dos demais proponentes de todos os encargos da licitação; direito dos demais licitantes ao desentranhamento dos documentos apresentados; vedação da administração licitante promover novo certame, enquanto em vigor a adjudicação; responsabilidade do vencedor, como se fosse inadimplente contratual, caso não assine o contrato no prazo marcado pela entidade licitante; vinculação do adjudicatário aos encargos, termos e condições fixados no edital ou carta- convite e aos estabelecidos em sua proposta.
PREGÃO
Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado de contratação, em que a disputa é feita pelo fornecimento de lances em sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico que permite a utilização de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. Surgiu e desenvolveu-se no âmbito da ANATEL, em virtude de previsão nos arts. 54, parágrafo único 55 e 56 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) O pregão está vinculado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e acima de tudo da eficiência. O princípio da eficiência resume-se no dever da administração em realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. O pregão permite a redução de tempo e custos, a simplificação das rotinas na licitação e o incremento no número de concorrentes. Em termos de legislação é regido pela lei 10.520/2002 e aplicação subsidiária da lei 8.666/93.
CARACTERÍSTICAS
São duas as diferenças importantes, quais sejam: primeiro a inversão de fases, visto que inicialmente julgam-se as propostas de preços para somente após apreciar a habilitação, restrita apenas a análise da documentação do licitante vencedor. Assim, previamente à apreciação das propostas de preço analisa-se documento de declaração
do próprio licitante, pelo qual afirma, sob as penas da lei, preencher as condições de habilitação. A inversão das fases é a grande garantidora da celeridade conferida ao procedimento, marca inconteste do pregão, posto que se eliminará a apreciação de muitos documentos, exatamente daqueles que de início tem poucas chances de serem contratados. Outra grande característica apresentada é que as propostas não contém valores definitivos, podendo ser alteradas durante a fase de lances. A proposta inicial serve apenas para pré-qualificar os licitantes para a fase de lances. Desse modo, abertos os envelopes de preços, o detentor de menor valor, bem como todos aqueles que estejam até 10 % acima desse montante serão instados a participar da fase de lances, vencendo aquele que terminar com a menor proposta, desde que posteriormente habilitado. O pregão permite a participação de quaisquer pessoas, inclusive aqueles não inscritos em cadastro.
BENS E SERVIÇOS COMUNS
Para realização do pregão, não se leva em consideração o valor do objeto, mas sim que envolva bens e serviços comuns, ou seja aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Para tanto não se admite modalidade pregão para obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral.
AGENTES DO PREGÃO
Pregoeiro e equipe de apoio O pregoeiro substitui as comissões de licitação, sendo que o requisito para realizar tal função é que o servidor tenha realizado capacitação específica para exercer a função. A ele compete: credenciar os interessados; receber envelopes das propostas e documentos de habilitação e conduzir os procedimentos relativos a lances e a escolha da melhor proposta, elaborar ata, conduzir os trabalhos da equipe de apoio; receber e decidir sobre recursos e finalmente encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação a autoridade para homologação. O pregoeiro é investido do poder de polícia para condução dos trabalhos, o que significa dispor de competência para regular a conduta dos sujeitos presentes na evolução dos eventos. Impor silêncio, advertir os presentes e alertá-los acerca do risco de sanções, podendo inclusive determinar a retirada compulsória de sujeitos que perturbem o certame. Equipe de apoio: deverá ser formada em sua maioria por servidores ocupantes do quadro efetivo ou emprego da administração, devendo auxiliar o pregoeiro em todas as fases do pregão.
FASES
O pregão é composto de duas fases: Fase Preparatória: onde se analisam os requisitos necessários para a realização da licitação, oportunidade esta que deverá ficar demonstrado no processo a justificativa e a necessidade da contratação, o objeto, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções, prazos e cláusulas do futuro contrato e indicação do pregoeiro que ficará responsável pelo certame. Deverá observar ainda o artigo 16 da Lei de responsabilidade fiscal.
Com o advento da lei 10.520/2002 a união, estados, municípios e o distrito federal poderão utilizar a modalidade pregão para efetuar registro de preços, previsto no artigo 15 da lei 8.666/93, antes só realizado mediante concorrência. Deverá ser realizado através de ampla pesquisa de mercado, sendo publicado trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
BENS DE INFORMÁTICA
É possível a aquisição de bens de informática de bens produzidos no País, com tecnologia desenvolvida no País.