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Este documento discute sobre a relação entre os cidadãos e as constituições federais e estaduais no brasil, as características do poder constituinte estadual e sua subordinação à constituição federal. Além disso, analisa os princípios constitucionais aplicáveis aos estados e a importância da suprema lei federal no brasil.
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Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará
Eduardo Rocha Dias^2 Ana Cristina Viana Loureiro Gonçalves^3 RESUMO
compulsória no texto constitucional estadual e decorrem da subordi- nação aos princípios consagrados na Constituição da República, de acordo com o comando inserido no Artigo 25, caput , da Constituição Federal de 1988. Cabe ao constituinte decorrente, em relação a tais normas, inseri-las no ordenamento constitucional do Estado, por um processo de transplantação. As normas de repetição obrigatória se espraiam no texto constitucional, muitas vezes estando implícitas nele, o que dificulta a missão do exegeta em perceber quando é o caso de sua aplicação ou não. Surgem, então, os seguintes questio- namentos: Qual a função das normas de repetição obrigatória? Como identificá-las? Quais paradigmas devem ser adotados para que a apli- cação desse princípio não implique num esvaziamento da autonomia do Estado-membro? Responder a estas indagações é importante, na medida em que a aplicação desse princípio incide sobre autonomia estadual e na caracterização do modelo de Estado brasileiro. No de- senvolvimento do estudo foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais em artigos de periódicos, livros de doutrina, leis e regulamentações, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre 1 Data de recebimento: 15/12/2017. Data de aceite: 19/01/2018. 2 Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa; Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Procurador Federal. e-mail: eduardodias@agu.gov.br 3 Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza; Analista Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará. e-mail: cristinaviana1505@gmail.com
a matéria, numa abordagem qualitativa, exploratória, descritiva e explicativa. Após a introdução, o texto trata das concepções de au- tonomia dos entes federados e de normas de repetição obrigatória. Em seguida, apresenta o resultado do levantamento das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. Concluiu-se pelo papel limi- tante das normas de repetição obrigatória à autonomia estadual, o que demanda a ponderação no uso dos princípios constitucionais da autonomia e da simetria. Palavras-chave : federalismo; norma de repetição obrigatória; autonomia estadual. 1 INTRODUÇÃO As normas de reprodução obrigatória são aquelas de observância compulsória no texto constitucional estadual, e decorrem da subor- dinação aos princípios consagrados na Constituição da República, de acordo com o comando inserido no Artigo 25, caput , da Constituição Federal de 1988. Ao constituinte decorrente cabe inseri-las no orde- namento constitucional do Estado, por um processo de transplanta- ção. Essas normas estão dispersas no texto constitucional, muitas vezes estando implícitas nele, o que dificulta fixar a priori quais são as de aplicação obrigatória ou não. Destaque-se que a Constituição Federal garante a autonomia dos entes federativos, mediante o reco- nhecimento a eles de poderes de auto-organização, autorregulação e autogoverno. Contudo, essa autonomia não se dissocia do dever de observância aos princípios consagrados na Carta Magna, o que leva à necessidade de compreender a questão da autonomia dos Estados- -membros no Brasil, a função das normas de repetição obrigatória, como se identificam tais normas, e o que se deve fazer para que não haja um esvaziamento da autonomia dos Estados-membro.
como Federação se iniciou com a Proclamação da República, em 1889, de forma expressamente prevista no Decreto nº 1, de 15 de novembro daquele ano. Aludido texto teve caráter constitucional, pois nele foram estabelecidas novas instituições políticas para o Brasil, sobretudo a república e a federação^4 (MORAES FILHO, 2009, p. 54). Essa origem centrífuga da Federação ocorreu também na Áus- tria, onde a assunção de parcela do poder estatal pelos Estados foi reconhecida por lei aprovada pela Assembleia Nacional Provisória, de 18 de novembro de 1918, concedendo certos direitos legislativos às Assembleias Estaduais e sujeitando os governos estaduais ao governo central. A forma federativa foi reconhecida definitivamente pela Lei de 1º de outubro de 1920, sendo a Constituição Federal da Áustria exemplo de “lei de um Estado unitário que se transformou em Estado federativo” (KELSEN, 2013, p. 06), tal como ocorreu no Brasil, em 1891. O fundamento de validade das Constituições dos Estados-mem- bros, nesses casos, se acha na vontade do Estado unitário, não havendo como se cogitar a soberania plena ou parcial dos Estados- -membros, cuja competência deriva diretamente da Constituição Federal, que, também, a concede (KELSEN, 2013, p. 07), cabendo somente reconhecer sua autonomia. Esse processo de implantação da federação se reflete na tendên- cia centralizadora do poder no plano federal. Com isso, percebe-se a necessidade de distribuir de maneira equilibrada as competências entre os entes federativos, segundo as normas estipuladas na Cons- tituição, a fim de assegurar a descentralização territorial do poder político, evitando a centralização política presente nos Estados uni- tários (ISMAEL, 2009). A descentralização do poder político pode ser percebida na Carta de 1988, a qual, dentre outras previsões, estipula que os Estados- 4 Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil (BRASIL. Constituição, 1889).
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará -membros se organizam e sejam regidos pelas Constituições e leis que adotarem, devendo observar os princípios contidos na própria Constituição Federal (art. 25, CF/1988). Com a descentralização territorial, o poder passa a ser exercido também pelos Estados federados, aos quais é atribuída autonomia, configurada pela capacidade de ação e vontade própria, segundo parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. A autonomia confere liberdade de regular a própria conduta, prover e gerir os próprios interesses. Há um poder de organização própria; de estatuir legislação peculiar, de caráter geral, impessoal cogente e abstrato, no seu âmbito territorial; de gerir os próprios negócios, pela ação administrativa do Governador, com base nas competências adminis- trativas, legislativas e tributárias, previstas na Constituição Federal; de organizar seu governo mediante a eleição de representantes, seja no campo Executivo quanto Legislativo, bem como o seu Judiciário (BULOS, 2010, p. 902/903). 3 DAS NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA A autorização para que os Estados se organizem, e sejam regidos por suas próprias Constituições, e pelas leis que adotarem, decorre diretamente da norma constitucional e nela encontra seus limites. Nessa perspectiva, o poder constituinte dos Estados não é originário, mas decorre da Constituição Federal. Além disso, ao estipular que as Constituições Estaduais devem observar os princípios da Constituição Federal, percebe-se de forma clara que o poder de auto-organização concedida aos Estados não é irrestrito. O poder constituinte originário é aquele que reflete a ruptura da ordem jurídica existente e cria um novo tipo de Estado, com uma nova Constituição, substituindo a anterior. Ainda que seja o mesmo povo, o mesmo território e que o Estado seja historicamente existente, a manifestação constituinte, ao produzir uma nova Constituição, faz
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará principalmente por Estados republicanos” (MONTESQUIEU, p. 63). Para promover essa conformação dos Estados aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, faz-se necessário primeiro compreender quais princípios são aplicáveis compulsoriamente aos Estados. E para compreendê-los, é necessário alcançar uma compre- ensão da própria norma constitucional “como Constituição política capaz de se converter num plano nomativo-material global, que eleja fins, estabeleça programas e determine tarefas”. Mesmo onde a norma parece clara, há necessidade da atividade interpretativa, pois, a princípio, todos os textos jurídicos são suscetíveis e carecem de interpretação (COELHO, 2000, p. 26). No Estado Federal, os Estados-membros não são soberanos, gozando apenas de autonomia. Isto implica dizer que sua esfera de autodeterminação está sujeita a um conjunto de limitações e restri- ções. Esse conjunto de limitações extraídas da própria Constituição Federal são denominados normas de observância obrigatória, que nada mais são que normas limitativas da autonomia dos Estados (SILVA, 1997, p. 610). É interessante perceber certa proximidade entre tal limitação e a chamada supremacy clause , existente no federalismo norte- -americano. Trata-se da aplicação da previsão do art. VI da Consti- tuição Norte-americana, que prevê que “Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados”. Em razão de citado dispositivo, juízes dos Estados devem observar a Constituição Federal e esta, bem como a legislação elaborada com fundamento nela, prevalece sobre a legis- lação dos Estados-membros. Sobretudo a partir da decisão proferida no caso McCullosh v. Maryland , reconheceu-se que tal preeminência decorre, não apenas de poderes expressos, mas também implícitos atribuídos ao Governo Federal.
Assim, o Direito Federal constitui a supreme law of the land , me- canismo que no Brasil se manifesta na atribuição de competências à União e também na possibilidade de controle de constitucionali- dade de leis e atos normativos estaduais face à Constituição Federal. Merece destaque, porém, entendimento de que a supremacy clause também ampararia o controle de constitucionalidade de legislação federal que violasse a autonomia dos Estados-membros (CLARK, 2003, p. 43). Ou seja, ao condicionar a supremacia da legislação federal à sua compatibilidade com a Constituição Federal, ela acaba limitando os poderes da esfera federal, e afirmando uma margem de autonomia para os Estados-membros. O fundamento jurídico da Federação não se respalda somente na existência de um acordo entre Estados, mesmo porque, também na Confederação, vê-se a celebração de um pacto, mas a caracterização do Estado federativo consiste na sua organização específica, em que os poderes Executivo e Legislativo estão divididos em um órgão cen- tral, com competência em todo o território nacional, cuja atividade legislativa participam representantes dos Estados-membros, e em vários órgãos locais, com competência restrita a seus respectivos territórios (KELSEN, 2013, p. 07/08), o que permite classificar as normas em nacionais, federais, estaduais, municipais ou distritais. A transposição, repetição ou remissão de normas entre ordens jurídicas distintas é fenômeno frequente no fe- deralismo brasileiro, diante da primazia da Constituição Federal sobre as demais ordens jurídicas e o mimetismo normativo decorrente da fragilidade dos entes subnacio- nais, sendo frequente que as leis fundamentais das ordens estaduais, distritais e municipais reproduzam literalmente enunciados normativos presentes na Constituição Federal ou incorporem, por remissão, conteúdos constantes de enunciados constitucionais nacionais. Essa transposição normativa pode ser implícita ou expressa e, neste último caso, obrigatória ou voluntária. (MODESTO, 2014, p. 202). As normas que a Constituição Federal determina, explícita ou
poderão ou não ser copiadas pelos Estados em suas Constituições. As normas de imitação expressam a parcela da autonomia normati- va dos Estados-membros, junto com as normas inovadoras, de livre criação do poder constituinte decorrente, é dizer, que não estão previstas na Constituição Federal e não estão vedadas por ela. No caso das normas de imitação, o constituinte decorrente demonstra claramente sua vontade de reproduzir e transpor para a Constitui- ção Estadual enunciados da Constituição Federal, incorporando-os ao texto constitucional local. Por isso, são normas que podem ser revogadas, modificadas ou substituídas sem infração à ordem cons- titucional nacional (MODESTO, 2014, p. 203). Para o presente estudo, interessam as normas de reprodução obrigatória que, quanto ao conteúdo, podem veicular princípios constitucionais sensíveis, princípios constitucionais estabelecidos e princípios constitucionais extensíveis (BULOS, 2010, p. 416). 3.1 Princípios constitucionais sensíveis Os princípios constitucionais sensíveis, ou princípios constitu- cionais enumerados, ou princípios constitucionais de intervenção, estão enumerados no art. 34, VII da Constituição Federal de 1988^6 , e a inclusão de normas na Constituição Estadual que sejam contrárias a esses princípios poderá dar ensejo a Ação Direta de Inconstitucio- nalidade interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 36, III da Consti- tuição Federal. Aliás, as causas de intervenção federal podem servir de auxílio na identificação das normas de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, sem, contudo, entendê-las como de- terminantes para a aferição dessas normas. Deve-se buscar no texto 6 Os princípios tidos por sensíveis, segundo o preceito normativo do art. 34, VII, CF/1988, são: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará constitucional quais dessas normas podem, efetivamente, limitar o constituinte na elaboração da Constituição do Estado-membro. Mas não são apenas os princípios elencados no art. 34 da Constituição Federal de 1988 que constituem os chamados princípios sensíveis. Outros princípios quando violados também podem ensejar a inter- venção na ordem Estadual, por meio da Ação Direta de Inconstitu- cionalidade ou outros instrumentos do controle abstrato de normas. 3.2 Princípios constitucionais extensíveis Os princípios constitucionais extensíveis são normas implícitas que, a princípio, dizem respeito à organização da União, mas cuja aplicação se estende aos Estados, como se verifica nos artigos 28, 75 e 93, V da CF/1988. Araújo (2008, p. 168) explica que os princí- pios constitucionais são normas extraídas do próprio ordenamento jurídico, cuja consolidação, como norma, muito se deve à sua cons- titucionalização, e que a identificação de tais normas demanda um esforço interpretativo do Supremo Tribunal Federal, atuando, nesse caso, como protagonista do processo de criação da norma. O Supremo Tribunal tem-se utilizado do princípio da simetria para determinar aos Estados-membros a necessidade ou a possibilidade de reprodução de um modelo federal de organização dos poderes. Nesse sentido, o princípio da simetria se caracteriza como princípio de interpretação da nova hermenêutica constitucional, cuja finali- dade é identificar as normas de extensão a serem necessariamente reproduzidas pelas Constituições estaduais, bem como as normas da Constituição Federal de reprodução facultativa, mas que se baseiam num modelo federal válido para os Estados-membros, “funcionando, inclusive, como argumento de exclusão das vedações para reprodu- ção desses mesmos modelos” (ARAUJO, 2008, p. 174). Essa forma de interpretação revela, grosso modo, uma tendência à centralização, à concentração de poder, tendo em vista a imposição
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará 3.3 Princípios constitucionais estabelecidos Os princípios constitucionais estabelecidos são regras e normas previamente estabelecidas pela Constituição Federal, que limitarão a atividade do poder constituinte estadual, revelando, antes mesmo da elaboração da Constituição Estadual, o regime normativo que será adotado em algumas matérias nas Cartas Estaduais, como as normas que versam sobre sistema tributário, repartição de compe- tências, organização dos Poderes, direitos políticos, nacionalidade, direitos e garantias individuais, direitos sociais, ordem econômica, educação, família e cultura. Alguns princípios estabelecidos geram limitações expressas, outros, limitações implícitas e, ainda, limita- ções decorrentes. Tanto as limitações expressas quanto as limitações implícitas podem ser vedatórias ou mandatórias. As primeiras – limitações ex- pressas vedatórias – dão ensejo a proibições aos Estados-membros, como por exemplo, os artigos 19 e 150 da CF/1988. Já as limitações expressas mandatórias, referem-se a princípios que deverão ser adotados nas Cartas Estaduais, como os princípios que regem a Administração Pública, é dizer, a essência dos artigos 37 e 41 da Constituição Federal. São exemplos de limitações implícitas vedatórias as regras de re- partição de competências, quando a Constituição Federal estabelece as competências privativas da União e dos Municípios, o que exclui, por conseguinte, a atuação dos Estados nessas matérias. A indicação de regras de competência, nesse caso, de forma indireta, envolve a limitação da capacidade organizatória dos Estados. Implica em li- mitação implícita mandatória, a necessidade de o poder constituinte estadual respeitar o princípio da divisão de poderes, que se acha expressa no art. 2º da Constituição Federal, bem como nos artigos 27 e 28, que se revelam, também, como normas de preordenação institucional (SILVA, 1997).
As limitações decorrentes são as extraídas dos princípios do sis- tema constitucional adotado (ex. Princípio federativo), como a ideia de igualdade dos Estados do ponto de vista da sua organização legal e constitucional, donde nenhum privilégio será concedido apenas a um ou alguns Estados. 4 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Foi realizado um levantamento das decisões do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de conhecer o entendimento da Corte de quais princípios constitucionais evidenciam normas de reprodução obriga- tória e se, na aplicação de tais princípios, há uma ponderação desses com o princípio federativo, que demanda a observância da autonomia estadual. Para alcançar esse objetivo, fez-se a busca jurisprudencial no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal dos termos “prin- cípios sensíveis”, “princípios extensíveis”, “simetria” e “autonomia estadual”, de julgados recentes, no ano de 2015, até 12/12/ (data em que a pesquisa foi finalizada), em ações de controle direto de constitucionalidade. A análise restringiu-se a decisões do plenário, por revelarem um entendimento mais consolidado da Corte como um todo. Verificou-se que as decisões apontadas no resultado das buscas não distinguem se a questão diz respeito a aplicação de princípios sensíveis ou extensíveis, tampouco de princípios constitucionais estabelecidos, conforme a classificação doutrinária das normas de repetição obrigatória. Das palavras-chaves utilizadas na pesquisa, verificou-se que “autonomia estadual” foi a que apresentou maior número de resultados^7. 7 A pesquisa jurisprudencial no site do Supremo Tribunal Federal, julgados no período de 01/01/ a 12/12/2015, utilizando por filtros o órgão julgador “plenário” e a palavra-chave “simetria” foram listadas as seguintes ações de controle de constitucionalidade: ADI 1077 / RS; ADI 821 / RS; ADI 2314 / RJ; ADI 253 / MT; ADI 4552 MC / DF; ADI 4284 / RR; ADI 4792 / ES; ADI 4791 / PR. A aposição do termo “autonomia estadual” alcançou 14 resultados, dos quais dizem respeito ao controle de constitu- cionalidade de norma estadual em face da Constituição Federal: ADI 1077 / RS; ADI 2314 / RJ; ADI 253 / MT; ADI 5081 / DF; ADO 28 / SP; ADI 4552 MC / DF; ADI 3477 / RN; ADI 4060 / SC; ADI 4792 / ES; ADI 4791 / PR; ADI 4900 / DF. Alterando o termo da busca para “princípios extensíveis”, nenhum docu- mento foi encontrado. Com o termo “princípios sensíveis” foi localizado tão somente ADI de lei federal.
originalmente no mesmo art. 37, XI, possibilitando, assim, que os entes federados exerçam livremente a autonomia que lhes é garantida pelo pacto federativo (…). Reconheceu a Corte que a Constituição Federal possui regra es- pecial que detalha a incidência do teto de acordo com as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional. Nesse caso, o art. 93, V, espelha uma regra sobre o escalonamento da remuneração na magistratura, impedindo que a diferença de ganhos entre desembar- gadores e juízes posicionados na última categoria da magistratura estadual seja superior a dez por cento. O voto cita por precedente o julgamento da MC na ADI 2087, na qual o Min. Sepúlveda Pertence fez uma importante advertência a respeito da ascendência do art. 93, V, da CF sobre a autonomia dos Estados e Municípios para definir tetos, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal firmou interpretação conforme dos arts. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal segundo a qual seria aparentemente inconstitucional distinguir limites diferen- tes para a magistratura estadual e federal, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário. Na ADI 4791, sobre competência para dispor sobre processo e julgamento de crimes de responsabilidade, reiterou-se a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar legítimas as nor- mas de Constituições Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia Legislativa local. O Min. Celso de Mello, acompanhando o voto do Relator, discorreu que a ideia fundamental que motivou essa orientação jurisprudencial traduz a consagração da autonomia institucional dos Estados-membros, valor constitucional básico que informa e dá consistência à própria teoria da Federação, destacando a importância político-jurídica dessa prerrogativa, que é inderrogável, por se tratar de “valor essencial e conatural à com- preensão do sistema federativo” (ADI 4791, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015). Também sobre a incompetência dos Estados-membros para legis- lar sobre processamento e julgamento de crimes de responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República), e a constitucionalidade das normas estaduais que, por simetria, exigem a autorização prévia da Assembleia Legislativa como condição de procedibilidade para instauração de ação contra Governador (art. 51, inc. I, da Constituição da República), a Min. Carmen Lúcia, na ADI 4792/ES (Julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-076, DIVULG 23-04-2015, PUBLIC 24-04-2015), sustentou que O modelo de federalismo de equilíbrio adotado no Brasil acolhe o princípio da simetria, segundo o qual a principio- logia harmoniza as estruturas e as regras que formam o sistema nacional e os sistemas estaduais, de modo a não desconstituir os modelos adotados no plano nacional e nos segmentos federados em suas linhas mestras. Nesse quadro, o equilíbrio federativo, vem com a unidade que se realiza na diversidade congregada e harmoniosa. Reconhecida no julgado a necessidade de observância integral pelos Estados-membros dos princípios republicano e o federativo, os quais concretizam as normas constitucionais que autorizam a elabo- ração de normas estaduais à luz da autonomia que lhes é assegurada: (...) o exercício da autonomia legislativa pelo Estado do Espírito Santo, longe de evidenciar as inconstitucionalida- des anunciadas, configura uma expressão do federalismo cooperativo, que não desconhece a circunstância segundo a qual “as novas relações de poder amparam-se não só na noção de legalidade, mas cumprem também as expectati- vas de legitimidade, revelando-se compromissadas com a noção de pluralismo que lhe é ínsita e que têm nas alternân- cias do jogo político – base da noção de interdependência –, a possibilidade de serem sempre construídas e descons- truídas (Bernardes, Wilba Lúcia Maia. Os desdobramentos do federalismo cooperativo alemão: uma rica experiência de releituras. Em: Estudos de direito constitucional: home- nagem ao professor Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 216).
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará na Constituição Federal os Estados-membros devem reproduzir com- pulsoriamente em seus textos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, nos julgados mais recentes, tem-se mostrado sensível à ne- cessidade de se preservar a autonomia estadual e local, prestigiando as iniciativas normativas regionais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição de 1988. Em linhas gerais, o federalismo envolve a partilha vertical do poder entre diversas entidades políticas autônomas, que coexistem no interior de um único Estado soberano. Na tentativa de conciliar a unidade com a diversidade, se destaca a necessidade de promover a efetiva autonomia política dos entes federativos, que se traduz nas prerrogativas de autogoverno, de auto-organização e de autoadmi- nistração. Embora a federação brasileira ainda se revele altamente centralizada, considerando que a partilha de competências entre os entes da federação (CRFB, arts. 21 a 24) concentra grande quanti- dade de matérias sob a autoridade privativa da União, o Supremo Tribunal Federal ao exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato federal e estadual, tem aplicado o princípio da simetria de forma moderada. Se, a princípio, a tensão federativa mostra-se mais tendenciosa à centralização da autoridade política e administrativa na União, a Corte Constitucional tem prestigiado as iniciativas regionais e locais na maior medida possível, salvaguardando apenas as situações de ofensa a norma expressa e inequívoca da Constituição. Considerando que as normas de repetição obrigatória tem papel limitador da autonomia estadual, sua aplicação deve ter por norte o respeito à forma de organização do Estado, ou seja, o pacto fe- derativo. Desta forma, a Constituição Federal confere criatividade ao constituinte estadual para gerir seus próprios interesses, obser- vando, contudo, os ditames da Constituição Federal. A reprodução pelos Estados do conteúdo de certas normas voltadas para a União, com base no princípio da simetria, demanda parcimônia de modo a preservar a concepção de autonomia Estadual. Equilibrar essas características (criação/repetição obrigatória) é
medida que se impõe como fundamental para efetivar a harmonia entre os entes federativos. Essa orientação se amolda à noção de fe- deralismo, como sistema que visa a promover a unidade coordenada dos estados, mas, também, o pluralismo nas formas de organização política, sendo esse (o pluralismo político) um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. THE ROLE OF LEGAL PROVISIONS OF MANDATORY REPLICATION IN MEMBER-STATES’ AUTONOMY ABSTRACT The legal provisions of mandatory replication are those of compul- sory observance in member States’ constitutional texts and are derived from the subordination to the basic principles of the Constitution of the Republic, in accordance to the legal provision inserted in the Article 25, caput, of Federal Constitution of 1988. Concerning such norms the constituent is required to insert them into the Constitution of the State in a transplantation process. The norms of mandatory replication are spread throughout the whole constitutional text and, quite often, are implicit, what makes it difficult for interpreters to determine whether they must be applied or not. Then, it is necessary to answer the following questions: which role is played by provisions of mandatory replication? How they can be identified? What are the constitutional parameters that must be observed in order to avoid infringement of member States´ autonomy? The application of those principles bears a limitation onto States’ autonomy and therefore, must comply with the federative prin- ciple, in order not to annihilate the Member-States’ autonomy, being such – the autonomy of federative entities – the intrinsic characteristic of this form of State. The research was documentary and bibliographic, based upon books, journals articles, statutes and regulations, aiming at enhancing understanding of the subject, in a exploratory, descriptive, qualitative and explanatory approach. After an introduction, the text examines different conceptions of States´ autonomy and of provisions