






























Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este trabalho analisa a teoria do nexo de causalidade e sua importância na responsabilidade civil, incluindo as causas de exclusão de nexo causal e a jurisprudência relacionada. A análise é realizada com foco no ordenamento jurídico e no tratamento dado pela jurisprudência e doutrina, abordando temas como a função do nexo de causalidade, sua relevância e a aplicação das teorias em nossos tribunais.
Tipologia: Notas de aula
1 / 38
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
TALLITON GEORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Brasília 2011
TALLITON GEORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Monografia apresentada para obtenção de titulo de bacharel em direito pelo curso de graduação em direito do Centro Universitário UniCeub de Brasíli/DF. Orientador prof Dr. Hector Valverde Santana
Brasília/DF 2011
Este trabalho tem por objetivo analisar os aspectos e a problemática que envolve o nexo de causalidade dentro da responsabilidade civil, levando-se em conta as mudanças no ordenamento jurídico e a nova forma de pensar dos juristas, sobre o tema. Essas mudanças ocorreram tendo em vista, principalmente o advento da nova constituição de 1988 e do novo código civil de 2002. Neste sentido, abordo a forma como o nexo de causalidade interfere na aferição de responsabilidade civil, trazendo a baila algumas discussões, bem como as teorias e a forma de abordagem destas pelo judiciário e pela doutrina brasileira, com o intuito de demonstrar a importância do tema, bem como motivar uma discussão acerca de soluções plausíveis para o tema de grande relevância e de dificuldade teórica. Assim, tratar-se-á das teorias do nexo de causalidade, das causas de exclusão de nexo causal, bem como sobre o nexo causal e a jurisprudência. As excludente de responsabilidade possuem especial relevância, pois, são essas que tem a capacidade de eximir o autor da responsabilidade, sendo praticamente o único meio de defesa que o autor possui para elidir o nexo causal entre sua conduta e o dano causado. As teorias sobre o nexo causal clareiam o tema, sem, contudo, resolver o problema, são várias as teorias, sendo as mais relevantes a teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria do dano direto e imediato, a qual dizem ser esta a adotada pelo Brasil. A jurisprudência pátria não enfrenta de forma eficiente o tema, aferindo o nexo causal de forma intuitiva e adequando as várias teorias ao caso concreto, carecendo de segurança jurídica. Dessa forma, é possível, neste trabalho, identificar essa importância, devido ao arcabouço teórico que reproduz, bem como pela arcabouço jurisprudencial, dando veracidade aos apontamentos realizados ao longo do trabalho. Ademais, o tema é cercado por incertezas e dúvidas, as quais são questionadas, dando o estudo um direcionamento para se iniciar uma conclusão da problemática do nexo causal na responsabilidade civil. Palavras chaves: Nexo causal. Responsabilidade civil.
a obrigação de indenizar, não basta que o agente tenha agido contra o direito, nem que tenha criado um risco, tampouco que se cause um dano; em verdade é necessário que se verifique uma relação de causalidade que ligue a conduta ao dano. O presente trabalho, com os olhos postos no ordenamento jurídico, bem como no tratamento dado pela jurisprudência e doutrina, propõe realizar uma analisa do nexo causal, tema de suma importância e relevância no cenário nacional acerca da responsabilidade civil. Tratar-se-á o tema “nexo causal” em três capítulos. No primeiro capitulo, será feita uma analise geral sobre a função do nexo de causalidade, suas origens e importância dentro da realidade de responsabilização do agente causador do dano. Passando desde a concepção filosófica do tema, até os contornos doutrinários jurídicos atuais sobre o tema. Será apresentada uma concepção filosófica da causalidade, mostrando que o tema já desperta curiosidade muito antes de termos a concepção jurídica de hoje em dia. No segundo capitulo, abordamos a relevância das excludentes do nexo de causalidade: caso fortuito, força maior, factum principis , culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Este capitulo tem suma importância, haja vista que, um fato alheio a conduta do agente pode interromper o curso causal entre a conduta de alguém e o dano, gerando a exclusão da responsabilidade. Ainda que pese, esta é uma das poucas formas que o suposto responsável possui de se livrar da obrigatoriedade de indenizar a vítima do dano. No terceiro e ultimo capitulo, discorre-se sobre as teorias de definição da responsabilidade civil: Teoria da equivalência das condições., Teoria da Causalidade adequada, Teoria do Escopo da Norma Jurídica Violada, Teoria da Ação Humana e Teoria do Dano Direto e Imediato. Neste capitulo também é discutida a relevância do causa virtual, bem como faz-se um relato sobre causas simultâneas e sucessivas, fazendo uma abordagem para tentar se demonstrar o cerne da problemática do nexo causal, bem como se faz um tour sobre a aplicação das teorias e aferição do nexo causal em nossos tribunais. Ainda no ultimo capitulo, far-se-á um relato sobre a prova do nexo causal, que em regra cabe a quem alega, mas que vem sofrendo uma relativização, visando a indenização da maior quantidade de casos quanto possível.
Demonstrando toda a dificuldade que o nexo causal possui, e como ele é tratado em nossos tribunais, não se tendo segurança quanto à teoria a ser aplicada, tampouco a forma de aferição do mesmo, deixando por vezes a partes sem orientação. Neste ponto que, o tema ganha especial relevância, e motiva ao amante do direito - e especial ao amante da responsabilidade, o estudo e dedicação no tema. Este estudo pode trazer variados frutos, além de talvez despertar a atenção daqueles que possam ler este trabalho.
atividade -, portanto independente do elemento subjetivo culpa ser necessário, a prova do nexo causal entre o fato e o dano se faz necessária para que haja a responsabilização de quem pretenda se imputar o resultado. Nos últimos tempos a teoria geral da responsabilidade civil, passou por inúmeras transformações. A nova realidade social que foi criada com o advento da constituição de 1988, que tem como princípios a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, impôs que a responsabilidade civil tenha por objetivo não mais castigar, mas sim proteger a vítima de um dano injusto. Em busca da reparação mais ampla possível, a responsabilidade civil, sofreu um processo de desculpabilização, com o incremento da responsabilidade objetiva. Então a responsabilidade civil passou a mirar a pessoa do ofendido, e não a do ofensor; a extensão do
prejuízo, para a reparação do dano, e não a culpa do autor. Tudo que se passa no âmbito da natureza é devido a uma causa e a um efeito, portanto, sempre que houver uma causa ocorrerá, com toda certeza, um efeito. Todavia, nas relações humanas com uma causa não necessariamente observaremos um efeito, pois ao homem é possível muitas vezes conhecendo as leis naturais, impedir que o efeito ocorra, portanto o nexo
causal é jurídico, pois dependerá de uma atuação ou omissão humana. Para alguns doutrinadores o conceito de nexo causal não é jurídico, como acima exposto. Para alguns, o nexo causal decorre das leis naturais. É o vinculo, a ligação ou
relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
O nexo causal é o liame que liga o dano ao causador ou ao responsável pela atividade de risco. Devido à sua importância deve ser o primeiro pressuposto a ser analisado na caracterização do dever de indenizar. Porquanto, o dano somente gerará o dever de indenizar se
for possível estabelecer o nexo causal entre aquele e o seu causador. A caracterização do nexo causal é fundamental, pois somente se terá o dever de indenizar, caso a conduta tenha efetivamente causado o dano, contudo, se esse nexo não se configurar, não se imputará a responsabilidade de indenizar. É mister que os prejuízos sofridos por alguém decorram inexoravelmente da ação ou omissão, contrarias ao dever jurídico imputado ao agente. Portanto, se houve conduta,
houver dano, mas se este não decorre daquele, não há o que se falar em dever de indenizar. Por obvio, pois, como poderíamos responsabilizar alguém que não casou o dano, ou lesou o direito de outrem; seria completamente anti-ético e ilegal. A noção de imputabilidade e causalidade não se confundem. A primeira é a atribuição a alguém da responsabilidade por um dano. Já a segunda é o reconhecimento de que a conduta imputada a alguém, consiste, efetivamente, na conduta causadora do dano, ou seja, a conduta imputada foi a determinante do dano. O nexo causal cumpre uma dupla função na responsabilidade civil, quais sejam: determinar a quem deve se imputar um resultado danoso e na verificação da extensão do dano a se indenizar, pois serve de medida na indenização. Durante muito tempo vigorou que era a culpabilidade e não o nexo causal que determinava a extensão do dano. Mas, contudo, era uma posição errada, haja vista que para a extensão do dano, não é culpabilidade que importa, mas o nexo causal, pois somente este tem o poder de dizer até onde foi â extensão do dano, causado por determinada conduta, pois por menor que seja a culpa, as vezes o dano poderá ser maior. O nexo causal é essencial, também, na responsabilidade objetiva. Nesta, comprovada, ação ou omissão e o dano só restará provar o nexo causal, pois somente haverá dever de indenizar se o dano efetivamente decorre da conduta do agente. Todavia, porém, há doutrinadores que defendem a exclusão da necessidade de prova do nexo causal em alguns casos de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco integral. Uma outra posição defendida por outra parte de doutrinadores, defende que, para alguns casos específicos haveria uma presunção de causalidade, cabendo então, ao agente a prova de que não houve nexo etiológico. Apesar de serem correntes movidas pelo espírito de justiça social, não se deve buscar a justiça atropelando preceitos jurídicos que regulam de forma eficaz a vida social, e garantem a paz e a ordem, apesar de muitas vezes não garantir a efetiva justiça, porém se atropelarmos a tão poderosa “segurança jurídica”, entraremos em um campo perigoso, pois se era a injustiça que queríamos evitar, cairemos em um campo com maiores possibilidades de se cometer injustiças. Para que a justiça seja distribuída sistematicamente é necessário que seus princípios se associem aos da segurança jurídica. 1.2 Nexo Causal como etapa meramente formal de aferição da responsabilidade
dano. Portanto, neste enredo ocorre a interrupção do nexo causal, pois fatores externos interferiram nas sequências causais, afastando a responsabilidade do agente. Para Gisela Sampaio da Cruz, a expressão “interrupção do nexo causal” somente ocorrerá quando estiver em curso uma serie causal que provocaria o resultado danoso, mas a verificação deste ocorreu efetivamente em razão de outra serie causal, que o produziu anteriormente. Ou seja, a primeira serie causal ainda não tinha produzido o dano, quando a segunda serie causal que por sua vez deu causa ao resultado. Portanto, a interrupção do nexo causal exige necessariamente o cruzamento de duas séries causais. Contudo, não há interrupção do nexo causal em todos os casos que uma série causal, em curso na direção do resultado, encontrar outra serie causal também em curso e que provoque o efetivamente o dano. Isto porque é pacifico o entendimento de que um fato constitutivo de responsabilidade não precisa necessariamente ser a única causa do dano. Mesmo que o dano tenha se efetivado em virtude de um 2º fato, o 1º fato nem sempre se exime da responsabilidade. Para que ocorra a interrupção do nexo causal, faz-se necessário a presença de alguns requisitos, portanto, é necessário que (1) exista um nexo causal, a ser interrompido, entre o primeiro fato e o dano; (2) que o segundo fato seja independente do primeiro fato, ao ponto de não ser uma conseqüência necessária daquele; (3) que o segundo fato tenha provocado o dano por seus próprios efeitos, independente do primeiro fato, ou seja, que sozinho, o segundo fato tenha provocado o resultado danoso. Sem esses pressupostos não há o que se falar em interrupção do nexo causal, mas apenas de ausência de causalidade. Na prática estes dois institutos são demasiadamente confundidos. Todavia, a jurisprudência atual, revela que está ocorrendo uma relativização das excludentes de responsabilização, a saber: caso fortuito e força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. 2.2 CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E FACTUM PRINCIPIS Existem danos que, mesmo que o agente possa causá-los, decorrem efetivamente de forças da natureza ou de fato de terceiro – caso fortuito ou força maior -, acontecimentos, estes, que são capazes de destruir o nexo causal, e conseqüentemente o dever de
indenizar. Comum tanto ao caso fortuito quanto a força maior é sua inevitabilidade e imprevisibilidade. A força maior e o caso fortuito excluem o nexo causal, tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva. O vínculo causal não se exclui apenas pela ação da vítima ou pela ação de terceiros, mas também quando acontecem fatores externos à conduta do agente, impossibilitando que seja imputada a responsabilidade ao agente. Pois, muitas vezes o evento danoso pode decorrer de uma fatalidade, de um acidente. Trata-se de algo imprevisível e inevitável que interfere no curso normal das coisas, razão pela qual, em princípio, não se pode imputar o resultado danoso ao agente. Nestes casos o agente se exime do dever de indenizar a vítima. Com relação à teoria objetiva, alguns autores, diferenciam força maior e caso fortuito, entendendo que apenas a ultima é excludente de ilicitude. Muito embora a inevitabilidade seja um denominador comum; na força maior a causa existiria fora do agente, enquanto no caso fortuito a causa existiria na própria atividade do agente, e, portanto, imputável ao agente. A doutrina se esforçou por muito tempo em distinguir o caso fortuito da força maior. Para alguns autores a distinção residia no fato de que no caso fortuito o fato era imprevisível, enquanto na força maior o fato era inevitável. Para outros, a força maior se retratava a fatos da natureza, enquanto a força maior indicaria um fato do homem, como as guerras por exemplo. Para outros as expressões significariam exatamente o oposto, o caso fortuito seria a força de coisas ininteligíveis, enquanto a força maior seria o fato de terceiro. Ainda, tentaram usar as duas expressões para retratar dois aspectos do mesmo fato, impeditivo do cumprimento da obrigação: o caso fortuito seria a origem externa do obstáculo, enquanto a força maior seria a sua inevitabilidade. Desta forma, para se exonerar o agente causador do dano, o fato tinha que ser caso fortuito em sua origem externa, e força maior por seu caráter invencível. Com o passar do tempo os civilistas passaram a defender que entre as expressões não havia uma diferença de natureza, mas sim uma diferença de intensidade. Todavia nem o Código Civil de 1916, nem o Código Civil de 2002 se preocuparam em distinguir as duas expressões, tratando do caso fortuito e da força maior em conjunto sem fazer qualquer distinção, a exemplo temos os artigos 877, 957 e 1.253 do Código de 1916 e os artigos 246, 393, 399 e 583 do Código Civil de 2002. Neste esteio a jurisprudência
agente deve arcar com a totalidade do dano, e outra parte que sustenta que a responsabilidade do ofensor deve ser medida de acordo com sua participação no evento danoso. A segunda posição parece mais acertada, pois, mesmo que o agente tenha concorrido para a produção do dano e deva arcar com o resultado de sua ação, este deve apenas responder pelos danos que diretamente causou, sob pena de ser responsabilizado por algo que não cometeu. Quando o fortuito concorre com o agente para a produção do dano, o juiz deve atenuar a responsabilidade deste, levando-se em conta a real incidência da conduta do agente. Quando o fortuito apenas concorre com o risco inerente à atividade do causador do dano, a exterioridade e a extraneidade terão papeis diversos sobre a responsabilização. Neste esteio, apenas será considerado para fins de exclusão da responsabilidade o fortuito externo a atividade de risco, aqueles fortuitos internos e inerentes a atividade de risco, apenas Irão potencializar o risco e não terão o condão de excluir a responsabilidade. Desta forma, ganha grande relevância no ordenamento pátrio a teoria do fortuito interno, a qual tem por escopo, evitar que se exclua da responsabilidade do agente determinados danos que apesar de sua imprevisibilidade e inevitabilidade, são fortuitos internos ao risco e, portanto, apenas potencializadores e integrantes do risco assumido. O fortuito interno está diretamente ligado a atividade de risco do sujeito responsável, portanto tem se considerado insuficiente para excluir a responsabilidade do agente, ou seja, mesmo que ocorra um fortuito interno, este não terá o condão de elidir com o nexo causal, haja vista estar umbilicalmente ligada ao risco da atividade. O factum principis se distingue do caso fortuito e da força maior pela fonte da qual ela é produzida e não por seus efeitos, pois os efeitos serão os mesmo, excluir o nexo causal. O factum principis é, portanto, um conjunto de normas emanados do Estado e que tornam impossível o cumprimento de determinadas cláusulas pactuadas. O factum principis tem o poder de alterar relações jurídicas já estabelecidas. Muitas vezes excluindo uma relação de causalidade entre uma determinada conduta e o dano, todavia isto não decorre de eventos naturais, mas sim da atuação do Estado. Essa atuação pode decorrer de interesse público, necessidade publica e etc. 2.2 CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
Nesta espécie de excludente de nexo causal, embora se constate o dano e a conduta do agente, este não será responsabilizado caso seja comprovado culpa exclusiva da vitima, ou seja, a falta de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, pois deveras quem atuou para a ocorrência do dano foi a vitima, que apenas teve o agente como meio para alcançar o resultado. Muitas vezes a própria vítima contribui para a produção do dano, para isto o direito não poderia fechar os olhos. Contudo, o código civil quedou-se silente, portanto a doutrina construiu uma excludente de responsabilidade civil fundada na “culpa exclusiva da vítima”. Portanto, quando o resultado danoso for conseqüência direta e imediata da atuação exclusiva da vítima, deve ser esta que suporte o prejuízo. O agente que causa o dano é apenas instrumento do acidente, desta forma, não se pode falar em liame de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. A conduta do agente é completamente absorvida pela conduta da vítima, o agente apenas funcionará como ferramenta na produção do dano. A “culpa exclusiva da vítima” é uma excludente de responsabilidade que interfere no nexo causal entre a conduta e o dano. Assim sendo, mesmo na responsabilidade civil objetiva, com esta excludente, o agente fica isento de responsabilidade, apesar de a responsabilidade civil independer de culpa, esta excludente atinge diretamente o nexo causal. Para que a ação da vítima possa intervir no nexo causal, é necessário que o agente não tenha provocado a conduta da vítima, ou seja, a conduta da vítima deve ser independente. Há uma discussão na doutrina, sobre se a conduta da vítima menor de idade ou louca também teria a força de quebrar o nexo causal. A maior parte da doutrina aceita que a conduta do menor de idade e do louco possa intervir no nexo causal. O agente que conhecer o estado da vítima deve prever que sua ação em conjunto com a ação da vítima pode produzir o resultado. A atuação da vítima na produção do resultado exclui ou atenua a responsabilidade do agente, conforme a ação do agente seja exclusiva ou concorrente para a produção do dano. Portanto, ao apurar-se a responsabilidade, deve se levar em consideração a atuação da vítima, na liquidação do dano, calcular-se-á a participação que cada um teve na ocorrência do dano, reduzindo o valor da indenização.
caso é que se verifica a eliminação do nexo causal, e consequentemente a exclusão da responsabilidade civil do agente. Quando a participação do terceiro é apenas parcial e o agente concorre para a produção do dano, ambos responderam proporcionalmente pelo dano. Nas relações obrigacionais a conceituação do terceiro não possui dificuldades. Terceiro seria aquele que, apesar de não ser parte, sofre os efeitos do negocio jurídico ou modifica o resultado deste. O Código Civil Brasileiro assim como o Code Napoléon , não prevê expressamente o fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Todavia, por terceiro se entende como sendo, pessoas distinta do agente e da vítima e que interfira de forma direta e imediata na produção do dano, ou seja, o terceiro não pode ser a vítima nem tampouco o agente. A primeira vista, aparentemente, o agente é o responsável pelo evento danoso, razão pela qual a vítima escolhe intentar contra aquele a ação indenizatória. Portanto, o fato de terceiro não se presume. O agente – ou responsável aparente -, deve provar quando demandando, a existência do terceiro, bem como o liame causal da conduta deste e o dano gerado. Contudo não é qualquer fato de terceiro que exclui o nexo causal que liga a ação do agente ao dano. Faz-se necessário que a conduta do terceiro atraia completamente todos os efeitos danosos, ao ponto de excluir a responsabilidade direta e indireta do agente. Portanto, o fato de terceiro somente constitui excludente de responsabilidade quando constitui causa estranha ao devedor. Reside nesse entendimento à necessidade que a conduta do terceiro seja livre, seja capaz de por si, produzir o resultado. Cabe aqui fazer uma ressalva quanto aos terceiros, pelos quais o agente é civilmente responsável. Para que a atuação do terceiro seja capaz de excluir a responsabilidade do agente, aquele não pode ser seus filhos menores, tutelados, curatelados, empregados e etc. O fato de terceiro que exclui a responsabilidade civil é aquele praticado por terceiro estranho à relação, por quem o agente não deve responder. Muito se discute se a conduta do terceiro deva ser culposa para que tenha o poder de eliminar o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, a maior parte da doutrina entende que a conduta do terceiro não precisa ser necessariamente culposa para que tenha o condão de excluir a responsabilidade do agente aparente. Portanto, sendo a conduta
do terceiro a única causa do dano, a responsabilidade do agente deve ser afastada, sem que seja preciso verificar se o terceiro agiu com culpa ou não. Outro ponto muito discutido em sede doutrinaria é se o fato de terceiro deve reunir os caracteres de imprevisibilidade e inevitabilidade. Para a maior parte da doutrina a conduta do terceiro deve conter os caracteres de imprevisibilidade e inevitabilidade, haja vista que o fato de terceiro poderia ser uma circunstância anterior ou superveniente de conhecimento do agente e que são imputáveis a este. Nem o código de 2002 nem o código de 1916, fizeram alusão ao fato de terceiro como excludente de responsabilidade, mas tão somente falaram sobre caso fortuito e a força maior. Essa posição do legislador tem feito com que vários juristas se equivoquem diante a similitude desses três institutos de exclusão da responsabilidade. Apesar do efeito ser o mesmo – fazer cessar a responsabilidade do agente por exclusão do nexo causal – o fato de terceiro não pode ser confundido com o caso fortuito ou a força maior. No fato de terceiro a exclusão da responsabilidade do agente apenas subsistirá, caso o resultado danoso possa ser atribuído a alguém. No caso fortuito e na força maior ao contrario, apenas se identifica que no fato necessário ao dano, o resultado era inevitável. Desta forma, no fato de terceiro a pretensão ressarcitória ainda existe em relação ao verdadeiro causador do dano, enquanto no caso fortuito e na força maior não. 3 CAPITULO 3 – TEORIAS DO NEXO CAUSAL 3.1 RELEVÂNCIA DA CAUSA VIRTUAL Quando o dano é causado por um determinado fato que, teria sido causado por outro fato se o primeiro não tivesse se verificado, tem-se que o primeiro fato é a causa real ou operante e o segundo é a causa virtual ou hipotética. Desta forma, causa virtual é aquela que não chegou a produzir o dano, por que este foi produzido, de forma pretérita pela causa real. Tendo isto em vista, discute se existe relevância a causa virtual. A doutrina é pacifica ao asseverar que uma pessoa não pode responder pelos danos a que não deu causa, ou seja, se sua conduta não deu causa ao dano, não pode ser responsabilizada, portanto, a causa virtual não possui relevância positiva no direito pátrio. Contudo, Gisele Sampaio Cruz, traz para discussão a relevância negativa da causa virtual, ou seja, se ela poderia ser invocada pelo autor do dano para excluir ou diminuir sua