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O contrato é um negócio bilateral que requer o acordo de vontades das partes ou o consenti, Notas de estudo de Direito Civil

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS (Arts. 427 a 435, CC) A) AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES B) A PROPOSTA, OFERTA OU POLICITAÇÃO C) A ACEITAÇÃO

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 30/05/2023

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tatiane-gomes-34 🇧🇷

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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS (Arts. 427 a 435, CC)
A) AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
O contrato se forma quando há o encontro concordante de duas declarações de vontade.
A norma jurídica dispõe que essa formação ocorre quando o proponente(policitante) emana a sua
vontade e esta é aceita pela parte a quem foi dirigida: o oblato.
Assim, o pacto (contrato) se forma após uma fase pré-contratual, onde as partes vão transigindo
(negociando) até chegar a um acordo, ajuste final.
A essa fase pré-contratual denomina-se de negociações preliminares.
Não um prazo estabelecido para a duração das negociações preliminares podendo ser
executada de maneira rápida ou demorada até do acordo entre as partes. Tudo dependerá se entre
presentes ou entre ausentes como adiante será estudado.
É também chamada de fase de puntuação, porque é nesse período de negociações preliminares,
anterior à formação/conclusão dos contratos, que as partes iniciam o relacionamento negocial,
juntamente com as cláusulas e condições que farão parte da avença futura (contrato).
VINCULAÇÃO DAS PARTES NAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
Importante aqui é identificar até que ponto as partes envolvidas ficam vinculadas nas negociações
preliminares e qual a consequência (efeitos jurídicos de uma possível responsabilidade civil) no caso de
um possível rompimento nessa fase e não se chegar à formação do contrato.
Ao dar início a uma negociação deve-se observar se as circunstâncias do caso concreto não fizeram criar
uma legítima expectativa de contratar entre as partes envolvidas. Por esse motivo, o princípio da boa-fé
objetiva (Art. 422, CC) é também aplicável a essa fase pré-contratual, isto é, tendo os direitos/deveres
acessórios de lealdade, confiança recíprocas, de explicar e de informar todos os detalhes da negociação
vindoura.
Em princípio, como regra geral, conforme cada caso, as partes ainda nas negociações preliminares não
possuem qualquer vínculo convencional, e assim sendo, nenhuma responsabilidade pode surgir, pois
foram meras tratativas.
Porém, essa desistência, na fase pré-contratual não pode ser arbitrária e injustificada, baseada num
capricho qualquer de uma das partes, porque o início das negociações leva a crer que realmente a
intenção de convencionar, criando uma expectativa clara de que o negócio será concluído.
Como se diz: ninguém pode “brincar” de fazer contrato.
Essa expectativa poderá levar uma das partes a realizar despesas, a abrir mão de outros negócios,
ou ainda, a alterar planos de sua atividade imediata. Nessa hipótese, tal probabilidade não pode nem
deve ser frustrada pelo simples capricho de um dos contratantes sem que este incorra no dever de
reparar os prejuízos que porventura resulte de seu ato (responsabilidade civil).
Entretanto, tal responsabilidade (Art. 927 c/c 186, CC) se caracterizará se houve, por parte
daquele que abandonou a fase de puntuação, dolo ou culpa (negligência ou imprudência) para
configurar ato ilícito, ao revés se sua atitude foi inatacável e possui motivo relevante para o abandono
pode não vir a contratar uma vez que, constitui o exercício regular do direito de se recusar a pactuar.
que se falar em uma possível reparação do prejuízo experimentado se este rompimento foi
realmente injustificado, pois as negociações preliminares não vinculam às partes, tendo em vista que são
meras proposições levadas por uma parte ao conhecimento da outra para estudo, sem intenção de se
obrigar, configurando, na realidade um período pré-contratual, em que ainda não se constituiu o negócio
jurídico.
VINCULAÇÃO DAS PARTES NAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
Importante aqui é identificar até que ponto as partes envolvidas ficam vinculadas nas negociações
preliminares e qual a consequência (efeitos jurídicos de uma possível responsabilidade civil) no caso de
um possível rompimento nessa fase e não se chegar à formação do contrato.
Ao dar início a uma negociação deve-se observar se as circunstâncias do caso concreto não fizeram
criar uma legítima expectativa de contratar entre as partes envolvidas. Por esse motivo, o princípio da
boa-fé objetiva (Art. 422, CC) é também aplicável a essa fase pré-contratual, isto é, tendo os
direitos/deveres acessórios de lealdade, confiança recíprocas, de explicar e de informar todos os detalhes
da negociação vindoura.
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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS (Arts. 427 a 435, CC) A) AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES O contrato se forma quando há o encontro concordante de duas declarações de vontade. A norma jurídica dispõe que essa formação ocorre quando o proponente (policitante) emana a sua vontade e esta é aceita pela parte a quem foi dirigida: o oblato. Assim, o pacto (contrato) se forma após uma fase pré-contratual, onde as partes vão transigindo (negociando) até chegar a um acordo, ajuste final. A essa fase pré-contratual denomina-se de negociações preliminares. Não há um prazo estabelecido para a duração das negociações preliminares podendo ser executada de maneira rápida ou demorada até do acordo entre as partes. Tudo dependerá se entre presentes ou entre ausentes como adiante será estudado. É também chamada de fase de puntuação , porque é nesse período de negociações preliminares, anterior à formação/conclusão dos contratos, que as partes iniciam o relacionamento negocial, juntamente com as cláusulas e condições que farão parte da avença futura (contrato).  VINCULAÇÃO DAS PARTES NAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES Importante aqui é identificar até que ponto as partes envolvidas ficam vinculadas nas negociações preliminares e qual a consequência (efeitos jurídicos de uma possível responsabilidade civil) no caso de um possível rompimento nessa fase e não se chegar à formação do contrato. Ao dar início a uma negociação deve-se observar se as circunstâncias do caso concreto não fizeram criar uma legítima expectativa de contratar entre as partes envolvidas. Por esse motivo, o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) é também aplicável a essa fase pré-contratual, isto é, tendo os direitos/deveres acessórios de lealdade, confiança recíprocas, de explicar e de informar todos os detalhes da negociação vindoura. Em princípio, como regra geral, conforme cada caso, as partes ainda nas negociações preliminares não possuem qualquer vínculo convencional, e assim sendo, nenhuma responsabilidade pode surgir, pois foram meras tratativas. Porém, essa desistência, na fase pré-contratual não pode ser arbitrária e injustificada , baseada num capricho qualquer de uma das partes, porque o início das negociações leva a crer que realmente há a intenção de convencionar, criando uma expectativa clara de que o negócio será concluído. Como se diz : ninguém pode “brincar” de fazer contrato. Essa expectativa poderá levar uma das partes a realizar despesas, a abrir mão de outros negócios, ou ainda, a alterar planos de sua atividade imediata. Nessa hipótese, tal probabilidade não pode nem deve ser frustrada pelo simples capricho de um dos contratantes sem que este incorra no dever de reparar os prejuízos que porventura resulte de seu ato (responsabilidade civil). Entretanto, tal responsabilidade (Art. 927 c/c 186, CC) só se caracterizará se houve, por parte daquele que abandonou a fase de puntuação, dolo ou culpa (negligência ou imprudência) para configurar ato ilícito, ao revés se sua atitude foi inatacável e possui motivo relevante para o abandono pode não vir a contratar uma vez que, constitui o exercício regular do direito de se recusar a pactuar. Só há que se falar em uma possível reparação do prejuízo experimentado se este rompimento foi realmente injustificado , pois as negociações preliminares não vinculam às partes, tendo em vista que são meras proposições levadas por uma parte ao conhecimento da outra para estudo, sem intenção de se obrigar, configurando, na realidade um período pré-contratual, em que ainda não se constituiu o negócio jurídico.  VINCULAÇÃO DAS PARTES NAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES Importante aqui é identificar até que ponto as partes envolvidas ficam vinculadas nas negociações preliminares e qual a consequência (efeitos jurídicos de uma possível responsabilidade civil) no caso de um possível rompimento nessa fase e não se chegar à formação do contrato. Ao dar início a uma negociação deve-se observar se as circunstâncias do caso concreto não fizeram criar uma legítima expectativa de contratar entre as partes envolvidas. Por esse motivo, o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) é também aplicável a essa fase pré-contratual, isto é, tendo os direitos/deveres acessórios de lealdade, confiança recíprocas, de explicar e de informar todos os detalhes da negociação vindoura.

Em princípio, como regra geral, conforme cada caso, as partes ainda nas negociações preliminares não possuem qualquer vínculo convencional, e assim sendo, nenhuma responsabilidade pode surgir, pois foram meras tratativas. Porém, essa desistência, na fase pré-contratual não pode ser arbitrária e injustificada , baseada num capricho qualquer de uma das partes, porque o início das negociações leva a crer que realmente há a intenção de convencionar, criando uma expectativa clara de que o negócio será concluído. Como se diz : ninguém pode “brincar” de fazer contrato. Essa expectativa poderá levar uma das partes a realizar despesas, a renunciar a outros negócios, ou ainda, a alterar planos de sua atividade imediata. Nessa hipótese, tal probabilidade não pode nem deve ser frustrada pelo simples capricho de um dos contratantes sem que este incorra no dever de reparar os prejuízos que porventura resulte de seu ato (responsabilidade civil). Entretanto, tal responsabilidade (Art. 927 c/c 186, CC) só se caracterizará se houve, por parte daquele que abandonou a fase de puntuação, dolo ou culpa (negligência ou imprudência) para configurar ato ilícito, ao revés se sua atitude foi inatacável e possui motivo relevante para o abandono pode não vir a contratar uma vez que, constitui o exercício regular do direito de se recusar a pactuar. Só há que se falar em uma possível reparação do prejuízo experimentado se este rompimento foi realmente injustificado , pois as negociações preliminares não vinculam às partes, tendo em vista que são meras proposições levadas por uma parte ao conhecimento da outra para estudo, sem intenção de se obrigar, configurando, na realidade um período pré-contratual, em que ainda não se constituiu o negócio jurídico. Flávio Tartuce: segue o entendimento que há de se falar em responsabilidade pré-contratual nos casos de desrespeito à boa-fé objetiva. Em suma, deve-se concluir que não é incorreto afirmar que a fase de puntuação gera deveres às partes, pois em alguns casos, diante da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil. Esse entendimento constitui indeclinável evolução quanto à matéria, havendo divergência apenas quanto à natureza da responsabilidade civil que surge dessa fase negocial. É por esse motivo que alguns autores entendem que as negociações preliminares não são elemento de formação da relação contratual, pois visam apenas preparar as bases do futuro contrato, sem qualquer sentido de obrigatoriedade. Todavia, há controvérsias entre os vários doutrinadores que tratam do assunto, visto que o Código Civil está contemplado com elementos que vinculam a proposta/oferta como será estudado. B) A PROPOSTA, OFERTA OU POLICITAÇÃO No direito moderno prevalece o consensualismo de vontades como suficiente para a perfeição/formação contratual. Como regra geral, a simples coincidência da manifestação volitiva de duas ou mais declarações de vontades o contrato estará formado, concluído. A proposta , oferta ou policitação traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, dessa forma, um negócio jurídico. O proponente convida o oblato a contratar, apresentando, desde logo, os termos (detalhes) do negócio com boa-fé. A proposta, contendo uma declaração séria do policitante, cria justa expectativa de contratar por parte do oblato, vinculando, portanto, o proponente (Art. 427, do CC): Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. A oferta pode ser dirigida a uma determinada pessoa ou a uma coletividade indeterminada: ao público. A indeterminação será transitória porque, para se formar o contrato, terá de se apresentar o aceitante (pessoa) , tornando-se, dessa forma, uma pessoa determinada (LEMBRE-SE: EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS PARA CONTRATAR).

Algumas propostas contém os seguintes dizeres: “ proposta sujeita a confirmação ”, “ não vale como proposta ”. Situação não permitida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

- Quando a não obrigatoriedade decorre da natureza do negócio: Art. 427, CC. Exemplo : oferta feita “para quem chegar primeiro ”, onde cessa a obrigatoriedade logo após a primeira aceitação, ou ainda, como na hipótese de “promoção relâmpago” , “enquanto durar o estoque” cuja natureza já se extrai que brevemente deixará de ser obrigatória, quando limitadas ao estoque existente. - Se o contrário (a não obrigatoriedade) resultar das circunstâncias do caso : aqui o legislador adotou uma expressão genérica, que dá ao juiz a liberdade necessária, no caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, proporcionalidade, para decidir que a proposta não poderia ser considerada obrigatória (justiça da equidade). Exemplo : alguém que um dia pretende vender um bem para o amigo, nesta circunstância, a aceitação imediata não aperfeiçoa o contrato, isto é, “A” diz para “B” que, quando ele for embora de Manaus, venderá sua casa para ele “B”, que diz prontamente que compra a casa, assim, pelas circunstâncias do caso a afirmativa de “A” não obriga as partes e o contrato não está fechado. - Se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita, conforme previsão do Art. 428, I do CC. **- Se feita sem prazo, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do ofertante (Art. 428, II do CC).

  • Se a pessoa não tiver expedido a resposta dentro do prazo estipulado pelo proponente (Art. 428, III do CC).
  • Se antes da proposta chegar ao oblato, ou simultaneamente com ela, chegar a retratação do policitante/ofertante (Art. 428, IV do CC)**. Fora esses casos, a proposta é obrigatória ao policitante. Por ela ser um negócio jurídico unilateral, cria para o ofertante a obrigação de cumpri-la, sob pena de ser obrigado a indenizar por todos os prejuízos que causar ao oblato com sua recusa injustificada. Reforçando :
  • Se a proposta é feita, SEM PRAZO, para pessoa PRESENTE, a sua aceitação deve ser imediata, do contrário perderá a força obrigatória.
  • Se é feita SEM PRAZO para AUSENTE, perde a força obrigatória se decorrido tempo suficiente para a resposta chegar ao conhecimento do proponente.
  • Se a proposta é feita COM PRAZO para AUSENTE, somente após o término perderá a força obrigatória.
  • Se ANTES de chegar a proposta ao oblato, ou CONCOMITANTEMENTE, chegar junto uma RETRATAÇÃO do proponente, a proposta perde a força obrigatória. Revogação da oferta : conforme o Art. 429, a oferta ao público poderá ser revogada, desde que a revogação se dê pela mesma forma em que a oferta foi realizada e que a proposta ressalve tal faculdade. C) A ACEITAÇÃO É a contrapartida da proposta, pois se a proposta representa o reflexo da vontade do proponente, a aceitação é o reflexo da vontade do oblato. Essas duas manifestações de vontade se complementam formando o contrato, pois uma e outra são igualmente necessárias para a conclusão do ato negocial: bilateralidade contratual. Requisitos da aceitação: a) Deve ser feita tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido na oferta; b) Deve significar uma adesão integral à proposta. Se, feita fora do prazo, ou se não corresponder a uma adesão integral aos termos da proposta com alguma alteração ou restrição não se tratará de aceitação, importando em uma nova proposta , desvinculando o proponente da obrigação de contratar, uma vez que este recobra sua liberdade, só aceitando a nova oferta se esta lhe interessar (Art. 431, do CC). A aceitação é, em regra expressa, no entanto, ela também pode se operar tacitamente. Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se -á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

O Art. 432 do Código admite as duas hipóteses de aceitação tácita. São elas: a) Quando se tratar daqueles negócios em que se não costuma exigir aceitação expressa –Ocorre porque as circunstâncias que cercam o negócio entre ambos fazem entendem que a encomenda enviada foi aceita, e somente com uma recusa do oblato é que poderá ser possível frustrar tal expectativa. Exemplo : quando um produtor tem o hábito de enviar sua produção ao varejista que recebe, vende e reembolsa o fornecedor. Caso deseje cessar esse sistema, ou recusar uma remessa entregue recentemente deverá imediatamente comunicar o fato ao produtor, sob pena deste entender que a remessa i aceita. b) Quando o proponente tiver dispensado a aceitação e a recusa não chegar a tempo – Essa hipótese pode ser exemplificada como num dos casos em que as relações passadas entre os contraentes, ou ajuste entre eles, fazem crer que a inércia de um deles se presuma como aceitação. Assim, somente nesses casos é que o proponente pode comunicar àquele a quem a proposta é dirigida de que a recusa não chegando a tempo será entendida como aceita a proposta. Exemplos : quando alguém reserva acomodação num hotel informando dia e hora que chegará ao local, se o hoteleiro não expedir a negativa, o contrato estará firmado entre as partes. No contrato de doação: Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou , se a doação não for sujeita a encargo. Efeito da aceitação O principal efeito da aceitação é vincular o aceitante ao mesmo tempo em que prende o proponente, que a partir daí se encontrará ligado ao contrato, com finalização/término das negociações preliminares. Hipóteses em que a aceitação não gera o aperfeiçoamento do contrato: a) No contrato entre ausentes, se a resposta atrasar por motivos imprevistos, o proponente estará liberado, desde que comunique imediatamente ao oblato – É possível quando, embora a aceitação tenha sido expedida a tempo, por motivos imprevistos (greve dos Correios) chegou tarde ao conhecimento do policitante, por esse motivo, o atraso involuntário liberou o proponente. A convenção deixa de ganhar vida, a não ser que haja uma nova manifestação de vontade Art. 430, do CC : Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. b) No contrato entre ausentes, se antes da aceitação que já foi expedida, ou simultaneamente com ela, chegar ao proponente a retratação do oblato - Da mesma forma, o contrato não se completa porque nem chegou a se formar, uma vez que não houve a coincidência volitiva das partes - Art. 433, do C C: Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Momento da formação do contrato a) Entre presentes –tão logo o oblato declare sua aceitação, pois quando as vontades se cruzam, ultima-se o pacto ( Teoria da Recepção ). b) Entre ausentes (por correspondência epistolar ou telegráfica) –aqui há uma questão a ser resolvida, pois há dúvida quando o contrato se faz por correspondência epistolar ou telegráfica para saber se o pacto se conclui no instante em que o aceitante expede sua resposta ou quando o proponente toma conhecimento da aceitação do outro contratante. A doutrina elaborou teorias a respeito da formação do contrato entre ausentes. São as teorias da cognição (informação) e da agnição (declaração). De acordo com a teoria da cognição ou informação , o contrato só estaria aperfeiçoado quando o ofertante tomasse ciência da aceitação. Já conforme a teoria da agnição ou declaração , o contrato se aperfeiçoa com a declaração de vontade do aceitante. Nesse sistema se formam três subteorias, a saber:

MODALIDADES DE ESTIPULAÇÕES COM TERCEIROS:

A) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS: Arts. 436-438, CC A estipulação em favor de terceiro é um contrato estabelecido entre duas pessoas, onde uma das partes ( estipulante ) pactua com outra pessoa ( promitente ) certa vantagem patrimonial em proveito de um terceiro (beneficiário), este alheio à formação do vínculo contratual. Fica pactuado entre o estipulante e o promitente que a vantagem resultante do ajuste se reverterá em benefício de um terceiro , até então, estranho à convenção e nela não representado. Aqui ocorre uma peculiaridade, uma vez que, ao invés de resultarem da convenção obrigações recíprocas entre as partes, apenas um deles (promitente) assumirá o encargo de realizar a prestação que se reverterá a um terceiro. Exemplo : ocorre na hipótese de um divórcio consensual (acordo entre as partes, sem litígio) em que o marido promete à mulher doar a sua parte no imóvel (bem comum do casal) ao filho do casal. Assim, surge um contrato entre marido (promitente) e mulher (estipulante), convencionando uma obrigação, cuja prestação será cumprida em favor do filho, que é terceiro, alheio ao vínculo contratual, mas que será o beneficiário com o pacto. Outro exemplo : A (estipulante) compra uma casa de B (promitente) para que este a entregue para C (beneficiário). C não é parte do contrato, no entanto é favorecido por ele. Muito embora no contrato surja a figura de três pessoas interessadas, a convenção se última e se aperfeiçoa pela vontade de duas partes, pois o beneficiário não participa do acordo. Assim, o pacto tem caráter estritamente bilateral, uma vez que o terceiro, apesar de beneficiário, não é parte no contrato. Contudo, o terceiro poderá renunciar/recusar/dispensar, haja vista que ninguém poderá ser proprietário de um bem/serviço sem sua aceitação, anuência. Outro exemplo mais comum é o caso do contrato de seguro, onde uma pessoa faz um contrato de seguro (estipulante) com a seguradora (promitente) em benefício de um terceiro (beneficiário), que é alheio a obrigação, mas que ocorrendo a condição futura e incerta receberá a indenização estipulada pelo estipulante. “A” faz um contrato de seguro para, em caso de morte, beneficiar “B” seu filho (terceiro), pois a outra parte é a seguradora (promitente). Partes na estipulação em favor de terceiro:

- Promitente – é aquele que promete (devedor) cumprir com uma obrigação em favor de um terceiro; - Estipulante – é o que obtém do outro contratante a promessa em favor do terceiro; - Beneficiário – é o terceiro (não é parte), alheio a obrigação, mas que será o beneficiado com o cumprimento da prestação por parte do promitente. Não faz parte do contrato, precisa apenas constar seu nome como beneficiário no negócio pactuado. Observação : importante ressaltar que esta convenção se aperfeiçoa pelo encontro de duas vontades, a do estipulante e a do promitente. O beneficiário, necessariamente, deverá ser um estranho ao contrato para que se caracterize a estipulação em favor de terceiro, e assim sendo, este não precisa ter capacidade para contratar, consoante visto não é parte, logo, dispensável ter capacidade plena para contratar. Efeitos e natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro: Uma peculiaridade deste tipo de negócio é que tanto o estipulante como o beneficiário podem exigir o cumprimento do negócio pactuado., isto é, ambos possuem legitimidade. E ainda, antes da aceitação pelo favorecido, ou se ficar reservado este direito no pacto, o estipulante poderá inovar a estipulação, tanto modificando a pessoa do beneficiário, quanto exonerando da obrigação o promitente (Art. 438, CC):

  • Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Por esse motivo, pode-se afirmar o entendimento que a natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro está na circunstância da vontade unilateral do promitente ser bastante para vinculá-lo. Assim, esse negócio tira sua força obrigatória na manifestação volitiva. Para Clóvis Beviláqua, a natureza é contratual, embora se trate de um contrato sui generis , onde um estranho pode exigir o cumprimento da prestação, sem que o estipulante perca tal direito. Como se trata de um terceiro que foi beneficiado, pode-se afirmar que passa a ter direitos, logo terá legitimidade para requer os efeitos do contrato. Estipulação em favor de terceiro no Código Civil: Três dispositivos tratam do assunto dentro do Código Civil, os artigos 436, 437 e 438. ► O Art. 436 dispõe que o estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação e esse direito é estendido ao beneficiário desde que se sujeite às condições contidas no contrato e com ele anuir. Entretanto, é possível ao estipulante inovar o contrato se este direito ficou reservado na convenção (parágrafo único do Art. 436, do CC). ► O Art. 437 permite que o estipulante libere o devedor se o contrato não atribuir ao beneficiário o direito de execução. O que ocorre, neste caso, é que se o estipulante liberar o devedor a estipulação em favor do terceiro ficará sem efeito. Desse modo, para evitar que isso ocorra é imprescindível que no contrato fique determinado, expressamente, o direito do beneficiário de reclamar a execução do contrato, caso contrário, ficará na dependência da vontade do estipulante extinguir ou não esse vínculo contratual. ► O Art. 438 dispõe que o estipulante pode inovar o contrato, substituindo o beneficiário, se se reservou tal direito no pacto. Havendo tal determinação, o estipulante terá o direito de substituir o beneficiário independentemente da concordância deste e do promitente. Essa substituição poderá ser feita por ato inter vivos ou mortis causa (parágrafo único do Art. 438 do CC). Observação importante há que ser feita: à luz do Código Civil Brasileiro, os efeitos em relação ao terceiro só não podem ser afastados se ocorrerem duas coisas: a) Não constar do contrato o direito do estipulante de inovar; e b) Terá que constar do contrato o direito do beneficiário de reclamar a execução da promessa. B) PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO Não se pode vincular terceiro a uma obrigação. Assim, só será devedor o que se comprometer a cumprir uma prestação por manifestação de sua própria vontade, por determinação legal ou pela prática de ato ilícito. Dessa forma, aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não executar. O terceiro não se obriga, a menos que consinta com a proposta. Na realidade, não há ilicitude no ato do promitente. O que ocorre é que a sua promessa apenas o vincula a uma obrigação de fazer, que é conseguir o ato de terceiro, e a inexecução de obrigação de fazer sujeita o promitente ao pagamento de perdas e danos. Exemplo quando um intermediário prometeu obter a concordância de um proprietário de um imóvel para a venda deste bem e não consegue alcançá-la. A venda não ocorreu porque o proprietário não concordou com o ajuste. Entretanto, o promitente que não cumpriu com a promessa feita responde junto ao promissário (aquele em favor de quem é feita a promessa) pelo prejuízo que este possa ter experimentado. Dois dispositivos tratam do assunto, os artigos 439 e 440.

  • O Art. 439 dispõe que aquele que prometeu fato de terceiro, se este não executar, responderá ao promissário por perdas e danos.
  • E, por último, a regra do Art. 440, que exonera o promitente se o terceiro anuir (aceitar) em executar a prestação e não a cumprir posteriormente, porque neste caso quem ficará vinculado será o terceiro. Exclusão da responsabilidade do promitente: Uma novidade introduzida pelo Código Civil de 2002 no parágrafo único do Art. 439 é o fato do estipulante (promitente) ficar excluído da responsabilidade de indenizar o promissário em caso de descumprimento se o terceiro for cônjuge do que prometeu e se o ato a ser praticado dependia de sua anuência, e desde que, em virtude do regime de casamento, os bens do promitente venham a responder

O terceiro, embora não vinculado originalmente à relação contratual, poderá experimentar seus efeitos, caso aceite a nomeação indicada.