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CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO
CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E
AS NOTÍCIAS FALSAS
EZYLE RODRIGUES DE OLIVEIRA
NATAL
EZYLE RODRIGUES DE OLIVEIRA
O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO
CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E AS
NOTÍCIAS FALSAS
Artigo Científico apresentado ao Centro
Universitário FACEX (UNIFACEX), como
parte dos requisitos para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
ORIENTADOR: Prof.º Me. Marconi Neves
Macedo
NATAL
EZYLE RODRIGUES DE OLIVEIRA
O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO
CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E AS
NOTÍCIAS FALSAS
Artigo Científico apresentado ao Centro Universitário
FACEX (UNIFACEX), como parte dos requisitos
para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Aprovada em XX de XXX de XXXX
BANCA EXAMINADORA
____________________________________
Prof.º Me. Marconi Neves Macedo - Orientador
____________________________________
Prof.ª Me. Kelli Cristina Lima De França - Examinadora
_____________________________________
Prof.º Esp. Enoque José A. Júnior - Examinador
RESUMO
As notícias falsas, ou “ fake news " como são conhecidas mundialmente, são um fenômeno que
vem crescendo a cada ano, tornando de suma importância estudar as suas influências nas
eleições e como os órgãos, os partidos eleitorais e a sociedade vêm se organizando para
enfrentá-las. Discute-se aqui, a influência que as notícias falsas têm para a tomada de decisão
em um processo eleitoral, assim como foi o tratamento jurídico dado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, para que posteriormente fosse feito a conclusão se a legislação vigente é capaz de
lidar com a problemática, tendo em vista que muitos dispositivos de lei tem relação com as
notícias falsas, devido as pesquisas e propagandas eleitorais que ocorrem na internet. A
sociedade vive hoje em um mundo cada vez mais digital, onde compartilha-se praticamente
tudo nos meios de comunicação, seja nas redes sociais, seja nos canais de notícias online
(jornais, revistas, blogs e etc). Desta forma, os produtores de notícias falsas encontraram um
local propício para a proliferação de notícias, o que fez com que o número de notícia falsas
venha crescendo. Ocorre que as notícias falsas podem gerar grandes tragédias nas vidas das
pessoas, não seria diferente nas eleições, assim, é importante entender como as notícias falsas
se espalham em um processo eleitoral e qual sua influência nos resultados das eleições, criar
estratégias normativas jurídicas para tentar conter e enfrentar a problemática.
Palavras-chave: Notícia Falsa. Eleição. Internet. Influência. Estratégia normativa jurídica.
SUMÁRIO
- 1 INTRODUÇÃO
- CONSTITUCIONAL 2 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA DO DIREITO
- 2.1 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO
- 2.2 AS FONTES DO DIREITO ELEITORAL
- 2.3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
- 3 PESQUISAS ELEITORAIS E PROPAGANDA POLÍTICA
- 3.1 PESQUISAS E PROPAGANDA DIANTE DAS REFORMAS ELEITORAIS
- 3.2 PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
- 3.3 PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
- FALSA 4 POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) FRENTE À NOTÍCIA
- 4.1 POSIÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL ELEITORAL
- 4.2 AÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
- 4.3 ACORDO ENTRE OS PARTIDOS
- 5 CONCLUSÃO......................................................................................................................
- REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o Direito Eleitoral como Microssistema Jurídico
Constitucional diante da Campanha Eleitoral de 2018 e as Notícias Falsas por meio de uma
análise interdisciplinar que decorre das áreas constitucional, eleitoral e digital, em que serão
discutidas a influência das notícias falsas nas eleições e como os órgãos, os partidos e a
sociedade se organizou para enfrentar ciberataques como as notícias falsas, visando ações do
Tribunal Eleitoral Federal e a partir disso tecer tratamento jurídico adequado.
A partir dessa temática, foi possível definir uma análise acerca da problemática, quais
sejam: Qual a influência das notícias falsas e quais são os resultados que podem gerar nas
eleições? Como se deu o tratamento jurídico diante das notícias falsas? As legislações vigentes
são capazes de combater a problemática?
A sociedade vive em um mundo digital, em que tudo deve ser divulgado e compartilhado
nos meios de comunicação, seja nas redes sociais, seja nos canais de notícias online (jornais,
revistas, blogs e etc.). A cada dia as pessoas estão mais conectadas e com isso o número de
notícia falsas vem crescendo. Não seria diferente nas eleições, um processo que acontece a cada
quatro anos, a nível nacional que envolver disputa de poder e briga de egos. Nesse sentido, é
importante entender como as notícias falsas se espalham em um processo eleitoral e qual sua
influência nos resultados das eleições, tendo que fazer, assim, estratégias normativas jurídicas
para tentar conter e enfrentar a problemática.
Foram traçadas, nesse sentido, os seguintes objetivos específicos, como: apresentar o
direito eleitoral como microssistema recepcionado pela Constituição Federal de 1988^1 diante
do neoconstitucionalismo, posteriormente abordar como as notícias falsas se encontram no
direito eleitoral via pesquisas e propagandas eleitorais e por fim, tecer o posicionamento
jurídico brasileiro frente as notícias falsas.
Para desenvolver a pesquisa teórica abordada foram usadas, inicialmente, uma pesquisa
em artigos científicos, jurisprudência e livros relacionados ao assunto, informações, resultados
e medidas já concebidas tomando como base o lapso temporal desde o surgimento do assunto
até a atual discussão das informações falsas nas eleições políticas.
Os métodos de procedimentos utilizados foram o histórico, uma vez que foi demonstrada
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019.
2 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA DO DIREITO
CONSTITUCIONAL
Neste primeiro capítulo serão abordados o conceito de microssistema jurídico para
entendermos como o direito eleitoral se encaixa nesse conceito e como ele produz efeitos a
partir da Constituição, as fontes do direito eleitoral que serão a base para sua aplicabilidade e
os princípios que norteiam o direito eleitoral para sua eficácia normativa.
2.1 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO
Os microssistemas jurídicos surgem com a Constituição de 1988^8 , quando ocorreu o
processo de redemocratização, em que houve uma aproximação das ideias do
constitucionalismo e a democracia. Luís Roberto Barroso^9 em seu artigo Neoconstitucionalismo
do Direito, nos ensina que este processo de redemocratização da constituição ficou conhecido
como neoconstitucionalismo.
Bruno Servello Ribeiro^10 em seu artigo A nova era dos microssistemas Jurídicos,
esclarece que diante desse neoconstitucionalismo, os microssistemas se caracterizam como
decodificadores de leis no Brasil, tendo por finalidade a garantia da defesa aos grupos
hipossuficientes. Outra característica desses microssistemas e a capacidade de criar seus
próprios princípios inerentes aos assuntos positivados.
A Constituição Federal, nesse sentido, passou a ser o eixo central de generalistas do
sistema de garantia, fazendo com que as normas infraconstitucionais ganhem uma forma técnica
e minuciosa, se agrupando conforme os objetos ou bens a serem tutelados. Como exemplo
temos o Estatuto da Criança e do Adolescente^11 , Código de Defesa do Consumidor^12 , o Estatuto
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 9 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp- content/uploads/2017/09/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf> Acesso em 12 de abril de 2019. 10 RIBEIRO, Bruno Servello. A nova era dos microssistemas jurídicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12138>. Acesso em abr 2019. 11 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 12 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm Acesso em 17 de abril de
do Torcedor^13 , entre outros exemplos. Tais leis estão ligadas processualmente à Lei de Ação
Civil Pública^14.
O direito eleitoral tem a legitimidade de garantir a tutela da liberdade de votar e ser
votado, da isonomia entre os candidatos, a normatização das eleições, a transparência da
campanha, os preceitos éticos e morais do pleito, ou seja, tem como alvo a tutela da democracia
popular. Além disso, faz a proteção preventiva e corretiva da ordem democrática brasileira,
tendo em vista que é de interesse do Estado e da sociedade, portanto, não é de interesse próprio
e exclusivo de qualquer indivíduo.
Nos dizeres de Jaime Barreiros Neto^15 , o direito eleitoral é considerado um
microssistema jurídico, pois possui normas de caráter material e processual:
...é possível afirmar que o ordenamento jurídico é fundamentado em uma lógica sistemática de regras e princípios em permanente interação, sobre a qual é possível visualizar-se a inserção de diversos microssistemas, de proporções diminutas. o Direito Eleitoral neste diapasão, pode ser considerado um microssistema jurídico. composto de normas de caráter material e processual, de naturezas civil, administrativa e criminal. Evidente se torna, assim, a existência de relações desse ramo do Direito com outras disciplinas jurídicas, a exemplo do Direito Administrativo, do Direito Civil, do Direito Penal e do Direito Processual Civil e Penal.^16
Seguindo o entendimento de Neto^17 , o direito constitucional, de todos os ramos dos
direitos, é o que mais possui relação estreita e evidente com o direito eleitoral visto que, há
muito tempo é possível perceber uma ordem política constitucional, mesmo diante do
desenvolvimento da teoria constitucional na implicação de uma limitação ao exercício do poder
político.
Neto^18 , ainda afirma que, o direito constitucional, independentemente do seu marco
histórico, é o ramo do direito que tem como objetivo a normatização dos preceitos políticos
fundamentais do Estado, representados pelos objetos do direito constitucionais, os quais são a
sociedade política, o estabelecimento dos direitos, deveres e garantias fundamentais, e a
instrumentalização da participação política, os quais formam um tripé que a Constituição se
13 BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.671.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 14 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 15 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 38 16 Ibidem., p. 38 17 Ibidem., p. 39 18 Ibidem., p. 39
Para Barros^26 , as fontes próprias são constituídas pelo Código eleitoral^27 , Lei dos
Partidos políticos^28 , Lei das Eleições^29 , Lei Complementar nº 64/90^30 (Lei da Inelegibilidade),
Lei nº 10.408/02, que altera a Lei das Eleições e a Lei nº 9.996/00. Entretanto, vale destacar as
alterações e as novas leis trazidas pelo legislador para o ordenamento jurídico, destaca-se, nesse
sentido a minirreforma eleitoral trazidas pela lei nº 13.165/15^31 , a Lei nº 13.488/17. Já as fontes
indiretas ou subsidiárias são o código penal, processo penal, processo civil, civil, financeiro,
tributário, etc.
Já para Neto^32 , a classificação das fontes se dá de fontes diretas e indiretas, em que as
fontes diretas são a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições (Lei no.
9.504/97), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar no. 64/90), a Lei dos Partidos Políticos
(Lei no. 9096/95), além das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. E as fontes indiretas
como jurisprudência e da doutrina. Outro ponto importante, são os princípios que regem o
direito eleitoral para sua efetivação.
2.3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
Para adentrar aos princípios é importante entender seu conceito, diante disso, de acordo
com Paulo Bonavides^33 , “A normatividade dos princípios, afirmada categórica e
precursoramente, nós vamos encontrá-la já nessa excelente e sólida conceituação formulada em
1952 por Crisafulli: “Princípio é, sem efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como
26 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 7-8. 27 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 28 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 29 BRASIL. Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996. Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 30 BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp64.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 31 BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2018/2015/Lei/L13165.htm> Acesso em 17 de abril de 2019. 32 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 42 33 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2015, p. 262 apud CRISAFULLI, V. Lezioni di Diritto Constituzionale. 1952, p. 15)
determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que pressupõe, desenvolvendo e
especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais
determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente
postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contêm”.
Para Bonavides^34 , a caminhada teórica dos princípios gerais até a conversão em
princípios constitucionais, estabelece a matéria das indagações subsequentes, assim, uma vez
constitucionalizados os princípios, tais se tornam a chave de todo sistema normativo.
Nesse sentido, é possível interpretar que os princípios constitucionais se perpassam no
direito eleitoral, isso também compreendido anteriormente, uma vez que o direito eleitoral é
um microssistema do direito constitucional.
Barros^35 , elenca os principais princípios que regem o direito eleitoral são Princípio da
Anualidade ou Anterioridade Eleitoral, disposto no art. 16 da Constituição Federal de 1988^36 ;
Princípio da Cautela/Legitimidade das Eleições ou Moralidade Eleitoral disposto no art. 14 §9;
Princípio da Celeridade, garantindo a do exercício da soberania popular, uma vez que o
processo eleitoral ocorre em menos de seis meses; Princípio da Preclusão Instantânea; Princípio
da Devolutividade dos Recursos; Princípio do Aproveitamento do Voto; Princípio da
Impersonalidade e Liberdade de propaganda, de acordo com os artigos 57 - A a 57-I acrescidos
na Lei das Eleições^37.
Sobre o Princípio da Anualidade ou Anterioridade Eleitoral, nos informa o art. 16, da
Constituição Federal de 1988 que, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.”, ou seja, uma lei eleitoral que altere o processo eleitoral, seja ela convenção, registro
dos candidatos, campanha eleitoral, diplomação etc, entra em vigor imediatamente, mas só surte
efeitos quanto às eleições que ocorram um ano após sua entrada em vigor.
De acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal de 1988^38 , o Princípio da
Legitimidade das Eleições ou Moralidade eleitoral nos remete a dizer que a soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
34 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2015, p. 263 35 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 6. 36 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 37 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 38 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019.
exceção nele se introduza.^43
Nos esclarecendo ainda que, “… se quer dizer que os princípios têm um peso diferente
nos casos concretos, e que o princípio de maior peso é o que prepondera.”.^44
Nesse sentido, “caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos
relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada”, dando atenção ao
princípio da proporcionalidade, como forma de ponderação entre os valores constitucionais
apresentados. 45
3 PESQUISAS ELEITORAIS E PROPAGANDA POLÍTICA
Neste terceiro capítulo serão abordados os tipos de propagandas e as pesquisas eleitorais,
para que assim, partindo dessa análise se possa extrair como as notícias falsas surgem, como
elas são desenvolvidas e como podem influenciar na tomada de decisão de um eleitor. Também
será analisado os artigos referentes as pesquisas e propagandas políticas dispostos nas Lei nº
9.096/95^46 , dispõe sobre os Partidos Políticos, Lei nº 9.504/97^47 , estabelece as Normas para
Eleição, dando ênfase também nas recentes inovações legislativas a partir das reformas
eleitorais.
3.1 PESQUISAS E PROPAGANDA DIANTE DAS REFORMAS ELEITORAIS
Como já discutido no capítulo anterior, no tópico sobre princípios, os limites da liberdade
de expressão no regime político brasileiro, preserva a essência da democracia, tendo em vista a
necessidade de desenvolver legitimidade e normalidade das eleições^48.
Marcílio Nunes Medeiros^49 , versa sobre o conceito de pesquisas eleitorais como e qual
a sua finalidade no direito eleitoral:
43 Ibidem, 2015, p. 285. 44 Ibidem, 2015, p. 289, apud ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 1985, p. 79. 45 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Ed. Saraiva, 2.ª ed., 2010. Livro em PDF. Paginação Irregular. P. 244 46 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 47 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 48 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 279) 49 MEDEIROS, Marcílio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 876
As pesquisas de opinião pública buscam a captura da posição do público sobre determinado tema. No direito eleitoral, as pesquisas destinam-se a apreender a percepção do eleitorado sobre candidatos e partidos políticos. As pesquisas eleitorais utilizam métodos científicos, notadamente estatísticos, para, a partir de determinada amostragem, inferir a opinião do eleitorado sobre as eleições.^50
Ele divide as pesquisas em quantitativas e qualitativas. As quantitativas subsidiam a
escolha do eleitor diante da influência junto à opinião pública, funcionando, na prática, como
instrumento de propaganda eleitoral, positiva ou negativa. Já as pesquisas qualitativas,
funcionam ao mesmo tempo com as quantitativas, porém, elas direcionam as campanhas
eleitorais, fundamentando a tomada de decisão dos candidatos.
Para Fernando Uilherme Barbosa de Azevedo^51 , o criador de notícias falsas precisa
dispor de ferramentas e programas para publicar informações que também podem ser
encontradas no mercado clandestino. Independentemente das ferramentas de manipulação ser
classificada com legal e ilegal, pode ser observado como a sociedade tende a abusar dos seus
próprios recursos para ganho pessoal.
Disposta na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997^52 , que estabelece as normas para
eleições, as pesquisas eleitorais têm trazido bastante dúvida nas últimas eleições, devido aos
diversos erros de previsões pelos institutos responsáveis, além de ser uma boa arma para
promover notícias falsas, as pesquisas estão sendo cada vez mais defasadas pelo sistema.
Dada sua importância, o legislador fixou várias restrições quanto à produção e à
divulgação das pesquisas eleitorais. Diante disso, art. 33 da Lei nº 9.504/97^53 , estabelece para
entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública são obrigadas, para cada
pesquisa, registrar as informações que seguem nos incisos I ao VII, com prazo até cinco dias
antes da divulgação.
Essas informações deverão ser registradas no órgão da Justiça Eleitoral competente para
fazer o registro dos candidatos, de acordo com o referido prazo, pela entidade ou empresa de
opinião pública responsável pela pesquisa relativa às eleições ou aos candidatos.
No entanto, nos ensina Jaime Barreiros Neto^54 , que a divulgação de pesquisa fraudulenta
50 Ibidem, 2017, p. 876 51 AZEVEDO, Fernando Uilherme Barbosa de. O Negócio Sujo das Fake News: Hackers Expostos! Veja o mundo lucrativo e antiético das Fake News. E-book. Kindle Unlimited. Disponível em https://www.amazon.com.br/Neg%C3%B3cio-Sujodas-Fake-News-ebook/dp/B07DP7TQ6D Acesso em 23 de setembro de 2018. 52 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 .Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 53 Ibidem. 54 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p 281)
de determinar a tomada de decisão das pessoas.
No que diz respeito as propagandas políticas, Medeiros^60 , conceitua a propaganda
política como:
A propaganda política consiste no conjunto de técnicas para convencimento do eleitorado relativamente à preferência partidária e à intenção do voto. A propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda eleitoral - destinada à obtenção do voto - e a propaganda partidária - voltada à difusão dos ideários dos partidos políticos.^61
Já propaganda eleitoral, “A propaganda eleitoral consiste no conjunto de técnicas
voltadas à obtenção do voto em favor de candidatos e partidos políticos.”^62
A propaganda eleitoral é regulada nos arts. 36 a 57-I da Lei no 9.504/97^63 e nos arts. 240
a 256 do Código Eleitoral, ao passo que a propaganda partidária é disciplinada nos arts. 45 a 49
da Lei no 9.096/95 e, em parte, nos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral. As regras da propaganda
eleitoral contidas neste capítulo são complementadas pelas normas dos arts. 240 a 256 do
Código Eleitoral.
3.2 PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Como visto, o conceito de propaganda eleitoral segundo Francisco Dirceu Barros^64 , “a
propaganda política é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada
de decisão”. Já Pinto Ferreira^65 , citado por Barros, diz que a finalidade da propaganda é:
A propaganda política é utilizada para fim de favorecer a conquista dos cargos políticos pelos candidatos interessados, fortalecer-lhes a imagem perante o eleitorado, sedimentar a força do governo constituído, ou minar-lhe a base, segundo as perspectivas dos seus pontos de sustentação de contestação.^66
Nesse sentido, é possível a compreensão de que a propaganda é uma espécie dentro do
gênero publicidade, e esta é o meio utilizado para dar conhecimento ao público. Porém,
enquanto a publicidade tem o objetivo de levar o fato ao conhecimento de todos, a propaganda
60 MEDEIROS, Macílio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada - Salvador: JusPodivm, 2017p. 889) 61 Ibidem, 2017, p. 889 62 MEDEIROS, Macílio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada - Salvador: JusPodivm, 2017 p. 889 63 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 64 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 411 65 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral comentado. São Paulo: Saraiva, 2. ed., 1990 66 Ibidem.
busca fazer com que o destinatário dela aceite o bem divulgado, ou seja, a publicidade é o
instrumento pelo qual o conteúdo, propaganda, será levada a conhecimento do público, e por
sua vez, determinar a opinião pública.
Barros^67 , nos informa que o art. 248 do Código Eleitoral protege a liberdade de
propaganda, afirmando que “Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar,
alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.”. O legislador também garantiu a eficácia
da liberdade de propaganda por meio dos artigos 331 e 332 do Código Eleitora^68 l, para punir os
que atentarem contra a propaganda lícita:
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.^69
Acrescenta Barros Neto^70 , até a reforma eleitoral de 2009, muitas dúvidas sugiram sobre
o uso da internet na propaganda eleitoral. Um dos grandes questionamentos sobre o assunto se
deu em virtude de qual norma seria aplicado e como coibir o uso de e-mail, blogs e redes sociais
difusoras da propaganda eleitoral.
Por meio da Lei nº 12.034^71 , de 29 de setembro de 2009, o legislador disciplinou a
questão da propaganda eleitoral na internet, inserindo na Lei dos Partidos Políticos nove novos
artigos, quais sejam art. 57-A ao 57-I. Todavia, muitos desses artigos foram alterados pelas
reformas eleitorais posteriores.
O Art. 57-A foi alterado pela Lei nº 13.165^72 , de 29 de setembro de 2015, o qual permite
a propaganda eleitoral na internet, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Nesse sentido, só
será lícita a propaganda eleitoral em geral, a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral.
Por sua vez, o art. 57-B estabelece as formas de realização da propaganda eleitoral na
67 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 413 68 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 69 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 70 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 311 71 BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm Acessado e, 18 de abril de 2019 72 BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13165.htm> Acesso em 17 de abril de 2019.