Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Cabimento de Recurso Especial em Juizados Especiais Estaduais e Federais, Exercícios de Direito

Este documento trata do cabimento do recurso especial na esfera dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, explorando suas características, entendimentos jurídicos e jurisprudência relacionados. O texto aborda a nova lei que regulou os juizados especiais em 1995, os novos órgãos criados, os recursos permitidos e as semelhanças e diferenças entre os juizados estaduais e federais. Além disso, o documento discute a hipótese de aplicação subsidiária das normas dos juizados federais aos juizados estaduais e o incidente de uniformização de jurisprudência.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Selecao
Selecao 🇧🇷

5

(3)

219 documentos

1 / 56

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Instituto Brasiliense De Direito Público
IDP
Curso De Pós-Graduação Lato Sensu Em Direito
Processual Civil
DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI
O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELAS
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
BRASÍLIA
2010
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Cabimento de Recurso Especial em Juizados Especiais Estaduais e Federais e outras Exercícios em PDF para Direito, somente na Docsity!

Instituto Brasiliense De Direito Público – IDP

Curso De Pós-Graduação Lato Sensu Em Direito

Processual Civil

DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI

O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELAS

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS

BRASÍLIA

DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público

  • IDP. BRASÍLIA 2010

RESUMO

O trabalho a seguir trata do cabimento do recurso especial na esfera dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, trazendo para tanto explanações acerca deste órgão, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema em comento, súmulas e artigos de revistas especializadas. Cabe ressaltar que o objeto desta monografia já possui entendimento consolidado em todas as esferas do Judiciário, cabendo aqui apenas levantar algumas questões controvertidas. A intenção do trabalho não é mudar todo o entendimento acerca do assunto, mas sim, averiguar a plausibilidade dos argumentos apresentados contrariamente ao ponto de vista apresentado.

SUMÁRIO

3 – DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS

4 - DO RECURSO ESPECIAL E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTE EM

  • 1 - OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
    • 1.1 – Origem Histórica
    • 1.2 – Princípios Gerais
      • 1.2.1 – Princípio da Oralidade
      • 1.2.2 – Princípio da Simplicidade
      • 1.2.3 – Princípio da Celeridade
      • 1.2.4 – Princípio da Economia Processual
      • 1.2.5 – Princípio da Informalidade
  • 2 - DOS RECURSOS
    • 2.1- Conceito
    • 2.2- Requisitos de admissibilidade
      • 2.2.1- Cabimento do recurso
      • 2.2.2- Legitimidade para recorrer
      • 2.2.3- Interesse em recorrer
      • 2.2.4- A inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
      • 2.2.5- Tempestividade
      • 2.2.6-Regularidade Formal
      • 2.2.7- Preparo....................................................................................................
    • 2.3- O Acesso ao 2º Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais
      • 2.3.1 – Dos Recursos Cabíveis nos Juizados Especiais
  • JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA............... ESPECIAIS FEDERAIS E DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
    • 3.1- Os Juizados Especiais Cíveis Federais
    • 3.2- Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
      • Federais até o Superior Tribunal de Justiça 3.2.1- Das Etapas do Incidente de Uniformização: Dos Juizados Especiais
    • Uniformização da Interpretação da Lei Federal 3.3- Uma Hipótese de Cabimento do Recurso Especial Disfarçado no Incidente de
  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. FACE DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELAS TURMAS RECURSAIS DOS
    • 4.1- A Origem de Recurso Especial
    • Especial. 4.2- Fundamentos de Existência, Características e Cabimento do Recurso
    • 4.3- Dos Requisitos Específicos do Recurso Especial.
      • Fática................................................................................................................. 4.3.1- Imprestabilidade do Recurso Especial para a Mera Revisão de Matéria
      • 4.3.2- Prévio Esgotamento das Vias Ordinárias
      • 4.3.3- Prequestionamento
      • 4.3.4- Necessidade da Indicação Expressa do Dispositivo Tido como Violado.
      • 4.3.5- Necessidade de Impugnação de Todos os Fundamentos Autônomos.
    • Proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. 4.4- Das Hipóteses de Cabimento do Recurso Especial Contra Acórdãos
      • com o Artigo 102. 4.4.1- A Interpretação do Artigo 105 da Constituição Federal Comparativamente

INTRODUÇÃO

O trabalho em comento teve como fator determinante e ponto de partida o não cabimento do Recurso Especial em face de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ainda que questões lógicas e doutrinárias apontem para entendimento diverso. Este trabalho não tem o escopo de mudar o entendimento pacificado acerca do assunto em questão, no entanto, o acolhimento das razões que serão apresentadas causaria uma reviravolta que afetaria praticamente todos órgãos judiciais deste país, sendo assim, portanto, de elevada relevância a discussão apresentada. O trabalho será apresentado de maneira a dividir todos os fatores constantes da monografia em capítulos separados, ficando então o último a encargo de se utilizar das informações apresentadas pelos demais, demonstrando o ponto de vista e a solução da problemática que se configura como tema do texto, ficando para tanto os capítulos organizados da seguinte maneira: No primeiro capítulo, o trabalho traz informações gerais acerca dos Juizados Especiais Estaduais, uma vez que é proveniente deste órgão o acórdão que seria objeto de impugnação por meio de Recurso Especial; No segundo capítulo, o trabalho traz informações acerca dos recursos em geral e também dos recursos cabíveis na esfera dos Juizados, tendo em vista que este é o instituto que está sendo observado neste trabalho;

No terceiro capítulo, o trabalho apresenta um instituto chamado incidente de uniformização de jurisprudência, existente nos Juizados Especiais Federais e que não tem correspondência nos Juizados Especiais Cíveis. Tal instituto será também apresentado no capítulo subseqüente com o intuito de fazer uma analogia entre os dois Juizados Especiais (federal e estadual) a e aplicação do instituto no segundo (estadual) de forma subsidiaria. No quarto capítulo, o trabalho traz informações acerca do recurso especial e ainda, principalmente, reúne as idéias expostas nos outros capítulos de forma a solucionar a problemática.

facilitado, acelerando a prestação mas sem que se ignorasse a devida segurança jurídica; neste sentido expressou muito bem Rudolf Hutter 2 : “Na medida em que o Estado reserva a si, exclusivamente, o exercício da jurisdição, conferindo ao indivíduo, em contrapartida, o poder de lhe exigir tal providência (à qual basta a mera afirmação de ameaça ou lesão de direito), a viabilidade da prestação jurisdicional depende de que seja facilitado, sob a óptica econômica, o próprio acesso, a fim de permitir seja o conflito submetido à apreciação do órgão judicial competente. Mas uma vez provocada a atividade jurisdicional, especificamente a contenciosa, é necessário que a decisão estatal seja atingida o mais rapidamente possível, cujo objetivo não dispensa, conforme dito, a efetiva contribuição dos partícipes da relação processual“. Deste modo, foi editada, em 7 de novembro de 1984, a Lei nº 7.244/84, que versava sobre o então Juizado Especial de Pequenas Causas, órgão da Justiça Ordinária, para processo e julgamento por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico – que não ultrapassasse 20 (vinte) salários mínimos – e que objetivassem principalmente a condenação pecuniária. Tinha como principais características a facultatividade da sua criação em relação aos Estados, e, principalmente, a definição de sua competência de acordo com o valor da causa (causas que na época não ultrapassassem 20 salários mínimos). O objetivo prático desta lei era o de atrair para o judiciário, causas que não estavam tendo este acesso e, dessa maneira, desafogar a Justiça, principalmente as varas de procedimento sumaríssimo e a Assistência Judiciária^3. (^2) HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo: Iglu, 2004, p.68. (^3) CARVALHO, Roldão Oliveira de.; NETO, Algomiro Carvalho. Juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. Araraquara: Best Book, 2002, p. 33-34.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a criação dos Juizados passou a ser obrigatória tanto para os Estados, como também para a União, e a sua definição de competência agora não mais era feita a partir do valor da causa, mas sim tendo em vista a complexidade do litígio, nos termos do artigo 98, I da CF/ 4 . Em 26 de setembro de 1995, foi promulgada nova lei que regularia os Juizados Especiais como se conhece hoje, Lei nº 9.099/95, que veio a revogar a até então vigente Lei nº 7.244/84. Cabe frisar que, com o advento da nova lei, novos órgãos foram criados quais sejam, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos estes distintos dos antigos Juizados Especiais de Pequenas Causas 5 .

1.2 – Princípios Gerais

6 Com o intuito de preservar o ideal de justiça rápida e de fácil acesso à população como um todo, e que ainda tornasse a prestação jurisdicional eficiente, colocando termo a litígios do cotidiano em tempo hábil, foram criados os seguintes princípios para regerem os Juizados Especiais quais sejam, o principio da oralidade, o principio da simplicidade, o principio da informalidade, o principio da economia processual e por último, o principio da celeridade 7 . (^4) “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (^5) O assunto já foi discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1127 – DF aonde foi reconhecido que estes são órgãos distintos. (^6) SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Juizados especiais cíveis. 1. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2000, p. 12. (^7) Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995, versa sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da outras providências.

1.2.3 – Princípio da Celeridade

O principio da celeridade se traduz numa prestação jurisdicional pronta e rápida, sem prejuízo da segurança que deve ordenar as decisões judiciais^9. Está intimamente ligado ao principio da informalidade uma vez que busca um ponto de equilíbrio entre o formalismo e a celeridade processual. O ponto central deste equilíbrio está na necessidade de se produzir um processo ágil que observe apenas o estritamente necessário em termos de formalidade, como por exemplo, a ampla defesa e uma justa atuação do judiciário^10.

1.2.4 – Princípio da Economia Processual

Economia processual significa traduzir os atos processuais da maneira mais simplificada possível, sem delongas desnecessárias sem, no entanto, deixar de preencher os requisitos do devido processo legal. Em outras palavras, seria “conferir às partes um máximo de resultado em confronto com um mínimo de esforço processual” 11 .

1.2.5 – Princípio da Informalidade

Informalidade: principio que visa dar maior liberdade ao juiz na condução do processo em pauta sem que para tanto cause uma insegurança nas partes envolvidas. Visa este, o fim da excessiva formalidade com o intuito de dar maior agilidade ao processo. Tal princípio está estreitamente ligado ao principio da (^9) LOURENÇO, Luiza Andréia Gaspar. Juizados especiais cíveis – legislação, doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Iglu, 1998, p. 35. (^10) HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo: Iglu, 2004, p. 89-90. (^11) FUX, Luiz. Manual dos juizados especiais cíveis – doutrina – prática – jurisprudência. Rio de Janeiro: Destaque, 1998, p. 14-15.

simplicidade, na medida em que este é instrumento daquele^12 e, ainda, ao principio da celeridade, como já foi previamente abordado. Importante ressaltar que os princípios arrolados funcionam como uma base norteadora do comportamento dos Juizados, não podendo, no entanto se contrapor ao contraditório e à ampla defesa, mas que devem ser observados tendo em vista o ideal de justiça eficaz e célere que caracterizam estes órgãos do judiciário. (^12) FUX, Luiz. Manual dos juizados especiais cíveis – doutrina – prática – jurisprudência. Rio de Janeiro: Destaque, 1998, p. 18-19.

conhecimento jurídico que deles se espera, podendo estes, em algumas hipóteses, cometer equívocos (finalidade corretiva 15 do recurso). Tem-se ainda que existe o interesse do Estado “na realização correta dos direitos subjetivo e objetivo materiais e do próprio direito processual”^16 em outras palavras, a “vontade” do Estado no sentido de promover uma justa prestação jurisdicional, concedendo ao usuário da justiça uma importante e necessária segurança jurídica. Por último, tem-se como o terceiro fundamento de existência dos recursos (o primeiro é a possibilidade de erro por parte do magistrado e o segundo trata do interesse do Estado na correta realização dos direitos subjetivo e objetivo materiais e do próprio direito processual) a questão pertinente à natureza interna do homem no sentido de que este pode não se conformar com um julgamento desfavorável 17 . Nesse diapasão de fazer desaparecer a situação configurada com a decisão desfavorável, surgiram então os recursos como principal 18 , 19 meio utilizado para a impugnação das decisões judiciais^20 , exercitável de forma voluntária na (^15) SOUSA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 26. (^16) ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 2. (^17) CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 2. (^18) O recurso não é a única forma de impugnação de decisões judiciais. Outros meios de impugnação são: Remessa necessária, os pedidos de reconsideração, a correição parcial, o mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados especiais, o mandado de segurança contra ato judicial impetrado por terceiro prejudicado (súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça), a ação rescisória, os embargos de terceiro, os embargos do devedor, a reclamação e a ação anulatória de ato judicial. (^19) Segundo Bernardo Pimentel Sousa, “Dois são os remédios jurídicos aptos ao combate das decisões jurisdicionais: as ações autônomas de impugnação e os recursos”. SOUSA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. (^20) CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 4.

mesma relação jurídica processual em que a decisão impugnada foi proferida. A interposição de um recurso não dá ensejo à instauração de um novo processo. Nos termos de Luiz Fux tem-se que: “Recurso é o instrumento jurídico processual através do qual a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la” 21

. Ainda neste sentido, Nelson Nery Junior amplia este conceito: “meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”^22. A palavra recurso é proveniente do latim “ recursus” , que significa voltar atrás, retroagir, pressupõe-se utilizar-se um caminho já percorrido. Desta maneira, encontra-se a finalidade do instituto no momento em que este visa tornar sem eficácia a decisão impugnada, voltando atrás no que já foi decidido^23. Apesar de ser este o entendimento de recurso, não existe no Código de Processo Civil um conceito propriamente dito, limitando-se o aludido diploma legal apenas a arrolá-los em seu artigo 496^24 esclarecendo-se que, assim como os demais institutos jurídicos, estes também seguem seus próprios princípios 25 , 26 . (^21) FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro, 2005, p. 925. (^22) ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5. (^23) ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3-8. (^24) “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.” (^25) Princípio do duplo grau de jurisdição, Principio da taxatividade, Principio da singularidade, Principio da fungibilidade, Principio da dialeticidade, Principio da voluntariedade, Principio da irrecorribilidade em separado as interlocutórias, Principio da complementaridade, Principio da proibição da reformatio in pejus e Principio da consumação. (^26) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que princípios são: “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o

2.2.1- Cabimento do recurso

Este requisito dispõe sobre dois fatores: primeiramente sobre a obrigatoriedade do pronunciamento judicial ao qual se pretende atacar ser recorrível e em segundo, sobre a utilização do recurso correto para impugnar cada tipo de decisão. No que tange o primeiro fator, exige-se a possibilidade de o pronunciamento judicial que se pretende impugnar ser atacado por algum tipo de recurso. O segundo fator implica no fato da necessidade de se interpor o recurso adequado para atacar a decisão desejada, está estreitamente ligado ao princípio da unicidade dos recursos^29.

2.2.2- Legitimidade para recorrer

A legitimidade do recorrente versa sobre a necessidade de que o recurso seja interposto por pessoa que esteja qualificada para exercer esta função 30

. O rol de pessoas com legitimidade para recorrer está elencado no art. 499 do CPC: “Artigo 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. §1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. §2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.” (^29) Principio da unicidade dos recursos versa sobre a possibilidade de se interpor apenas um recurso para cada decisão proferida. Ex: contra sentença, interpõe-se o recurso de Apelação. (^30) ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 71-72.

Cumpre ressaltar que a legitimidade para recorrer não repousa apenas no interesse em recorrer, uma vez que pode existir a hipótese de o recorrente possuir legitimidade, mas não possuir interesse.

2.2.3- Interesse em recorrer

O interesse em recorrer está ligado à lesão sofrida pela parte em detrimento da decisão impugnada. Segundo Barbosa Moreira^31 , referido requisito pode ser “buscado em função da conjugação do binômio necessidade – utilidade”, onde a necessidade se traduz na obrigatoriedade de a parte se utilizar do recurso para atingir seus objetivos e a utilidade “à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”. Permite-se, por isso a interposição de recurso pela parte vencedora, desde que possa advir uma situação mais favorável. Tem interesse em recorrer aquele que possui interesse jurídico na causa e não somente o interesse econômico, ficando resguardado também os direitos do 3º que foi atingido pela decisão judicial.

2.2. 4 - A inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Os fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer são também conhecidos como os requisitos negativos de admissibilidade dos recursos tendo em vista que não se admite o recurso que contenha algum destes fatores, o que conseqüentemente inviabiliza a análise do mérito em questão. Luiz Orione Neto os delimita da seguinte maneira: “Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder (^31) CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 104.