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Este documento discute o grande debate sobre o ensino de teorias criacionistas e evolucionistas na educação pública dos eua, com ênfase em casos jurídicos como kitzmiller v. Dover area school district, epperson v. Arkansas e edwards v. Aguillard. O texto aborda as principais ideias da teoria criacionista, a primeira emenda da constituição dos eua e as implicações para o ensino em escolas públicas.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Aluna: Celina Beatriz Mendes de Almeida Orientadores: Carlos Alberto Plastino e Fábio Carvalho Leite
1- Introdução Os Estados Unidos são palco de um grande debate envolvendo o ensino das teorias criacionista e evolucionista nas escolas públicas. No período entre o ano de 2005 e o começo de 2006 foram publicadas, no jornal americano “ The New York Times ”, diversas matérias tratando sobre o assunto.^1 Em 2005, a Corte Distrital da Pensilvânia (esfera federal) decidiu contra o ensino do “design inteligente”^2 no caso Kitzmiller v. Dover Area School District, o que reacendeu o debate sobre o tema, que teve início com o famoso caso Scopes^3 , em 1925, e que depois foi tratada nos casos Epperson v. Arkansas (1968) e Edwards v. Aguillard (1987).
(^1) “Kansas Begins Hearings on Diluting Teaching of Evolution”(05/05/05), “In Kansas, Darwinism Goes on
Trial Once More” (06/05/05), “Judge Rejects Teaching Intelligent Design”(21/12/05), “Schools Nationwide Study Impact of Evolution Ruling”(22/12/05), “Senator to Cut Ties Over Evolution Lawsuit”(23/12/05), “Helping out Darwin’s Cause with a Little Pointed Humor”(27/12/05), “In Evolution Debate, a Counterattack”(01/01/06), “California Parents File Suit Over Origins of Life Course”(11/01/06), “In ‘Design’vs. Darwinism, Darwin Wins Point in Rome”(19/01/06), “Evolution Measure Splits State Legislators in Utah”(05/02/06), “At Churches Nationwide, Good Words for Evolution” (13/02/06), “Ohio Board Undoes Stand on Evolution”(15/02/06), “Ohio Expected to Rein In Class Linked to Intelligente Design ” (14/02/06). (^2) “A proposta do Design Inteligente (DI) encontra sua origem no teólogo William Pailey, em 1831. A existência
de seres e/ou estruturas biológicas organizadas no mundo natural levariam à idéia de uma inteligência superior, provando a existência de Deus. Em linhas gerais, o DI propõe a mesma coisa: o design existe na natureza, levando inevitavelmente à idéia do designer. A princípio, o designer poderia ser qualquer inteligência desconhecida pelos seres humanos, podendo ser, por exemplo, uma civilização alienígena. Porém, a preferência sempre foi por um Deus do tipo Judaico-Cristão”. Julio Cesar Pieczarka – pesquisador da UFPA – http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id= Este autor lembra que o DI nada diz a respeito de propostas criacionistas, porém há outros que enxergam o DI como uma releitura do criacionismo. O DI seria o criacionismo disfarçado. Essa visão é defendida por Jeremy Learning, porta voz da associação americana pela separação entre Estado e Religião. http://www.firstamendmentcenter.org/rel_liberty/publicschools/topic.aspx?topic=evolution_creation. Mas o doutor Michael Behe, da Universidade de Leigh, rebate essa visão explicando que a teoria do design inteligente e o criacionismo não são sinônimos. Behe indica que o criacionismo é a interpretação literal da história da criação que aparece no Gênesis. Por outro lado, a teoria do Design Inteligente começa com os fatos da natureza e busca entender o que os causou. Percebe-se que o termo ‘design inteligente’ pode significar coisas distintas dependendo da visão adotada. (^3) O caso Scopes , também conhecido como “ Scopes Monkey Trial ”, envolvia uma lei do Tennessee ( Butler’s Act )
de 1925 que proibia o ensino da teoria evolucionista nas escolas. A União Americana de Liberdade Civil ( American Civic Liberty Union. ACLU ) ofereceu ajudar a defender qualquer um que desafiasse a lei. O técnico de futebol da escola Rhea County High, John T. Scopes, enquanto substituto do professor de ciências, utilizou o livro de biologia, Civic Biology, que continha um capítulo explicando a teoria da evolução. Ele então foi processado por ter violado a lei. A defesa foi composta por William Darrow, que era o principal líder da ACLU e era famoso por ser declaradamente agnóstico, e os advogados Arthur Hays e Dudley Malone. O pastor batista, William Bell Riley,
exerçam seu direito de praticar os atos prescritos por sua religião? Na prática, o que vemos, pelas decisões da Suprema Corte, é que essa matéria é um tanto quanto complexa. Os casos que serão analisados em seguida demonstram como a resolução de conflitos envolvendo a primeira emenda não é simples, uma vez que cada caso possui sua peculiaridade.
2 - Epperson v. Arkansas (1968)
2.1 – Histórico do caso O primeiro caso a ser analisado, Epperson v. Arkansas , trata da lei que ficou conhecida como lei “anti-evolução”, de 1928, do Estado do Arkansas. Essa lei proibia que qualquer professor de escola ou universidade pública ensinasse ou usasse livros que defendiam que “o homem é descendente de uma classe inferior de animais”. O professor que desrespeitasse essa norma seria demitido e penalizado com uma multa de até quinhentos dólares. Cumpre observar que essa falta era considerada um crime, embora de menor gravidade. O relator do caso, juiz Fortas, explicou que essa lei foi fruto de um movimento provocado por religiosos fundamentalistas da década de 20 e seria uma adaptação da “lei do macaco”, de 1925, do Estado do Tennessee, que foi objeto do mencionado caso Scopes. O presente caso ocorreu numa escola em Little Rock , onde os livros de biologia que eram utilizados pelos professores não continham um capítulo sobre a teoria darwinista. Para o ano letivo de 1965-1966, a escola encomendou livros que tivessem esse capítulo incluído. Cumpre observar que, até então somente a teoria criacionista que era ensinada. A professora de biologia Susan Epperson lecionava na escola Little Rock e se viu confrontada com o problema: usar ou não os novos livros que continham a teoria darwinista, que era proibida pela lei. Ela resolveu então ajuizar uma ação na Chancery Court pedindo uma declaração que tirasse o efeito da lei, garantindo assim que ela não sofreria nenhuma sanção por parte do Estado. A professora foi apoiada pela Associação de Educação do Arkansas (AEA), que estava à procura de alguém que desafiasse a legislação confrontando-a com a primeira emenda. Não se pretendia que a lei fosse desrespeitada, como aconteceu no caso Scopes ; a intenção era contestar a lei judicialmente, para que fosse decretada inconstitucional, pois dessa forma os efeitos seriam erga omnes. Ela explicou, em entrevista, por que foi abordada pela AEA: “Arkansas é minha casa, eu era cristã, e como meu marido é militar, eu não seria considerada comunista”.^10 É interessante observar que aquela época era marcada pela disputa entre os capitalistas religiosos e os comunistas ateus. Percebe-se que, nesse caso, a AEA teve a preocupação de escolher alguém que não apoiasse o ensino do criacionismo sem, no entanto, ser comunista, o que era necessário para não abalar a credibilidade da demanda. A professora teve seu pedido acolhido pela Chancery Court, que entendeu que a lei era inconstitucional, por violar a primeira e a décima-quarta emenda, já que esta última tornava a primeira aplicável aos Estados federados. 11 Cabe ressaltar o fato dessa lei ter sido proposta por iniciativa popular. À época, as mães dos alunos escreveram cartas demonstrando a sua preocupação com o ensino da teoria da evolução. Queriam criar seus filhos na fé cristã e por isso pediam que o evolucionismo não fosse ensinado, alegando que este subvertia o cristianismo.^12 Outra manifestação nesse
(^10) Vale lembrar o contexto histórico. O caso é da década de 60, época em que o mundo vivia a bipolaridade da
guerra fria. http://www.firstamendmentcenter.org//analysis.aspx?id= (^11) A décima-quarta emenda engloba as cláusulas do devido processo legal e da equal protection , e, segundo
entendimento firmado pela Suprema Corte na década de 40, obrigava também os Estados (e não apenas a União Federal) a observarem a primeira emenda. (^12) Informação noticiada pelo jornal “ Arkansas’s Gazette ”
sentido foi a propaganda feita a favor da lei. Esta dispunha da seguinte maneira: “ou você acredita na Bíblia, e, portanto, vota a favor da lei, ou você é ateu”. Os manifestantes a favor da lei defendiam que os membros conscientes da igreja não podiam ser forçados a pagar impostos com o fim de apoiar professores que ensinassem a teoria da evolução^13. Não queriam que suas crianças fossem expostas a essa teoria, sob a alegação de ser “totalmente oposta” à fé que promovem. Percebemos então que houve uma certa manifestação a favor da lei, ou seja, houve uma mobilização para que esta fosse aprovada. Caberia indagar então se essa lei não teria um grau maior de legitimidade uma vez que foi proposta por iniciativa popular. No entanto, não se pode esquecer que como a lei é de 1928, ela poderia até estar de acordo com a vontade da época, mas com o passar do tempo, as percepções mudam, a ciência evolui e é natural que certas leis passem a ser anacrônicas e consequentemente questionadas. Esse foi o primeiro caso julgado pela Suprema Corte dos EUA envolvendo o ensino em escolas públicas das teorias evolucionista e criacionista – já que o caso Scopes não chegou à Suprema Corte do país. Cabe observar também que essa lei demorou 40 anos para ser contestada judicialmente, já que o caso é de 1968, e a lei existia desde 1928. Não se sabe ao certo por que levou tanto tempo para alguém contestá-la. O juiz Black chegou até a afirmar que não havia nenhum indício de que o Estado colocava em prática essa lei, de modo que ninguém seria punido se a violasse. No entanto, o juiz Fortas observou que o procurador do Estado se pronunciou de forma diversa, defendendo que, quem desrespeitasse a lei seria punido. Em suas palavras: “ Se a Sra. Epperson dissesse para seus alunos; ‘aqui está a teoria de Darwin, o homem é descendente de uma classe inferior de animais’, nesse caso eu acredito que ela seria processada por infringir a lei. ”^14 Em que pese a manifestação do procurador do Estado, não se sabe ao certo o que efetivamente ocorreria se alguém desrespeitasse essa lei. Sendo assim, a professora de biologia, Susan Epperson, para se resguardar dos eventuais efeitos da lei, resolveu ajuizar uma ação para atestar a inconstitucionalidade daquela norma.
2.2 – Decisão da Suprema Corte do Estado do Arkansas A Suprema Corte do Estado do Arkansas, numa sentença de apenas duas linhas, reformou a decisão, sustentando que a lei é fruto do poder estatal de decidir o currículo nas escolas públicas. Por mais que não tenha explorado muito a questão, entendeu que o Estado é que tem o poder de decidir sobre o currículo escolar, então não haveria problema na lei “anti- evolução” já que esta foi a vontade estatal. Essa decisão foi muito criticada pelos juizes da Suprema Corte norte-americana. O juiz Harlan mostrou sua indignação alegando ser “ deplorável que esse caso tenha chegado à Suprema Corte com uma opinião tão opaca da Corte Suprema do Estado do Arkansas ”. Em suas palavras: “ A Corte estatal não quis enfrentar o problema dessa lei tão anacrônica; ela preferiu só passar adiante para que nós resolvêssemos ”. Percebe-se que não escapou à Suprema Corte a observação da falta de reflexão e argumentação da sentença proferida pela Corte do Estado. Presume-se que um caso que chegue à Suprema Corte do país tenha sido no mínimo bastante discutido e debatido pelas instâncias inferiores. Como faltou esse empenho por parte da Suprema Corte estadual, os juizes da Suprema Corte não pouparam críticas.
2.3 – Decisão da Suprema Corte dos EUA
(^13) É interessante observar que, no debate em torno do ensino do criacionismo nas escolas públicas do RJ, o
deputado Carlos Minc utilizou esse mesmo argumento, embora estivesse defendendo o ensino do evolucionismo e não do criacionismo. Essa manifestação do deputado foi percebida em uma entrevista que foi publicada na Folha de São Paulo. http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/cbn/comunidade_140504.shtml (^14) Epperson v. Arkansas
Num segundo momento, o evolucionismo é a teoria amplamente ensinada e o criacionismo luta para conseguir recuperar seu espaço nos currículos escolares. O caso Edwards v. Aguillard (1987) mostra esse deslocamento de posição.
3. Edwards v. Aguillard (1987)
3.1 - Histórico do caso Esse caso trata da lei do Estado de Louisiana que oferece tratamento balanceado para a Ciência Criacionista e para a Ciência da Evolução nas escolas públicas ( Balanced Treatment for Creation-Science and Evolution-Science in Public School Instruction ). Essa lei só permitia o ensino da teoria evolucionista se acompanhada pelo ensino da teoria criacionista. A lei não obrigava o ensino de nenhuma das duas teorias, mas apenas que, se uma fosse lecionada, a outra também teria que ser. Cumpre observar que essa lei foi baseada na norma que foi objeto do caso McLean v. Arkansas Board of Education (1981), que também previa o tratamento balanceado de ambas teorias. Essa lei foi declarada inconstitucional pela Corte do Estado do Arkansas. No entanto, esse caso não chegou à Suprema Corte, pois não houve apelação. A lei do Estado de Louisiana foi elaborada pelo Senador Bill Keith com o propósito de assegurar a liberdade acadêmica. Porém, ela foi contestada por se acreditar que o objetivo era promover uma religião através do ensino da teoria criacionista. A Corte Distrital e a Suprema Corte norte-americana declararam a lei inconstitucional por violar a primeira emenda, sob os fundamentos de carecer de um propósito secular e promover uma religião. No entanto vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte não foi unânime, tendo dois votos vencidos. 3.2 - Decisão da Suprema Corte A Suprema Corte entendeu que a intenção da Câmara Legislativa de Louisiana era desacreditar a teoria evolucionista, fazendo com que seu ensino fosse acompanhado pelo ensino da teoria criacionista, que é uma crença religiosa. Percebemos que a Suprema Corte não encarava a teoria criacionista como científica e sim como parte de algumas doutrinas religiosas, como por exemplo, o cristianismo e o judaísmo. Por isso, não admitia que o ensino do evolucionismo, que é cientifico, fosse condicionado ao ensino da teoria criacionista. Para a resolução dessa questão, a Suprema Corte utilizou o cha mado Lemon Test^17 , que é um método de interpretação da Cláusula de Não Estabelecimento. Esse teste, criado no caso Lemon v. Kurtzman de 1971, é composto por três parâmetros:
O Estado defendia a lei com base na liberdade acadêmica. Mas, dependendo da ótica pela qual a questão é analisada, pode significar coisas distintas. Do ponto de vista dos professores, essa lei restringe a liberdade que antes tinham de ensinar qualquer teoria científica. Sob a perspectiva dos alunos, essa lei permite que eles sejam expostos a mais de uma teoria sobre a criação da vida e do mundo. Esse foi o argumento defendido pelo juiz Scalia, que proferiu um dos dois votos vencidos da decisão. A Suprema Corte ressalva que ensinar diversas teorias sobre a origem do universo é válido desde que se tenha o objetivo secular de enriquecer o ensino científico. Mas essa Corte ficou convencida de que não era esse o propósito básico da lei. O juiz Powell, em seu voto, criticou a lei por não ser clara sobre o significado dos termos “ciência criacionista” e “ciência da evolução”. Sendo assim, os termos seriam interpretados de acordo com o significado do senso comum. Foi feita uma pesquisa para averiguar como os responsáveis nas escolas pela implementação da lei interpretavam a “ciência criacionista”. Setenta e cinco por cento (75%) entendiam que se tratava de uma doutrina religiosa. Desse grupo, a maioria achava que é a interpretação literal do livro do Gênesis. Os demais acreditavam que essa lei se referia ao ensino de uma visão de que o universo foi feito por um criador. Podemos concluir que o senso comum interpretava a “ciência criacionista” como parte de uma doutrina religiosa. Esse caso teve como amici curiae setenta e dois cientistas – todos ganhadores de prêmio Nobel. Eles defenderam que a “ciência criacionista” é composta por preceitos religiosos como foi no início demonstrado. Com base em todas essas opiniões, a Suprema Corte decidiu que a lei violava a primeira emenda, já que seu objetivo principal seria promover uma religião através da alteração do currículo escolar.
3.3 – Voto Vencido No entanto, essa decisão não foi unânime. O juiz Scalia proferiu o voto vencido e foi acompanhado pelo presidente do tribunal, juiz Renhnquist. Scalia baseou sua decisão no princípio da presunção de constitucionalidade da lei. Ele entendeu que os legisladores sabiam dos possíveis problemas que essa norma poderia causar à primeira emenda; assim, ela foi muito bem elaborada e estudada, e por isso não pode ser tida como inconstitucional. Segundo Scalia, a lei tinha o propósito de proteger a liberdade acadêmica dos alunos e não a dos professores. Ele argumentou que os estudantes têm que ter a opção de escolher em que devem acreditar, por isso seria necessário que conhecessem as duas teorias. Ele também sustentou, apoiado na visão de alguns cientistas^18 , que a teoria criacionista é estritamente científica e pode ser ensinada de forma secular, sem nenhuma referência à religião. Essa posição foi questionada pela Corte, que se baseou no parecer dos cientistas ( amici curiae ) que não vêem a teoria criacionista como científica e sem nenhum teor religioso. Assim, Scalia discordou que a lei não tivesse passado pelo Lemon test , pois os legisladores agiram com um propósito secular. Na sua visão, a lei só não passaria pelo teste se tivesse sido motivada unicamente por uma questão religiosa. O fato de a teoria criacionista coincidir com uma doutrina religiosa não seria motivo satisfatório para a anulação da lei. Scalia também apontou dois aspectos negativos para a censura do ensino do criacionismo. Primeiro, os alunos seriam privados de conhecer uma outra teoria, e seriam levados a acreditar que a teoria evolucionista é a verdade absoluta. Segundo, se a teoria criacionista não fosse ensinada, estar-se-ia violando a Cláusula de Não Estabelecimento, uma
(^18) Scalia cita como exemplo o cientista Edward Boudreaux, e também os cientistas da Creation Research
Society. Essa sociedade contém ma is de mil cientistas associados, todos com diplomas de doutorado e mestrado em todas as áreas da ciência. Há também o famoso cientista criacionita Kent Hovind http://en.wikipedia.org/wiki/Kent_Hovind
Não se pode esquecer que o assunto se refere à educação (principalmente) em escolas públicas, o que é um dado muito relevante, pois a escola desempenha um papel fundamental na formação de uma criança, devendo ser a mais neutra possível. A Suprema Corte chegou até a afirmar que “a escola pública é um símbolo de nossa democracia e é o melhor meio de promover um destino comum. Em nenhuma outra atividade do Estado é mais vital essa separação entre Estado e Religião”. Assim, a escola pública é um lugar para a disseminação do conhecimento científico e não é o local apropriado para se propagar determinada religião. Não se pode esquecer que a escola é pública e o Estado é laico, e este deve seguir os preceitos da primeira emenda que diz que o Estado não deve ser hostil e nem promover nenhuma religião.
Bibliografia:
ADRAGÃO, Paulo Pulido. A Liberdade Religiosa e o Estado. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.
ARNOULD, Jaques. A Teologia depois de Darwin. São Paulo: Edições Loyola, 2001.
JOHNSON, Phillip E. Como derrotar o evolucionismo com mentes abertas. São Paulo, Editora Cultura Cristã, 2000.
MACHADO, Jonatas Eduardo Mendes. Liberdade Religiosa numa comunidade inclusiva – dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra Editora, 1996.
Internet: Acessados em 12 de junho de 2006 http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id= http://www.firstamendmentcenter.org http://en.wikipedia.org/wiki/Scopes_Trial http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/cbn/comunidade_140504.shtml http://www.law.cornell.edu/supct/html/historics/USSC_CR_0482_0578_ZO.html