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NR-2 Inspeção Prévia, Notas de estudo de Física

NR-2 Inspeção Prévia

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 21/02/2010

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henrilander-mauro-3 🇧🇷

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NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão
regional do MTb.
2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI,
conforme modelo anexo.
2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo,
conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a
inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações
substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e
respectivas instalações.
2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de
assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela
qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento,
conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no
processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o
presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste
Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de
_____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a
redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a
firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho
previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial
nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
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NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.

2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.

2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.

2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

DELEGACIA_____________________________

DRT ou DTM

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

CAI n.º________________

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.

Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

_______________________________

Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho


Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo

DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)

(NR 2)

Instrução Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:

a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez mais difícil;

b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;

c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa;

d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:

  1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.
  2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.

1.Razão Social: CEP: Fone: CGC: Endereço: Atividade principal: N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores: Menores:

  • Feminino: Maiores: Menores:

2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário).

3.Data: ____/____/19___


(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)