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Este documento aborda o tema do terrorismo e dos direitos humanos, discutindo a importância psicológica do conceito de terrorismo, sua classificação como crime contra a humanidade e a utilização do net por terroristas. Além disso, analisa a questão da resistência a governo e a aplicação da lei internacional em casos de conflito. O texto cita vários autores e documentos relevantes para o tema.
Tipologia: Exercícios
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plan of action that includes not only the prevention of attacks but also the punishment of terrorists. In order to avoid excesses while adopting counter-terrorism measures, that is, the creation of measures that don’t respect the individuals’ rights, this operation should be preceded by an evaluation of the conformity of each measure with the principle of proportionality. This means we should analyze whether the measure in question is suitable to the aim we want to achieve, whether there isn’t any other measure less damaging to the individual’s rights and liberties that can provide the achievement of that aim and whether the measure is considered to be balanced, in the context of an evaluation between the benefits to be obtained and the costs to be endured because of its adoption. However, in practice, and especially after the terrorist attack of September 11, 2001, the fight against terrorism has resulted, sometimes, in the adoption of measures that involve violations to the individuals’ rights, both the population in general and people suspected of the practice of terrorist acts, for instance in the European Union and in the United States of America, as it was recognized by superior courts. It’s important to keep in mind that the fight against terrorism should be combined with the respect for the obligations that the States are subjected to on an international level, especially when it comes to human rights. Keywords: terrorism; liberty; security; rights; proportionality
Abreviaturas
AG – Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas
AR – Assembleia da República
AUMF – Authorization for the Use of Military Force
CDFUE – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
CIA – Central Intelligence Agency
CNU – Carta das Nações Unidas
CRP – Constituição da República Portuguesa de 1976
CS – Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas
DTA – Detainee Treatment Act of 2005
DUDH – Declaração Universal dos Direitos do Homem
EIIL – Estado Islâmico do Iraque e do Levante
ETA – Euskadi Ta Askatasuna
EUA – Estados Unidos da América
FBI – Federal Bureau of Investigation
IRA – Irish Republican Army
MCA 2006 – Military Commissions Act of 2006
MCA 2009 – Military Commissions Act of 2009
NATO – North Atlantic Treaty Organization
NSA – National Security Agency
OLP – Organização para a Libertação da Palestina
ONU – Organização das Nações Unidas
PIDCP – Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
SG – Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
TIJ – Tribunal Internacional de Justiça
2.5. O terrorismo como fundamento para a restrição de direitos. Dificuldades de
3.1.2.2. Medidas não pacíficas…………………………………………………………………….. 87 3.1.3. Organismos de combate ao terrorismo………………………………………………... 87 3.2. Reacções perante o terrorismo………………………………………………………………… 88 3.2.1. Resposta da comunidade internacional……………………………………………….. 88 3.2.2. O caso da Uni~o Europeia………………………………………………………………….. 107 3.2.2.1. Evolução temporal………………………………………………………………………. 107 3.2.2.2. A Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006 relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE………………………………………………………………………………………..….. 117 3.2.2.3. O Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos da América…………………………………….……………………………………………………………. 123 3.2.2.4. A Directiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave………………………………………………………………………………………………………. 125 3.2.3. O caso dos Estados Unidos da América – o 11 de Setembro e as suas consequências…………………………………………………………………………………………… 129 3.2.3.1. Legítima defesa……………………………………………………………………………. 129 3.2.3.2_. Authorization for Use of Military Force_ …………………………………………... 138 3.2.3.3_. USA PATRIOT ACT_ ………………………………………………………………………… 139 3.2.3.4. Detention, Treatment and Trial of Certain Non-Citizens in the War Against Terrorism ……………………………………………………………………………………. 149 3.2.3.5. O conflito com o Iraque…………………………………………………………….….. 152 3.2.3.6. A base naval da baía de Guantánamo…………………………………………….. 154 3.2.3.7. O estatuto dos indivíduos detidos na base naval da baía de Guantánamo e em prisões militares nos Estados Unidos da América………………………………………………………………………………………………...... 3.2.3.8. O recurso aos tribunais dos Estados Unidos da América por parte dos combatentes inimigos………….………………………………………………………………….. 162 3.2.3.8.1. Hamdi v. Rumsfeld …………………………………………………………………… 163 3.2.3.8.2. Rumsfeld v. Padilla …………………………………………………………………... 171 3.2.3.8.3. Rasul v. Bush …………………………………………………………………………… 176 3.2.3.8.4. Order Establishing Combatant Status Review Tribunals ……………… 179 3.2.2.8.5. Detainee Treatment Act of 2005 .................................................................... 3.2.3.8.6. Hamdan v. Rumsfeld ……………………………………………………………….... 182 3.2.3.8.7. Military Commissions Act of 2006 ................................................................. 3.2.3.8.8. Boumediene v. Bush …………………………………………………………………. 191 3.2.3.9. A Presidência de Barack Obama……...……………………………………………. 196
Introdução
Este discurso foi proferido por Tony Blair, enquanto Primeiro-Ministro do Reino Unido, durante o conflito no Kosovo, mais propriamente durante a campanha de bombardeamentos da NATO. Neste discurso foi exposto aquilo que ficou conhecido por Blair’s Doctrine of the International Community , que dizia respeito à análise das situações em que poderia haver uma intervenção armada de um ou mais Estados num Estado terceiro, por razões de prevenção de desastres humanitários (como por exemplo o genocídio).
Estas citações que aqui apresentámos traduzem a ideia de que a globalização existe, quer queiramos quer não, provocou mudanças a vários níveis e implica, nomeadamente, que para estarmos seguros tem de haver respeito pelos direitos humanos, pois se todo o mundo está interligado, então o que acontece
“The world has changed in a […] fundamental way. Globalisation has transformed our economies and our working practices. But globalization is not just economic. It is also a political and security phenomenon. We live in a world where isolationism has ceased to have a reason to exist. By necessity we have to co- operate with each other across nations. […] We are all internationalists now, whether we like it or not. We cannot refuse to participate in global markets if we want to prosper. We cannot ignore new political ideas in other countries if we want to innovate. We cannot turn our backs on conflicts and the violation of human rights within other countries if we want still to be secure. […] Now our actions are guided by a more subtle blend of mutual self interest and moral purpose in defending the values we cherish. In the end, values and interests merge. If we can establish and spread the values of liberty, the rule of law, human rights and an open society then that is in our national interests too. The spread of our values makes us safer”. Tony Blair, discurso proferido no Economic Club of Chicago em dia 22 de Abril de 1999
Esta inexistência de definição não impossibilitou, contudo, não só a celebração de diversas convenções que abarcam directamente esta questão ou matérias que podem ser enquadradas nela, mas também a adopção de medidas específicas de combate ao terrorismo. A questão é que algumas destas medidas podem ter sérias repercussões na vida privada do cidadão, sobretudo por implicarem restrições aos seus direitos humanos.
Assim, neste trabalho começaremos por fazer uma introdução ao fenómeno do terrorismo, explicando, designadamente, as suas características essenciais, a sua evolução ao longo dos tempos, as diversas formas de que se pode revestir e o papel que o ciberterrorismo poderá vir a desempenhar no futuro.
Posteriormente, e tendo e conta que subjacente à polémica da adopção de medidas restritivas de direitos humanos está a relação entre liberdade e segurança, procuraremos analisar a teorização que vários autores fizeram da ideia de contrato social, concretizar os conceitos de liberdade e segurança e propor uma forma de promover a sua coexistência.
Por fim, estudaremos a posição da ONU, da UE e dos EUA perante o terrorismo, examinando as medidas que têm sido adoptadas e de que forma é que o indivíduo é atingido por elas. De facto, um dos grandes desafios colocados pelo combate ao terrorismo consiste em saber como conjugar o necessário aumento da segurança das populações com a necessidade de proteger os direitos humanos, não só destas mesmas populações mas também dos terroristas. Por um lado, os civis são sujeitos a medidas cada vez mais intrusivas, que implicam uma vigilância quase permanente às suas vidas. Por outro, os próprios terroristas (e mesmo os indivíduos suspeitos da prática de actos terroristas, ou seja, que ainda não foram sujeitos a um julgamento) são alvo de punições e tratamentos cada vez mais severos, se não mesmo, em alguns casos, desumanos.
Importa, assim, averiguar se os esforços desenvolvidos no âmbito das operações de contraterrorismo respeitam as obrigações a que os Estados estão vinculados ao abrigo do Direito Internacional.
terrorist is another man’s freedom fighter” 4. No mesmo sentido, podemos ainda mencionar Kamal Bayramzadeh, quando refere que “en raison de perceptions divergentes, le terrorisme de l’un forme la résistance de l’autre. L’usage abusif du terme aux fins de discréditer un adversaire ou de justifier le recours à la force, au nom d’une idéologie ou de l’assurance du maintien d’un niveau de sécurité collective acceptable, a pu être mobilisé à plusieurs reprises” 5. De facto, se um grupo de pessoas não concorda com a realidade existente, sentindo que não corresponde às suas necessidades ou aspirações, e um dos membros decide agir de uma determinada forma tendo por base essas necessidades e aspirações, então esse indivíduo será um herói para o grupo, uma vez que está a promover as suas causas, embora possa ser considerado um terrorista pelo resto da sociedade 6. Isto demonstra-nos que o termo “terrorismo” n~o é neutro; pelo contr|rio, acarreta uma enorme carga política, tendo em conta as várias perspectivas que se podem adoptar relativamente ao fenómeno. Leonard Weinberg, Ami Pedahzur e Arie Perliger referem, ali|s, que “[…]…opponents frequently employ the term as rhetorical weapon, a device to delegitimize the group or state with which they are in conflict”, mencionando os exemplo dos conflito entre Israel e a Palestina e entre os EUA e os Talibãs: “the Israeli government condemned as “terrorist” virtually all Palestinian violent activities during the Al-Aqsa Intifada (2000-2005). In response, Palestinian authorities in the West Bank and Gaza Strip tend to refer to the actions of the Israeli government […] as manifestations of Israeli terrorism. Furthermore, when the United States uses military force against the Taliban and followers of Usama Bin Laden in Afghanistan and against Islamic insurgence groups in Iraq, it does so in order to destroy a “terrorist” threat. On the other hand, spokesmen for,
(^4) Cf. Jan Klabbers, International Law , Cambridge, Cambridge University Press, 2013, p. 198. (^5) Cf. Kamal Bayramzadeh, Les États faillis et le terrorisme transnational , in Revue de la Faculté de droit de l’Université de Liège 6 , Louvain-la-Neuve, ano 60, n.º 1, 2015, p. 103. Como é explicado em Peter Weiss, Terrorism, Counterterrorism and International Law , in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa , Lisboa, vol. 44, n.os^ 1 e 2, 2003, p. 611: “in the words of the hoary cliché, “One man’s terrorist is another man’s freedom fighter”. Or, in the context of Israel/Palestine, whom the Israelis call a terrorist the Palestinians call a martyr. The reasons for this paradox are not mysterious. The terrorist acts out of a sense of injustice perceived by the group to which he belongs, hence he is a hero to the entire group”.
or defenders of, the Taliban in the Muslim world condemn American actions as […] terrorism” 7.
Ainda assim, devemos tentar apresentar uma definição de terrorismo, começando por identificar os elementos essenciais e que tendem a ser aceites pela generalidade da comunidade:
Está em causa o recurso a ataques armados com um grande nível de violência (como assassinatos, sequestros, bombardeamentos ou ataques aéreos, entre outros exemplos.); Estes ataques são perpetrados por elementos armados clandestinos;
Esta violência é sistemática, não bastando que haja um ataque isolado para que estejamos perante terrorismo 8 ;
Tem que haver uma organização mínima, isto é, uma estrutura;
Os ataques devem ser levados a cabo com uma intenção específica 9 ;
Os alvos não têm que ser militares (de facto, até são geralmente civis);
O objectivo é causar o medo nas populações, de forma a que os Estados cumpram as exigências dos terroristas 10 11 ;
(^7) Cf. Leonard Weinberg, Ami Pedahzur e Arie Perliger, Political Parties and Terrorist Groups , Colecç~o “Routledge Studies in Extremism and Democracy”, vol. 2, 2.ª edição, Nova Iorque, Routledge, 2009, pp. 2 8 - 3. Isto permite-nos desde logo excluir o atentado de 22 de Julho de 2011 na Noruega levado a cabo por Anders Behring Breivik, na medida em que embora tenha incluído uma explosão e um tiroteio, tratou-se de um único ataque (não tendo havido ataques anteriores da mesma autoria). 9 10 Assim, são igualmente excluídos os movimentos dos designados skinheads. As acções da WikiLeaks não causam medo nas populações, para além de que não têm fins propriamente concretos, não podendo ser consideradas ataques terroristas. 11 Efectivamente, como refere Yoram Dinstein, “[…] an act of terrorism is not an end in itself. It is merely a means to that end which the terrorist is trying to gain. […] what [terrorism] ultimately amounts to is the use of violence […] in order to terrorize, i.e. to inspire fear. Fear is the key used by the terrorist to unlock the gate to an otherwise inaccessible objective” – cf. Yoram Dinstein, The International Legal Response to Terrorism , in International Law at the Time of its Codification – Essays in Honour of Roberto Ago , vol. 2, Milão, Dott. A. Giuffré Editore, 1987, p. 140. No mesmo sentido, cf. António de Sousa Lara, O Terrorismo e a Ideologia do Ocidente , Coimbra, Almedina, 2007, p. 43 quando é afirmado que “[…] o terrorismo é essencialmente instrumental ou seja um meio e n~o um fim, […] o propósito imediato do terrorismo é criar o p}nico, espalhar o medo, generalizar o sentimento de incapacidade nas massas, para que um pequeno grupo que nunca atingiria o poder por vias democráticas, consiga dialogar com o Estado e impor-lhe as suas condições, quando não mesmo substituir o dito Estado na sua sede do poder político”. Cf. também Leonard Weinberg, Ami
oportunidade de julgar todos aqueles que são suspeitos de práticas terroristas, o que enfraquece o combate contra este fenómeno. Contudo, acrescente-se, há diversas individualidades que consideram que é possível que os actos terroristas sejam abrangidos pelo Estatuto, nomeadamente se puderem ser considerados crimes contra a Humanidade 15.
1.2. Convenções internacionais relativas ao terrorismo Apesar da referida inexistência de uma definição internacionalmente aceite de terrorismo, o facto é que já existem diversas convenções internacionais destinadas a combater este problema 16. São instrumentos sectoriais, que abrangem matérias como aviação civil, material nuclear, tomada de reféns, navegação marítima, explosivos e financiamento do terrorismo:
Convenção referente às Infracções e a certos outros Actos cometidos a bordo de Aeronaves, adoptada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963;
(^15) Cf. Antonio Cassese, The Human Dimension of International Law – Selected Papers , Oxford, Oxford University Press, 2008, p. 449 quando refere “the terrorist attack of 11 September has been defined as a crime against humanity by a prominent French jurist and former Minister of Justice, Robert Badinter, by the UN Secretary-General Kofi Annan, as well as by the UN High Commissioner for Human Rights, Mary Robinson”; Patrícia Galv~o Teles, Terrorismo e Direitos Humanos , in Janus 2003
- Anuário de Relações Exteriores , Lisboa, 2003, p. 123 ao afirmar que “o terrorismo n~o se encontra incluído no estatuto do Tribunal Penal Internacional, nem autonomamente (como chegou a ser proposto pela Alta Comissária para os Direitos Humanos), nem como integrando a noção de crimes contra a humanidade, embora se possa admitir que quando determinados actos terroristas alcancem a magnitude dos praticados no dia 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos, existem fortes argumentos no sentido de os considerar como integrando este tipo penal”; e ainda Alain Pellet, No, This is not War! , 2001, disponível em https://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q =&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwilqa3m-ObNAhUDWxoKHdgKBTAQ FggbMAA&url=https%3A%2F%2Fwww.unodc.org%2Ftldb%2Fbibliography%2FBiblio_Internat_L aw_Pellet_2001.doc&usg=AFQjCNH70SWSGljGcOEs6VO0X42sqH2daQ&bvm=bv.126130881,d.d (consultado em 09/07/2016), quando refere a propósito do ataque terrorista desta data que “one might possibly classify them as crimes against humanity under the terms of Article 7 of the Statute of the International Criminal Court since we are surely talking about inhuman acts `committed as part of a widespread or systematic attack directed against any civilian population, with knowledge of the attack'”, embora depois reconheça que n~o só o Estatuto ainda n~o tinha entrado em vigor {quela data e os EUA nunca o ratificaram, mas também esta seria “an audaciously constructive interpretation for, on the evidence, Article 7 of the ICC Statute was not conceived in this spirit”. 16 Sobre estas convenções cf. José García San Pedro, Respuesta Jurídica Internacional frente al Terrorismo , in Manuel Monteiro Guedes Valente (coord.), Criminalidade Organizada e Criminalidade de Massa – Interferências e Ingerências Mútuas , Coimbra, Almedina, 2009, pp. 95-121 e João Tiago Silveira e Miguel Lopes Romão, Regime Jurídico do Combate ao Terrorismo – os Quadros Normativos Internacional, Comunitário e Português , in Europa: Novas Fronteiras , Lisboa, n.os^ 16/17, Julho de 2004/Junho de 2005, pp. 221-241.
Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adoptada em Haia em 16 de Dezembro de 1970;
Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal em 23 de Setembro de 1971;
Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada em Nova Iorque em 14 de Dezembro de 1973;
Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em 26 de Outubro de 1979;
Convenção contra a Tomada de Reféns, adoptada em Nova Iorque em 17 de Dezembro de 1979;
Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil;
Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adoptada em Roma em 10 de Março de 1988;
Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Roma em 10 de Março de 1988, adicional à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima;
Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal em 1 de Março de 1991;
Convenção para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1997;
Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999;