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O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORA, Teses (TCC) de Sistemas e Tecnologias Eleitorais

O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E AS NOTÍCIAS FALSAS

Tipologia: Teses (TCC)

2019

À venda por 20/01/2022

ezyle-rodrigues
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CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO
CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E
AS NOTÍCIAS FALSAS
EZYLE RODRIGUES DE OLIVEIRA
NATAL
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CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO

CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E

AS NOTÍCIAS FALSAS

EZYLE RODRIGUES DE OLIVEIRA

NATAL

EZYLE RODRIGUES DE OLIVEIRA

O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO

CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E AS

NOTÍCIAS FALSAS

Artigo Científico apresentado ao Centro

Universitário FACEX (UNIFACEX), como

parte dos requisitos para obtenção do título de

Bacharel em Direito.

ORIENTADOR: Prof.º Me. Marconi Neves

Macedo

NATAL

EZYLE RODRIGUES DE OLIVEIRA

O DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO

CONSTITUCIONAL DIANTE DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2018 E AS

NOTÍCIAS FALSAS

Artigo Científico apresentado ao Centro Universitário

FACEX (UNIFACEX), como parte dos requisitos

para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Aprovada em XX de XXX de XXXX

BANCA EXAMINADORA

____________________________________

Prof.º Me. Marconi Neves Macedo - Orientador

____________________________________

Prof.ª Me. Kelli Cristina Lima De França - Examinadora

_____________________________________

Prof.º Esp. Enoque José A. Júnior - Examinador

RESUMO

As notícias falsas, ou “ fake news " como são conhecidas mundialmente, são um fenômeno que

vem crescendo a cada ano, tornando de suma importância estudar as suas influências nas

eleições e como os órgãos, os partidos eleitorais e a sociedade vêm se organizando para

enfrentá-las. Discute-se aqui, a influência que as notícias falsas têm para a tomada de decisão

em um processo eleitoral, assim como foi o tratamento jurídico dado pelo Tribunal Superior

Eleitoral, para que posteriormente fosse feito a conclusão se a legislação vigente é capaz de

lidar com a problemática, tendo em vista que muitos dispositivos de lei tem relação com as

notícias falsas, devido as pesquisas e propagandas eleitorais que ocorrem na internet. A

sociedade vive hoje em um mundo cada vez mais digital, onde compartilha-se praticamente

tudo nos meios de comunicação, seja nas redes sociais, seja nos canais de notícias online

(jornais, revistas, blogs e etc). Desta forma, os produtores de notícias falsas encontraram um

local propício para a proliferação de notícias, o que fez com que o número de notícia falsas

venha crescendo. Ocorre que as notícias falsas podem gerar grandes tragédias nas vidas das

pessoas, não seria diferente nas eleições, assim, é importante entender como as notícias falsas

se espalham em um processo eleitoral e qual sua influência nos resultados das eleições, criar

estratégias normativas jurídicas para tentar conter e enfrentar a problemática.

Palavras-chave: Notícia Falsa. Eleição. Internet. Influência. Estratégia normativa jurídica.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO
  • CONSTITUCIONAL 2 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA DO DIREITO
    • 2.1 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO
    • 2.2 AS FONTES DO DIREITO ELEITORAL
    • 2.3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
  • 3 PESQUISAS ELEITORAIS E PROPAGANDA POLÍTICA
    • 3.1 PESQUISAS E PROPAGANDA DIANTE DAS REFORMAS ELEITORAIS
    • 3.2 PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
    • 3.3 PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
  • FALSA 4 POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) FRENTE À NOTÍCIA
    • 4.1 POSIÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL ELEITORAL
    • 4.2 AÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
    • 4.3 ACORDO ENTRE OS PARTIDOS
  • 5 CONCLUSÃO......................................................................................................................
  • REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o Direito Eleitoral como Microssistema Jurídico

Constitucional diante da Campanha Eleitoral de 2018 e as Notícias Falsas por meio de uma

análise interdisciplinar que decorre das áreas constitucional, eleitoral e digital, em que serão

discutidas a influência das notícias falsas nas eleições e como os órgãos, os partidos e a

sociedade se organizou para enfrentar ciberataques como as notícias falsas, visando ações do

Tribunal Eleitoral Federal e a partir disso tecer tratamento jurídico adequado.

A partir dessa temática, foi possível definir uma análise acerca da problemática, quais

sejam: Qual a influência das notícias falsas e quais são os resultados que podem gerar nas

eleições? Como se deu o tratamento jurídico diante das notícias falsas? As legislações vigentes

são capazes de combater a problemática?

A sociedade vive em um mundo digital, em que tudo deve ser divulgado e compartilhado

nos meios de comunicação, seja nas redes sociais, seja nos canais de notícias online (jornais,

revistas, blogs e etc.). A cada dia as pessoas estão mais conectadas e com isso o número de

notícia falsas vem crescendo. Não seria diferente nas eleições, um processo que acontece a cada

quatro anos, a nível nacional que envolver disputa de poder e briga de egos. Nesse sentido, é

importante entender como as notícias falsas se espalham em um processo eleitoral e qual sua

influência nos resultados das eleições, tendo que fazer, assim, estratégias normativas jurídicas

para tentar conter e enfrentar a problemática.

Foram traçadas, nesse sentido, os seguintes objetivos específicos, como: apresentar o

direito eleitoral como microssistema recepcionado pela Constituição Federal de 1988^1 diante

do neoconstitucionalismo, posteriormente abordar como as notícias falsas se encontram no

direito eleitoral via pesquisas e propagandas eleitorais e por fim, tecer o posicionamento

jurídico brasileiro frente as notícias falsas.

Para desenvolver a pesquisa teórica abordada foram usadas, inicialmente, uma pesquisa

em artigos científicos, jurisprudência e livros relacionados ao assunto, informações, resultados

e medidas já concebidas tomando como base o lapso temporal desde o surgimento do assunto

até a atual discussão das informações falsas nas eleições políticas.

Os métodos de procedimentos utilizados foram o histórico, uma vez que foi demonstrada

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019.

2 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA DO DIREITO

CONSTITUCIONAL

Neste primeiro capítulo serão abordados o conceito de microssistema jurídico para

entendermos como o direito eleitoral se encaixa nesse conceito e como ele produz efeitos a

partir da Constituição, as fontes do direito eleitoral que serão a base para sua aplicabilidade e

os princípios que norteiam o direito eleitoral para sua eficácia normativa.

2.1 DIREITO ELEITORAL COMO MICROSSISTEMA JURÍDICO

Os microssistemas jurídicos surgem com a Constituição de 1988^8 , quando ocorreu o

processo de redemocratização, em que houve uma aproximação das ideias do

constitucionalismo e a democracia. Luís Roberto Barroso^9 em seu artigo Neoconstitucionalismo

do Direito, nos ensina que este processo de redemocratização da constituição ficou conhecido

como neoconstitucionalismo.

Bruno Servello Ribeiro^10 em seu artigo A nova era dos microssistemas Jurídicos,

esclarece que diante desse neoconstitucionalismo, os microssistemas se caracterizam como

decodificadores de leis no Brasil, tendo por finalidade a garantia da defesa aos grupos

hipossuficientes. Outra característica desses microssistemas e a capacidade de criar seus

próprios princípios inerentes aos assuntos positivados.

A Constituição Federal, nesse sentido, passou a ser o eixo central de generalistas do

sistema de garantia, fazendo com que as normas infraconstitucionais ganhem uma forma técnica

e minuciosa, se agrupando conforme os objetos ou bens a serem tutelados. Como exemplo

temos o Estatuto da Criança e do Adolescente^11 , Código de Defesa do Consumidor^12 , o Estatuto

8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 9 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponível em <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp- content/uploads/2017/09/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf> Acesso em 12 de abril de 2019. 10 RIBEIRO, Bruno Servello. A nova era dos microssistemas jurídicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12138>. Acesso em abr 2019. 11 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 12 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm Acesso em 17 de abril de

do Torcedor^13 , entre outros exemplos. Tais leis estão ligadas processualmente à Lei de Ação

Civil Pública^14.

O direito eleitoral tem a legitimidade de garantir a tutela da liberdade de votar e ser

votado, da isonomia entre os candidatos, a normatização das eleições, a transparência da

campanha, os preceitos éticos e morais do pleito, ou seja, tem como alvo a tutela da democracia

popular. Além disso, faz a proteção preventiva e corretiva da ordem democrática brasileira,

tendo em vista que é de interesse do Estado e da sociedade, portanto, não é de interesse próprio

e exclusivo de qualquer indivíduo.

Nos dizeres de Jaime Barreiros Neto^15 , o direito eleitoral é considerado um

microssistema jurídico, pois possui normas de caráter material e processual:

...é possível afirmar que o ordenamento jurídico é fundamentado em uma lógica sistemática de regras e princípios em permanente interação, sobre a qual é possível visualizar-se a inserção de diversos microssistemas, de proporções diminutas. o Direito Eleitoral neste diapasão, pode ser considerado um microssistema jurídico. composto de normas de caráter material e processual, de naturezas civil, administrativa e criminal. Evidente se torna, assim, a existência de relações desse ramo do Direito com outras disciplinas jurídicas, a exemplo do Direito Administrativo, do Direito Civil, do Direito Penal e do Direito Processual Civil e Penal.^16

Seguindo o entendimento de Neto^17 , o direito constitucional, de todos os ramos dos

direitos, é o que mais possui relação estreita e evidente com o direito eleitoral visto que, há

muito tempo é possível perceber uma ordem política constitucional, mesmo diante do

desenvolvimento da teoria constitucional na implicação de uma limitação ao exercício do poder

político.

Neto^18 , ainda afirma que, o direito constitucional, independentemente do seu marco

histórico, é o ramo do direito que tem como objetivo a normatização dos preceitos políticos

fundamentais do Estado, representados pelos objetos do direito constitucionais, os quais são a

sociedade política, o estabelecimento dos direitos, deveres e garantias fundamentais, e a

instrumentalização da participação política, os quais formam um tripé que a Constituição se

13 BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.671.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 14 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 15 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 38 16 Ibidem., p. 38 17 Ibidem., p. 39 18 Ibidem., p. 39

Para Barros^26 , as fontes próprias são constituídas pelo Código eleitoral^27 , Lei dos

Partidos políticos^28 , Lei das Eleições^29 , Lei Complementar nº 64/90^30 (Lei da Inelegibilidade),

Lei nº 10.408/02, que altera a Lei das Eleições e a Lei nº 9.996/00. Entretanto, vale destacar as

alterações e as novas leis trazidas pelo legislador para o ordenamento jurídico, destaca-se, nesse

sentido a minirreforma eleitoral trazidas pela lei nº 13.165/15^31 , a Lei nº 13.488/17. Já as fontes

indiretas ou subsidiárias são o código penal, processo penal, processo civil, civil, financeiro,

tributário, etc.

Já para Neto^32 , a classificação das fontes se dá de fontes diretas e indiretas, em que as

fontes diretas são a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições (Lei no.

9.504/97), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar no. 64/90), a Lei dos Partidos Políticos

(Lei no. 9096/95), além das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. E as fontes indiretas

como jurisprudência e da doutrina. Outro ponto importante, são os princípios que regem o

direito eleitoral para sua efetivação.

2.3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL

Para adentrar aos princípios é importante entender seu conceito, diante disso, de acordo

com Paulo Bonavides^33 , “A normatividade dos princípios, afirmada categórica e

precursoramente, nós vamos encontrá-la já nessa excelente e sólida conceituação formulada em

1952 por Crisafulli: “Princípio é, sem efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como

26 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 7-8. 27 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 28 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 29 BRASIL. Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996. Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 30 BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp64.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 31 BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2018/2015/Lei/L13165.htm> Acesso em 17 de abril de 2019. 32 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 42 33 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2015, p. 262 apud CRISAFULLI, V. Lezioni di Diritto Constituzionale. 1952, p. 15)

determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que pressupõe, desenvolvendo e

especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais

determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente

postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contêm”.

Para Bonavides^34 , a caminhada teórica dos princípios gerais até a conversão em

princípios constitucionais, estabelece a matéria das indagações subsequentes, assim, uma vez

constitucionalizados os princípios, tais se tornam a chave de todo sistema normativo.

Nesse sentido, é possível interpretar que os princípios constitucionais se perpassam no

direito eleitoral, isso também compreendido anteriormente, uma vez que o direito eleitoral é

um microssistema do direito constitucional.

Barros^35 , elenca os principais princípios que regem o direito eleitoral são Princípio da

Anualidade ou Anterioridade Eleitoral, disposto no art. 16 da Constituição Federal de 1988^36 ;

Princípio da Cautela/Legitimidade das Eleições ou Moralidade Eleitoral disposto no art. 14 §9;

Princípio da Celeridade, garantindo a do exercício da soberania popular, uma vez que o

processo eleitoral ocorre em menos de seis meses; Princípio da Preclusão Instantânea; Princípio

da Devolutividade dos Recursos; Princípio do Aproveitamento do Voto; Princípio da

Impersonalidade e Liberdade de propaganda, de acordo com os artigos 57 - A a 57-I acrescidos

na Lei das Eleições^37.

Sobre o Princípio da Anualidade ou Anterioridade Eleitoral, nos informa o art. 16, da

Constituição Federal de 1988 que, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na

data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua

vigência.”, ou seja, uma lei eleitoral que altere o processo eleitoral, seja ela convenção, registro

dos candidatos, campanha eleitoral, diplomação etc, entra em vigor imediatamente, mas só surte

efeitos quanto às eleições que ocorram um ano após sua entrada em vigor.

De acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal de 1988^38 , o Princípio da

Legitimidade das Eleições ou Moralidade eleitoral nos remete a dizer que a soberania popular

será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,

34 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2015, p. 263 35 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 6. 36 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 37 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 38 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 de abril de 2019.

exceção nele se introduza.^43

Nos esclarecendo ainda que, “… se quer dizer que os princípios têm um peso diferente

nos casos concretos, e que o princípio de maior peso é o que prepondera.”.^44

Nesse sentido, “caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos

relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada”, dando atenção ao

princípio da proporcionalidade, como forma de ponderação entre os valores constitucionais

apresentados. 45

3 PESQUISAS ELEITORAIS E PROPAGANDA POLÍTICA

Neste terceiro capítulo serão abordados os tipos de propagandas e as pesquisas eleitorais,

para que assim, partindo dessa análise se possa extrair como as notícias falsas surgem, como

elas são desenvolvidas e como podem influenciar na tomada de decisão de um eleitor. Também

será analisado os artigos referentes as pesquisas e propagandas políticas dispostos nas Lei nº

9.096/95^46 , dispõe sobre os Partidos Políticos, Lei nº 9.504/97^47 , estabelece as Normas para

Eleição, dando ênfase também nas recentes inovações legislativas a partir das reformas

eleitorais.

3.1 PESQUISAS E PROPAGANDA DIANTE DAS REFORMAS ELEITORAIS

Como já discutido no capítulo anterior, no tópico sobre princípios, os limites da liberdade

de expressão no regime político brasileiro, preserva a essência da democracia, tendo em vista a

necessidade de desenvolver legitimidade e normalidade das eleições^48.

Marcílio Nunes Medeiros^49 , versa sobre o conceito de pesquisas eleitorais como e qual

a sua finalidade no direito eleitoral:

43 Ibidem, 2015, p. 285. 44 Ibidem, 2015, p. 289, apud ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 1985, p. 79. 45 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Ed. Saraiva, 2.ª ed., 2010. Livro em PDF. Paginação Irregular. P. 244 46 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 47 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 48 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 279) 49 MEDEIROS, Marcílio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 876

As pesquisas de opinião pública buscam a captura da posição do público sobre determinado tema. No direito eleitoral, as pesquisas destinam-se a apreender a percepção do eleitorado sobre candidatos e partidos políticos. As pesquisas eleitorais utilizam métodos científicos, notadamente estatísticos, para, a partir de determinada amostragem, inferir a opinião do eleitorado sobre as eleições.^50

Ele divide as pesquisas em quantitativas e qualitativas. As quantitativas subsidiam a

escolha do eleitor diante da influência junto à opinião pública, funcionando, na prática, como

instrumento de propaganda eleitoral, positiva ou negativa. Já as pesquisas qualitativas,

funcionam ao mesmo tempo com as quantitativas, porém, elas direcionam as campanhas

eleitorais, fundamentando a tomada de decisão dos candidatos.

Para Fernando Uilherme Barbosa de Azevedo^51 , o criador de notícias falsas precisa

dispor de ferramentas e programas para publicar informações que também podem ser

encontradas no mercado clandestino. Independentemente das ferramentas de manipulação ser

classificada com legal e ilegal, pode ser observado como a sociedade tende a abusar dos seus

próprios recursos para ganho pessoal.

Disposta na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997^52 , que estabelece as normas para

eleições, as pesquisas eleitorais têm trazido bastante dúvida nas últimas eleições, devido aos

diversos erros de previsões pelos institutos responsáveis, além de ser uma boa arma para

promover notícias falsas, as pesquisas estão sendo cada vez mais defasadas pelo sistema.

Dada sua importância, o legislador fixou várias restrições quanto à produção e à

divulgação das pesquisas eleitorais. Diante disso, art. 33 da Lei nº 9.504/97^53 , estabelece para

entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública são obrigadas, para cada

pesquisa, registrar as informações que seguem nos incisos I ao VII, com prazo até cinco dias

antes da divulgação.

Essas informações deverão ser registradas no órgão da Justiça Eleitoral competente para

fazer o registro dos candidatos, de acordo com o referido prazo, pela entidade ou empresa de

opinião pública responsável pela pesquisa relativa às eleições ou aos candidatos.

No entanto, nos ensina Jaime Barreiros Neto^54 , que a divulgação de pesquisa fraudulenta

50 Ibidem, 2017, p. 876 51 AZEVEDO, Fernando Uilherme Barbosa de. O Negócio Sujo das Fake News: Hackers Expostos! Veja o mundo lucrativo e antiético das Fake News. E-book. Kindle Unlimited. Disponível em https://www.amazon.com.br/Neg%C3%B3cio-Sujodas-Fake-News-ebook/dp/B07DP7TQ6D Acesso em 23 de setembro de 2018. 52 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 .Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 53 Ibidem. 54 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p 281)

de determinar a tomada de decisão das pessoas.

No que diz respeito as propagandas políticas, Medeiros^60 , conceitua a propaganda

política como:

A propaganda política consiste no conjunto de técnicas para convencimento do eleitorado relativamente à preferência partidária e à intenção do voto. A propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda eleitoral - destinada à obtenção do voto - e a propaganda partidária - voltada à difusão dos ideários dos partidos políticos.^61

Já propaganda eleitoral, “A propaganda eleitoral consiste no conjunto de técnicas

voltadas à obtenção do voto em favor de candidatos e partidos políticos.”^62

A propaganda eleitoral é regulada nos arts. 36 a 57-I da Lei no 9.504/97^63 e nos arts. 240

a 256 do Código Eleitoral, ao passo que a propaganda partidária é disciplinada nos arts. 45 a 49

da Lei no 9.096/95 e, em parte, nos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral. As regras da propaganda

eleitoral contidas neste capítulo são complementadas pelas normas dos arts. 240 a 256 do

Código Eleitoral.

3.2 PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Como visto, o conceito de propaganda eleitoral segundo Francisco Dirceu Barros^64 , “a

propaganda política é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada

de decisão”. Já Pinto Ferreira^65 , citado por Barros, diz que a finalidade da propaganda é:

A propaganda política é utilizada para fim de favorecer a conquista dos cargos políticos pelos candidatos interessados, fortalecer-lhes a imagem perante o eleitorado, sedimentar a força do governo constituído, ou minar-lhe a base, segundo as perspectivas dos seus pontos de sustentação de contestação.^66

Nesse sentido, é possível a compreensão de que a propaganda é uma espécie dentro do

gênero publicidade, e esta é o meio utilizado para dar conhecimento ao público. Porém,

enquanto a publicidade tem o objetivo de levar o fato ao conhecimento de todos, a propaganda

60 MEDEIROS, Macílio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada - Salvador: JusPodivm, 2017p. 889) 61 Ibidem, 2017, p. 889 62 MEDEIROS, Macílio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada - Salvador: JusPodivm, 2017 p. 889 63 BRASIL. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 64 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 411 65 FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral comentado. São Paulo: Saraiva, 2. ed., 1990 66 Ibidem.

busca fazer com que o destinatário dela aceite o bem divulgado, ou seja, a publicidade é o

instrumento pelo qual o conteúdo, propaganda, será levada a conhecimento do público, e por

sua vez, determinar a opinião pública.

Barros^67 , nos informa que o art. 248 do Código Eleitoral protege a liberdade de

propaganda, afirmando que “Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar,

alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.”. O legislador também garantiu a eficácia

da liberdade de propaganda por meio dos artigos 331 e 332 do Código Eleitora^68 l, para punir os

que atentarem contra a propaganda lícita:

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.^69

Acrescenta Barros Neto^70 , até a reforma eleitoral de 2009, muitas dúvidas sugiram sobre

o uso da internet na propaganda eleitoral. Um dos grandes questionamentos sobre o assunto se

deu em virtude de qual norma seria aplicado e como coibir o uso de e-mail, blogs e redes sociais

difusoras da propaganda eleitoral.

Por meio da Lei nº 12.034^71 , de 29 de setembro de 2009, o legislador disciplinou a

questão da propaganda eleitoral na internet, inserindo na Lei dos Partidos Políticos nove novos

artigos, quais sejam art. 57-A ao 57-I. Todavia, muitos desses artigos foram alterados pelas

reformas eleitorais posteriores.

O Art. 57-A foi alterado pela Lei nº 13.165^72 , de 29 de setembro de 2015, o qual permite

a propaganda eleitoral na internet, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Nesse sentido, só

será lícita a propaganda eleitoral em geral, a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral.

Por sua vez, o art. 57-B estabelece as formas de realização da propaganda eleitoral na

67 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentada. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 413 68 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 69 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm Acesso em 17 de abril de 2019. 70 NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses Jurídicas para Concursos. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2015, p. 311 71 BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm Acessado e, 18 de abril de 2019 72 BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13165.htm> Acesso em 17 de abril de 2019.