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Comparativo Código Penal 1973 x Novo Código Penal 2015: Alterações Processuais, Notas de estudo de Máquinas

Um quadro comparativo entre o código penal de 1973 e o novo código penal de 2015, destacando as alterações em matéria processual, como mudanças na responsabilidade de oficiais de justiça, horários de realização de atos processuais, intimações por hora certa e novidades na execução de título executivo extrajudicial.

O que você vai aprender

  • Quais são as alterações na execução de título executivo extrajudicial no Novo Código Penal de 2015?
  • Qual é a importância das alterações no Código Penal de 2015 para a prática jurídica?
  • Quais são as novidades no horário de realização de atos processuais no Novo Código Penal de 2015?
  • Como o Novo Código Penal de 2015 trata a intimação por hora certa na execução de título executivo extrajudicial?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

PorDoSol
PorDoSol 🇧🇷

4.5

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Não perca as partes importantes!

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O OFICIAL DE JUSTIÇA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo Civil revela-se positivo para atuação dos Oficiais de Justiça, pelo
menos essa foi a perspectiva desde a criação do projeto.
PRAZOS PROCESSUAIS
De acordo com o NOVO CPC os prazos processuais serão contados somente em dias úteis.
NOVO CPC (2015)
CPC ATUAL (1973)
Art. 219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,
é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
somente aos prazos processuais.
NÚMERO DE OFICIAIS
O número de Oficiais deve ser equivalente ao de Juízos.
Isso é novidade, uma vez que o CPC de 1973 não fazia tal previsão.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais
de justiça quantos sejam os juízos.
INCUMBÊNCIA dos Oficiais de Justiça
Quanto as incumbências dos Oficiais de Justiça notamos 02 (duas) inovações.
A primeira modificação é quanto a necessidade de participação dos Oficiais de Justiça nas
audiências, uma vez que o novo CPC dispensa tal participação.
Outra novidade é quanto a certificação no tocante a proposta de autocomposição apresentada
por qualquer das partes.
O Oficial é aquele que dialoga com o jurisdicionado e se hoje ele sinaliza um acordo, o
Oficial de Justiça não pode fazer nada. No novo CPC, o Oficial fica emcarregado de certificar
a proposta, que será juntada ao processo.
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Baixe Comparativo Código Penal 1973 x Novo Código Penal 2015: Alterações Processuais e outras Notas de estudo em PDF para Máquinas, somente na Docsity!

O OFICIAL DE JUSTIÇA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O novo Código de Processo Civil revela-se positivo para atuação dos Oficiais de Justiça, pelo

menos essa foi a perspectiva desde a criação do projeto.

PRAZOS PROCESSUAIS

De acordo com o NOVO CPC os prazos processuais serão contados somente em dias úteis.

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

NÚMERO DE OFICIAIS

O número de Oficiais deve ser equivalente ao de Juízos.

Isso é novidade, uma vez que o CPC de 1973 não fazia tal previsão.

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais

de justiça quantos sejam os juízos.

INCUMBÊNCIA dos Oficiais de Justiça

Quanto as incumbências dos Oficiais de Justiça notamos 02 (duas) inovações.

A primeira modificação é quanto a necessidade de participação dos Oficiais de Justiça nas

audiências, uma vez que o novo CPC dispensa tal participação.

Outra novidade é quanto a certificação no tocante a proposta de autocomposição apresentada

por qualquer das partes.

O Oficial é aquele que dialoga com o jurisdicionado e se hoje ele sinaliza um acordo, o

Oficial de Justiça não pode fazer nada. No novo CPC, o Oficial fica emcarregado de certificar

a proposta, que será juntada ao processo.

Vejamos um quadro comparativo entre os dois códigos:

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem; IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V – efetuar avaliações, quando for o caso; V – efetuar avaliações. VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

RESPONSABILIDADE dos Oficiais de Justiça

Não houve mudança significativa, com exceção da palavra “ regressivamente ” que foi

acrescentada no caput do art. 155 do Novo CPC. Tal previsão é no tocante a eventual

responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência de ato praticado por Oficial de

Justiça, sendo que este poderá ser acionado em ação de regresso.

Isso não é nenhuma novidade no ordenamento jurídico, pois a Constituição Federal de 1.

prevê em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado por danos que seus agentes

causarem a terceiro, com a possibilidade de ação regressiva em face do servidor.

Assim, o que o Novo CPC fez foi apenas incluir no texto legal a palavra “ regressivamente ”.

CITAÇÃO

I- Mandado

A citação será feita pelo Oficial de Justiça quando frustrada a citação pelo Correio (art. 249 do

NCPC).

Quanto ao mandado de citação, podemos notar as seguintes alterações:

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução ; II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver ; III – a cominação, se houver; IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; IV – o dia, hora e lugar do comparecimento; V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória ; V – a cópia do despacho; VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. VI – o prazo para defesa; VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

II – Incumbências na hora (momento) da citação

A única alteração foi somente em relação ao número do dispositivo legal.

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

III- CITAÇÃO POR HORA CERTA – suspeita de ocultação do réu.

No que diz respeito a citação por hora certa, podemos destacar as seguintes novidades e

alterações.

A primeira delas é com relação a procura do citando.

No CPC de 1973 a procura deveria ser feita em 03 (três) oportunidades, enquanto que o

NOVO CPC limitou em 02 (duas) vezes, vejamos:

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes , o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato , voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 227. Quando, por três vezes , o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato , voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Com relação ao caput dos artigos acima citados houve outra mudança no tocante a volta do

Oficial de Justiça para realizar a citação, pois agora a legislação passa a exigir que tal retorno

seja efetuado no dia “ útil ” imediato.

Não desapareceu a citação por edital na execução de título executivo extrajudicial, uma vez

que ainda há essa possibilidade, mas desde que frustada a citação pessoal ou com hora certa.

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa , certificando pormenorizadamente o ocorrido. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

V- Citação de empresas públicas e privadas por meio eletrônico.

As empresas públicas e privadas serão citadas por meio eletrônico, de acordo com a regra

contida no art. 246, § 1º, do NOVO CPC.

§ 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas

públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos

eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas

preferencialmente por esse meio.

VI- Citação nas comarcas contíguas e na mesma região metropolitana

Com relação as comarcas contíguas e na mesma região metropolitana, a atuação do Oficial de

Justiça foi ampliada para efetuar além de citações e intimações, as notificações, penhoras e

quaisquer outros atos executivos.

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Intimação de advogado para advogado

O novo CPC também autoriza a intimações de advogado para advogado.

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do

processo.

§ 1º. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por

meio do correio , juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de

recebimento.

PENHORA POR TERMO NOS AUTOS

Além de imóvel, agora o NCPC também permite a penhora de veículos por termo nos autos.

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1º. A penhora de imóveis , independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores , quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 5º. Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

Descrição dos bens que guarnecem a residência e nomeação de depositário

Quando não for possível encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na

certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, ainda que não exista

determinação judicial neste sentido.

Após a elaboração da lista, o Oficial de Justiça deverá nomear o executado ou seu

representante legal como depositário provisório dos bens descritos.

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução

dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial

expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o

estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2º. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário

provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

BENS IMPENHORÁVEIS

Segue um quadro comparativo em relação aos bens impenhoráveis.

NOVO CPC (2015) CPC ATUAL (1973)

Art. 833. São impenhoráveis: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI – o seguro de vida; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a