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NR-8 Edificações, Notas de estudo de Física

NR-8 Edificações

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 21/02/2010

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henrilander-mauro-3 🇧🇷

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NR 8 - EDIFICAÇÕES (108.000-8)
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
“8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais,
atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78.”
8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser reduzido esse
mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do
trabalho. (108.002-4 / I1)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2 / I1)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e
fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de
escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que
não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo
com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento;
(108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou
inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-
força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I1)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda
que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e
impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e
protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)

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NR 8 - EDIFICAÇÕES (108.000-8)

8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

“8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78.”

8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4 / I 1 )

8.3. Circulação.

8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2 / I 1 )

8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I 2 )

8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I 2 )

8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (108.006-7 / I 2 )

8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (108.007-5 / I 1 )

8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I 2 )

a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; (108.009-1/ I 1 )

b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I 1 )

c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas- força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I 1 )

8.4. Proteção contra intempéries.

8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 / I 1 )

8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I 1 )

8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (108.014-8 / I 1 )

8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I 1 )