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Respondendo as duvidas de interpretação de NRs e seus impactos no AVAC-R
Tipologia: Trabalhos
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COMITÊ NORMAS REGULATÓRIAS - ABRAVA
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Para responder a essa questão, podemos estabelecer que o perigo é representado pela circulação de veículos na via; enquanto o risco, é decorrente da exposição dos pedestres ao atropelamento. Dessa forma, é possível conviver com atividades em que a situação de perigo esteja presente sem exposição significativa ao risco, através da implantação de medidas de controle. No nosso exemplo, para atravessar uma avenida movimentada, a construção de uma passarela é uma forma de controlar o risco oferecendo um recurso de segurança que evite a exposição das pessoas. Assim, o perigo continua presente, pois os veículos continuam a circular na avenida, o que se reduz drasticamente é o risco, pois não há mais exposição dos pedestres ao atropelamento. Tal medida ainda tem a característica de atender a todos que pretendam atravessar a via, ou seja se constitui em uma medida de proteção coletiva. As medidas de controle, de caráter coletivo, onde a condição de risco é eliminada ou mitigada, devem ser preferencialmente adotadas sobre as de caráter individual, como o uso de EPIs. Nos trabalhos em que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. A norma regulamentadora NR-10 estabelece a seguinte definição para risco e perigo: Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou danos à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas. Risco Acentuado: capacidade de uma grandeza com potencial para causar danos irreparáveis à saúde do trabalhador. 4a) Quais as atividades exercidas pelo reclamante? Favor definir objetivamente em quais ou quais condições o Reclamante estava submetido? RESPOSTA: ........ DICA: Tinha contato direto com equipamentos ou mesmo a instalação está energizada? Em caso positivo, detalhe tecnicamente, com embasamento da NR- e NBR 5410 -Iinstalações Elétricas de Baixa Tensão - Esta Norma se aplica às instalações novas e a reformas em instalações existentes.
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RESPOSTA: Por um período não superior a ____% da jornada mensal de trabalho, sem que estivesse no chamado risco acentuado. DICAS: a) os serviços são executados na sua maioria de tempo +90% com o sistema elétrico desenergizado. b) Caso o trabalhador desempenhe suas atividades com circuitos ou equipamentos energizados. Qual o valor em Volts desta Tensão Elétrica? Especifique se houver mais de um valor quais eram cada um deles? c) Se há a ocorrência, qual o tipo e forma do Contato? A submissão ao risco pode ser considerada: Permanente Continua, mas intercalada no dia da Jornada de Trabalho Continua, mas intercalada no mês da Jornada de Trabalho Intermitente Esporádica Eventual d) Significado de desenergização / desenergizado: A desenergização é um conjunto de ações coordenadas, sequenciadas e controladas, destinadas a garantir a efetiva ausência de tensão no circuito, trecho ou ponto de trabalho, durante todo o tempo de intervenção e sob controle dos trabalhadores envolvidos. e) E quando energizado atendendo o preconizado no Item 2 do ANEXO IV da NR-
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DICA: BLOQUEIOS: Bloqueio é a ação destinada a manter, por meios mecânicos um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma ação não autorizada. Dispositivos de bloqueio são aqueles que impedem o acionamento ou religamento de dispositivos de manobra. (disjuntores, interruptores), toda ação de bloqueio deve estar acompanhada de etiqueta de sinalização, com o nome do profissional responsável, data, setor de trabalho e forma de Comunicação. As empresas devem possuir procedimentos padronizados do sistema de blo queio, documentado e de conhecimento de todos os trabalhadores, além de etiquetas, formulários e ordens documentais próprias. Impedimento de equipamento: Isolamentos elétricos do equipamento ou instalação, eliminando a possibilidade de energização indesejada, indisponibilizando à operação enquanto permanecer a condição de impedimento.
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perícia a ser realizada, para efetivo acompanhamento de seus trabalhos, sob pena de nulidade do ato judicial.
Por oportuno, protesta por quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do CPC, bem como pela aplicação dos artigos 477, § 3° e 480 do mesmo Diploma, se necessário".
Reclamante exercia atividades paralelas às realizadas na reclamada? Quais? Quais atividades exerceu antes de ingressar na reclamada? QUADRO DE VALORES DE MULTAS PARA A NR-
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Periculosidade Energia Elétrica: TRT4.- Adicional de periculosidade. Eletricidade. Não demonstrado o desempenho de tarefas habituais junto ao sistema elétrico de potência, tampouco com equipamentos…pouco com equipamento Decisão trabalhista: TRT4, 7a. Turma, Acórdão - Processo 0001016- 85.2013.5.04.0231 (RO), Data: 17/09/ PROCESSO: 0001016-85.2013.5.04.0231 RO EMENTA Adicional de periculosidade. Eletricidade. Não demonstrado o desempenho de tarefas habituais junto ao sistema elétrico de potência, tampouco com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (como admite, por extensão, a OJ 324 da SDI-1 do TST), não há falar no direito à percepção do adicional de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86. ACÓRDÃO por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para absolvê-la da condenação imposta, julgando improcedente a ação e, revertendo as custas e os honorários periciais ao reclamante, dispensá-lo do pagamento, devendo ser notificação o perito para que requisite a verba a que faz jus, nos limites da Súmula 457 do TST. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou procedente em parte a ação (fls. 215/218- V.), recorre a reclamada (fls. 222/228). Suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral com a qual visava desconstituir a conclusão do laudo técnico e, caso superada tal questão, defende indevido o adicional de periculosidade a que foi condenada. Sem contrarrazões (certidão da fl. 234), sobem os autos ao Tribunal para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:
1. Nulidade processual
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periculosidade. Nem mesmo protestou, na ocasião, pela produção de outras provas, tendo se limitado a requerer "seja julgada improcedente a presente ação." Corroboro, no caso concreto, o entendimento da Magistrada de que "o laudo pericial técnico e suas complementações não apresentam conclusão condicional, no que se refere à eventual questão de ordem fática que deva ser especificada ou elucidada para o fim de apuração da condição tida por periculosa, conforme item 7, fl. 169 verso" e que "as partes participaram da inspeção pericial, fornecendo as informações necessárias à confecção do parecer técnico." Nego , portanto, provimento ao recurso.
2. Adicional de Periculosidade Sustenta a reclamada ser equivocada a conclusão do perito de que o reclamante, no exercício da função de eletricista de manutenção, estivesse exposto à periculosidade decorrente do agente eletricidade. Diz ter salientado, no momento da perícia, assim como em sua impugnação ao laudo pericial, que o autor não poderia realizar atividades com barramentos energizados, considerando a proibição estabelecida pela NR-10, obedecida à risca em suas dependências, como forma de proteger a integridade física de seus empregados e respeitar os ditames legais, sendo objeto, inclusive, de treinamentos periódicos. Reputa esse o principal ponto que pretendia comprovar quando protestou pela produção de prova testemunhal na audiência de instrução. Nega, por outro lado, a possibilidade de ocorrer energização acidental das máquinas em que o reclamante procedia manutenções elétricas. Destaca que o próprio reclamante, quando da inspeção pericial, incorreu em contradição na descrição de suas atividades, pois referiu, por primeiro, que "Para verificar os defeitos, as máquinas permaneciam [sic] estar energizadas", e em seguida refere que "fazia medições com aparelho multiteste para verificação da passagem da corrente de 220V e 380V, e após identificado de onde vinha o problema, desenergizava a máquina e retirava a peça danificada…". Entende que concluir pela manutenção da conclusão do laudo pericial no caso em tela é o mesmo que definir que qualquer empregado que trabalhe em uma máquina energizada (ligada à rede elétrica) faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ponderando não ser essa a previsão legal sobre a questão. Nesse sentido, diz que testar uma máquina que funciona em baixa tensão (ligando-a), jamais ensejaria a percepção do adicional pretendido. Reporta-se às declarações do próprio reclamante, durante a perícia, de
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que não ficava exposto permanentemente ao fenômeno de eletricidade, visto que as atuações nas máquinas e painéis demandavam desenergização para a troca de fusíveis, chaves, reles, disjuntores, tomadas, substituição de motores, sensores, iluminação e etc., dizendo ter ele relatado que utilizava os aparelhos adequados para a realização das medições de tensão, quando os equipamentos estavam energizados, antes e depois dos reparos. Acrescenta que o recorrido trabalhava por grandes períodos em bancadas, montando painéis e quadros de comando, separando materiais e outros trabalhos administrativos (ordens de serviço, preenchimento de dados em sistema de manutenção) e que ele próprio teria relatado que nunca realizou trabalhos em média e alta tensão e que apenas a outra equipe de "Eletricistas SEP" é que realizava esses trabalhos onde havia maior risco. Sob sua ótica, a prova teria demonstrado que o autor não trabalhava, de forma permanente, com o "produto ou fenômeno energia elétrica", e sim com equipamentos alimentados por tal, muitas vezes em tensões terciárias como 24Vcc, 8Vcc, 10Vcc, outras vezes em montagem de quadros de comando desenergizados e apenas uma parte de sua jornada em equipamentos devidamente energizados por 220Vca e 380Vca (basicamente na medição e teste para análise de defeitos e na liberação do equipamento em manutenção sendo que mesmo nesta situação, na maioria das vezes o serviço o conserto dá-se nas instalações terciárias pois, válvulas, sensores, botões e demais dispositivos de automação trabalham em 24Vcc). O autor trabalhou na reclamada de 20.8.2008 a 11.6.2012, tendo exercido da admissão até 31.5.2010 a função de Eletricista de Manutenção 1/2 Oficial (CTPS, fl. 15); e de 01.6.2010 até a despedida, a função de Eletricista de Manutenção I. Nada obstante o entendimento do perito, considero bem demonstrado que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade. Conforme o laudo técnico, as atividades desempenhadas pelo reclamante estariam compreendidas naquelas previstas no Decreto nº 93.412/86, na Atividade 3, qual seja, "Atividade de inspeção, teste, ensaios, calibração, mediação e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão", na Área de Risco 3, assim compreendidas "Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental."
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energizado a pedido do supervisor". Essa última versão foi impugnada pelo representante da empresa, sob o fundamento de que "Quando havia a troca de máquinas, o barramento era desenergizado através do disjuntor. Se o Reclamante fez alguma troca com o barramento energizado, foi sem autorização pois é contra a norma NR-10". A reclamada informou ao perito, ainda, que teria quatro empregados habilitados a fazer o trabalho de ligações em rede. Logo, essa atividade era feita por ele a cada seis meses, pois sua atividade rotineira era a manutenção das máquinas. Não detecto, nas condições de trabalho narradas acima, que o reclamante trabalhasse em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou em equipamentos e instalações elétricas similares, que oferecessem risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, como prevê a OJ 324 da SDI- 1 do TST. O perito, a meu ver, força o enquadramento da atividade como perigosa, fugindo dos termos da regulamentação correspondente, quando diz que "As manutenções eram realizadas com as máquinas desenergizadas. Entretanto, havia a possibilidade de energização acidental. Os testes e medições eram realizados com as máquinas energizadas." Ora, segundo o próprio autor narrou ao perito, apenas a detecção do defeito e o posterior teste da eficácia do conserto eram realizados com a máquina energizada. O conserto era feito, inclusive, com a retirada da peça danificada, após o seu desligamento. A alegação do autor de que, algumas vezes, fazia a troca de máquinas conectando a caixa diretamente no barramento energizado, por suposta ordem do seu supervisor, foge do que se considera razoável e contradiz a sua informação de que "Tem curso de NR-10 atualizado." Nem mesmo o perito dá relevo a essa informação. Não seria lógico, aliás, supor tamanho ato inseguro partindo de uma empresa do porte da reclamada, que, segundo a própria perícia, baseada nas informações do reclamante, entregava regularmente os EPIs necessários à atividade ("botinas, óculos de segurança, protetor auricular, uniforme, ferramentas conforme a NR-10"), além de roupa antichama. Pelo exposto, provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, revertendo ao reclamante os honorários periciais (fixados em R$ 1.000,00), dos quais fica dispensado, porque litiga sob justiça gratuita (declaração da fl. 17), devendo ser notificado o perito para que requisite o pagamento na forma e nos limites da Súmula 457 do TST. Não remanesce qualquer condenação, de modo que a
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Ação Resulta Improcedente.
Esclarecimentos: A legislação sobre o assunto (Lei 7.369 de 20.09.85 e Decreto 93.412 de 14.10.86), se refere a “empregados do setor de energia elétrica” e o Quadro de Atividades / Áreas de Risco anexo ao Decreto citado se refere a “Sistemas Elétricos de Potência”. No caso da caracterização da periculosidade, o perito deverá informar o item e subitem do Quadro anexo ao decreto n.º 93.412/86 em que houve o enquadramento legal. Do adicional de periculosidade: O Reclamante alega que na execução de suas atividades realizava instalações elétricas, ocasião em que permanecia em risco de morte. O Reclamante, ao realizar seu trabalho, não tinha contato direto com energia elétrica. Quando necessário realizar qualquer serviço relativos a instalações de equipamentos de ar-condicionado, somente eram realizados com os equipamentos completamente desenergizados, desligados, sem qualquer exposição a voltagens. Quando já energizados era realizado por profissionais da Reclamada devidamente capacitados e qualificados e treinados para o devido procedimento e ocorriam com os equipamentos instalados de acordo com as recomendações das NR’s pertinentes (NR- 10 e NR-12). Importante ressaltar que determinados serviços somente podiam ser realizados por funcionários da Contratante Final, empresa onde ocorria a prestação de serviço. A Reclamada elege um ou dois eletricistas com capacitação na NR-10 e cujo treinamento se realiza em 140 horas de curso, para trabalhar em condição periculosa, adentrando em ambientes energizados e mantendo contato com os sistemas já submetidos à tensões elétricas. No caso do Reclamante, porém, não existia exposição à eletricidade, pelo que improcedente o pleito exposto. Além disso, a Reclamada, além de colocar à disposição de todos os seus empregados, os obriga a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual, de forma que o Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, utilizou os EPI ´s adequados a sua função. Resta comprovado que a Reclamada adotou todas as medidas necessárias à proteção do trabalhador, e que o Reclamante jamais laborou em condições ensejadoras de
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projeto de lei cuja justificativa não nos deixa dúvidas quanto à intenção do legislador de atender a uma categoria profissional específica, a dos eletricitários, ou seja, aqueles que trabalham no setor de energia elétrica. A própria leitura do artigo 1º da lei 7369/85 deixa isso muito claro: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Muito embora alguns intérpretes queiram nos levar a crer que a expressão “setor de energia elétrica” inclua os setores de manutenção e afins de estabelecimentos usuários de energia elétrica, parece-nos evidente que a lei se refere ao setor da economia, assim como nas expressões setor de telecomunicações, setor de serviços, setor de transportes etc. Entretanto, mesmo com esta redação, confirmada pelo Decreto 93412/86, que utilizou o conceito de “sistemas elétricos de potência”, não foi essa a compreensão do meio jurídico em sua grande maioria. Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da lei e do decreto. Chamando a isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”, muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o mesmo direito, sejam eles integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. Fica a polêmica e a dúvida se esta situação ficará dependendo de maiores esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará dependendo dos pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer um pouco a questão, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial no final de 2003, com o seguinte teor: Orientação Jurisprudencial nº 324 Publicada no DJ em 09.12. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86,
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confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de periculosidade, conforme definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto: Art. 2º § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Mantendo a característica de outras situações de periculosidade, o Decreto 93.412/ apresenta um quadro em que as atividades estão acompanhadas de suas respectivas áreas de risco. A análise cuidadosa desse quadro, nos permite resumir as atividades da seguinte forma: a) Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de distribuição e áreas afins; b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas. Duas observações importantíssimas, complementam este resumo: Obs. 1. os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão, mas devem ser integrantes de sistemas elétricos de potência; Obs. 2. os equipamentos e instalações referidos podem estar energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais. Quanto à expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, ela encontra sua melhor definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão: NBR 5460 Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia. Desta Norma, transcrevemos, na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da nota que é parte integrante do texto: 3.613 Sistema Elétrico ( de potência ) 3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. 3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são
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Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - Ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. § 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade. Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las. Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago. § 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada. Elaborado por: Paulo A Reis Presidente Comitê NR – ABRAVA B-CNR-04/MAR 21