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Portaria MTP 423/2021: Diretrizes para Operadores de Checkout - Condições e Segurança, Exercícios de Redação

As diretrizes e requisitos para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando a prevenção de problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho. O texto abrange aspectos como o posto de trabalho, manipulação de mercadorias, organização do trabalho, informação e capacitação dos trabalhadores, e aspectos psicossociais do trabalho.

O que você vai aprender

  • Qual é o objetivo da Portaria MTP 423/2021 relativa ao trabalho dos operadores de checkout?
  • Quais são as exigências para o posto de trabalho de um operador de checkout de acordo com a Portaria MTP 423/2021?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pele_89
Pele_89 🇧🇷

4.2

(38)

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Não perca as partes importantes!

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Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO I da NR 17
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007 02/04/07
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTP n.º 423, de 07 de outubro de 2021 08/10/21
(Redação dada pela Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021)
Sumário
1. Objetivo
2. Campo de Aplicação
3. Posto de trabalho
4. Manipulação de mercadorias
5. Organização do trabalho
6. Aspectos psicossociais do trabalho
7. Informação e capacitação dos trabalhadores
1. Objetivo
1.1 Estabelecer as diretrizes e os requisitos para adequação das condições de trabalho dos
operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados
ao trabalho.
2. Campo de Aplicação
2.1 Este Anexo aplica-se às organizações que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema
de autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.
3. Posto de trabalho
3.1 Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no
posto de trabalho deve-se:
a) atender às características antropométricas de 90% (noventa por cento) dos trabalhadores,
respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão
com a manipulação;
b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis
dos membros superiores e inferiores nessas duas situações;
c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das
tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a
fim de permitir a alternância do trabalho na posição em com o trabalho na posição
sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento
de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;
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ANEXO I da NR 17 TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT Publicação D.O.U. Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007 02/04/ Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria MTP n.º 423, de 07 de outubro de 2021 08/10/ (Redação dada pela Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021) Sumário

  1. Objetivo
  2. Campo de Aplicação
  3. Posto de trabalho
  4. Manipulação de mercadorias
  5. Organização do trabalho
  6. Aspectos psicossociais do trabalho
  7. Informação e capacitação dos trabalhadores
  8. Objetivo 1.1 Estabelecer as diretrizes e os requisitos para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
  9. Campo de Aplicação 2.1 Este Anexo aplica-se às organizações que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.
  10. Posto de trabalho 3.1 Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se: a) atender às características antropométricas de 90% (noventa por cento) dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação; b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores nessas duas situações; c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco; d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada; e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;

f) colocar apoio para os pés, independente da cadeira; g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) ou mais; h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão; e i) manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes. 3.2 Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se: a) escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais; b) posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa; c) garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras ou em outras normas técnicas oficiais; e d) mantê-los em condições adequadas de funcionamento. 3.3 Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se: a) manter as condições de iluminamento, ruído e conforto térmico de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), bem como as medidas de prevenção previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR quanto aos agentes físicos e químicos; b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário; e c) utilizar superfícies que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador. 3.4 Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout, deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.

  1. Manipulação de mercadorias 4.1 A organização deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organização: a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores; b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada; c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente; d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário; e e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.

5.2 São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na CLT. 5.3 É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador. 5.4 É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial.

  1. Aspectos psicossociais do trabalho 6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador. 6.2 É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
  2. Treinamento e capacitação dos trabalhadores 7.1 Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde. 7.2 O treinamento deve conter noções sobre as medidas de prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a: a) posto de trabalho; b) manipulação de mercadorias; c) organização do trabalho; d) aspectos psicossociais do trabalho; e e) lesões ou agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout. 7.2.1 Cada trabalhador deve receber treinamento inicial com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão, e treinamento periódico anual com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho. 7.3 Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho. 7.4 O treinamento deve incluir a disponibilização de material didático com os tópicos mencionados no item 7.2 e alíneas. 7.5 A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou a distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada organização.

7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho

  • SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.