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Guias e Dicas
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A Ratio Naturalis no Direito Romano: Jus Civile, Jus Gentium e a Filosofia de Aquino, Notas de aula de Direito

Este texto apresenta a evolução histórica do conceito de 'ratio naturalis' no direito romano, desde a divisão entre jus civile e jus gentium até a filosofia moral de santo tomás de aquino. Os autores romanos, como cícero, gaio e ulpiano, possuíam um senso admirável de medida no direito e formaram o edifício romano com as exigências históricas e comparativas. A noção de 'consenso comum' não era suficiente para explicar a igualdade de princípios de direito em roma e entre outras nações. A ideia de ratio naturalis entrou no sistema jurídico romano, constituindo a cúpula do trabalho multisecular. Se há um direito igual entre todos os povos e há um conjunto de normas comuns a todos, é porque esses princípios resultam necessariamente da razão natural que é sempre a mesma por toda parte.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

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CONCURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO
O conceito
de
"ratio naturalis" entre
os jurisconsultos romanos
e
Santo
Tomás
de
Aquino
Miguel Reale
Os jurisconsultos romanos, como é reconhecido pela qua-
si unanimidade dos mais ilustres intérpretes do Direito Ro-
mano,
o foram
filósofos,
nem nos deixaram teorias siste-
matizadas sobre os problemas fundamentais da ordem ju-
rídica do ponto de vista de sua justificação filosófica.
Juristas antes de mais nada, tiveram sempre as vistas
voltadas para as questões postas pela prática
e,
nesse mister,
se revelaram de uma precisão
inexcedível,
aplicando um-
todo que com razão foi considerado quasi que geométrico.
Esta apreciação inicial que fazemos revela, só por si,
queo podiam eles ter chegado à noção de "ratio natura-
lis"
da mesma forma e com a mesma penetração que po-
demos seguir e analisar na obra de SANTO TOMÁS DE AQUINO,
quem, na Idade Média, mais a fundo tratou dos problemas
éticos e jurídicos.
Como observa CARLE, O espírito utilitário e prático dos
jurisconsultos romanos fez com que eles dessem uma feição
toda especial, um significado todo particular àqueles
mes-
mos conceitos e àquelas mesmas noções
que,
entre os gregos,
constituíam objeto de pura especulação doutrinária.
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CONCURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO

O conceito de "ratio naturalis" entre

os jurisconsultos romanos e Santo

T o m á s de Aquino

Miguel Reale

Os jurisconsultos romanos, como é reconhecido pela qua- si unanimidade dos mais ilustres intérpretes do Direito Ro- mano, não foram filósofos, nem nos deixaram teorias siste- matizadas sobre os problemas fundamentais da ordem ju- rídica do ponto de vista de sua justificação filosófica. Juristas antes de mais nada, tiveram sempre as vistas voltadas para as questões postas pela prática e, nesse mister, se revelaram de u m a precisão inexcedível, aplicando u m mé- todo que com razão foi considerado quasi que geométrico. Esta apreciação inicial que fazemos revela, só por si, que não podiam eles ter chegado à noção de "ratio natura- lis" da m e s m a forma e com a mesma penetração que po- demos seguir e analisar na obra de S A N T O T O M Á S D E A Q U I N O , quem, na Idade Média, mais a fundo tratou dos problemas éticos e jurídicos. C o m o observa CARLE, O espírito utilitário e prático dos jurisconsultos romanos fez com que eles dessem u m a feição toda especial, u m significado todo particular àqueles mes- mos conceitos e àquelas mesmas noções que, entre os gregos, constituíam objeto de pura especulação doutrinária.

Foi o que aconteceu, como ainda observa GIUSEPPE CARLE, com o conceito de ratio. Entre os helenos as idéias de "razão" e de "justo" in- dicavam mais, ou para melhor dizer, representavam antes princípios que iluminavam o intelecto do que princípios ou preceitos que ligassem a vontade, destinados a reger impe- rativamente a conduta humana. O citado jurista italiano observa também que foi, exa-' tamente, por significar mais u m preceito imperativo ligando a vontade do que u m a pura categoria destinada a explicar as relações humanas, que a noção de ratio dos estoicos en- controu preferível acolhida entre os jurisconsultos romanos, que a interpretaram como ordo e proportio. Embora se possa achar algo exagerada a distinção de CARLE, O certo é que os juristas de R o m a tiveram de ratio naturalis u m a noção eminentemente pragmática, não poden- do ser exatamente compreendida se a abstrairmos ou iso- larmos do processo histórico que levou à sua aceitação pelos juristas. E m verdade, pensamos que não é possível formar u m a exata noção.de ratio naturalis e m R o m a sem verificarmos, por assim dizer, a sua razão de ser. Os romanos, como dissemos, eram possuidores de u m admirável senso de medida na prática do Direito e vieram formando o seu magestoso edifício rebus ipsis dictantibus ac necessitate exigente. N a construção desse sistema normativo, ao qual se atri- buiu o valor de u m a geometria dos preceitos de conduta, os jurisconsultos se serviram de seu senso jurídico consubstan- ciado na ratio júris. A ratio júris, a pesquiza realista da necessidade da norma compatível com os fatos múltiplos da vida, bastava- lhes para dar a justificação e o sentido da tarefa ingente que iam realizando, criando, paulatinamente, as soluções indis- pensáveis à garantia e à tutela dos interesses da sociedade romana dos primeiros tempos.

miravel preparação filosófica, que podia não ser original, mas que não deixava de apresentar elementos de grande al- cance para o jurista. A doutrina dos estóicos era, por assim dizer, a doutrina que dominava incontestavelmente entre os homens mais re- presentativos do pensamento romano. Não* vamos aqui re- lembrar a influência exercida por Z E N O e seus continuado- res sobre os juristas de Roma, através de PANECIO, de Posi- DÔNIO e, especialmente, de CÍCERO. Entretanto, as palavras que Cícero escreveu sobre a ra- tio naturalis, sobre ela fundando toda a ordem ético-jurí- dica, não podiam deixar de exercer a mais profunda e de- cisiva influência sobre os cultores da jurisprudência. Segundo o autor do De Legibus, a ratio naturalis é universalmente idêntica, não é u m a e m R o m a e outra e m Atenas, nem u m a ontem e outra hoje. E' conatural a to- dos os povos e a todos indistintamente indica o que deve ser feito e o que deve ser evitado. Ela é universal, e o Di- reito que dela resulta não pode ser revogado, por maior que seja a autoridade que a pretenda negar. E CÍCERO, não obstante todo o seu orgulho de civis romanus com- penetrado da grandeza dos poderes do Estado Romano, de- clara que nem mesmo o Senado e o povo teriam autori- dade bastante para suspender a força dos preceitos da ratio naturalis. Pois bem, foi à luz da ratio naturalis que os juris- consultos roírfcmos deram fundamento ao jus gentium, a cuja noção haviam chegado, como definitivamente o de- monstraram P U C H T A e SAVIGNY, historicamente, ou, para me- lhor dizer, atravez de u m processo empírico. Ao lado do jus civile pôs-se, então, o jus gentium, e GAIO — cuja explicação histórica parece ser a que mais estava em harmonia com o pensamento romano — GAIO fundamenta o "direito das gentes" de u m a forma lapidar: "Omnes populi, qui legibus et moribus reguntur, partim suo próprio, partim communi omniüm hominum jure utuntur. Nam quod quisque populus ipse sibi jus constituit. id ipsius

proprium civitatis est: vocaturque jus civile, quasi jus pro- priúm ipsius civitatis. Quod vero naturalis ratio inter omnes homines constituit, id apud omnes peraeque custoditur voca- turque jus gentium, quasi quo jure omnes gentes utuntur" Nesse texto, GAIO, ao mesmo tempo que limpidamente estabelece a divisão dicotômica do direito e m civile e gen- tium, explica que este é a própria expressão da ratio natu- ralis, é o Direito que a razão natural constitue entre todos os- homens. Não é u m Direito fundado no consenso, nem é mera re- sultante do imperativo governamental; está acima da auto- ridade e do consenso, é inerente à própria natureza huma- na. Fundando o jus gentium na ratio naturalis, GAIO não vê necessidade de procurar outro direito: o jus gentium é ex- pressão da ratio naturalis, ou seja, de todos aqueles preceitos que resultam necessariamente da própria natureza racional do homem. E' só mais tarde que — ainda por influência dos es- tóicos — surge a idéia de distinguir u m jus naturaie de con- teúdo próprio e diverso do jus gentium e que seria, no< dizer de ULPIANO, aquele que a natureza ensina aos homens e aos animais, tal como a união, do macho e da fêmea, a procriação. dos filhos e a sua criação. ULPIANO considera que, quer no mar, quer na terra, todos os animais, mesmo os selvagens, são considerados istius júris peritia. Entretanto, pensamos, com apoio nas considerações fei- tas por SAVIGNY em u m dos suplementos ao 1.° volume da seu "Sistema do Direito Romano atual", que essa noção de u m jus naturaie distinto do jus gentium tem para U L P I A N O u m mero valor especulativo e que êle, depois, nos momentos de aplicação do princípio, contenta-se com a divisão dicotô- mica, ou seja, com a discriminação entre jus gentium et civile, que é a mais própria da jurisprudência romana. Vimos, assim, como a idéia de ratio naturalis, após longo e natural processo evolutivo do Direito Romano, veiu a ser incorporada neste como sua cúpula e complemento.

Não podemos concordar inteiramente com o ilustre mes- tre da néo-escolástica. Grandes são, sem dúvida, as seme- lhanças entre a doutrina da ratio naturalis dos juristas ro- manos e a de S A N T O T O M Á S , mas como é possível separar esses conjuntos de princípios da época e m que se forma- ram, do modo pelo qual se formaram, do sentido que lhes deram os juristas da R o m a paga e o incomparável mestre medieval? E m primeiro lugar, lembramos o que já dissemos e foi bem acentuado pelos historiadores CARLYLE. O S juriscon- sultos romanos não desenvolveram u m a indagação aprofun- dada sobre a ratio naturalis. Advogados, ou melhor, le- gistas e jurisperitos, não tinham cultura filosófica bastante que lhes desvendasse toda a força da noção, que haviam tomado como fundamento e justificativa da ordem jurídica. Empíricos e pragmáticos, aceitaram — como dizem os já citados C A R L Y L E — as idéias filosóficas correntes entre os homens cultos de Roma. A influência dos estóicos, mais do que do directo conhecimento e da amadurecida reflexão das obras de Z E N O O U de CRISIPO, resultou talvez mediata- mente das opiniões, que, entre a elite romana, constituíam, por assim dizer, a filosofia corrente. Já o mesmo não se dirá de S A N T O T O M Á S , que do Direi- to não cuida como jurista, como técnico, mas como filósofo e teólogo. Ao tratar dos problemas éticos, ao chegar no capítulo relativo à justiça, o doutor angélico volta as suas vistas penetrantes para a ordem das relações humanas, e enquadra a sua doutrina do Direito no sistema geral de sua filosofia, de seu sistema. Daí a primeira diferença que vemos entre a sua in- dagação profunda e a dos jurisconsultos romanos. Para es- tes, a noção de ratio naturalis é, por assim dizer, u m princípio primeiro. Panteistas como eram, como panteistas eram os estóicos, os juristas de R o m a identificaram a ratio naturalis com a própria razão universal que, segundo a dou- trina de Z E N O , governa o mundo. À luz do estoicismo, na-

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tureza e razão se identificam, e viver segundo a natureza é viver de conformidade com at razão. Se, como e m geral estão de acordo os autorizados in- térpretes do pensamento de P A U L O , GAIO, CELSO, ULPIANO etc, se eles eram estóicos e m filosofia, a noção de ratio na- turalis era noção primeira, porque era a própria razão di- vina imanente na ordem do Universo. N a doutrina de S A N T O T O M Á S D E AQUINO, vemos que o monismo não existe, que a noção de ratio naturalis é no- ção que se prende à u m a noção primeira, à de Deus, o qual se não confunde com o universo, que não é a alma do mun- do, mas é o criador do mundo e o seu legislador. Segun- do S A N T O T O M Á S , e m verdade, a lex naturalis, que é expres- são da capacidade inata e conatuVal que temos de discernir o bem do mal, o justo do injusto, se subordina à lex aeterna, que é a própria razão, a própria ordem imutável e inerente a Deus. A nossa razão natural é, no dizer de S A N T O T O M Á S , u m a centelha da razão divina. Nós, ao nascer, já trazemos o senso do bem e do mal, do justo e do injusto. Discernimos o que deve e o que não deve ser feito. E é a razão natural, sempre igual e m todos os homens e e m todos os lugares, que é "ordem e medida"; é a razão natural que nos dá os preceitos de Direito válidos para todos os sistemas de Di- reito e que se reduzem a este fundamental: "o bem deve ser feito e o mal deve ser evitado". Isto posto, passa S A N T O T O M Á S a estudar, e m relação aos preceitos da ratio naturalis, o significado e o valor do jzzs gentium e do jus civile. Os preceitos da ratio naturalis são eternos e univer- sais, não podem ser derrogados pelo legislador ou pelo cos- tume, como já dissera CÍCERO — e m palavras de repassado entusiasmo — ao se referir à recta ratio, sempiterna, con- gruens, e como já ensinara Aristóteles entre os helenos dis- tinguindo o justo por natureza do justo por lei. Mas esses preceitos, não obstante essas propriedades que os colocam acima de toda ordenação positiva, não bas-

ou para repetirmos a expressão empregada pelo ilustre mes- tre espanhol, é u m a Stufenau a partir da idéia de lex aeíerna até à de lex humana, a partir do jus naturaie até ao jus civile.

E m torno do conceito de ratio naturalis, como expres- são de ratio divina, eleva o doutor angélico a sua doutri- na do Direito, ainda tão viva e m nossos dias.

Que profunda seja nessa concepção a influência dos ju- risconsultos romanos é o que se não poderia negar. N a Summa Teológica, ao tratar do problema das leis e da jus- tiça, S A N T O T O M Á S a cada passo se refere aos grandes vultos do Direito Romano, cujos ensinamentos êle ora aceita inte- gralmente, ora os reelabora, pondo-os e m harmonia com a doutrina aristotélica e a concepção ético-cristã do universo e da vida. A sua concepção de jus gentium, entretanto, como direito formado por conclusões necessárias do jus naturaie, não nos parece que coincida com a dos jurisconsultos ro- manos. E m primeiro lugar, estes chegaram, como vimos, ao jus gentium atravez de u m processo histórico-compara- tivo, e a nação de ratio naturalis veiu se juntar ao sis- tema elaborado, vivificando-o com u m significado profundo que os juristas não cuidaram de indagar e m todas as suas conseqüências. S A N T O T O M Á S seria, de certo modo, como que o filósofo que vem completar a obra dos empíricos, tirando das no- ções estabelecidas todas as suas resultantes fecundas. Somos, pois, de opinião que há semelhança entre o con- ceito de ratio naturalis de S A N T O T O M Á S e o dos juristas de Roma, neste sentido que, tanto para o filósofo medieval, como para os jurisconsultos, ela é u m princípio natural de ordem, conatural a todos os homens, igual por toda parte, da qual resultam os preceitos do Direito que não podem ser revogados pelos legisladores e pelos costumes, que declara o que deve ser feito e o que deve ser evitado, que funda- menta a ordem jurídica positiva, que preenche as lacunas

do jus trtictum, dando nascimento às normas de equidade, que, ainda quando violadas continuam a brilhar com o seu eterno brilho. Entretanto, entre u m a concepção e outra há u m a dife- rença radical. O conceito de ratio naturalis entre os roma- nos é naturalista, é terreno, é categoria a se, que se basta a si mesma e que não se sub-ordena a nenhuma outra. E' u m a noção subsistente. Já a noção de ratio naturalis na doutrina tomista, não- se pode compreender fora de sua concepção geral do uni- verso e da vida. A ratio naturalis é u m a participação do h o m e m à razão divina nos limites impostos à criatura.

E m u m caso, é u m conceito de juristas e há críticos co- m o VOIGT, B E R G B O H N e SOLARI, que lhe não atribuem u m va- lor positivo; seria como que u m luxo dos jurisconsultos pragmáticos, ou u m mero direito "in fieri", u m direito ideal.

Embora não concordemos com esta opinião, embora não nos pareça possível negar o alto e real significado da ratio naturalis e m Roma, não podemos deixar de notar aqui a diferença que a mesma idéia assume na obra dos juristas romanos e na doutrina de S A N T O T O M Á S. Entre u m e o outro há u m processo histórico milenar, há a experiência do Cristianismo, subordinando a ordem hu- m a n a à ordem eterna, a compreensão dos imperativos da ratio naturalis à luz da ratio divina.

São Paulo, 2 de Setembro de 1940.