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Este documento aborda o tema das mortes compassionadas, discutindo a eutanásia, a ortotanásia e a distanásia. O texto explora o contexto histórico da medicina e os avanços na prática médica que influenciaram a compreensão de quando se considera a morte. Além disso, o documento apresenta casos reais e as leis que regulamentam essas práticas em diferentes países.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
1 / 12
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Não perca as partes importantes!
CONTEXTO
HISTÓRICO
A Medicina atravessou profundas
modificações ao longo do Século XX. Os
avanços na prática médica, sobretudo
nas áreas cirúrgica, terapêutica, de
anestesia e de reanimação e no campo
da tecnologia, têm originado melhorias
significativas na saúde, em relação ao
controle ou à eliminação de doenças, o
que torna cada vez mais raros os casos
de morte natural
OQUE PODE SER CONSIDERADO MORTE?
É um Sinônimo
Utilizados para se referir ao processo
irreversível de cessamento das
atividades biológicas necessárias à
caracterização e manutenção da vida
em um sistema orgânico.
Anoxia
no cérebro e pode ocorrer por vários fatores:
afogamento, enforcamento e, em graus mais leves,
até numa crise de rinite, bronquite ou qualquer fator
que provoque a ausência de respiração.
No recém-nascido, ocorre por fatores
durante o parto e, por isso, leva o
“sobrenome” perinatal. Também conhecida
como hipóxia ou anoxia neonatal, mais
conhecida como “anoxia perinatal”
ATÉ ONDE VAI O CUIDADO INTENSIVO EM
UM RECÉM-NASCIDO
(LEEUW et al.,2000)
que a 23ª semana de idade gestacional seja o
limite para que se inicie algum tratamento ativo.
devam ser realizados para que se preserve a
vida. Entre a 23ª e a 24ª semanas existe a zona
cinzenta.
é avaliada individualmente, mesmo sabendo
que crianças nascidas nesse intervalo, com 500
g ou menos, podem sobreviver (LEEUW et al.,
2000),
( P E T E R S O N e t a l. , 2 00 0 a p u d
A M B R Ó S I O ; S I LVA ; M E LO , 2 01 5, p.
Com dificuldades por haver um
desenvolvimento cerebral rudimentar,
além de anormalidades morfológicas que
resultam em alterações cognitivas.
No entanto, se a decisão for a
reanimação, as taxas de sobrevivência
variam de 0-5% na 22ª semana a 44-75%
na 25ª (AMBRÓSIO, 2010).
DISTANÁSIA
O que é?
Indica o prolongamento do processo da morte,
por meio de tratamento que apenas prolonga a
vida biológica do paciente, sem qualidade de
vida e sem dignidade.
Respaldo da lei no Brasil
o Conselho Federal de Medicina emitiu a
Resolução 1.805/2006, que permite ao médico
limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente
em fase terminal, respeitando a vontade da
pessoa ou de seu representante legal;
Vale lembrar que o CFM editou nova Resolução
de nº. 1.995, em 30 de dezembro de 2012,
dispondo sobre a diretiva antecipada de
vontade, ou declaração prévia de vontade, é um
registro histórico-clínico que o paciente poderá
fazer valer sua vontade de se submeter ou não
a tratamentos invasivos ou dolorosos para
prolongar sua vida
Casos de Distanásia
Trata-se de um conjunto de tratamentos
médicos que visam estender a sobrevida do
paciente em fase terminal, a distanásia relega a
segundo plano a qualidade de vida do paciente.
Respaldo da lei na França
O Código de Saúde Pública francês afirma que
"toda pessoa doente tem o direito ao respeito
de sua dignidade" (art. L1.110-2), não o
perdendo por sua condição transitória ou
permanente enquanto pessoa necessitada de
cuidados de saúde.
ORTOTANÁSIA
O que é?
Convém ressaltar que a morte correta ou morte
digna tem sido associada ao conceito de
ortotanásia. Etimologicamente, ortotanásia significa
morte correta - orto: certo; thanatos: morte.
Respaldo da lei no Brasil
No Brasil, a ortotanásia, embora permitida,
(Resolução CFM 1.931/2009) Segundo seu art.
41, parágrafo único, “nos casos de doença
incurável e terminal, deve o médico oferecer
todos os cuidados paliativos disponíveis sem
empreender ações diagnósticas ou terapêuticas
inúteis ou obstinadas, levando sempre em
consideração a vontade expressa do paciente
ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal” (grifo nosso).
Casos de Ortotanásia
A morte desejável, na qual não ocorre o
prolongamento da vida artificialmente, portanto
não promover o adiamento da morte, sem,
entretanto, provocá-la; é evitar a utilização de
procedimentos que aviltem a dignidade humana
na finitude da vida.
Respaldo da lei em outros
países
É oportuno destacar que a aplicabilidade da
ortotanásia é permitida em diversos países, e
no Brasil, implicitamente, é tutelada através de
princípios jurídicos, consubstanciados em
princípios éticos e morais. Entretanto, em
virtude da insegurança jurídica propiciada pela
ausência de legislação específica, conduz à
permanência da prática distanásia.
EUTANÁSIA REFERÊNCIAS
HTTPS://
PORTAL.CFM.ORG.
BR/ARTIGOS/
EUTANASIA-
ASPECTOS-
JURIDICOS/
Nota 1 – Jesus, Damásio de.
DIREITO PENAL, 19.ed,
Saraiva: São Paulo, 1995,
p.166: “Crime próprio é o que
só pode ser cometido por uma
determinada categoria de
pessoas, pois pressupõe no
agente uma particular condição
ou qualidade pessoal,(…)”.
Nota 2 – Código Penal
brasileiro: “Art.18. Diz-se o
crime: I – doloso, quando o
agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;”
Nota 3 – Jesus, Damásio de. DIREITO
PENAL, 19.ed, Saraiva: São Paulo,
1995, p.170: “Crimes omissivos
impróprios (ou comissivos por omissão)
são aqueles em que o sujeito, mediante
uma omissão, permite a produção de um
resultado posterior, que os condiciona.
Nesses crimes, em regra, a simples
omissão não constitui crime. É o
exemplo da mãe que deixa de alimentar
o filho, causando-lhe a morte.”
https://www.scielo.br/
j/csc/a/
6RQCX8yZXWWfC6gd
Gmg7fx/?lang=pt
DISTANÁSIA REFERÊNCIAS
HTTPS://
WWW.SCIELO.BR/
J/RAMB/A/
FHQCGZWCXKBRN
WBRHRVBVSW/?
LANG=PT
A norma legal ainda expressa que
"quando uma pessoa, em fase avançada
ou terminal de uma afecção grave e
incurável, qualquer que seja a causa,
decide limitar ou parar todo o tratamento,
o médico deve respeitar sua vontade
após informá-la das consequências de
sua escolha" (art.L1.111-10) e ainda,
"quando o hospitalizado está no final de
vida, ele é transferido ao seu domicílio se
for vontade dele ou de sua família" (art.
R1.112-63).
Distanásia: percepção dos
profissionais da
enfermagem. Rev Lat Am
Enfermagem 2009;17(4):1-6.
Miranda A, Garrafa V.
Reflexões bioéticas nos
dilemas do fim da vida. Brasília
méd 2009;46(1):54-62.
https://www.scielo.br/
j/csc/a/
6RQCX8yZXWWfC6gd
Gmg7fx/?lang=pt