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Este documento aborda o tema do papel do psicólogo no processo de adoção, discutindo a mitologia da adoção, o processo de adoção no brasil, as definições e etapas, a adoção heterossexual e homossexual, e o papel do psicólogo em esses contextos. A pesquisa é relevante devido ao alto índice de abandonamento de crianças e adolescentes, e a adoção pode oferecer uma forma de proteger e construir a subjetividade humana, oferecendo-lhes lar, aceitação, educação, respeito e amor. O documento também discute as leis brasileiras relacionadas à adoção e a importância da intervenção psicológica no processo.
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Tipologia: Notas de aula
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Natália Bettú Rech* Taisa Trombetta DeMarco** Nilva M. O. Farias Silva***
Resumo Este estudo envolve o tema o papel do psicólogo no processo de adoção. Aborda a mitologia da adoção, o processo de adoção no Brasil, definição e as etapas da adoção, a adoção heterossexual e homossexual e o papel do psicólogo nesses contextos. A pesquisa possui relevância quanto ao alto índice de abandono de crianças e adolescentes, e a adoção pode vir como forma de amparar o ser social, ao construir sua subjetividade enquanto ser humano, dando-lhes oportunidade de além de terem um lar, serem aceitos, educados, respeitados e, principalmente, amados. Devido ao fato de alguns casais não poderem ter filhos biológicos, a adoção vem ao encontro desse contexto, oferecendo-lhes a rica oportunidade de desempenharem o papel de pai e mãe. Os dados foram obtidos através de pesquisas bibliográficas em fontes diversas e pretendem contribuir com reflexões acerca do tema, revelando, também, a pouca publicação científica nesta área da Psicologia.
Palavras-Chave: Adoção. Família. Papel do Psicólogo.
A pesquisa relata a importância da intervenção psicológica em todo o processo de adoção. O transcurso de adoção envolve a definição da família ideal, os aspectos que devem ser avaliados e as estratégias de
melhor convivência, entre outros; e o papel do psicólogo durante todo esse encaminhamento, que, no pós-adoção, auxilia sobremaneira a adaptação à nova estrutura familiar. Adotar significa proporcionar a um indivíduo (criança ou adolescente) as necessidades básicas de sobrevivência, a construção do ser social, aceitação desse filho com sua complexidade e estrutura de personalidade, desejo de criar, educar e ajudar o desenvolvimento de um ser passando por cima de qualquer desestrutura passada pelo adotado ou pelos adotantes. Nesse contexto, Beviláqua (1933, p.375) conceitua adoção como “ Um processo no qual alguém aceita um estranho como filho”. O Brasil possui alto índice de abandono de menores. O estudo sobre adoção começou a ser tratado e analisado em 1916, no Código Civil Brasileiro e, em 1990, ocorreu a promulgação da nova Carta Magna, documento no qual se encontram escritos os direitos da população. Neste mesmo ano, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual certifica a proteção e direitos fundamentais à infância e à juventude, e o Artigo 227 (BRASIL, 2008, p. 17) confere que: “[...] É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Com o passar dos anos, houve alterações e aprimoramentos no ECA. Por exemplo, a lei da adoção, promulgada em 2009, que acelera o processo de adoção evitando a estada das crianças nos abrigos ou casas de acolhimento por mais de dois anos. Segundo uma pesquisa realizada por D’Agostino (2015), o estabelecimento do ECA resultou em consideráveis melhorias como, por exemplo, o trabalho infantil (crianças de 10 a 15 anos) diminuiu de 23,63%, em 1992, para 1,9%, em 2010, e a mortalidade infantil reduziu de 47, em 1990, para 14,4 crianças, a cada mil nascimentos, em 2014. Entretanto, mesmo com esses avanços, que ocorreram com as leis e o ECA,
correnteza e encontrados por uma loba, que os amamentou e os criou. Mais tarde, foram encontrados por um pastor, que os criou como filhos. Anos depois, quando já adultos, apresentaram-se a Numitor, que os reconheceu e os ajudou a recuperar seus tronos. Os dois irmãos, então, decidiram fundar uma cidade no lugar onde foram resgatados, Roma (WEBER, 2001). Na contemporaneidade, também há personagens infantis que passaram por abandono e adoção. A The Walt Disney Company retrata várias histórias como Mogli, o menino lobo, que como Rômulo e Remo, foi abandonado, amamentado e criado por uma loba; Tarzan que se perdeu dos pais, foi encontrado por uma gorila, que o adotou e o criou junto aos outros macacos; o Rei Leão, que após a morte dos pais, foi adotado por um javali, o Pumba, e um suricata, Timão (WEBER, 2001). E assim, são encontradas inúmeras histórias que envolvem adoção, sendo que essas demonstram os aspectos difíceis e problemáticos ou aspectos bem-sucedidos, como o vínculo afetivo que se desenvolve entre família e adotivo. Essas histórias reais ou fictícias são importantes para que a população seja incentivada a adotar e que saibam como a adoção funciona perante a lei.
2.2 ADOÇÃO NO BRASIL
No Brasil, o processo de adoção já foi bem mais demorado. Na atualidade, com as leis vigentes e o advento dos Juizados da Infância e da Juventude (responsáveis pela prestação jurisdicional à criança e ao adolescente e o cumprimento das leis do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) ficou mais rápido. O processo de adoção começou a ser abordado em 1916, no Código Civil Brasileiro e, com o passar dos anos, foram aprovadas novas leis. Em 1927, foi criado o Código de Menores “[...] que apresenta definições de abandono e suspensão de pátrio poder, diferença entre menor abandonado e delinquente, e uma dupla definição de abandono – física e moral” (WEBER,
2010, p. 51). Este código não colaborou muito com a adoção, apenas enfatizava a importância da proteção à infância. Esse processo se ampliou por meio da Lei n. 4.655/65, a chamada Legitimação Adotiva, que previa que o adotado teria basicamente os mesmos direitos que o filho biológico, a não ser que ele “competisse” com um filho que fosse natural. Em 1979, com a reelaboração do (novo) Código de Menores, foi aprovada a Lei n. 6.697/79, que diz respeito à adoção simples, autorizada pelo juiz e aplicável também aos menores que se encontravam em situação irregular. Com a introdução desta lei, a doação para Coêlho (200_?), deixou de ser um ato em que o principal interesse jurídico protegido era o do adotante, e a escritura pública instrumento que bastava para lhe dar validade. Passou, então, a depender da participação ativa do Estado, por meio de autorização judicial, sem a qual não haveria a adoção, pois sem intervenção estatal, não seriam preenchidas as formalidades necessárias para a consumação do ato adotivo. Protegia-se, assim, a pessoa e o bem- estar do adotado menor. O Código Civil de 1916 chamava de simples a adoção. Em 1979, com a lei n. 6.697/79, regida pelo novo Código de Menores, passou a ser chamada de “adoção plena”, que por sua vez, substituiu a legitimação adotiva e passou a atribuir ao adotado a condição de filho e o desligava de qualquer vínculo com os pais biológicos e parentes. Nesse caso, a adoção é precedida de um estágio de convivência entre adotando e adotante pelo tempo que o juiz fixar e esse modelo de adoção é irrevogável (WEBER, 2001). Atualmente, a adoção acontece de acordo com a legislação do ECA, sancionado em de julho de 1990. Conforme consta no ECA, é por meio do ato de adoção que os pais conferem ao filho adotado os mesmos direitos dos filhos biológicos (Artigo 20). Vale ressaltar, que quando o processo de adoção é concluído, este é irrefutável, a não ser quando se trata de maus tratos pelos adotantes (Artigo 39). Em 29 de julho de 2009, foi sancionada a Lei n.12.010, Nova Lei Nacional de Adoção, que trouxe diversas alterações, acrescentando às leis
Segundo o Artigo 33, do ECA, guarda é acolher uma criança ou adolescente, onde o detentor deve garantir assistência nos aspectos material, moral e educacional, mas este não terá o status de filho, e o processo pode ser revogado a qualquer momento. A guarda é classificada em guarda permanente e guarda provisória. Na guarda permanente, o guardião deseja o adotando como membro da família substituta com obrigações e direitos, sem que o menor seja filho. Na guarda provisória, o guardião fica por um tempo limitado, apenas para regularizar a situação jurídica ou até o encaminhamento para uma família permanentemente. O processo de adoção é um ato de interesse público e tem por objetivo dar ao ser humano uma vida, um lar, uma família, amor e a assistência necessários para o seu crescimento e desenvolvimento. A maioria dos casos de adoção ocorre devido à impossibilidade do casal, ou de um dos pares, de ter filhos biológicos. Assim, o processo de adoção, segundo Granato (2010), envolve algumas etapas e necessita de alguns requisitos, tanto por parte do adotante quanto do adotado. Segundo Granato (2010), os passos do processo de adoção são de acordo com os requisitos jurídicos prescritos pela Lei Nacional Brasileira: •Qualquer pessoa com, no mínimo, 18 anos pode adotar, porém é necessário que o adotante seja 16 anos mais velho que o adotando. •Podem ser adotadas toda criança e adolescente até os 18 anos, que tenha ficado sem família. •A adoção independe do estado civil. Solteiros podem encaminhar sozinhos os processos, mas casados, ou casais que vivam em união estável, devem fazê-lo juntos. •Manifestar o desejo de adotar e ir até uma vara da Infância e da Juventude com os seguintes documentos: qualificação completa; dados familiares; cópias autenticadas de certidão de nascimento; certidão de casamento ou declaração relativa ao período de união estável; cópias da cédula de identidade e inscrição no cadastro de pessoas físicas; comprovante de renda e domicílio; atestados de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível.
A homossexualidade é a situação em que uma pessoa sente atração física, emocional e estética por outro ser do mesmo sexo. O termo “homossexual” foi criado em 1868 pelo jornalista Karl-Maria Kertbeny, mas a homossexualidade ocorre desde a Antiguidade. Segundo Costa (1995), até 1985, o termo homossexualismo era definido pela Classificação Internacional de Doenças (CID) como um distúrbio mentais (doença). Posteriormente, acabou por ser retirado da categoria de doença mental, devido ao sufixo “ismo”, do ponto de vista médico, significar doença e a nomenclatura foi alterada, passando de homossexualismo para homossexualidade, cujo sufixo “idade”significa modo de ser ou de se comportar. Para a Psicologia, a homossexualidade é um distúrbio de identidade e não uma doença, não é hereditária nem é uma opção consciente ou deliberada. Para “O psicólogo Graña, é um determinismo psíquico primitivo de origem nas relações parentais da concepção até os 3 ou 4 anos de idade, quando se constitui o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que irá determinar sua orientação sexual” (DIAS, 2001, p. 62-69). Já para Granato (2010, p. 151), “A homossexualidade pode compreender a união entre dois homens ou o relacionamento entre duas mulheres, envolvendo o terreno sexual.” Como a adoção é uma forma de proteger crianças e adolescentes em situação de risco, segundo Dias (2011), somente será possível se for comprovado o benefício para o adotando. Em nenhum momento, a legislação aponta como requisito para adotar-se, a orientação sexual do adotante, ou seja, não há razão legal para que uma pessoa não seja considerada apta para adotar devido à sexualidade. Assim, a adoção de casais homossexuais é uma questão mundialmente debatida, e segundo Dias (2011, p. 499). Há quem diga que pais com esta orientação sexual causariam problemas psicológicos porque seriam um exemplo inadequado. Esse ponto de vista considera que a adotando não teria uma referência de
comportamento correta e passaria a ter tendência à homossexualidade e possibilidade de sofrer preconceitos e/ou vergonha da própria origem. Essa fundamentação se baseia única e exclusivamente no preconceito em relação à orientação sexual, sem levar em conta posições legais ou científicas e principalmente, a afetividade. Nesse mesmo sentido, de acordo com Granato (2010), o que deve nortear o processo de adoção é o interesse por parte da criança que será adotada e, cada caso deve ser analisado e estudado livre de preconceitos. No Brasil, país onde as religiões católicas e evangélicas são predominantes, a posição das igrejas tem papel preponderante nesse aspecto, uma vez que alguns se baseiam em seus preceitos para formação de opinião, interpretando que, perante a Bíblia, a prática homossexual é pecado. Segundo Neto (2008) “A Igreja Católica reprovava a homossexualidade, como mais uma dentre outras atividades sexuais, sendo os mais graves o adultério e o incesto.” O Artigo 43, do ECA (BRASIL et al., 2008, p. 33), dispõem que “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. Significa que a adoção é um meio de dar amor àqueles que não recebem ou que foram abandonados. Portanto, não existe razão para serem privados da possibilidade de ter uma família devido à orientação sexual dos adotantes. Pesquisas realizadas na Califórnia desde 1970, afirmam que a sexualidade dos pais não interfere na personalidade dos filhos, ou seja, o desenvolvimento da criança não terá “alterações” devido aos pais serem homoafetivos. Portanto, a adoção por homossexuais não é diferente da realizada por heterossexuais, não havendo nenhum impedimento legal. Os únicos impedimentos a serem enfrentados são o preconceito e julgamento de ramanescentes da sociedade.
estabilidade emocional, bem como na construção de vínculos de confiança entre o adotado e os então pais.
O artigo descreveu sobre o processo de adoção desde o contexto mitológico, o processo de adoção no Brasil, definição e etapas, a adoção heterossexual e heterossexual e o papel do psicólogo no processo de adoção. Revela que a adoção é um comportamento histórico da humanidade, que as leis brasileiras, na atualidade, facilitam o processo se o casal seguir as etapas, não fizer tantas exigências quanto às características do adotando, e, estiver psicologicamente e socialmente preparado para essa nova realidade na sua vida. Ao mesmo tempo, reforça que o desenvolvimento psicossocial do adotando por casais homossexuais é igual ao de casais heterossexuais, e que o atendimento psicológico para a nova família pré, durante e pós-adoção é fundamental para a adaptação, funcionalidade e manutenção saudável de todos os envolvidos. O estudo demonstra a importância da atuação do psicólogo ao contribuir para transformar a realidade da adoção, proporcionando um espaço de escuta, reflexão e suporte ao adotante e à nova família sobre angústias, medos, receios, expectativas, mudanças, entre outros. Salienta que o apoio correto nos momentos de conflitos, orientação e suporte auxiliará a todos nesse novo processo de vida familiar. Ao mesmo tempo, permite muitas reflexões e questionamento, que podem ser esclarecidos na sua continuidade por meio de novos estudos que explorem e ampliem o tema tanto no âmbito jurídico, mas principalmente, no âmbito e no contexto da Psicologia, pois através deste estudo, que hora finalizamos, foi possível perceber a carência de material referencial no âmbito psicológico, no que se refere à adoção.
ALVARENGA, Lídia Levy; BITTENCOURT, Maria Inês Garcia de Freitas. A delicada construção de um vínculo de filiação: o papel do psicólogo em processos de adoção. Porto Alegre, 2013.
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DIAS, M. B. Famílias Modernas: (inter) secções do afeto e da lei. Revista Brasileira de Direito de Família, v.2, n.8, p. 62-69, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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PEREIRA, C. M.da S. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1991.
WEBER, L. Pais e Filhos por adoção no Brasil. Curitiba: Juruá Editora, 2010.