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NORMA REGULAMENTADORA 301
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CNEN-NN-3.01: Setembro/
Resolução CNEN 27/2004 (Aprovação da Norma) Publicação D.O.U. em 06/01/
Resolução CNEN 48/2005 (Alteração dos itens 1.2.5, 2.2 e 7) Publicação D.O.U. em 14/11/
Portaria CNEN 07/2005 (Alteração dos itens 2.2 e 5.4.3.4) Publicação D.O.U. em 18/01/
Resolução CNEN 114/2011 (Alteração do item 5.4.2.1) Publicação D.O.U. em 01.09. http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=01/09/2011&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=
Constituem documentos complementares a esta Norma, as seguintes Posições Regulatórias: a) PR-3.01/001: Critérios de Exclusão, Isenção e Dispensa de Requisitos de Proteção Radiológica; b) PR-3.01/002: Fatores de Ponderação para as Grandezas de Proteção Radiológica; c) PR-3.01/003: Coeficientes de Dose para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos; d) PR-3.01/004: Restrição de Dose, Níveis de Referência Ocupacionais e Classificação de Áreas; e) PR-3.01/005: Critérios para o Cálculo de Dose Efetiva a partir da Monitoração Individual; f) PR-3.01/006: Medidas de Proteção e Critérios de Intervenção em Situações de Emergência; g) PR-3.01/007: Níveis de Intervenção e de Ação para Exposição Crônica; h) PR-3.01/008: Programa de Monitoração Radiológica Ambiental; i) PR-3.01/009: Modelo para a Elaboração de Relatórios de Programas de Monitoração Radiológica Ambiental; j) PR-3.01/0010: Níveis de Dose para Notificação à CNEN; e (alterado pela Resolução CNEN/CD 48/2005, D.O.U. em 14/11/2005)
l) PR-3.01/0011: Coeficientes de Dose para Exposição do Público. (alterado pela Portaria CNEN 07/2006, D.O.U em 18/01/2006)
Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas:
t (^) o é o instante em que ocorre a incorporação,
t t
0 0
tempo t, e é o tempo transcorrido após a incorporação das substâncias radioativas. Quando não especificado de outra forma, tem o valor de 50 anos para adultos e até a idade de 70 anos para a incorporação por crianças.
de ponderação de órgão ou tecido. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J/kg), denominada sievert (Sv).
T
E wT. H
(^) T T T
E ( ) w H
o fator de ponderação de órgão ou tecido. Quando não especificado de outra forma, tem o valor de 50 anos para adultos e até a idade de 70 anos para a incorporação por crianças.
ou em conseqüência de um evento ou de uma série de eventos de natureza probabilística.
possuem obrigações e responsabilidades tanto pela sua própria proteção como pela de terceiros.
4.5 No caso de falhas no cumprimento de qualquer requisito desta Norma, os titulares e empregadores são responsáveis pela:
a) investigação das causas e conseqüências;
b) adoção das medidas apropriadas para evitar a repetição de falhas semelhantes;
c) comunicação à CNEN , na forma e nos prazos por ela estabelecidos, as causas e as ações corretivas ou preventivas adotadas ou que devam ser adotadas. Esta comunicação deve ser em caráter de urgência, sempre que uma situação de emergência tenha se iniciado, esteja se desenvolvendo ou em vias de se desenvolver; e,
d) adoção de quaisquer outras ações especificadas pela CNEN.
4.6 Os titulares e os empregadores devem permitir aos inspetores da CNEN o acesso às suas instalações e registros, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos desta Norma_._
4.6.1 No caso de exposições médicas , o acesso, pelos inspetores da CNEN , aos registros não deve incluir a identificação individual dos pacientes, exceto com seu expresso consentimento_._
Qualquer ação envolvendo práticas , ou fontes associadas a essas práticas , só pode ser realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis desta Norma, a não ser que resulte em exposição excluída do controle regulatório da CNEN , ou que a fonte esteja isenta ou dispensada desse controle.
5.2 REQUISITOS GERAIS
5.2.1 Para a realização de uma prática , devem ser consideradas todas as ações e etapas envolvidas, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional da instalação , tendo como base critérios técnicos sólidos, os quais devem:
a) considerar as Normas pertinentes da CNEN , assim como outros códigos e Normas técnicas aceitos pela CNEN ;
b) incluir margens de segurança suficientes, de forma a garantir um desempenho seguro durante a existência da fonte , atendendo, em especial, à prevenção de acidentes e à mitigação de suas conseqüências, tanto no presente como no futuro.
5.2.2 As fontes e instalações devem ser mantidas em condições de segurança tais que sejam prevenidos roubos, avarias e quaisquer ações de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas.
5.2.3 Deve-se aplicar às fontes e instalações um sistema de segurança e proteção, do tipo barreiras múltiplas, que esteja em consonância com a intensidade e a probabilidade das exposições potenciais envolvidas.
5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
5.3.1 Toda pessoa física ou jurídica com a intenção de realizar qualquer ação relacionada a práticas ou fontes associadas a essas práticas deve submeter requerimento à CNEN para obtenção das licenças, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos pertinentes, de acordo com normas aplicáveis da CNEN.
5.3.1.1 Pessoa física para a qual não seja exigido ato administrativo emitido pela CNEN deve estar devidamente habilitada ou ser supervisionada por profissional habilitado pela CNEN.
5.3.1.2 Em relação a produtos para consumo, são necessários requerimentos somente para fabricação, montagem, importação e distribuição.
5.3.2 Os titulares são os responsáveis por estabelecer e implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança das fontes sob sua responsabilidade e a proteção radiológica em exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público.
5.3.3 As partes para as quais foram delegadas pelos titulares ações e tarefas relacionadas a esta Norma devem estar devidamente habilitadas pela CNEN , conforme atos adminstrativos ou normas específicas.
5.3.4 Os titulares devem manter uma estrutura de proteção radiológica dimensionada de acordo com o porte da instalação , conforme estabelecido pela CNEN.
5.3.4.1 Esta estrutura deve contar com, pelo menos, um indivíduo habilitado pela CNEN como supervisor de proteção radiológica.
5.3.5 Os titulares devem solicitar autorização à CNEN para introduzir modificações nas práticas ou nas fontes associadas a essas práticas, para as quais tenham sido autorizados, sempre que tais modificações possam ter implicações significativas na segurança das fontes ou na proteção radiológica. É vedada a execução dessas modificações antes que tenham sido autorizadas pela CNEN.
5.3.6 A isenção aos requisitos desta Norma será concedida sempre que as práticas e as fontes associadas a essas práticas se enquadrem em critérios de isenção estabelecidos pela CNEN.
5.3.7 As fontes radioativas, incluindo materiais e objetos contendo radionuclídeos, associadas às práticas poderão obter dispensa do controle regulatório sempre que se enquadrarem nos critérios de dispensa estabelecidos pela CNEN.
5.3.8 O titular deve submeter à aprovação da CNEN um Plano de Proteção Radiológica , contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da instalação e da sua estrutura organizacional, com uma definição clara das linhas de responsabilidade e respectivos responsáveis;
b) objetivo da instalação e descrição da prática ;
c) função, classificação e descrição das áreas da instalação ;
d) descrição da equipe, instalações e equipamentos que compõem a estrutura do serviço de proteção radiológica ;
e) descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo essas fontes;
f) demonstração da otimização da proteção radiológica, ou de sua dispensa ;
g) função, qualificação e jornada de trabalho dos IOE ;
h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivíduos do público , em condições de exposição normal ;
i) descrição dos programas e procedimentos relativos a monitoração individual, monitoração de área, monitoração de efluentes e monitoração do meio ambiente;
j) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos;
k) descrição do sistema de liberação de efluentes radioativos;
c) exposições de pessoas para fins de demonstração ou treinamento.
5.4.2 Limitação de dose individual
5.4.2.1 A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.
(Alterado pela Resolução CNEN 114/2011)
[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN , o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.
[b] Média aritmética em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano.
(Alterado pela Resolução CNEN 114/2011)
[c] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1 mSv por ano.
[d] Valor médio em 1 cm^2 de área, na região mais irradiada.
Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses efetivas , causadas por exposições externas, com as doses efetivas comprometida s (integradas em 50 anos para adultos e até a idade de 70 anos para crianças), causadas por incorporações ocorridas no mesmo ano.
5.4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação.
5.4.2.3 Indivíduos com idade inferior a 18 anos não podem estar sujeitos a exposições ocupacionais.
5.4.2.4 Os limites de dose estabelecidos não se aplicam a exposições médicas de acompanhantes e voluntários que eventualmente assistem pacientes. As doses devem ser restritas de forma que seja improvável que algum desses acompanhantes ou voluntários receba mais de 5 mSv durante o período de exame diagnóstico ou tratamento do paciente. A dose para crianças em visita a pacientes em que foram administrados materiais radioativos deve ser restrita de forma que seja improvável exceder a 1 mSv.
5.4.3 Otimização
5.4.3.1 Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática , salvo no caso das exposições médicas, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exeqüível, tendo em conta os fatores econômicos e sociais. Nesse processo de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte.
5.4.3.2 Nas avaliações quantitativas de otimização, o valor do coeficiente monetário por unidade de dose coletiva não deve ser inferior, em moeda nacional corrente, ao valor equivalente a US$ 10000/pessoa.sievert.
5.4.3.3 A menos que a CNEN solicite especificamente, a demonstração de otimização de um sistema de proteção radiológica é dispensável quando o projeto do sistema assegura que, em condições normais de operação, se cumpram as 3 (três) seguintes condições:
5.4.3.4 Como condição limitante do processo de otimização da proteção radiológica em uma instalação , deve ser adotado um valor máximo de 0,3 mSv para a restrição da dose efetiva anual média para indivíduos do grupo crítico, referente à liberação de efluentes.
(alterado pela Portaria CNEN 07/2006, D.O.U. em 18/01/2006 )
5.4.3.5 Os efeitos cumulativos de cada liberação anual de qualquer efluente devem ser restringidos de forma que seja improvável que a dose efetiva , em qualquer ano, exceda o limite de dose aplicável. Devem-se levar em conta os indivíduos a qualquer distância da fonte , abrangendo as gerações atuais e futuras, as liberações acumuladas e as exposições decorrentes de todas as demais fontes e práticas pertinentes, submetidas a controle.
5.5 REQUISITOS DE GESTÃO
5.5.1 O titular deve fomentar e manter uma cultura de segurança para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que contribuam para aprimorar a segurança das fontes e a proteção radiológica.
5.5.2 O sistema de garantia da qualidade estabelecido e implementado pelo titular deve proporcionar, no que se refere à proteção radiológica :
a) garantia de que os requisitos especificados estão satisfeitos; e
b) mecanismos e procedimentos de controle da qualidade , para revisar e avaliar se as medidas de proteção radiológica adotadas são efetivas.
5.5.3 Devem ser tomadas medidas para reduzir, o quanto for exeqüível, a contribuição de erros humanos que levem a acidentes ou outros eventos que possam vir a originar exposições inadvertidas ou não intencionais em qualquer indivíduo.
5.6 VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
5.6.1 Devem ser realizadas análises relativas à proteção radiológica e à segurança das fontes associadas às práticas em todas as ações e estágios envolvidos, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional , a fim de:
a) identificar as situações em que possam ocorrer exposições normais e potenciais , levando em consideração os efeitos de eventos externos às fontes , que envolvam diretamente as fontes e/ou os equipamentos a elas associados; e
b) determinar a magnitude prevista das exposições normais e, quando razoável e exeqüível, estimar as probabilidades e os valores das exposições potenciais.
5.7.7 Os titulares e empregadores devem registrar qualquer comunicado recebido de um IOE identificando qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma, e tomar as ações requeridas.
5.7.8 Os titulares devem relatar imediatamente à CNEN as situações em que os níveis de dose especificados para fins de notificação forem atingidos.
5.7.9 Compensações ou privilégios especiais para IOE não devem, em hipótese alguma, substituir os requisitos aplicáveis desta Norma.
5.7.10 Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao seu empregador.
5.7.11 A notificação da gravidez não deve ser considerada um motivo para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do trabalho com radiação; porém o titular ou empregador , nesse caso, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção do embrião ou feto, conforme estabelecido na subseção 5.4.2.2 desta Norma.
5.8 CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS
5.8.2 Uma área deve ser classificada como área controlada quando for necessária a adoção de medidas específicas de proteção e segurança para garantir que as exposições ocupacionais normais estejam em conformidade com os requisitos de otimização e limitação de dose , bem como prevenir ou reduzir a magnitude das exposições potenciais.
5.8.3 Uma área deve ser classificada como área supervisionada quando, embora não requeira a adoção de medidas específicas de proteção e segurança, devem ser feitas reavaliações regulares das condições de exposições ocupacionais, com o objetivo de determinar se a classificação continua adequada.
5.8.4 As áreas controladas devem estar sinalizadas com o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhando um texto descrevendo o tipo de material, equipamento ou uso relacionado à radiação ionizante.
5.8.5 As áreas supervisionadas devem ser indicadas como tal, em seus acessos.
5.9 MONITORAÇÃO INDIVIDUAL, MONITORAÇÃO DE ÁREA E AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
5.9.1 Os titulares , em cooperação com o empregador , devem estabelecer e implementar um programa de monitoração individual e de área, conforme aplicável, levando-se em conta a natureza e intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
5.9.2 Os titulares e empregadores são responsáveis pela avaliação da exposição ocupacional dos IOE. Essa avaliação deve estar baseada na monitoração individual e de área, conforme aplicável.
5.9.3 Qualquer IOE que possa receber uma exposição ocupacional sujeita a controle deve ser submetido à monitoração individual, sempre que adequada, apropriada e factível. Nos casos em que a monitoração individual não for aplicável, a avaliação da exposição ocupacional do IOE tomará como base os resultados da monitoração da área e as informações sobre as atividades do IOE na área.
5.9.4 Os titulares e empregadores devem solicitar aconselhamento médico adequado sempre que qualquer IOE , em uma única exposição, vier a receber uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos.
Os titulares e empregadores devem implantar um programa de saúde ocupacional, para avaliação inicial e periódica da aptidão dos IOE, baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional, tendo como referência o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
5.11 REGISTROS OCUPACIONAIS
5.11.1 Os titulares e empregadores devem manter registros de exposição para cada IOE , incluindo informações sobre:
a) a natureza geral do trabalho;
b) as doses e as incorporações, quando iguais ou superiores aos níveis de registro pertinentes; e
c) os dados e modelos que serviram de base para as avaliações de dose.
5.11.2 Se os IOE estiverem envolvidos em atividades que levem, ou possam levar, à exposição a uma fonte que não esteja sob controle do seu empregador , o titular responsável pela fonte deve fornecer ao IOE e ao seu empregador os registros de dose referentes ao período de realização dessas atividades.
5.11.3 Empregadores e titulares devem dar acesso e informar aos IOE os dados dos seus registros de dose , bem como fornecer cópia do histórico de dose quando solicitado pelo IOE.
5.11.4 Se o empregador ou o titular cessar a sua atividade envolvendo exposição dos IOE , deve providenciar meios para a guarda dos registros de doses anuais dos IOE em um órgão de registro oficial e comunicar esse fato à CNEN.
5.11.5 Os registros de dose para cada IOE devem ser preservados durante o período ativo do indivíduo. Esses registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de 75 anos e , pelo menos, por 30 anos após o término de sua ocupação, mesmo que já falecido.
5.12 CONTROLE DE VISITANTE
Os titulares devem:
a) tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção radiológica adequada de visitantes a áreas controladas , incluindo informações e instruções apropriadas;
b) assegurar que visitantes sejam acompanhados, em qualquer área controlada , por uma pessoa com conhecimentos sobre as medidas de proteção radiológica para aquela área;
c) assegurar que visitantes menores que 16 anos não tenham acesso às áreas controladas.
5.13 EXPOSIÇÃO MÉDICA
5.13.1 RESPONSABILIDADES
5.13.1.1 Os titulares devem assegurar que:
a) sejam tomadas as medidas administrativas necessárias para que exposições médicas com fontes sob sua responsabilidade, para fins de diagnóstico ou terapia de pacientes, sejam realizadas apenas sob prescrição médica;
b) estejam disponíveis, na instalação , equipe médica legalmente reconhecida e habilitada para uso de fontes radioativas, além de IOE treinados e supervisionados por profissionais habilitados pela CNEN ;
c) seja implementado um programa de garantia da qualidade para exposições médicas ;
5.14.2 Os titulares devem assegurar que as medidas otimizadas, de acordo com os requisitos desta Norma, sejam também apropriadas para restringir a exposição em áreas de acesso público da instalação sob sua responsabilidade.
5.14.3 Os titulares devem assegurar que os materiais radioativos provenientes de práticas sob sua responsabilidade não sejam liberados no meio ambiente, a menos que tais liberações estejam autorizadas pela CNEN e sejam otimizadas e controladas.
5.14.4 Os titulares , em relação às fontes sob sua responsabilidade, devem:
a) manter todas as liberações de efluentes radioativos otimizadas com relação à proteção radiológica, respeitando os níveis de restrição de dose autorizados, considerando a exposição dos grupos críticos ;
b) estabelecer os níveis operacionais para liberação de efluentes radioativos e submetê- los à CNEN para aprovação;
c) monitorar as liberações de efluentes radioativos, para demonstrar o atendimento aos níveis operacionais de liberação acima citados;
d) monitorar, quando aplicável, as vias de exposição do grupo crítico, decorrentes das liberações de efluentes radioativos para o meio ambiente;
e) registrar e manter os resultados dessas monitorações, incluindo as estimativas de dose, e emitir os relatórios de monitoração conforme estabelecido pela CNEN ; e
f) comunicar imediatamente à CNEN qualquer liberação que exceda os níveis operacionais de liberação especificados para fins de notificação.
5.14.5 Os titulares devem, quando apropriado, rever e ajustar as suas medidas de controle de liberação, para as fontes sob sua responsabilidade, sempre que houver mudança nas condições de liberação, vias de exposição ou composição do grupo crítico, que possam afetar a estimativa de dose decorrente das liberações. Qualquer modificação deve ser aprovada pela CNEN.
5.14.6 Os titulares devem comunicar imediatamente à CNEN qualquer aumento significativo, no meio ambiente, de campos de radiação ou de contaminação radioativa, que possa ser atribuído à radiação ou às liberações radioativas provenientes das fontes sob sua responsabilidade.
6.1.1 Sempre que justificadas, devem ser implementadas ações protetoras ou remediadoras visando a reduzir ou evitar exposições em situações de intervenção.
6.1.2 Qualquer ação protetora ou remediadora deverá ser otimizada em sua forma, extensão e duração, de modo que produza o máximo beneficio líquido, levando em consideração as condições sociais e econômicas.
6.1.3 Nas intervenções , para proteger os indivíduos do público , devem ser observados os níveis de intervenção e níveis de ação estabelecidos pela CNEN para as diferentes ações protetoras ou remediadoras.
6.1.3.1 Em situações de emergência , os níveis de intervenção pré-estabelecidos devem ser reavaliados, no momento de sua implementação, em função das condições existentes, desde que não sejam excedidos os níveis de dose; neste caso, a intervenção deve ocorrer em qualquer circunstância.
6.1.3.2 Em situações de exposição crônica , quando ultrapassados os níveis de ação relevantes, estabelecidos ou aprovados pela CNEN , ações remediadoras devem ser executadas.
6.2 REQUISITOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
6.2.1 Uma intervenção se justifica somente quando se espera atingir um benefício maior que o dano, tendo em conta os fatores de saúde, sociais e econômicos.
6.2.2 Durante a resposta a uma situação de emergência , a justificação da intervenção, os níveis de intervenção e os níveis de ação pré-estabelecidos pela CNEN poderão ser reconsiderados pelos órgãos envolvidos na intervenção , levando em conta:
a) os fatores característicos da situação real, tais como a natureza da liberação, as condições meteorológicas e outros fatores não radiológicos relevantes; e
b) a probabilidade de que as ações protetoras tragam um beneficio líquido, dadas as incertezas envolvidas.
6.3 EXPOSIÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
6.3.1 No caso de exposições ocupacionais recebidas no curso de uma intervenção , devem ser cumpridos os seguintes requisitos, conforme apropriado, em relação às equipes de intervenção :
a) nenhum membro das equipes de intervenção, para atendimento a situações de emergência, deve ser exposto a dose superior ao limite anual de dose para exposição ocupacional , estabelecido nesta Norma, exceto com a finalidade de:
i) salvar vidas ou prevenir danos sérios à saúde;
ii) executar ações que evitem dose coletiva elevada; ou
iii) executar ações para prevenir o desenvolvimento de situações catastróficas;
b) quando da realização de intervenções para atendimento a situações de emergência sob as circunstâncias mencionadas acima, as doses efetivas dos membros da equipe devem ser inferiores a 100 mSv, com exceção das ações para salvar vidas, quando devem ser sempre observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos ;
c) somente voluntários podem empreender ações nas quais a dose efetiva possa exceder 50 mSv. Nesses casos, esses voluntários devem ser informados, com antecedência, dos riscos associados à saúde, e devem ser treinados para as ações que possam ser necessárias;
d) quando a fase de pós-emergência de uma intervenção for iniciada, os membros das equipes, que efetuam operações de recuperação, deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos de exposição ocupacional para as práticas , conforme especificados nesta Norma;
e) os titulares , empregadores e responsáveis pelas demais organizações envolvidas na intervenção , devem, durante a intervenção de emergência, fornecer proteção radiológica apropriada aos membros das equipes, avaliar e registrar as doses recebidas e, quando a intervenção terminar, fornecer os históricos das doses recebidas;
f) as doses recebidas em situação de emergência não impedem exposições ocupacionais posteriores, uma vez que estas não devem ser contabilizadas para fins de conformidade com os limites de dose para práticas. No caso de ter recebido, em situação de emergência , uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos , o titular ou empregador deve solicitar aconselhamento médico qualificado, antes que o membro da equipe venha a se submeter a qualquer exposição adicional.