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Teoria da pena Crime culposo, doloso e preterdoloso
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Direito Penal- Teoria do Crime, no curso de Direito, na Faculdade São Salvador. Prof. Isabel Alice
Iniciando a referida introdução estarão a seguir os conceitos dos crimes: doloso, culposo e preterdoloso.
A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
O parágrafo segundo do mencionado artigo ressalta que, em regra, para que alguém seja punido, tem que ter praticado crime de forma dolosa, ressalvados os casos de punição por conduta culposa previstos em lei.
Os crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, são julgados no Tribunal do Júri, através de júri popular, presidido por um juiz. Os crimes culposos são julgados por um juiz em uma vara criminal.
A definição de crime culposo está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal, que considera a conduta como culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica).
Cabe ressaltar que as hipóteses de punição por condutas culposas estão previstas em lei.
Ex: Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê crime culposo na direção de veículo automotor.
O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:
Art.19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Pela teoria da vontade, há dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal.
Pela teoria da representação, o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta (esta teoria abrange tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente).
A terceira teoria, por sua vez, prega que há dolo (eventual) quando o agente prevê o resultado como possível e ainda assim continua na prática assumindo o risco de produzí-lo.
O dolo deve englobar todas as elementares e circunstância do tipo penal se faltar algumas delas, há erro de tipo.
igual intensidade). Ex.: se ferir ou se matar,o agente fica igualmente satisfeito (alternatividade objetiva). Se ferir (crime menos grave), responderá pelo Resultado Mais Grave, porque o CP adotou a teoria da vontade: se teve vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada(se praticou lesão, responderá por homícidio tentado). Também há dolo alternativo quando o agente efetua disparos contra duas pessoas, querendo matar uma ou outra (alternatividade subjetiva).
risco de realizar outro. Ex.: o agente quer ferir, mas aceita o resultado morte. Há indiferença em relação ao resultado. E extraído das circunstância. Teoria do Assentimento. Há casos em que o tipo penal exige expressamente o dolo direto: receptação dolosa (“coisa que saber ser produto de crime”); denunciação caluniosa (“de que o sabe o inocente”).
Crime culposo:
Assim, o dever objetivo de cuidado trata-se de um comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o regular e pacífico convívio social.
O crime culposo, nesse contexto, ocorre quando o agente, com uma prática de uma conduta descuidada, desrespeita tal norma, por imprudência, negligência ou imperícia, as três modalidades de culpa existentes em nosso ordenamento.
por imprudência, negligência ou imperícia, acabou ocasionando a morte da vítima, sendo, então, conduta culposa.
Outro exemplo, muito comum entre os jovens, é o de dois rapazes que se desentendem em uma festa, motivados pela emoção do momento, brigam na rua e um desfere um soco no outro rapaz, que cai, bate a cabeça na calçada, e é levado às pressas para o hospital com traumatismo craniano, ficando em coma. Por certo que a intenção do que golpeou não era de deixar o rapaz neste estado, em uma UTI. Logo, a lesão corporal equivale ao dolo e o coma equivale à culpa.
Outro ponto muito importante que deve ser analisado nos crimes preterdolosos, é que não se admite a forma tentada, uma vez que a vontade do agente está em desacordo com o resultado lesivo pretendido, sendo alcançado de forma culposa.
Para Capez, a definição de crime preterdoloso é “uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado. É aquela em que o legislador após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos acrescenta-lhe um resultado cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal”.
Resumindo, o agente, ao praticar um fato, age dolosamente, mas o resultado é diverso do esperado, uma vez que este planejou o mínimo de dano à vítima, porém, acabou lhe causando dano calamitoso. Portanto, para que um delito seja considerado preterdoloso, o agente precisa, inicialmente, estar no campo da intencionalidade, precisa ter o desejo de realizar e que tenha como resultado uma lesão mais grave que o almejado.
Diante o exposto, conclui-se portanto, que a pesquisa à cerca dos crime de dolo, culpa e preterdolo, foram de suma importância para ampliar meu conhecimento neste assunto. Ambos possuem vasto elementos e tipos, dos quais pude ter uma noção mais aprofundada.
https://jeannecarla.jusbrasil.com.br/artigos/502613436/crime-preterdolos o
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/dir eito-facil/edicao-semanal/crime-doloso-x-crime-culposo