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O EMPREGO DA ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE INCAPACITAÇÃO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POL, Teses (TCC) de Direitos Humanos

O presente estudo tem por objetivo analisar o emprego da arma de fogo pelo policial civil em defesa de sua vida ou de terceiros. Pretende, de forma sucinta, tratar do tiro policial para a incapacitação do agressor e a cessação da agressão. No texto, tratamos de aspectos técnicos e jurídicos. Dividimos o tema em três vertentes: armas de fogo e munições de emprego policial, o tiro policial em defesa da vida e a incapacitação balística. Falamos, portanto, dos equipamentos e ferramentas de uso policial, que permitem a realização da resposta armada a uma injusta agressão e, por fim, escrevemos sobre a incapacitação do opositor como resultado da intervenção legítima do policial. Foram igualmente tratados os temas legais que envolvem a matéria, sob os aspectos administrativos, criminais e dos direitos humanos.

Tipologia: Teses (TCC)

2022

Compartilhado em 12/08/2023

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mario-sergio-rlb 🇧🇷

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ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
“DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA
MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA PINTO
O EMPREGO DA ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE
INCAPACITAÇÃO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL
CIVIL, SOB OS ASPECTOS LEGAIS, ADMINISTRATIVOS E
TÉCNICOS
São Paulo
2022
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ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

“DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”

MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA PINTO

O EMPREGO DA ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE

INCAPACITAÇÃO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL

CIVIL, SOB OS ASPECTOS LEGAIS, ADMINISTRATIVOS E

TÉCNICOS

São Paulo

MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA PINTO

O EMPREGO DA ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE

INCAPACITAÇÃO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL CIVIL, SOB

OS ASPECTOS LEGAIS, ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

Monografia apresentada à Comissão de Seleção de Professor de Armamento e Tiro da Academia de Polícia ―Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.

São Paulo

MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA PINTO

O EMPREGO DA ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE

INCAPACITAÇÃO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL CIVIL, SOB

OS ASPECTOS LEGAIS, ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

Monografia apresentada à Comissão de Seleção de Professor de Armamento e Tiro da Academia de Polícia ―Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Aprovado em: _____, de ___________________ de 2022. BANCA EXAMINADORA




RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar o emprego da arma de fogo pelo policial civil em defesa de sua vida ou de terceiros. Pretende, de forma sucinta, tratar do tiro policial para a incapacitação do agressor e a cessação da agressão. No texto, tratamos de aspectos técnicos e jurídicos. Dividimos o tema em três vertentes: armas de fogo e munições de emprego policial, o tiro policial em defesa da vida e a incapacitação balística. Falamos, portanto, dos equipamentos e ferramentas de uso policial, que permitem a realização da resposta armada a uma injusta agressão e, por fim, escrevemos sobre a incapacitação do opositor como resultado da intervenção legítima do policial. Foram igualmente tratados os temas legais que envolvem a matéria, sob os aspectos administrativos, criminais e dos direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: Armas e munições de uso policial. Tiro defensivo. Preservação da vida. Incapacitação balística.

SUMÁRIO

    1. INTRODUÇÃO
    1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ASPECTOS NORMATIVOS
    1. AS ARMAS E MUNIÇÕES DE EMPREGO POLICIAL CIVIL
  • 3.1. ARMAS DE PORTE - PISTOLAS
  • 3.2. ARMAS PORTÁTEIS (LONGAS)
  • 3.3. ACESSÓRIOS
  • 3.4. PADRONIZAÇÃO DAS ARMAS DE USO INSTITUCIONAL
  • 3.5. MUNIÇÕES DE EMPREGO POLICIAL
    1. O TIRO POLICIAL E A PRESERVAÇÃO DA VIDA
    1. INCAPACITAÇÃO BALÍSTICA.................................................................
    1. CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo objetiva tratar de princípios e critérios para o emprego institucional das armas de fogo de modo a subsidiar, de maneira inicial, as autoridades e seus agentes dos conceitos normativos e técnicos afetos ao tiro policial de incapacitação. É cediço que a principal atribuição da Polícia Civil, consoante estabelece o art. 144, §4º, CF/88, consiste na realização das funções de polícia judiciária e na apuração das infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União. Para tanto, deve a instituição policial civil possuir ferramentas adequadas, dispondo de equipamentos apropriados, avançados e em quantidade suficiente. Com relação às armas de fogo, instrumento que permite o tiro defensivo, escopo deste estudo, deve ser aplicada a mesma regra, permitindo aos policiais o acesso aos materiais mais modernos, eficientes e seguros existentes na indústria. Ainda, deve a instituição policial ser dotada das melhores doutrinas e práticas para o uso institucional da arma. Para tanto, cabe à Administração desenvolver metodologias e os critérios técnicos a fim de estabelecer os conceitos e definições sobre as armas de fogo e sua efetiva aplicação na atividade policial civil, com o objetivo final de preservar a vida e resguardar os direitos humanos. Desse modo, subdividimos o corrente texto em três temas: as armas e munições de emprego policial civil, o tiro policial e a preservação da vida, a incapacitação balística.

aprovação do Planejamento Estratégico para Aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) de uso restrito pelas instituições policiais. Já as principais regras exaradas pelo Comando Logístico – COLOG e aplicáveis ao caso são as portarias nº 118/19, que dispõe sobre a lista de produtos controlados pelo Exército, a nº 136/19, que dispõe sobre a aquisição, o registro e o cadastro dos PCE e a nº 214/21, (em substituição à D Log nº 16/04), que dispõe sobre a marcação de embalagens e cartuchos de munição Importante destacar, ainda, as portarias emanadas do Departamento Logístico do Exército Brasileiro (D Log – hoje Comando Logístico, COLOG) que ainda estão em vigor e produzindo efeitos: nº 07/06, que trata da identificação (gravação) das armas de fogo nacionais e importadas e nº 18/06, que trata da fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes de proteção balística. No âmbito da Polícia Civil de São Paulo a regra de regência é a Portaria DGP nº 61/21, que revogou a portaria nº 07/20 e que parametrizou o controle das cargas policiais, das munições (emprego, distribuição e logística reversa) e distribuição dos coletes balísticos. Sob a ótica legal e, sobretudo, no plano do direito penal, a regra de partida será, invariavelmente, a excludente de antijuridicidade da legítima defesa, prevista no art. 23, II do CP. Depende da existência de uma agressão atual ou iminente, injusta e pode ser invocada para proteção da incolumidade própria ou de terceiros. Considerando-se que o intento desta breve anotação sobre o tema é o de focar-se sobre o disparo de incapacitação, não vemos espaço para longas reflexões doutrinárias acerca da excludente de ilicitude e seus aspectos eminentemente jurídicos. Deixemo-las para os ensaios dos penalistas. Nada obstante e, bebendo da fonte dos principais autores da matéria, sustentamos que a legítima defesa é quem rege o tiro policial, em sua gênese, motivação e consequências jurídicas. Demanda, ainda, que a repulsa se dê com os meios

necessários, ou seja, com aquilo que é disponível ao defensor, mas, também, de forma moderada, punindo a lei os excessos. Por fim, mas não menos importantes dos aspectos legais, estão as normas de conduta da utilização das armas de fogo estabelecidas internacionalmente, pela Organização das Nações Unidas – ONU. O uso progressivo da força é um dos princípios norteadores da atuação da coerção legítima do estado, que a detém em monopólio e que é disciplinada por comandos institucionais e legais, outrossim permeados por regras internacionais e com fundamento nas disciplinas informadoras dos Direitos Humanos. Nesse sentido, ONU estabeleceu o Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), que foi adotado por meio da Resolução nº 34/169, firmado por Assembleia Geral em 1979. Além dos comandos nele carreados, a ONU fixou os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF), em 1990, no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Preservação do Crime e o Tratamento de Infratores. O Brasil, de todo partícipe e signatário, também inseriu em seu ordenamento regras correlatas, outrossim introduzindo dispositivos que regulamentam e limitam o uso da força por parte dos agentes das forças de segurança. Tanto o Código de Processo Penal quanto o Código Penal (inclusive com as alterações da Lei nº 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”) preliminarmente o fizeram e, modernamente, a Lei Federal trouxe disciplina própria e específica sobre o tema. Assim também diz a Lei nº 13.060/2014, que tratou do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. O comando normativo, portanto, estabelece que os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a

3. AS ARMAS E MUNIÇÕES DE EMPREGO POLICIAL CIVIL

As armas de fogos constituem um dos três pilares do acervo bélico da institucional e devem ser tratadas com máxima prioridade pela Administração. Isso porque atualmente a PCSP possui registradas 58.000 (cinquenta e oito mil)^1 armas de fogo, em uso, para um efetivo de pouco mais de vinte e sete mil policiais ativos, incluindo os integrantes da Superintendência da Polícia Técnico-Científica – SPTC. A maior parte dessas armas consiste em equipamentos muito antigos (com mais de vinte anos), apresentando diversas avarias e já obsoletos, inadequados ao uso policial. Armas com defeitos podem provocar falhas catastróficas, que levam à pane insanável pelo operador, colocando em risco a sua integridade e a de terceiros. A obsolescência do armamento deve ser vista sob dois aspectos primários: do sistema de funcionamento e do calibre: Quanto ao funcionamento, são obsoletas para o hodierno uso policial civil as armas de fogo curtas (de porte) cujo sistema de funcionamento seja o de repetição (v.g. revólveres, independentemente do calibre e do comprimento do cano) e, no caso das pistolas semiautomáticas, aquelas de ação simples (single action, ainda que disponham de sistema “ADC” – armador/desarmador do cão). Nas armas longas de alma raiada, são consideradas obsoletas aquelas que disparam a partir do ferrolho aberto, possuindo ou não percutor aflorado (open bolt). Igualmente e, no caso das carabinas e fuzis de assalto de calibre 5,56 x 45 mm, são obsoletas as armas que não utilizam carregador no padrão STANAG 4179 (Standardization Agreement, acordo de padronização NATO/OTAN)^2. Para as armas longas de alma lisa, como as espingardas, a obsolescência está no modo de carregamento, quando manual por inserção do cartucho diretamente na câmara, o que ocorre nas espingardas de canos (^1) Consoante dados do relatório de conciliação obtidos do sistema Gestão Policial Integrada – GPI, disponível na rede Intragov da PCSP. (^2) https://nso.nato.int/nso/nsdd/main/standards

paralelos e nas de monotiro. Quanto ao calibre, são obsoletas as armas que utilizam cartuchos que fogem aos padrões estabelecidos para emprego policial, que adotam como base a penetração e a capacidade de incapacitação. Outrossim, devem ser consideradas inadequadas as armas que usam cartuchos não mais (ou muito pouco) produzidos pela indústria. Para as armas curtas do tipo revólver, os calibres .22 Short, .22 LR e .32 S&W, posto que possuem muito baixo poder de incapacitação. O calibre .38 SPL deve ser, outrossim, considerado inadequado para uso policial, mais pela natureza da arma do que pela penetração do projétil, em razão do funcionamento, do carregamento e da baixa capacidade do tambor. O mesmo ocorre com o .357 Mag. Nas pistolas semiautomáticas a limitação alcança os calibres .32 AUTO (7,65 mm) e o .380 ACP (9x17) pela penetração insuficiente. O calibre .45 ACP, por outro lado, quando tratamos de munições premium do tipo policial (Law Enforcement – L.E.) pode apresentar resultados bastante satisfatórios. Entretanto, a dimensão do cartucho reduz consideravelmente a capacidade de carregamento da arma, além do recuo demasiado para o atirador médio. Nas armas longas de alma lisa, notadamente as espingardas, são obsoletas as munições destinadas primordialmente à caça, como os calibres inferiores ao 12ga (v.g. os calibres 20, 28 e 36ga). Cabe ressaltar, ainda, que há grande oferta de literatura sobre o tema e muitas normas e padrões estabelecidos por entidades públicas, privadas e órgãos policiais mundo afora que tratam dos padrões de calibre, suas aplicações e que são lastreados por testes balísticos e estudos de casos. Dentre as referências, é majoritariamente adotado pelas polícias brasileiras e estrangeiras o denominado “Protocolo FBI”, fruto de estudos da divisão de treinamento do Departamento Federal de Investigação (FBI Training Division) que, em apertada síntese, conclui, após intensos testes e análises de

mecanismos fiáveis de segurança, intrínsecos e/ou extrínsecos; resistentes ao uso extremo, com dilatada vida útil (endurance); ambidestras, total ou parcialmente e com soluções de adaptação de ergonomia; que possuam excelente precisão com utilização de munições operacionais de emprego policial; que possuam peças de reposição, garantia e manutenção de fácil acesso. Essas qualidades desejáveis, como vemos, são comuns a todos os tipos de armas de emprego institucional. A seguir observaremos critérios por espécie: 3.1. ARMAS DE PORTE - PISTOLAS Por excelência, a arma de porte do policial civil é a pistola semiautomática. Entendemos que essas armas devem ser: majoritariamente em calibre 9 mm Luger (9x19), de forma a atender ao efetivo geral, em gradativa substituição às pistolas calibre .40 S&W, que podem ser mantidas como armas curtas de emprego especial, do que trataremos em parágrafo próprio; compactas e, assim, mais fáceis de serem veladas, condição imprescindível para as atribuições de polícia investigativa; ambidestras e com soluções de adaptação de empunhadura para as mais diversas compleições físicas dos integrantes da instituição; leves, porém resistentes, possuindo construção combinada entre polímeros de alta resistência e aço com tratamento anticorrosivo; extremamente confiáveis, de fácil emprego e manutenção; dotadas de miras noturnas (night sights) de trítio (tritium), para engajamentos em ambientes de baixa visibilidade; grande capacidade de carregamento (pelo menos 15 cartuchos por carregador); que funcionem com sistema de percussor lançado (striker-fired); desprovida de travas externas, que dependam da ação muscular do atirador diferente da empunhadura natural, mas que possuam mecanismos intrínsecos que impeçam a percussão acidental, em especial quando de eventual queda. Com base nesses conceitos, a PCSP deu início à substituição de suas

armas curtas em 2019 e, na esteira do que realizou a Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP, adquiriu 4.470 (quatro mil quatrocentas e setenta) pistolas semiautomáticas da fabricante austríaca Glock Ges.m.b.H., no modelo G22 Gen5, calibre .40 S&W, dotadas de trava externa. Podemos, então, classificar que essa primeira aquisição foi um piloto, a partir do qual foram realizados estudos para as 1ª e 2ª fases das aquisições de pistolas modernas, com as correlatas modificações nos memoriais descritivos para compreendessem as características desejáveis às armas curtas dos agentes de polícia judiciária: I. AQUISIÇÃO PILOTO/PRELIMINAR: 4.470 pistolas Glock G22 Gen5, calibre .40 S&W, dotadas de trava externa, zarelho para fiel, com miras de trítio e 05 carregadores com capacidade de 15 tiros; (pistolas entregues em mar/2020) II. 1ª FASE: 12.500 pistolas Glock G19 Gen5, calibre 9x19, sem travas ou zarelho, com miras de trítio e 04 carregadores com capacidade de 15 tiros; (pistolas entregues em ago/2022) III. 2ª FASE: 5.000 pistolas Glock G19 Gen5, calibre 9x19, sem travas ou zarelho, com miras de trítio e 04 carregadores com capacidade de 15 tiros; (contrato assinado, com previsão de entrega para jan/2023) Ao término das fases aqui indicadas, a PCSP pretende elevar o acervo de pistolas modernas (striker-fired) para aproximadamente 22.000 (vinte e duas mil) armas. Essas fases deverão ser complementadas por um ou mais certames objetivando a incorporação de armas em quantidade suficiente para a substituição de todas as cargas pessoais definitivas dos policiais da ativa e a manutenção de um estoque considerável para atendimento dos concursos vindouros e de eventuais reposições.

ii. Carabinas e fuzis de assalto 5,56 x 45 mm: nos últimos anos, em razão do incremento do poder bélico dos criminosos organizados, o emprego de calibres até então de uso militar, fez surgir nas polícias a necessidade do emprego de fuzis e carabinas de alta energia. Para confrontos urbanos a curta e média distâncias o calibre 5,56 x 45 mm NATO mostra-se bastante efetivo e seguro. Suficiente para trespassar blindagens leves e realização de tiros indiretos, quando o alvo se encontra abrigado atrás de barreiras sem fator balístico, como veículos de passeio, chapas de madeira ou alvenaria de pouca espessura (nesse caso, com munições destinadas a esse fim). Ao mesmo tempo, permite maior precisão e alcance efetivo do que os calibres de armas curtas. A Polícia Civil possui um acervo de 889 (oitocentas e oitenta e nove) armas no citado calibre, das quais 732 (setecentas e trinta e duas) carabinas com regime de tiro semiautomático. Por se tratar de calibre restrito, independentemente do regime de tiro, as aquisições desses equipamentos deve constar do planejamento estratégico aprovado pelo EB. Em 2021 a PCSP adquiriu 250 (duzentas e cinquenta) carabinas semiautomáticas no calibre 5, x 45 mm, da fabricante israelense IWI (Israel Weapon Industries). Essas carabinas, modelo ARAD, são da família das armas mais modernas disponíveis no mercado às polícias e forças armadas de todo mundo, posto que modulares (permite a troca do cano/calibre e de outros componentes pelo operador), operadas por ação indireta dos gases, com êmbolo/pistão (short-stroke gas piston), cano de 11,5” (ideal para combates a curta/média distância e em ambientes confinados, sendo que no passo de raiamento 1:7 e com uso de munição adequada – projétil de 62gr – têm-se praticamente o aproveitamento total), totalmente ambidestras e dotadas de mira optrônica Meprolight M5, de especificação militar (mil-spec). Outrossim, a Administração realizou licitação para aquisição de 414 (quatrocentos e quatorze) fuzis de assalto, automáticos, igualmente modulares, ambidestros e com cano de até 11,5”, também com optrônicos. Parte desses fuzis de assalto deverá ser fornecido com supressores de ruído, bem como

canos sobressalentes de 9” no calibre .300 AAC Blackout (7,62 x 35 mm) ou de 14.5” no calibre original, 5,56 x 45 mm. Aqui ressaltamos que o calibre .300 Blk é novo na indústria e promete entregar maior energia e estabilidade que o 5, x 45 mm e por isso é objeto de testes e estudos pela Polícia Civil. iii. Fuzis de assalto 7,62 x 51 mm: a fim de permitir atingir alvos dotados de blindagem a média e longa distâncias, os fuzis calibre 7,62 x 51 mm serão configurados para missões de apoio, suporte ao deslocamento e reconhecimento. Trata-se, portanto, do novel conceito de DMR, o Designated Marksman Rifle ou fuzil de atirador designado. O calibre, já conhecido dos operadores e em uso na Polícia Civil há muito, em especial nos já antiquados Imbel/FN FAL, entrega energia superior a 3.000 J (três mil joules) na boca do cano. Ademais, em razão do peso, seu projétil é muito menos suscetível a desvios, interferências de vento ou barreiras intermediárias (v.g. vidro). Assim, o 7,62 x 51 NATO é um calibre classificado como bastante preciso e eficaz para engajamentos a distâncias superiores àquelas dos fuzis de assalto 5,56 x 45 mm. O fuzil DMR vem sendo adotado nas forças policiais de todo o mundo. Ele supre uma lacuna entre o fuzil de assalto convencional (v.g. 5,56) e os fuzis de precisão (v.g. .308 e .338). São geralmente dotados de aparelhos óticos com algum grau de ampliação (entre três e dez vezes), o que permite ao atirador prover cobertura de fogo à equipe em deslocamento, patrulhamento ou outro tipo de ação ou ocorrência. A visão amplificada entregue pelos aparelhos óticos torna o operador uma valiosa fonte de informações e inteligência, permitindo a realização de observação avançada do cenário e a identificação de suspeitos ou situações. Ao mesmo tempo em que observa o ambiente, o operador pode interagir com a equipe, por intermédio de comunicação própria e informar sobre a identificação de um suspeito, se o indivíduo está armado, ler a placa de um veículo, o número de uma edificação, se há ou não reféns etc. Assim, o fuzil DMR não é utilizado tão-somente para disparos a distâncias maiores, mas também como ferramenta de observação e de