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Trabalho em Dias Feriados no Comércio: Decreto 27.048 de 1949 e Lei 11.603 de 2007, Notas de estudo de Comércio

Este documento discute as disposições legais relacionadas ao trabalho em dias feriados no comércio, especificamente as leis 605 e 11.603 de 1949 e 1977, respectivamente. O texto analisa as empresas autorizadas a exigir trabalho em dias de domingo e feriados, as exceções e as consequências sociais e econômicas. O documento também discute a importância da celebração de convenções coletivas de trabalho.

O que você vai aprender

  • Qual a importância da celebração de convenções coletivas de trabalho no contexto do trabalho em dias feriados?
  • Quais são as exceções à regra do trabalho em dias de repouso remunerado?
  • Quais são as consequências sociais e econômicas de permitir ou proibir o trabalho em dias feriados?
  • Quais empresas estão autorizadas a exigir trabalho em dias de domingo e feriados?
  • Qual a relação entre as leis 605 e 11.603 de 1949 e 1977 no contexto do trabalho em dias feriados?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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PARECER SOBRE O TRABALHO EM DIAS FERIADOS
O Decreto n. 27.048, de 1949, que regulamentou a lei
n. 605, do mesmo ano, tratou do repouso semanal remunerado e do pagamento
de salário nos dias de trabalho em domingos e feriados, estes civis e religiosos,
nos artigos 1º e 7º, “in verbis”:
Art Todo empregado tem direito a
repouso remunerado, num dia de cada semana,
perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e
nos religiosos, de acôrdo com a tradição local,
salvo as exceções previstas neste Regulamento.
Art 7º É concedida, em caráter permanente e
de acordo com o disposto no § do art. 6º,
permissão para o trabalho nos dias de repouso a
que se refere o art. 1º, nas atividades constantes
da relação anexa ao presente regulamento.”
Como se infere, o Decreto n. 27.048, de 1949,
assegurou, em caráter permanente, autorização para as empresas, listadas no
anexo, exigir de seus empregados o trabalho em dias de domingos e de feriados
civis e religiosos.
Na relação anexa ao Decreto regulamentador, no item II,
com o título, comércio, elencou as empresas varejistas de produtos alimentícios,
destacados, em negrito, pelo Sindicato Assistente, autorizadas, desde 1949, a
exigir trabalho de seus empregados em dias de domingos e feriados, como os
varejistas de produtos farmacêuticos e de feiras livres e mercados, nos itens 6
e 15, “in verbis”: 1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos
(farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado
ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou
atividade, mediante acôrdo expresso com os
empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e
acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
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PARECER SOBRE O TRABALHO EM DIAS FERIADOS O Decreto n. 27.048, de 1949, que regulamentou a lei n. 605, do mesmo ano, tratou do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de trabalho em domingos e feriados, estes civis e religiosos, nos artigos 1º e 7º, “in verbis”: Art 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acôrdo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento. Art 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.” Como se infere, o Decreto n. 27.048, de 1949, assegurou, em caráter permanente, autorização para as empresas, listadas no anexo, exigir de seus empregados o trabalho em dias de domingos e de feriados civis e religiosos. Na relação anexa ao Decreto regulamentador, no item II, com o título, comércio, elencou as empresas varejistas de produtos alimentícios, destacados, em negrito, pelo Sindicato Assistente, autorizadas, desde 1949, a exigir trabalho de seus empregados em dias de domingos e feriados, como os varejistas de produtos farmacêuticos e de feiras livres e mercados, nos itens 6 e 15, “in verbis”:

  1. Varejistas de peixe.
  2. Varejistas de carnes frescas e caça.
  3. Venda de pão e biscoitos.
  4. Varejistas de frutas e verduras.
  5. Varejistas de aves e ovos.
  6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
  7. Flores e coroas.
  8. Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).
  9. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
  10. Locadores de bicicletas e similares.
  1. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
  2. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
  3. Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
  4. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
  5. Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes e eles inerentes (Lei n. 9.127, de 2017).
  6. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
  7. Serviços de propaganda dominical. Vide Decreto nº 88.341, de 1983 19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
  8. Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
  9. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
  10. Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
  11. Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987) Todavia, a Lei n. 11.603, de 2007, em seu artigo 6º.-A, garantiu ao comércio varejista em geral (logicamente aqueles não excepcionados pelo Decreto n. 27.048, de 1949) a exigir de seus empregados o trabalho em dias de feriados, desde que autorizado em convenção coletiva, “in verbis”: Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em con-venção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR) A Lei n. 11.603, de 2007, que aditou a de n. 10.101, de 2000, é uma lei geral, que atingiu o comércio em geral, ou seja, as empresas do comércio varejista distintas das listadas no anexo do Decreto n. 27.048, ou seja, as que têm como atividades, por exemplo, o comércio varejista de roupas, sapatos, eletrodomésticos, etc...

. Não colidiu a Lei n. 11.603, de 2007 com o Decreto n. 27.048, de 1949, que permanece inalterado e em plena vigência e, portanto, eficácia, pois, do contrário, todas as demais empresas listas em seu anexo, como, por exemplo, hotéis e hospitais estariam impedidos de exigir, em dias feriados,

O Decreto n. 27.048 já está em vigor há mais de sessenta anos e os mercados da época se transformaram em supermercados e hipermercados e as farmácias em grandes redes, que pela interpretação pacífica do STF estão autorizados a funcionar em feriados sem necessidade de qualquer autorização adicional. Existe ainda outra fundamentação que leva à conclusão de que o Decreto n. 27.048, de 1949, está em pleno vigor e eficaz, já que, no contexto atual, os shopping center´s incluem-se nas feiras livres existentes na época da publicação do Decreto referido, motivo pelo qual as lojas que se encontram estabelecidas em shopping center´s têm autorização permanente para funcionamento em feriados, com evidentemente empregados. As autorizações permanentes previstas no Decreto n. 27.048, de 1949, estão assentadas em nossa sociedade há mais de 60 anos; contam com amparo legal e o funcionamento das empresas listadas no anexo do aludido diploma legal, com o trabalho de seus empregados, é um costume arraigado, não sendo razoável e nem lícito conceber que ditas atividades, a partir de dezembro de 2007, necessitem de autorização, via negociação coletiva, para exigir o trabalho de seus empregados em dias feriados. A autorização permanente inserta no anexo do Decreto n. 27.048, de 1949, que é legal, existe porque a sociedade quer as lojas abertas e os empregados e empreendedores são formigas em busca de melhor remuneração e resultados. O trabalho em domingos para o comércio em geral já é uma realidade sem volta e nada justifica que, nos feriados, os mercados, supermercados, hipermercados e lojas de shopping center´s fiquem de portas fechadas em dias feriados, por falta de ajuste coletivo. Se tudo não bastasse, a Lei n. 11.603, de 2007, foi publicada na vigência da Lei de Introdução ao Código Civil, aprovada pelo Decreto n. 4.657, de 04 de setembro de 1942, que, em seu artigo 5º, estabeleceu, “in verbis”: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” O entendimento predominante de que o Decreto n. 27.048, de 1949, está em pleno vigor, atende principalmente os fins sociais e as exigências do bem comum e não se pode admitir que, por impedimento do trabalho dos empregados em feriados, as empresas listadas no anexo do invocado Decreto fechem suas portas, num retrocesso que poderá colocar em risco todas as empresas da cidade de Barra Mansa, já que, na cidade vizinha, como é de sabença geral, dois gigantescos shopping´s (um no Estradão de Saída da cidade e outro no bairro Aero Clube, no antigo aeroporto) serão edificados, abocanhando os consumidores de Barra Mansa nos dias feriados, se acolhida a pretensão perseguida pelo Reclamante. O C. TST já dissipou a controvérsia, através da 3ª. Turma, no julgamento do Recurso de Revista n. 8300200-14.2006.5.09.0678, decidiu, em 28 de outubro de 2009, “in verbis”: “A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma)

GMALB/deao/scm/AB/mr RECURSO DE REVISTA. SUPERMERCADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM DOMINGOS E FERIADOS - POSSIBILIDADE. O art. 6º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, enuncia que, "excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva". O art. 7º do mesmo ato normativo afirma que "é concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa", que alcança os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já o art. 6º-A estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Não merece reparos a decisão, uma vez que observadas as normas legais pertinentes e que não houve qualquer vedação ao trabalho em domingos e feriados na legislação do Município ou em convenção coletiva. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-83002/2006- 678 - 09 - 00.1, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e Recorrida TOZETTO E CIA LTDA. 0 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 252/259, complementado a fls. 269/271, no exercício da competência definida pelo art. 114, VII, da CF, declinada pelo Eg. Tribunal Federal da 4ª Região a fl. 229, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União. Inconformada, a PGU interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 274/279, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Admitido o recurso a fls. 280/281. Contrarrazões a fls. 293/301. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho a fl. 304, pelo não conhecimento da revista. É o relatório. V O T O Tempestivo o apelo (fls. 273 e 274) e regular a representação (OJ 52/SBDI-1/TST), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. 1 - SUPERMERCADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM DOMINGOS E FERIADOS - POSSIBILIDADE. 1.1 - CONHECIMENTO. O Egrégio 9º Regional negou provimento ao apelo interposto pela União, fazendo-o sob os seguintes fundamentos (fls. 254/258): "Trabalho aos domingos

funcionarem aos domingos e feriados (Art. 2° Ficam mantidas as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos.) Com a lei 10101 de 19 de dezembro de 2000 restou positivada de forma definitiva a norma que autoriza o trabalho aos domingos para as empresas do comércio varejista, conforme já vinha sendo definido por meio de Medida Provisória (Art. 6° Fica autorizado, a partir de 09 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o artigo 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no periodo máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteçãoao trabalho e outras previstas emacordoou convenção coletiva.). O Município de Ponta Grossa, ao legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I da CF), no qual se insere a definição dos horários do comércio em geral, estabeleceu no Código de Posturas do Município, em seu artigo 86 a liberdade dos horários desde que "respeitados os preceitos da legislação federal que regula o contrato, a duração e as condições de trabalho, mantidos os acordos entre empregados e empregadores." (fl. 63). No acordo entabulado através de CCT pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ponta Grossa com o Sindicato do Empregados no Comércio de Ponta Grossa, com vigência no período de 01.11.98 a 31.10.99 restou estabelecido a autorização para trabalho aos domingos ao dispor na cláusula 21 que "Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês." (fl. 37). Com a petição inicial, protocolada em 11.11.1999, a autora também juntou a declaração do presidente do sindicato patronal de que as normas da CCT/98/99 estavam em negociação para serem renovadas (fl. 35). Em 05 de janeiro de 1999 os sindicatos acima nominados firmaram acordo coletivo de trabalho para prorrogação/compensação de jornada de trabalho em caráter excepcional, estabelecendo, na cláusula primeira, trabalho em apenas três domingos no ano de 1999, das 9h às 13h, a saber: dia dois de maio, dia quatorze de novembro e dia dezenove de dezembro. Referido acordo vedou expressamente, em sua cláusula terceira, "a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados de supermercados abrangidos no presente acordo coletivo em qualquer outro domingo além dos dias estabelecidos na cláusula primeira." ( fl. 115). A CCT/99/2000, por sua vez, firmada pelas mesmas partes em 26.11.1999, após o ajuizamento do presente mandado (11.11.1999), com vigência no período de 1°.11.99 a 31.10.2000, nada dispôs sobre o trabalho aos domingos e feriados. Assim, correta a sentença recorrida, prolatada em 18.11.99, que autorizou a autora trabalhar aos domingos e feriados, eis que ausente vedação de trabalho aos domingos e feriados em norma convencional a que se submete a impetrante, bem como na norma

municipal referente a regulamentação dos horários do comércio, prevalecendo a autorização legal de trabalho aos domingos e feriados conferida pela Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e disposições legais anteriores. Ressalto que as atividades dos fiscais do trabalho em nada ficam prejudicadas pela presente decisão, eis que permanecem as obrigações da autora no cumprimento das normas que, conjugadas (como visto antes) regulam a matéria, observadas, também, as disposições de proteção ao trabalho, inclusive quanto à obrigatoriedade de o descanso do trabalhador recair em pelo menos um domingo a cada quatro semanas. Observo que a existência de entendimento jurisprudencial do TRF em sentido diverso não tem efeito vinculante, cabendo ao julgador decidir de acordo com seu livre convencimento motivado. Mantenho o julgado". Alega a União que, ao assim decidir, o Regional violou o disposto nos arts. 5º, II, da Carta Magna, 68 da CLT e 6º da Lei nº 10.101/00. Aduz que existe previsão legal para o funcionamento aos domingos e não em feriados, bem assim que não houve autorização pelo Ministério do Trabalho para tanto. Com todas as vênias, não lhe assiste razão. Alinho-me aos fundamentos reunidos na decisão regional. O art. 6º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, enuncia que, " excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva ". O art. 7º do mesmo ato normativo afirma que " é concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ", que alcança os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. O art. 6º da Lei nº 10.101/00, com a redação dada pela Lei nº 11.603/07, por sua vez, estabelece que " fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ". O parágrafo único do preceito versa que " o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva ". A citada Lei nº 11.603/07 incluiu o art. 6º-A na Lei nº 10.101/00, o qual prevê que " é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ".

do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, o qual autoriza o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, desde que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva, na medida em que o citado dispositivo legal não se refere diretamente à questão do labor aos feriados, tendo sua aplicação sido procedida pelo Regional, por analogia, conforme permissivo constante do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não-provido" (TST-AIRR-774/2005- 001 - 14 - 40.8, 6ª Turma, Rel. Juiz Convocado LUIZ ANTONIO LAZARIM, in DJ 15.6.2007 ). No mesmo sentido decidiu esta Eg. Turma, quando do julgamento do processo TST-RR-1173/2005- 012 - 03 - 00.1, em Sessão realizada no dia 7.10.2009, de que fui Relator. Incólumes os dispositivos legais e constitucional evocados, pelo que não há como se acolher a insurreição apresentada. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2009. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-83002/2006- 678 - 09 - 00. PROCESSO Nº TST-RR-83002/2006- 678 - 09 - 00. (Jurisprudência extraída do site do TST: www.tst.jus.br” Como se vê no V. Acórdão, objeto de integral transcrição, a E. 3ª. Turma do C. TST ainda trouxe, no corpo de sua decisão, outros julgados sobre o tema, que amparam a tese esboçada neste parecer. Se tudo não bastasse, o C. Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, não se dissipou do C. TST, “in verbis”: Rcl/8904 - RECLAMAÇÃO Origem: SE - SERGIPE Relator: MIN. CEZAR PELUSO RECLTE. (S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS NO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO E OUTRO (A/S) RECLDO. (A/ TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº 201019/2008- 000 - 00 - 00.2) INTDO. (A/S COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADV.(A/S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (A/S)

INTDO. (A/S G BARBOSA COMERCIAL

INTDO. (A/S BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS

INTDO. (A/S LOJAS AMERICANAS S/A

ADV.(A/S) ESTÊVÃO MALLET E OUTRO (A/S

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Empre- gados em Supermercados no Estado de Sergipe contra decisão mono- crática de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Ação Cautelar Inominada (AC nº 201019/2008- 000 - 00 - 00.2). A decisão em questão deferiu medida liminar requerida por Companhia Brasileira de Distribuição, “para determinar a suspensão da determina- ção de fechamento do estabelecimento do autor, apenas e tão-somente, nos feriado s do mês de novembro, quais seja, do dia 02 e 15.” (fls. 117 do apenso 1). O reclamante afirma que a referida decisão violou a orientação fixada na súmula vinculante nº 10, porque teria afastado a “aplicabilidade da Lei 11603/2007, o que somente poderia ter sido feito pelo pleno do Tri- bunal.” (fls. 21). Pede, assim, medida liminar, “para que se impeça a concessão de novas liminares, nos autos da Ação Cautelar - 201019/2008- 000 - 00 - 00.2 de forma monocrática” (fls. 23).

  1. Inviável a reclamação. O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vincu- lante nº 10, do seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato norma- tivo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Não há, todavia, nenhuma ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a decisão atacada sequer menciona a Lei n° 11.603/2007, porquanto está fundamentada em legislação especial (fls. 116 do apenso 1), aplicável aos supermercados; qual seja, o art. 7º do Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949, que lhes concede, em caráter permanente, permissão para funcionar “aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos” (cf. art. 1° do decreto em questão), independentemente de autorização em convenção coletiva de trabalho. A Lei n° 11.603/2007 é, quanto aos supermercados, lei geral em relação ao Decreto nº 27.048/1949 e, como se sabe, de acordo com as regras de hermenêutica constantes da Lei de Introdução ao Código Civil, lei especial prevalece sobre a geral. A aplicação do critério da lex specialis não representa afronta à súmula vinculante nº 10. Além disso, o pedido formulado na inicial (para impedir a concessão de “novas decisões monocrá ticas que cessem a aplicação da Lei 11603/2007” – fls. 23) é deveras genérico, não contando com os requi- sitos necessários de certeza e determinação (art. 286 do CPC). À luz desse pedido genérico e das alegações do reclamante, não é possível aferir se as situações jurídico-materiais narradas na demanda corres- pondem todas e cada uma à hipótese de violação de enunciado sumular desta Corte. Essa verificação seria condição sine qua non para que se pudesse conhecer de eventual afronta ao comando derivado da súmula vinculante nº 10.

Na anexa relação, que está ao final do mencionado Decreto, aparece o item II, n. 15, o comércio varejista de supermercados e hipermercados, com preponderância na venda de alimentos no item 6 aparece empresas do varejo de produtos farmacêuticos. A conclusão é de que o artigo 6º-A da Lei n. 11.603, que aditou a 10.101, de 2000, não revogou o Decreto n. 27.048, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio listadas no seu anexo II, de modo que os supermercados e farmácias poderão exigir dos seus empregados o trabalho em dias feriados, sem autorização de ninguém, nem do Ministério do Trabalho e muito menos do Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende. No que diz respeito ao comércio em geral, ou seja, aquele não abarcado pelo anexo II do Decreto n. 27.048, entendo que a cláusula 4ª. da convenção coletiva permitiu o trabalho em dias feriados, como exige o artigo 6º-A da Lei 11.603, que aditou a de n. 10.101, tanto é verdade que estipulou um percentual de 110% para as horas trabalhadas, não sendo lícita a cláusula vigésima sexta do instrumento coletivo, que menciona acordo, que nem sequer existe nas duas últimas leis, ainda mediante o pagamento de qualquer taxa por parte da empresa, que não pode ser compelida a financiar o Sindicato dos Empregados, caracterizando conduta anti-sindical. O empresário do comércio varejista que exigir o trabalho em feriados, sem acordo com o Sindicato dos Empregados no Comércio, está, a meu ver, dentro da lei e amparado pela Convenção Coletiva em vigor, não podendo, no entanto, o signatário garantir que não será imposta nenhuma penalidade por parte do Ministério do Trabalho, mas temos bons argumentos de defesa para discussão na seara judicial. Conclusão: o trabalho em todos os feriados, enquanto vigorar a convenção coletiva, com final previsto para 28 de fevereiro de 2017, está assegurado pela cláusula 4a. do mencionado instrumento coletivo para o comércio em geral. Este é o parecer! Aloizio Perez-OAB/RJ n. 60.