Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Nova Constituição Federal e as Reformas no Capítulo da Tributação e Orçamento Estadual, Manuais, Projetos, Pesquisas de Economia

Este documento discute as mudanças introduzidas na constituição federal do brasil em relação à tributação e orçamento estadual. O autor aborda as importâncias da recuperação do controle social sobre o orçamento, a unificação do orçamento estadual e a ampliação da base fiscal dos estados. Além disso, ele discute as mudanças no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (icms), o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (ipva) e os incentivos fiscais.

O que você vai aprender

  • Como a Constituição Federal afetou a base fiscal dos Estados?
  • Quais mudanças a Constituição Federal introduziu no orçamento estadual?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Jacirema68
Jacirema68 🇧🇷

4.5

(122)

227 documentos

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
NOTAS SOBRE O CAPÍTULO DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
Fabrício Augusto de Oliveira()
Promulgada a nova Constituição Federal do Brasil, no dia 5 de outubro, os
Estados que compõem a Federação têm, a partir dessa data, prazo se um ano
para, através de suas Assembléias Legislativas, investidas de poderes constitu-
cionais, elaborarem as suas próprias Constituições, obedecendo aos princípios
naquela estabelecidos.
No Capitulo que trata da Tributação e do Orçamento, a nova Constituição
Federal apresenta importantes mudanças em relação à Carta de 1969 e estabele-
ce novos princípios que deverão, conjuntamente, balizar e nortear os consti-
tuintes estaduais na feitura da Constituição do Estado.
Em relação ao Orçamento, a preocupação que orientou os trabalhos cons-
tituintes foi, sem sombra de dúvidas, a recuperação da peça orçamentária como
um instrumento de controle da sociedade sobre o Poder Executivo, através de
seus representantes políticos. Assim, reatribuiu-se ao Legislativo o poder de
apreciar e modificar a lei orçamentária que lhe for encaminhada pelo Executivo,
que deteve, durante a vigência da Constituição semântica dos militares, plenos
poderes de decisão sobre a matéria orçamentária. De igual forma, o Orçamento
Federal tornou-se mais abrangente, passando a incorporar não somente o Or-
çamento Fiscal, mas também o de investimento das empresas estatais, e o da
Seguridade Social, além de conter, como exigência constitucional, demonstrati-
vo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, das isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. O
objetivo dessa unificação é claro: desmontar a armadilha orçamentária prepara-
da durante o regime militar, que permitia aos gestores da política econômica a
utilização dos recursos públicos de acordo com os seus interesses, sem terem de
prestar contas à sociedade, e, ao mesmo tempo, criar condições para que haja
um efetivo controle sobre a política de gastos e de investimento de diversos
segmentos do setor público.
Mas se isso é muito, não é tudo. Com
o propósito de garantir a vigilância
sobre os atos do Executivo, estabelece a Constituição Federal a criação de uma
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, cujo papel é o de exa-
minar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e seto-
riais, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidete da República,
além de exercer acompanhamento e fiscalização do orçamento. Além disso,
proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual, o que visa não somente retirar do Executivo a autonomia de que desfru-
tava ele na gestão dos recursos públicos, como também o de criar barreiras á
geração de déficits públicos, tidos atualmente como a principal fonte de dese-
quilíbrios da economia brasileira.
(')Fabrício Augusto de Otivoira. Doutor em economia pela I.INICAMP Proiessor-adjunto da Faculdade de ciências
Econômicas e do Centro de Desenvolvimento e Piane3amenlO Regional (CEDEPI-AR) da universidade Federal de
Minas Gerais, Prolessor das cadeiras de Economl8 do Setor Privado, Economia Brasileira e Economia Internacio-
nal, autor de livros e dezenas de artigos sobre setor público e economia brasileira publicados em revistas espe-
cializadas no país.
901
pf3
pf4

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Nova Constituição Federal e as Reformas no Capítulo da Tributação e Orçamento Estadual e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Economia, somente na Docsity!

NOTAS SOBRE O CAPÍTULO DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

Fabrício Augusto de Oliveira()

Promulgada a nova Constituição Federal do Brasil, no dia 5 de outubro, os Estados que compõem a Federação têm, a partir dessa data, prazo se um ano para, através de suas Assembléias Legislativas, investidas de poderes constitu- cionais, elaborarem as suas próprias Constituições, obedecendo aos princípios

naquela estabelecidos. No Capitulo que trata da Tributação e do Orçamento, a nova Constituição Federal apresenta importantes mudanças em relação à Carta de 1969 e estabele- ce novos princípios que deverão, conjuntamente, balizar e nortear os consti- tuintes estaduais na feitura da Constituição do Estado. Em relação ao Orçamento, a preocupação que orientou os trabalhos cons- tituintes foi, sem sombra de dúvidas, a recuperação da peça orçamentária como um instrumento de controle da sociedade sobre o Poder Executivo, através de seus representantes políticos. Assim, reatribuiu-se ao Legislativo o poder de apreciar e modificar a lei orçamentária que lhe for encaminhada pelo Executivo, que deteve, durante a vigência da Constituição semântica dos militares, plenos poderes de decisão sobre a matéria orçamentária. De igual forma, o Orçamento Federal tornou-se mais abrangente, passando a incorporar não somente o Or- çamento Fiscal, mas também o de investimento das empresas estatais, e o da Seguridade Social, além de conter, como exigência constitucional, demonstrati- vo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. O objetivo dessa unificação é claro: desmontar a armadilha orçamentária prepara- da durante o regime militar, que permitia aos gestores da política econômica a utilização dos recursos públicos de acordo com os seus interesses, sem terem de prestar contas à sociedade, e, ao mesmo tempo, criar condições para que haja um efetivo controle sobre a política de gastos e de investimento de diversos segmentos do setor público. Mas se isso é muito, não é tudo. Com o propósito de garantir a vigilância sobre os atos do Executivo, estabelece a Constituição Federal a criação de uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, cujo papel é o de exa- minar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e seto- riais, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidete da República, além de exercer acompanhamento e fiscalização do orçamento. Além disso, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, o que visa não somente retirar do Executivo a autonomia de que desfru- tava ele na gestão dos recursos públicos, como também o de criar barreiras á geração de déficits públicos, tidos atualmente como a principal fonte de dese- quilíbrios da economia brasileira. (')Fabrício Augusto de Otivoira. Doutor em economia pela I.INICAMP Proiessor-adjunto da Faculdade de ciências Econômicas e do Centro de Desenvolvimento e Piane3amenlO Regional (CEDEPI-AR) da universidade Federal de Minas Gerais, Prolessor das cadeiras de Economl8 do Setor Privado, Economia Brasileira e Economia Internacio- nal, autor de livros e dezenas de artigos sobre setor público e economia brasileira publicados em revistas espe- cializadas no país.

O novo tratamento conferido ao Orçamento na Constituição Federal busca, indiscutivelmente, cimentar as bases para que prevaleçam os princípios demo- cráticos na gestão da coisa pública, e eliminar os entulhos do autoritarismo, com o reequitíbrio dos Poderes da República. A Constituição estadual deve, também, ser contemplada com mudanças nessa direção, que permitam ao Orçamento transformar-se em um instrumento ancilar da Democracia, sepultando, de vez, a era em que o Executivo reinava soberano na sua definição e em que a sua dis- cussão não passava de um monólogo que o seu relator travava com um plenário vazio. Aqui, uma das tarefas dos constituintes estaduais.

Na seção relativa à Tributação, as mudanças realizadas na Nova Constitui- ção Federal revelam a preocupação com o fortalecimento financeiro dos Estados e dos Municípios e, portanto, com a recuperação do equilíbrio federativo. Para tanto, não somente as transferências federais para essas esferas foram amplia- das, na figura dos Fl4ndos de Participação, como também foram aumentados os tributos de sua área de competência.

Em se tratando dos Estados, que na estrutura anterior possuíam três im- postos - 1CM, ITBI e IPVA, a sua base fiscal ampliou-se consideravelmente. Na nova estrutura continuam três impostos em sua órbita: a) imposto sobre trans- missão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) imposto so- bre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de servi- ções de transporte interestadual e intermuriicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) imposto sobre a proprie- dade de veículos automotores. Além disso, é-lhes atribuída a competência para a cobrança de um adicional de até 5% do que for devido à União por pessoas fí- sicas ou jurídicas domiciliares nos respectivos territórios, a títulos do Imposto de Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Embora permaneçam apenas três impostos na área de competência dos Estados, não restam dúvidas de que a sua base fiscal foi ampliada. Perdem eles, por um lado, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "inter-vivos" para os Municípios, mas ganham, por outro, o Imposto sobre Herança e Doações, com um campo de incidência mais ampliado, à medida que cobrado todas as formas de riqueza. Além disso, o novo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, à exceção dos municipais - resulta da fusão de 6 (seis) impostos: o 1CM, o Imposto sobre Transportes Rodoviários (ISTR), o Imposto sobre Serviços de Comunicação (ISC), o Imposto sobre Combustíveis e Lubrifi- cantes (IUCL), o Imposto sobre Energia Elétrica (IUEE) e o Imposto sobre Mi- nerais (IUM). Há ademais, no seu campo de competência, o adicional do IR co- brado pela União sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. E sobre este novo quadro que os constituintes estaduais terão de se debruçar para a elabora- ção do novo formato tributário estadual que seja condizente com os valores de- mocráticos e com as necessidades de recursos dos Estados. Quais os espaços existentes para a sua atuação?

O Imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação terá, por seu turno,

e &nda os concedidos por convênios entre os Estados, propondo aos Poderes Legislativos sua reconfirmação ou revogação no prazo de dois anos. Esse ponto é fundamental: sabe-se, atualmente, existirem inúmeros incentivos que se re- presentam, por um lado, uma grande sangria de recursos para os cofres públi- cos, não geram, por outro, benefícios correspondentes para a sociedade, sendo seus frutos apropriados por segmentos privilegiados que dominam o aparelho do Estado. A oportunidade de remoção desse ônus e desses privilégios da le- gislação tributária não pode ser perdida e ao Legislativo caberá a tarefa de deci- dir sobre a sua continuidade ou não, para o que deverá empreender, a posterio- ri, uma análise acurada de seus custos e benefícios.

A nova Constituição Federal, ainda que não seja a ideal, na parte relativa ao capítulo da Tributação, criou espaços efetivos para que importantes princí- pios como os do federalismo e da eqüidade sejam materializados. A Constituição estadual tem a responsabilidade de confirmá-los onde lhe couber, para que se consolide o avanço da Democracia no país. Apenas alguns pontos foram aqui le- vantados. Como esses, certamente outros deverão merecer um exame atento dos constituintes estaduais. Nas suas mãos, a possibilidade de a sociedade ser brindada com um quadro tributário mais justo, democrático e civilizado.