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medida na capacidade, que é reconhecida, num sentido de universalidade, no art. 12 do Código Civil, que, ao prescrever “toda pessoa é capaz de direitos e ...
Tipologia: Esquemas
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(Lei n. 10.406, de 10-1-2002)
CAPÍTULO I - Da personalidade e da capacidade — arts. 1o^ a 10 CAPÍTULO II — Dos direitos da personalidade — arts. 11 a 21 CAPÍTULO III — Da ausência — arts.. 22 a 39 Seção 1— Da curadoria dos bens do ausente — arts. 22 a 25 Seção II— Da sucessão provisória — arts.. 26 a 36 Seção III — Da sucessão definitiva arts.. 37 a 39
CAPÍTULO 1 — Disposições gerais. — arts. 40 a 52 CAPÍTULO II — Das associações — arts. 53 a 61 CAPÍTULO III — Das fundações — arts. 62 a 69
CAPITULO 1— Dos bens considerados em si mesmos — arts. 79 a 91.. Seção 1— Dos bens imóveis — arts. 79 a 81 Seção II— Dos bens móveis — arts. 82 a 84 Seção III — Dos bens fungíveis e consumíveis — arts. 85 e 86 Seção 1V—Dos bens divisíveis — arts. 87 e 88 Seção V— Dos bens singulares e coletivos — arts. 89 a 91 CAPÍTULO II — Dos bens reciprocamente considerados — arts. 92 a 97 CAPITULO III — Dos bens públicos — arts. 98 a 103
CAPÍTULO 1— Disposições gerais. — arts. 104 a 114 CAPÍTULO II — Da representação — arts. 115 a 120 CAPÍTULO III— Da condição, do termo e do encargo — arts.. 121 a 137. CAPÍTULO IV — Dos defeitos do negócio jurídico — arts.. 138 a 165 Seção 1— Do erro ou ignorância — arts.. 138 a 144 Seção II—Do dolo—arts. 145a 150 Seção 111—Da coação—arts. 151 a 155 Seção 1V — Do estado de perigo — arts. 156 Seção V— Da lesão — arts 157 Seção VI — Da fraude contra credores — arts.. 158 a 165 CAPÍTULO V — Da invalidade do negócio jurídico — arts.. 166 a 184
Art. 185
Arts. 186 a 188
CAPITULO I —Da prescrição— arts. 189 a 206 Seção 1— Disposições gerais. — arts 189 a 196 Seção 11— Das causas que impedem ou suspendem a prescrição—arts. 197 a Seção III — Das causas que interrompem a prescrição — arts. 202 a 204 Seção IV — Dos prazos da prescrição — arts. 205 e 206 CAPITULO II — Da decadência — arts. 207 a 211
Arts. 212 a 232
CAPÍTULO 1— Das obrigações de dar — arts. 233 a 246 Seção 1— Das obrigações de dar coisa certa — arts. 233 a 242 Seção 11 — Das obrigações de dar coisa incerta — arts. 243 a 246 CAPÍTULO II — Das obrigações de fazer — arts.. 247 a 249
CAPÍTULO I— Da promessa de recompensa — arts_._ 854 a 860 CAPÍTULO II — Da gestão de negócios — arts.. 861 a 875 CAPÍTULO III — Do pagamento indevido — arts.. 876 a 883 CAPÍTULO IV — Do enriquecimento sem causa — arts. 884 a 886...
TÍTULO VIII
CAPÍTULO 1— Disposições gerais. — arts.. 887 a 903 CAPÍTULO II— Do título ao portador — arts.. 904 a 909 CAPÍTULO III — Do título à ordem — arts.. 910 a 920 CAPÍTULO IV — Do titulo nominativo — arts.. 921 a 926
CAPÍTULO 4 — Da obrigação de indenizar — arts.. 927 a 943 CAPÍTULO LI — Da indenização — arts.. 944 a 954
TÍTULO X
CAPÍTULO 1 — Da caracterização e da inscrição — arts.. 966 a 971.. CAPÍTULO II — Da capacidade — arts.. 972 a 980
TÍTULO II DA SOCIEDADE
CAPITULO ÚNICO Disposições gerais — arts. 981 a 985
CAPITULO I—Da sociedade em comum art.986 a art 990 CAPITULO II — Da sociedade em conta de participação — arts.. 991 a 996
CAPÍTULO 1— Da sociedade simples — arts.. 997 a 1. Seção 1—Do contrato social — arts.. 997 a 1. Seção 11—Dos direitos e obrigações dos sócios —arts.. 1.001 a 1. Seção 111 — Da administração — arts.. 1.010 a 1. Seção 1V—Das relações com terceiros — arts.. 1.022 a 1.027.
CAPÍTULO 1— Disposições gerais. — arts.. 1.390 a 1. CAPÍTULO II — Dos direitos do usufrutuário — arts.. 1.394 a 1. CAPÍTULO III — Dos deveres do usufrutuário — arts.. 1.400 a 1.409.. CAPÍTULO IV — Da extinção do usufruto — arts.. 1.410 e 1.
Arts.. 1.412 e 1.
Arts. 1.414 a 1.
Arts. 1.417e 1.
TÍTULO X
CAPITULO I – Disposições gerais – arts. 1419 a 1. CAPÍTULO II— Do penhor — arts.. 1.431 a 1. Seção 1— Da constituição do penhor — arts.. 1.431 e 1. Seção II— Dos direitos do credor pignoratício — arts.. 1.433 e 1. Seção III — Das obrigações do credor pignoratício — art. 1.435.. Seção IV — Da extinção do penhor — arts.. 1.436 e 1. Seção V — Do penhor rural — arts.. 1.438 a 1. Subseção I—Disposições gerais. — arts.. 1.438 a 1. Subseção II — Do penhor agrícola — arts.. 1.442 e 1. Subseção III — Do penhor pecuário — arts.. 1.444 a 1. Seção VI — Do penhor industrial e mercantil — arts.. 1.447 a 1. Seção VII — Do penhor de direitos e títulos de crédito — arts. 1.451 a 1. Seção VIII — Do penhor de veículos — arts.. 1.461 a 1. Seção IX— Do penhor legal — arts.. 1.467 a 1. CAPÍTULO III — Da hipoteca — arts.. 1.473 a 1. Seção 1— Disposições gerais. — arts.. 1.473 a 1. Seção II — Da hipoteca legal — arts.. 1.489 a 1. Seção 111— Do registro da hipoteca — arts.. 1.492 a 1. Seção 1V—Da extinção da hipoteca — arts.. 1.499 a 1. Seção V — Da hipoteca de vias férreas — arts.. 1.502 a 1.505.. CAPÍTULO IV — Da anticrese arts. 1.506 a 1.
CAPÍTULO 1— Disposições gerais. — arts.. 1.511 a 1. CAPÍTULO II—Da capacidade para o casamento— arts.. 1.517 a 1.
CAPÍTULO III — Do direito de representação — arts.. 1.851 a 1.856.
TÍTULO III
Discriminação contra a Mulher estabelece, entre outros preceitos, que seus signatários se comprometem a adotar, nesse sentido, ‘todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, e compreendendo a modificação de usos e costumes’ (art. 2~, J). Conquanto os pactos internacionais não sejam exemplos de rigor técnico, exprimem diretrizes de política normativa, importantes para o legislador Não deve ele empregar linguagem contrastante com as tendências culturais do povo. No domínio científico, Enneccerus observa que o direito se baseia na ‘vontade coletiva’, e não em ‘simples convicção jurídica’ (Trat. de Der Civ. de Enneccerus, Kipp e Wolff, T. jQ, Parte Gen., Trart. de Pérez González e José Alguer, Bosch, Barcelona, 1943, p. 121). Já em 1904, escrevendo sobre a técnica legislativa na Codificação civil moderna, Gény assinalava a necessidade de ‘linguagem conforme o espírito da época e do meio’ (La technique legislative dans la codification civile modcrne, in Le Cade Civil — 1804-1904 — Livre du Centenaire, t. II, Paris, Rousseau Editeur, 1904, p. 1037). Com razão maior se há de proceder assim hoje por ser mais ampla e viva a participação da coletividade no trabalho legislativo. Logo, é de prudente e bom estilo legislativo substituir, no art. 1o , o vocábulo ‘homem’ pela forma ‘ser humano’. Evita-se confusão e segue-se tendência dominante na ordem jurídica e social. A opção é preferível, mesmo, à da palavra ‘pessoa’, por ser mais diretamente indicativa do gênero humano”. Retomando o projeto a nova apreciação da Câmara dos Deputados, tendo em vista as emendas apresentadas pelo Senado, recebeu o artigo parecer do Deputado Bonifácio de Andrada, designado relator parcial para a parte geral e que opinou pela rejeição da emenda por entender que a redação original da Câmara elegia expressão consagrada no ordenamento jurídico, ao referir-se ao gênero “homem”. Na elaboração de seu relatório geral o Deputado Ricardo Fiuza registrou, inicialmente, que os argumentos do relator parcial eram ponderáveis, ao procurar manter no texto forma aceita na grande maioria dos sistemas normativos e que, de nenhuma maneira, assumia qualquer tipo de conotação machista, nem se contrapunha à constitucionalmente assegurada paridade de direitos entre o homem e a mulher como sujeitos jurídicos. A matéria foi objeto de intenso debate na fase final de tramitação do projeto. Em audiência pública perante a Comissão Especial, o Prof. Miguel Reale sugeriu como melhor opção a referência à “pessoa”, em vez de ser humano”. Segundo o Deputado Fiuza, a substituição sugerida por Miguel Reale foi de boa técnica jurídica e social, diante da própria nominação dada ao Livro 1 — “Das Pessoas”, razão pela qual restou acolhida no seu relatório e posteriormente aprovada pela Câmara. Outra alteração redacional procedida pelo Deputado Fiuza e que também restou aprovada, a fim de dar maior clareza ao dispositivo, foi a substituição do vocábulo “obrigações” por “deveres”, uma vez que, segundo o relator, “existem outras modalidades de deveres jurídicos, diferentes da obrigação, a exemplo da sujeição, do dever genérico de abstenção, dos poderes-deveres, dos ônus, além dos deveres de família que não se enquadram em nenhuma das categorias jurídicas acima. O dever correlato ao direito de personalidade é o dever genérico de abstenção, o que Santoro Passarelli denomina de ‘dever de respeitar’ ou ‘dever de não desrespeitar’. Por igual, os direitos absolutos, como o de propriedade, têm como deveres correlatos, ora a abstenção, ora a sujeição, nos casos de direitos de vizinhança, por exemplo (caso da passagem forçada). Por sua vez, os deveres de família não se constituem, no sentido técnico da palavra, em obrigação, e sim em deveres”.
Doutrina
Personalidade e capacidade jurídica: Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Sendo a pessoa natural o sujeito ‘das relações jurídicas e a personalidade, a possibilidade de ser sujeito, toda pessoa é dotada de personalidade. Esta tem sua medida na capacidade, que é reconhecida, num sentido de universalidade, no art. 12 do Código Civil, que, ao prescrever “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”, emprega o termo “pessoa” na acepção de todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade, credo ou raça.
- Capacidade de direito e capacidade de exercício: À aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito.
Bibliografia e Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, 4. ed. (p. 67); Larenz, Derecho civil, parte general (p. 104); M. Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 19, v. 1 (p. 82); Haroldo Valladão, Capacidade de direito, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 13 (p. 34); Virgilio de Sá Pereira, Direito de família, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1959; Orlando Gomes, Introdução ao direito civil, cit. (p. 149);
Espínola, Direito civil brasileiro, v. 1 (p. 239); Filomusi Guelfi, Enciclopedia juridica (p. 178); Caio M. S. Pereira, Instituições , cit., v. 1 (p. 198); Luiz Roldão de Freitas Gomes, Noção de pessoa no direito brasileiro, Revista de Direito Civil Imobiliário, Agrário e Empresarial, 61/15-34.
Art. 2 o^ A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei pôe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Histórico
Doutrina Começo da personalidade natural: Pelo Código Civil, para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurídica, será suficiente que tenha vivido por um segundo.
- Direitos do nascituro: Conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, ais. 22, 1.609, 1.779 e parágrafo único e 1.798), como o direito à vida (CF, art. 52, CP, ais. 124 a 128, 1 e II), à filiação (CC, ais. 1.596 e 1.597), à integridade física, a alimentos (RT 650/220; RJTJSP 150/906), a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber herança (CC, ais. 1.798 e 1.800, § 3~), de ser contemplado por doação (CC, art. 542), de ser reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro, e na vida extra-uterina, tem o embrião, personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalissimos, ou melhor, aos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro (Recomendação n. 1.046/89, n. 7 do Conselho da Europa), passando a ter a personalidade jurídico material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art. 1.800, § 3o^ ). Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas, se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá. Momento da consideração jurídica do nascituro: Ante as novas técnicas de fertilização in vitro e do congelamento de embriões humanos, houve quem levantasse o problema relativo ao momento em que se deve considerar juridicamente o nascitum, entendendo-se que a vida tem início, naturalmente, com a concepção no ventre materno. Assim sendo, na fecundação na proveta, embora seja a fecundação do óvulo, pelo espermatozóide, que inicia a vida, é a nidação do zigoto ou ovo que a garantirá; logo, para alguns autores, o nascituro só será “pessoa” quando o ovo fecundado for implantado no útero materno, sob a condição do nascimento com vida. O embrião humano congelado não poderia ser tido como nascituro, apesar de dever ter proteção jurídica como pessoa virtual, com uma carga genética própria. Embora a vida se inicie com a fecundação,-e a vida viável com a gravidez, que se dá com a nidação, entendemos que na verdade o início legal da consideração jurídica da personalidade é o momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo fora do corpo da mulher. Por isso, a Lei n. 8.974/95, nos arts. 8~, II, III e IV, e 13, veio a reforçar, em boa hora, essa idéia não só ao vedar: a) manipulação genética de células germinais humanas; b) intervenção em material genético humano in vivo, salvo para o tratamento de defeitos genéticos; c) produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível, como também ao considerar tais atos como crimes, punindo-os severamente. Com isso, parece-nos que a razão está com a teoria concepcionista, uma vez que o Código Civil resguarda desde a concepção os direitos do nascituro e além disso, no art. 1.597,1V, presume concebido na constância do casamento o filho havido, a qualquer tempo, quando se tratar de embrião excedente, decorrente de concepção artificial heteróloga.
exemplificativamente, falar de causas naturais, no sentido de causas da natureza, mas nunca de motivos da natureza ou motivos naturais. Propôs, então, o Relator Fiuza, nova redação ao inciso. Segundo consignou em seu relatório, o “ainda por causa transitória”, além de configurar certo arcaísmo de linguagem (modernamente, dir-se-ia “ainda que por causa transitória”), pertencia do vício da ambigüidade, podendo ser tomado também no sentido do advérbio temporal, de persistência da “causa transitória”, que ainda se fatia sentir.
Doutrina
- Menoridade de dezesseis anos: Os menores de dezesseis anos são tidas como absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil, porque devido à idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não .fazer que lhes, é conveniente ou prejudicial Por isso para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, por sua mãe, ou por tutor. - Impossibilidade transitória para exprimir a vontade: Aquele que por doença que acarrete deficiência física (surdo-mudez, p. ex.)’ ou perda de memória, não puderem, ainda que temporariamente. manisfestar seja vontade para praticar atos da vida civil deverão estar representado por um curador (CC. arts. 1.767,11, e 1.780).
Art. 4 o^ São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I— os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II— os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III — os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV — os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Histórico
Doutrina
- Incapacidade relativa: A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito encarrega desse ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial, sob pena de anulabilidade daquele ato (CC, art. 171, 1), dependente da iniciativa do lesado, havendo até hipóteses em que tal ato poderá ser confirmado ou ratificado. Há atos que o relativamente incapaz pode praticar, livremente, sem autorização. - Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos só poderão praticar atos válidos se assistidos pelo seu representante. Caso contrário serão anuláveis. - Ébrios habituais, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido: Alcoólatras, dipsômanos ,toxicômanos, portadores de deficiência mental, que sofram redução na sua capacidade de entendimento, não poderão praticar atos na vida civil sem assistência de curador (CC, art. 1.767, III). desde que _interditos.
Transitórias; Dec. n. 88.118/83; Constituição do Estado de São Paulo de 1989, arts. 282, §~ P a 39, e 283; Lei n. 6.0l5 ‘7l3, arts. 50, § 2o^ , e 246. com a redação da Lei n. 10.267/2001; Dec. n. 1.775/96). Obs.: O art. 42 revoga a Lei n. 4.294/21 e o Decreto-lei n. 891/38; Lei n. 6.368/76.
Bibliografia •Caio M. 5. Pereira, Instituições cit., v. 1 (p. 240-2); Antônio Chaves, Capacidade civil, cit., in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 13 (p. 9); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 93-7); Silvio Rodrigues, Dos defeitos dos atos jurídicos. São Paulo, 1959 (n. 100 e s. e n. 131); e Direito civil, cit., v. 1 (p. 82); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 66-7); José de Farias lavares, O Código Civil e a nova Constituição, Rio de Janeiro, Forenst, 1991 (p. 17-8); Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, São Paulo, Saraiva, 1995 (p. 226); Marcelo Dolzany da Costa, Anotações sobre direitos indígenas, in 1 Encontm de Juizes Federais da Região Amazônica, 1995 (p. 133); A. Gursen de Miranda, O direito e o índio. Belém, Cejup, 1994.
Art. 5o^ A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 1 — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II — pelo casamento; III — pelo exercício de emprego público efetivo; IV — pela colação de grau em curso de ensino superior; V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Histórico
Doutrina Maioridade: Em relação à menoridade, a incapacidade cessará quando o menor completar dezoito anos, segundo nossa legislação civil. Ao atingir dezoito anos a pessoa tornar-se-á maior, adquirindo a capacidade
retornar em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva, terá os bens no estado em que se encon- trarem e direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Porém, se regressar após esses dez anos, não terá direito a nada (CPC, art. 1.168).
Bibliografia
Art. 7o^ Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 1 — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
•O presente dispositivo não sofreu alteração quer por pede do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados. A redação atual é a mesma do projeto original, cuja parte geral, como se sabe, ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves. Não tem correspondente no Código Civil de 1916.
Doutrina
- Monte presumida sem decretação de ausência : Admite-se declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência em casos excepcionais, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito, e tais casos são: a) probabilidade da ocorrência da morte de quem se encontrava em perigo de vida e b) desaparecimento em campanha ou prisão de pessoa, não sendo ela encontrada até dois anos após o término da guerra.
Art. 8o^ Se dois ou mais indivíduos falecerem ria mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Histórico O presente dispositivo não foi atingido por qualquer alteração quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados. A redação atual é a mesma do projeto original, cuja parte geral, como se sabe, ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves. Corresponde ao art. 11 do Código Civil de 1916.
Doutrina
- Comoriência ou morte simultânea: A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento. Embora o problema da comoriência, em regra, alcance casos de morte conjunta, ocorrida no mesmo acontecimento, ela coloca-se, com igual relevância, no que concerne a efeitos dependentes de sobrevivência, na hipótese de pessoas falecidas em locais e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultaneas ou muito próximas. - Efeito da morte simultânea no direito sucessóriO: A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo. Se dúvida houver no sentido de se saber quem faleceu primeiro, o magistrado aplicará o art. 8o^ do Código Civil, caso em que, então, não haverá transmissão de direitos entre as pessoas que morreram na mesma ocasião.
Bibliografia Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 211 e 213); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 66-7); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 111-2); Lei de Introdução ao Código Civil brasileim interpretada, São Paulo, Saraiva, 2001 (p. 275-6); Rubens Limongi França, Fim da personalidade natural. Comoriência e vocação hereditária, Revista Brasileira de Direito Comparado, 13/96-107, 1992; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 1944, v. 1 (p. 217 e s.); Raoul de la Grasserie, Code Civil alemand, Paris, 1897 (p. 5); Diego Espín Cánovas, Derecho civil espanol, Madrid, 1951, v. 1 (p. 125); Rotondi, Istituzioni di diritto pnivato, Milano, 1965 (p. 175-7).
Art. 9 o^ Serão registrados em registro público: 1 — os nascimentos, casamentos e óbitos; II— a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III — a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV — a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Histórico
Doutrina
- publicidade do estado das pessoas: Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrição em registro público de determinados atos e a certidão extraída dos livros cartoríários fará prova plena e. segura do estado das pessoas físicas. Registro de nascimento: Todo nascimento deve ser registrado (Lei n. 6.015/ 73, arts. 50— alterado pela Lei n. 9.053/95 — e 53; CC, art. 9~, 1; CF/88, art. 9, LXXVI, a), mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto. - Registro de casamento: Para completar as formalidades do casamento, que se iniciam com a habilitação e prosseguem com a cerimônia solene, dever-se-á lavrar no livro de registro para perpetuar o ato e servir de prova o assento do matrimônio, assinado pelo presidente do ato, cônjuges, testemunhas e oficial, contendo os requisitos exigidos pelo art. 70 da Lei n. 6.015\73 (CC, arts. 1.512, parágrafo único, 1.516, §~ 1^0 a 32, 1.545 e 1.546). - Registro de óbito: Será imprescindível o registro de óbito, pois se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito (Lei n. 6.015\73, arts. 77 a 88 e 107). - Registro de emancipação expressa ou voluntária: Imprescindível será o registro de emancipação de menor de dezoito anos completos que se dê em razão de outorga paterna ou materna ou por sentença judicial (Lei n. 6.015\73, arts. 89 a 91 e 107, § 19. - Registro de interdição por incapacidade absoluta ou relativa: O decreto judicial de interdição deverá ser inscrito (Lei n. 6.015/73. art. 92) no Registro das Pessoas Naturais e publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador que o representará nos atos da vida civil. a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, art. 1.184). A inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação editalícia são indispensáveis para assegurar eficácia erga omnes à sentença. •Registro de sentença declaratória de ausência e de morte presumida: Será preciso que se faça o assento da sentença declaratória de ausência que nomear curador no cartório do domicílio anterior do ausente (Lei n. 6.015/73, art. 94). A sentença da abertura da sucessão provisória será averbada, no assento de ausência, após o trânsito em julgado (Lei n. 6.015/ 73, ais. 104, parágrafo único, e 107, § 19. E a declaração judicial