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Os conceitos básicos do empregador no direito do trabalho, incluindo sua definição legal, características, equipamento de empregador e sucessão de empregadores. Além disso, discute a despersonalização do empregador e a assunção de riscos. O texto é extraído do curso de direito do trabalho i do centro universitário faciplac, 2º semestre de 2021.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO Direito do Trabalho I - 2 º SEMESTRE 2021
Conceito de Empregador:
Pessoa Física, jurídica ou ente despersonificado, que contrate a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação.
Definição legal de EMPREGADOR :
Art. 2º - CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Obs.: A definição é falha, pois empregador poderá ser pessoa física, não necessariamente empresa!
Equiparam-se a Empregador:
Art. 2º - CLT – (...) § 1 º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Características do EMPREADOR:
Características do EMPREADOR:
Diferente do empregado, o qual o serviço deve ser prestado de foram pessoal e insubstituível, o empregador, o empregador poderá ser plenamente substituível, sem prejuízo da relação de emprego existente.
Obs.: Predomina a impessoalidade!
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO Direito do Trabalho I - 2 º SEMESTRE 2021
Art. 10 – CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 – CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
A ordem justrabalhista impõe à exclusiva responsabilidade do empregador, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial.
Obs.: O empregador assume todos os riscos da atividade econômica, não podendo repassar ao empregado eventuais prejuízos advindos desta atividade econômica.
A legislação flexibiliza tal risco de empreendimento, quando possibilidade no artigo 7ª inciso VI da nossa Carta Magna, a possibilidade de redução salarial por negociação coletiva em tempos de crise econômica
Distinção de Empresa e Estabelecimento:
- EMPRESA – É o complexo de bens materiais e imateriais e relações jurídicas que se reúnem como um todo unitário, em função de dinâmica e finalidade econômica fixada por seus titulares. - ESTABELECIMENTO – É uma unidade da empresa, composta também de um complexo de bens e relações jurídicas, porém, de forma singular.
Conceito de Grupo Econômico:
- Figura resultante da vinculação justrabalhsita que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho , em decorrência de existir entre esses entes, laços de direção ou coordenação em face as atividades desenvolvidas.
A CLT define Grupo Econômico (espécie de empregador) como:
Art. 2º - CLT – (...)
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO Direito do Trabalho I - 2 º SEMESTRE 2021
OJ 92 SDI I – TST - Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
d) Empregador em Falência ou Recuperação Empresarial – Lei 11.101 - 2005 Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê. 2 o^ O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Efeitos Legais da Sucessão:
Art. 448-A. - CLT - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Obs. – O Direito do Trabalho não suporta possibilidade de insurgência do empregado contra a sucessão do empregador!
Terceirização Trabalhista;
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Responsabilidade na Terceirização:
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO Direito do Trabalho I - 2 º SEMESTRE 2021
Art. 5 A – Lei 6.019/ § 5 o^ A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no^ 8.212, de 24 de julho de 1991.
Prof. EduardoCarvalho Direito do Trabalho I