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Novo cpc 2015, Notas de estudo de Direito

novo cpc 2015

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 29/06/2015

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SenadoFederal
SenadorValterPereira
RelatorGeraldoPLSn.º166,de2010
ReformadoCódigodeProcessoCivil
Comissãotécnicadeapoioàelaboraçãodorelatóriogeral:
AthosGusmãoCarneiro
CassioScarpinellaBueno
DorivalRenatoPavan
LuizHenriqueVolpeCamargo
Legenda:
Textoempreto:redaçãodoCPC/73quefoimantida.
Textoemazul:redaçãodoCPC/73quefoimodificada.
Textoemvermelho:alteraçõesdoprojetooriginalemcomparaçãocomCPC/73.
Textoemverde:alteraçõesdorelatóriogeralemcomparaçãocomoprojetooriginal.
Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações
apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira
Redação do Código de Processo Civil em
vigor (CPC/1973)
Redação original do projeto de Lei do
Senado n.º 166, de 2010
Alterações apresentadas no relatório-geral
do Senador Valter Pereira
PARTE GERAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS
PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e os princípios
fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
1
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte,
mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos
casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em
lei, e se desenvolve por impulso oficial.
2
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios
voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma
da lei.
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Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações

apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

PARTE GERALTÍTULO IPRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMASPROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃOCAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIASFUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVILArt. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado einterpretado conforme^ os^ valores^ e^ os^ princípiosfundamentais estabelecidos^ na^ Constituição

da República^ Federativa^ do Brasil,^ observando-se^ as disposições deste Código.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte,mas se desenvolve por impulso oficial.Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senãoquando a parte ou o interessado a requerer, nos casos eforma legais.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, noscasos e nas formas legais, salvo exceções previstas emlei, e se desenvolve por impulso oficial.

Art.^ 3º^ Não^ se^ excluirá^

da^ apreciação^ jurisdicional ameaça^ ou^ lesão^ a^ direito,

ressalvados^ os^ litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na formada lei.

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoávela solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente doprocesso,^ cooperando^ entre

si^ e^ com^ o^ juiz^ e fornecendo-lhe^ subsídios^

para^ que^ profira^ decisões, realize^ atos^ executivos^ ou

determine^ a^ prática^ de medidas de urgência.

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente doprocesso,^ cooperando^ entre

si^ e^ com^ o^ juiz^ e fornecendo-lhe^ subsídios^

para^ que^ profira^ decisões, realize^ atos^ executivos^ ou

determine^ a^ prática^ de medidas de urgência. Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais aque^ ela^ se^ dirige^ e^ às^ exigências

do^ bem^ comum, observando^ sempre^ os^ princípios

da^ dignidade^ da pessoa^ humana,^ da^ razoabilidade,

da^ legalidade,^ da impessoalidade,^ da^ moralidade,

da^ publicidade^ e^ da eficiência.

Art.^ 125.^ O^ juiz^ dirigirá

o^ processo^ conforme^ as disposições deste Código, competindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento;...

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamentoem^ relação^ ao^ exercício

de^ direitos^ e^ faculdades processuais,^ aos^ meios^

de^ defesa,^ aos^ ônus,^ aos deveres^ e^ à^ aplicação^

de^ sanções^ processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório emcasos de hipossuficiência técnica.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamentoem^ relação^ ao^ exercício

de^ direitos^ e^ faculdades processuais,^ aos^ meios^

de^ defesa,^ aos^ ônus,^ aos deveres^ e^ à^ aplicação^

de^ sanções^ processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.

em casos de hipossuficiência técnica.

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Art. 155.^ Os atos processuais são públicos. Correm,todavia, em segredo de justiça os processos:I - em que o exigir o interesse público;II - que dizem respeito a casamento, filiação, separaçãodos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos eguarda de menores.Parágrafo único.^ O direito de consultar os autos e depedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seusprocuradores.^ O^ terceiro, que^ demonstrar^ interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo dasentença, bem como de inventário e partilha resultantedo desquite.

Art.^ 12.^ Os^ juízes^ deverão

proferir^ sentença^ e^ os tribunais^ deverão^ decidir^

os^ recursos^ obedecendo^

à ordem cronológica de conclusão.§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá serpermanentemente^ disponibilizada

em^ cartório,^ para consulta pública.§2º Estão excluídos da regra do

caput : I^ –^ as^ sentenças^ proferidas^ em^ audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminardo pedido;II – o julgamento de processos em bloco para aplicaçãoda tese jurídica firmada em incidente de resolução de

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou deantecipação da tutela recursal;IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidentede resolução de demandas repetitivas;V – as preferências legais. CAPÍTULO IIDAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAÇÃOArt. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelasnormas processuais^ brasileiras,^ ressalvadas

as disposições^ específicas^

previstas^ em^ tratados^ ou convenções^ internacionais

de^ que^ o^ Brasil^ seja signatário.

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo oterritório brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposiçõesaplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Art.^ 13.^ A^ norma^ processual

não^ retroagirá^ e^ será aplicável^ imediatamente^

aos^ processos^ em^ curso, respeitados^ os^ atos^ processuais

praticados^ e^ as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da leirevogada.

Art. 14. Na ausência de normas que regulem processospenais,^ eleitorais,^ administrativos

ou^ trabalhistas,^ as disposições^ deste^ Código

lhes^ serão^ aplicadas supletivamente.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processospenais, eleitorais ou administrativos ou trabalhistas, asdisposições^ deste^ Código

lhes^ serão^ aplicadas supletivamente. CAPÍTULO IIIDA JURISDIÇÃO

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

contraditório, a declarará por sentença, com força decoisa julgada.

contraditório, a^ declarará^

na^ sentença,^ com^ força^ de coisa julgada. TÍTULO IILIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA ECOOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO IDOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 88.^ É competente a autoridade judiciária brasileiraquando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiverdomiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III^ -^ a^ ação^ se^ originar^ de^ fato^ ocorrido^ ou^ de^ ato praticado no Brasil.Parágrafo único.^ Para o fim do disposto no n.º I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeiraque aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 20. Cabe à autoridade judiciária brasileira processare julgar as ações em que:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiverdomiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado noBrasil.Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I,considera-se^ domiciliada^ no

Brasil^ a^ pessoa^ jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileiraprocessar e julgar as ações:I - de alimentos, quando:a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência noBrasil;b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais comoposse de bens, recebimento de renda ou obtenção debenefícios econômicos.II^ -^ decorrentes^ de^ relações

de^ consumo,^ quando^ o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;III - em que as partes, expressa ou tacitamente, sesubmeterem à jurisdição nacional.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, comexclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados noBrasil;II - proceder a inventário e partilha de bens, situados noBrasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro etenha residido fora do território nacional.

Art.^ 22.^ Cabe^ à^ autoridade

judiciária^ brasileira,^ com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados noBrasil;II^ -^ em^ matéria^ de^ sucessão

hereditária,^ proceder^ a inventário e partilha de bens situados no Brasil, aindaque^ o^ autor^ da^ herança

seja^ de^ nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 90.^ A ação intentada perante tribunal estrangeironão induz litispendência, nem obsta a que a autoridadejudiciária brasileira conheça da mesma causa e das quelhe são conexas.

Art. 23. A ação proposta perante tribunal estrangeiro nãoinduz litispendência e não obsta a que a autoridadejudiciária brasileira conheça da mesma causa e das quelhe^ são^ conexas,^ ressalvadas

(^24) as disposições em

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

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Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

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que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer decumprimento^ de^ decisão^ de^ autoridade^ estrangeira^

e puder^ ser^ integralmente

submetida^ à^ autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento deauxílio direto.

Art. 26. A cooperação jurídica internacional prestada aEstados^ estrangeiros^ ou organismos^ internacionais poderá ser executada por procedimentos administrativosou judiciais.Art. 27. Os pedidos de cooperação jurídica internacionalserão executados por meio de:I - carta rogatória;II - ação de homologação de sentença estrangeira; eIII - auxílio direto.Parágrafo único. Quando a cooperação não decorrer decumprimento^ de^ decisão^ de^ autoridade^ estrangeira^

e puder^ ser^ integralmente

submetida^ à^ autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento deauxílio direto.Art. 28. O pedido de cooperação jurídica internacionalterá por objeto:I - comunicação de atos processuais;II - produção de provas;III^ -^ medidas^ de^ urgência,

tais^ como^ decretação^ de indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreensãode bens, documentos, direitos e valores;IV - perdimento de bens, direitos e valores;V - reconhecimento e execução de outras espécies de

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

decisões estrangeiras;VI – obtenção de outras espécies de decisões nacionais,inclusive em caráter definitivo;VII – informação de direito estrangeiro;VIII – prestação de qualquer outra forma de cooperaçãojurídica internacional não proibida pela lei brasileira.Art.^ 29.^ A^ utilização^ da^

prova^ obtida^ por^ meio^ de cooperação^ jurídica^ internacional

ativa^ observará^ as condições^ e^ limitações^ impostas

pelo^ Estado^ que^ a forneceu.Seção IIDo ProcedimentoArt. 30. Os pedidos de cooperação jurídica internacionalativa^ serão^ encaminhados

à^ autoridade^ central^ para posterior envio ao Ministério das Relações Exteriores,salvo se disposto de outro modo em tratado.§ 1º Na ausência de designação específica, o Ministérioda Justiça exercerá as funções de autoridade central.§ 2º Compete à autoridade central verificar os requisitosde admissibilidade formais dos pedidos de cooperaçãojurídica internacional.

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-ádiretamente com as suas congêneres, e, se necessário,com^ outros^ órgãos^ estrangeiros

responsáveis^ pela tramitação^ e^ execução^ de

pedidos^ de^ cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadasdisposições específicas constantes de tratado.Art. 36. No caso de auxílio direto para a prática de atosque,^ segundo^ a^ lei^ brasileira,

não^ necessitem^ de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará asprovidências necessárias para o seu cumprimento.Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, aautoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral daUnião, que requererá em juízo a medida solicitada.Art. 38. A competência das autoridades internas para oinício do procedimento de auxílio direto será definidapela lei do Estado requerido, salvo previsão diversa emtratado.Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que devaser executada a medida, apreciar os pedidos de auxíliodireto passivo que demandem prestação jurisdicional.

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Art. 40 Se houver parte interessada, será ela citada para,no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxílio diretosolicitado.Parágrafo único.^ Não se aplica o disposto no

caput^ se o pedido de auxilio direto demandar ação em que hajaprocedimento específico.Art.^ 41.^ A^ cooperação^ jurídica

internacional^ para^ o reconhecimento e execução de decisões estrangeirasserá cumprida por meio de carta rogatória ou ação dehomologação de sentença estrangeira.§ 1º A carta rogatória e a ação de homologação desentença estrangeira seguirão o regime previsto nesteCódigo.§^ 2º^ O^ procedimento^ de homologação^ de^ sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento internodo tribunal competente. TÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO IDA COMPETÊNCIASeção IDisposições gerais

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

primeiro grau é disciplinada neste Código.

pelas normas das Constituições dos Estados.Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, oudo tribunal pleno a competência para decidir incidente deresolução de demandas repetitivas.

pelas normas das Constituições dos Estados.Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, oudo tribunal pleno, a competência para decidir incidentede resolução de demandas repetitivas.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território écompetente:I - para as causas em que a União for autora, ré ouinterveniente;II - para as causas em que o Território for autor, réu ouinterveniente.Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz,serão os autos remetidos ao juiz competente da Capitaldo Estado ou Território, tanto que neles intervenha umadas entidades mencionadas neste artigo.Excetuam-se:I - o processo de insolvência;II - os casos previstos em lei.

Art. 31. Correndo o processo perante outro juízo, osautos serão remetidos ao juízo federal competente, senele^ intervier^ a^ União^ ou suas

autarquias,^ empresas públicas e fundações de direito público, na condição deautoras, rés ou assistentes, exceto:I - os processos de insolvência;II - as causas de falência e de acidentes de trabalho;III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça doTrabalho;IV - os casos previstos em lei.

Art. 46.^ Tramitando o processo perante outro juízo, osautos serão remetidos ao juízo federal competente, senele^ intervier^ a^ União^ ou

suas^ autarquias,^ agências, empresas públicas e fundações de direito público, alémdos conselhos de fiscalização profissional, na condiçãode parte ou de terceiro interveniente, exceto:I - os processos de insolvência;I^ -^ a^ recuperação^ judicial,

as^ causas^ de^ falência^ e acidente de trabalho;II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça doTrabalho;III - os casos previstos em lei.Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal,cuja^ presença^ levara^ o^ juízo

estadual^ a^ declinar^ a competência, deve o juízo federal restituir os autos semsuscitar o conflito. Seção IVDa competência territorial

Art. 94.^ A ação fundada em direito pessoal e a açãofundada^ em^ direito^ real^

sobre^ bens^ móveis^ serão

Art. 32. A ação fundada em direito pessoal ou em direitoreal sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandadono foro de qualquer deles.§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,ele será demandado onde for encontrado ou no foro dodomicílio do autor.§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência noBrasil, a ação será proposta no foro do domicílio doautor. Se este também residir fora do Brasil, a ação seráproposta em qualquer foro.§^ 4º^ Havendo^ dois^ ou^

mais^ réus,^ com^ diferentes domicílios,^ serão^ demandados

no^ foro^ de^ qualquer deles, à escolha do autor.

do domicílio do réu.§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandadono foro de qualquer deles.§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,ele será demandado onde for encontrado ou no foro dodomicílio do autor.§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência noBrasil, a ação será proposta no foro do domicílio doautor. Se este também residir fora do Brasil, a ação seráproposta em qualquer foro.§^ 4º^ Havendo^ dois^ ou^

mais^ réus^ com^ diferentes domicílios,^ serão^ demandados

no^ foro^ de^ qualquer deles, à escolha do autor. Art.^ 95.^ Nas^ ações^ fundadas

em^ direito^ real^ sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Podeo autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou deeleição,^ não^ recaindo^ o

litígio^ sobre^ direito^ de propriedade,^ vizinhança,^

servidão,^ posse,^ divisão^

e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art.^ 33.^ Nas^ ações^ fundadas

em^ direito^ real^ sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar peloforo do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio nãorecair sobre direito de propriedade, de vizinhança, deservidão,^ de posse,^ de divisão e de demarcação deterras e nunciação de obra nova.

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Art. 100. É competente o foro:I - da residência da mulher, para a ação de separaçãodos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para aanulação de casamento;II - do domicílio ou da residência do alimentando, para aação em que se pedem alimentos;III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação detítulos extraviados ou destruídos;IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoajurídica;b)^ onde^ se^ acha^ a^ agência

ou^ sucursal,^ quanto^ às obrigações que ela contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação emque for ré a sociedade, que carece de personalidadejurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação emque se lhe exigir o cumprimento;V - do lugar do ato ou fato:a) para a ação de reparação do dano;b) para a ação em que for réu o administrador ou gestorde negócios alheios.

Art. 38. É competente o foro:I^ -^ do^ último^ domicílio^ do

casal,^ para^ a^ ação^ de separação^ dos^ cônjuges^

e^ a^ conversão^ desta^ em divórcio e para a anulação de casamento;II - do domicílio ou da residência do alimentando, para aação em que se pedem alimentos;III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoajurídica;b)^ onde^ se^ acha^ a^ agência

ou^ sucursal,^ quanto^ às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação emque for ré a sociedade sem personalidade jurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação emque se lhe exigir o cumprimento;IV - do lugar do ato ou do fato:a) para a ação de reparação de dano;b) para a ação em que for réu o administrador ou ogestor de negócios alheios.

Art. 53. É competente o foro:I^ -^ do^ último^ domicílio^ do

casal^ para^ o^ divórcio,^ a anulação^ de^ casamento,

o^ reconhecimento^ ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partesresida no antigo domicílio do casal, será competente oforo do domicílio do guardião de filho menor, ou, emúltimo caso, o domicílio do réu;II - do domicílio ou da residência do alimentando, para aação em que se pedem alimentos;III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoajurídica;b)^ onde^ se^ acha^ a^ agência

ou^ sucursal,^ quanto^ às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação emque for ré a sociedade sem personalidade jurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação emque se lhe exigir o cumprimento;e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitosindividuais no respectivo estatuto;IV - do lugar do ato ou do fato:a) para a ação de reparação de dano;b) para a ação em que for réu o administrador ou ogestor de negócios alheios.

Senado^ Federal Senador^ Valter^ Pereira Relator‐Geral^ do^ PLS^ n.º^ 166,^

de^2010 Reforma^ do^ Código^ de^ Processo

Comissão^ técnica^ de^ apoio Civil à^ elaboração^ do^ relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo

Legenda: Texto^ em^ preto:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ mantida. Texto^ em^ azul:^ redação^ do^ CPC/

que^ foi^ modificada. Texto^ em^ vermelho:^ alterações^ do

projeto^ original^ em^ comparação^ com

CPC/73. Texto^ em^ verde:^ alterações^ do^ relatório

‐geral^ em^ comparação^ com^ o^ projeto

original.

Redação do Código de Processo Civil emvigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei doSenado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geraldo Senador Valter Pereira

Parágrafo^ único.^ Nas^ ações

de^ reparação^ do^ dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, serácompetente o foro do domicílio do autor ou do local dofato.

Parágrafo^ único.^ Nas^ ações

de^ reparação^ do^ dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, serácompetente o foro do domicílio do autor ou do local dofato.

Parágrafo^ único.^ Nas^ ações

de^ reparação^ do^ dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, serácompetente o foro do domicílio do autor ou do local dofato. Seção VDas modificações da competência

Art.^ 102.^ A^ competência,

em^ razão^ do^ valor^ e^ do território,^ poderá^ modificar-se

pela^ conexão^ ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 39. A competência relativa poderá modificar-se pelaconexão^ ou^ pela^ continência,

observado^ o^ disposto nesta Seção.

Art. 103.^ Reputam-se conexas duas ou mais ações,quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações,quando,^ decididas^ separadamente,

gerarem^ risco^ de decisões contraditórias.Parágrafo^ único.^ Aplica-se

o^ disposto^ no^ caput^ à execução^ de^ título^ extrajudicial

e^ à^ ação^ de conhecimento relativas ao mesmo débito.

Art.^ 55.^ Reputam-se^ conexas

duas^ ou^ mais^ ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.§ 1º Na hipótese do^ caput , os processos serão reunidospara decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sidosentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no

caput^ à execução de título extrajudicial^ e^ à^ ação^ de

conhecimento^ relativas^ ao mesmo negócio jurídico.

Art. 104.^ Dá-se a continência entre duas ou mais açõessempre que há identidade quanto às partes e à causa depedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrangeo das outras.

Art. 41. Dá-se a continência entre duas ou mais ações,sempre que houver identidade quanto às partes e àcausa de pedir, mas o objeto de uma, por ser maisamplo, abrange o das outras.

Art. 105.^ Havendo conexão ou continência, o juiz, de

Art. 42. Quando houver continência e a ação continente