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Este texto discute a importância da dignidade humana na sociedade e na constituição federal do brasil. A autoria explora a história da concepção da dignidade humana, desde a idade clássica até a idade moderna, e os princípios que a norteiam no direito constitucional brasileiro. Além disso, o texto aborda os desafios de garantir a efetividade da dignidade humana, especialmente em relação às minorias.
Tipologia: Notas de estudo
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a) cumpram sua função social, inclusive a função social e ecológica da terra, com vistas a alcançar, progressivamente, a plena concretização do direito à moradia adequada como um componente do direito a um padrão de vida adequado, sem discriminação, com acesso universal a sistemas de abastecimento de água potável e saneamento seguros e acessíveis, assim como acesso igualitário para todos a bens e serviços públicos de qualidade em áreas como segurança alimentar e nutrição, saúde, educação, infraestrutura, mobilidade e transporte, energia, qualidade do ar e subsistência. b) sejam participativos; promovam a participação cívica; estimulem sentimentos de pertencimento e apropriação entre todos seus habitantes; priorizem espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis, verdes e de qualidade, adequados para famílias; fortaleçam interações sociais e intergeracionais, expressões culturais e participação política, conforme o caso; e propiciem a coesão social, a inclusão e a segurança em sociedades pacíficas e plurais, nas quais as necessidades dos habitantes sejam satisfeitas, reconhecendo as necessidades específicas daqueles em situação de vulnerabilidade.^325 A agenda, dessa forma, congrega função social e participação popular nas decisões de políticas públicas, constituindo-se em estado da arte na matéria de enfrentamento de moradia, com princípios norteadores expressos, não deixar ninguém para trás ,^326 isto é, eliminar a pobreza em todas suas formas e dimensões, principalmente a pobreza extrema. Os Estados, portanto, precisam buscar ações que possam viabilizar esses compromissos com a moradia e a qualidade de vida das populações. Na construção do mundo moderno, as transformações do ontem e do que opera hoje, principalmente quanto ao papel do Estado enquanto agente fomentador da vida digna, construída por etapas e gerações, num evoluir do processo civilizatório. É o que se aborda a seguir, estruturando-se a perspectiva individual, a social e a fraternal na defesa e implementação dos direitos.
2. 8 Dignidade humana e moradia Nas favelas brasileiras, a polícia executa, com habitualidade, pobres e tais fatos sequer são investigados.^327 Recentemente, um adolescente de 14 anos foi morto pela polícia carioca com mais de 50 tiros, em sua casa, numa favela em São Gonçalo, Rio (^325) ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Nova Agenda Urbana. Edição em português. 2019. Disponível em: http://habitat3.org/. Acesso em: 20 abr. 2020. (^326) ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Nova Agenda Urbana. Edição em português. 2019. Disponível em: http://habitat3.org/. Acesso em: 20 abr. 2020. (^327) SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdos, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 13.
de Janeiro. Numa ação desastrosa, policiais invadiram a casa e metralharam o jovem negro, morador de região periférica. O jovem João Pedro tinha o sonho de estudar direito e ser advogado, segundo narra o pai, Nelson Pinto.^328 O triste relato é mais um no cotidiano das favelas, esse especificamente ocorrido no dia 18 de maio de 2020. Negro, morador de periferia, estigmatizado pelo preconceito, sempre acaba tendo sua vida perdida, sem nenhuma chance de explicação ou quiçá, um julgamento. São mortos pelo endereço e pela melanina em suas peles. Três dias antes, na favela do Complexo do Alemão, também no Rio de Janeiro, uma outra ação policial resultou em 13 mortos, com suspeitas de execução sumária por pagamento de suborno, propina. A favela pedia alimentos e calma. Recebeu tiros e mortes.^329 Segundo a reportagem, uma moradora e comunicadora da favela, Tiê Vasconcelos, de 25 anos, afirma que a região ficou muito mais violenta com a pandemia, com várias unidades policiais rondando a região, com armas pesadas e granadas, com intenção de aumentar o valor das propinas pagas. Nessa situação, muitos moradores tiveram que, além de enfrentar o risco da violência policial, suprir ainda a omissão do Estado quanto ao fornecimento de água, inexistente na área há mais de 20 dias. Foi preciso o Supremo Tribunal Federal intervir, com ordem do Min. Fachin para impedir outros acontecimentos policiais dessa natureza.^330 E, diante de tal situação surreal, indaga a morada na reportagem citada: como higienizar pessoas e locais se falta água e só vemos o morro sangrando pela violência do Estado, com mães chorando a perda de seus filhos? Como seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde, se falta o básico? (^328) G1. Polícia Abre Inquérito para Investigar Morte de Jovem de 14 Anos em Operação Policial no RJ. São Paulo, 02 jun. 2020. 12h33. Disponível em: https://g1.globo.com/. Acesso em: 02 jun. 2020. (^329) MENDONÇA, Jeniffer. O Massacre que Interrompeu a Quarentena no Complexo do Alemão.
Assim, muito além da eficácia social, outro problema ronda o estudo da dignidade da pessoa humana: seu conteúdo. Logo, importante ressaltar que o conceito de dignidade da pessoa humana “[...] funciona como um espelho, no qual cada um projeta os seus próprios valores”, segundo Luís Roberto Barroso.^335 Tal condição implica em situações em que várias vertentes de pensamento se apoderam de seu conteúdo para justificar discursos. São libertários, adeptos do Estado Mínimo ou até socialistas, pregando o papel do Estado de maneira diversa, intervencionista e com os meios de produção coletivo. Muito embora possa parecer uma preocupação generalizada com a dignidade e seu conteúdo, o fato é que essa elasticidade gera uma indeterminação de seu conteúdo, além de ambiguidade, comprometendo sua capacidade em equacionar controversas jurídicas e sociais.^336 Numa crítica interessante, José de Oliveira Ascensão assevera que o uso manipulado de seu conteúdo, faz com que esse princípio sofra um esvaziamento, afirmando que “[...] se serve para tudo, então não serve pra nada”.^337 A afirmação alerta para o uso frouxo do seu conteúdo, com decisões judiciais, de forte conotação moral e que, por vezes, acabam dispensando fundamentações coerentes acerca deste conteúdo, servindo como lugar comum, de mera retórica, em busca de certo charme humanista, conforme Sarlet.^338 Como princípio, devemos entender seu significado. O significado da palavra princípio entende-se como “[...] proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado”.^339 (^335) Apud, SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdos, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 16. (^336) SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdos, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 17. (^337) Apud , SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdos, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 17. (^338) Apud , SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdos, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 18. (^339) AWAD, F. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. In : Revista Justiça do Direito , vol. 21, nº 01. São Paulo, jan. 2012.
Evidencia-se a concepção de que a palavra princípio invoca a ideia de começo, de algo inaugural. Para o presente trabalho, nosso recorte busca sua concepção dentro do direito constitucional, considerando o disposto na Constituição Federal como fundamento. Aqui, o início e fundamento se refere à concepção do próprio sistema jurídico brasileiro, onde a dignidade da pessoa humana norteará todo seu desenvolvimento e aplicação. De modo que os princípios constitucionais e, em especial a dignidade da pessoa humana , se tornam normas supremas do ordenamento, sendo verdadeiras balizas para os demais conteúdos, principalmente pela sua importância e dimensão, considerada a lei das leis, dentro de um sistema como o brasileiro. Assim se coloca o pensamento de Cleber Francisco Alves.^340 O histórico da dignidade humana inicia-se na Idade Clássica, onde, em Roma, essa condição de dignidade pertencia apenas a quem possuísse certas funções públicas. A escravidão, por exemplo, é marca do período, muito embora não de forma exclusiva. Havia, pois, uma hierarquia desta dignidade entre os indivíduos, marcada pelo seu status pessoal , sua condição social e integridade moral. A classificação dividia os indivíduos em superiores e inferiores e servia para qualificar certas instituições, como o soberano, a coroa e o Estado, tendo como exemplo a Constituição brasileira de 1824, que trazia a dignidade da Nação, do Imperador e sua esposa, conforme Sarlet.^341 No período medieval, a forte influência religiosa mostra a posição do cristianismo, com a ideia de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, com “[...] atributos próprios e intrínsecos, que a tornam especial e detentora de dignidade”.^342 (^340) Apud , AWAD, F. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. In : Revista Justiça do Direito , vol. 21, nº 01. São Paulo, jan. 2012. (^341) Apud , FRIAS, Lincoln; LOPES, Nairo. Considerações sobre o Conceito de Dignidade Humana. In : Rev. Direito GV , vol. 11, nº 02, p. 649-670. São Paulo, dez. 2015. Disponível em: <http://www.sci elo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322015000200649&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 06 set. 2020. (^342) GUERRA, Sidney. Direitos Humanos: curso elementar. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 66.
de-conhecimento propicia esse conhecimento, a gnoseologia (teoria do conhecimento). Para São Tomás, as sensações forjam no homem o conhecimento, com a utilização dos sentidos, de forma racional. “Eis aí embrionariamente a sede do conhecimento, remetendo-se ao pensamento aristotélico essencialmente empírico e sensitivo”.^347 De forma que o ser humano se distingue dos demais animais pela sua racionalidade e, por sua capacidade em adequar suas atitudes às tendências naturais, entendidas como a sua conservação, procriação, além de conhecer a verdade e viver em sociedade.^348 Em decorrência, o cristianismo trouxe a condição de revelador do homem, num caráter reformador, posto conciliar fé e razão. Por serem criaturas criadas à imagem de Deus, os homens seriam, por tal condição, dotados de nobreza e merecedores de respeito, decorrendo ainda dois grandes valores: a dignidade da pessoa humana e a fraternidade universal.^349 A influência da Igreja e do pensamento tomista acabaram por refletir em vários pontos da Europa, enraizando tal ideia nos valores culturais ocidentais, que será determinante, de forma incipiente, até mesmo para o surgimento do Estado Moderno. Merece destaque a afirmação de Agra: A partir do cristianismo o homem assume uma importância preponderante, gozando de uma dignidade que não possuía antes, em razão de ser considerado à imagem e semelhança de Deus, o que, em nível teórico, contribuiu para preservar sua incolumidade física e garantiu-lhe certo grau de dignidade. Contudo, a Igreja católica também incentivou a ideia de que ela se ocuparia apenas com a esfera espiritual, ficando a esfera temporal ao encargo do governo estabelecido – teoria que se mostrou imprescindível para sua existência e desenvolvimento durante o Império Romano.^350 (^347) BITTAR; Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. (^348) NEME, Eliana Franco. Decisões Internacionais como Fundamento para Releitura da Ideia de Soberania: o caso da Guerrilha do Araguaia. In : Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional , nº 04, p. 114-139. Curitiba, jan./jun. 2011. (^349) GUERRA, Sidney. Direitos Humanos: curso elementar. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 48. (^350) AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 173.
E, nesse sentido, não se pode desprezar as críticas ao catolicismo. Enquanto desenvolvia a ideia de certa elevação do homem em sua liberdade (embora tal liberdade fosse assentada nos dogmas religiosos), não reconheceu ou defendeu direitos fundamentais; ao contrário, serviu-se da Inquisição, em especial para os assuntos temporais, com práticas condenáveis, como a tortura e o ferrenho controle das ideias, ferramentas úteis para o exercício de sua forte influência no mundo medieval. Importante salientar que na Baixa Idade Média o movimento de respeito à dignidade humana – na passagem do século XII para o XIII – primeiramente atingiu a limitação dos poderes dos governantes, como forma de impor um conceito de igualdade nascente a todos os seres humanos.^351 Na Idade Moderna, rompe-se o conceito de clássico de que o status social determinava a condição de dignidade. O iluminismo e o pensamento do filósofo Immanuel Kant serão, juntamente com o pensamento judaico-cristão e as respostas aos atos da Segunda Guerra Mundial serão tidos, no pensamento de Luiz Roberto Barroso, como os três marcos fundamentais da dignidade humana.^352 Para Kant, o ser humano tem dignidade na medida em que é capaz de dar fins a si mesmos, sem se submeter às suas inclinações. Por tal razão, deve ser entendido como um fim em si mesmo, não como meio para a realização de projetos alheios. Ainda continua Kant, postulando que tal capacidade que visa dar normas a si mesmo se denomina autonomia , em contraposição à heteronímia. Nesse aspecto, para não se deixar sucumbir às suas inclinações, deve o ser humano agir segundo a razão, em consonância com o dever, segundo imperativo categórico, de maneira que sua vontade seja tomada como máxima universal.^353 (^351) AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 40. (^352) Apud , FRIAS, Lincoln; LOPES, Nairo. Considerações sobre o Conceito de Dignidade Humana. In : Rev. Direito GV , vol. 11, nº 02, p. 649-670. São Paulo, dez. 2015. Disponível em: <http://www.sci elo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322015000200649&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 06 set. 2020. (^353) Apud , FRIAS, Lincoln; LOPES, Nairo. Considerações sobre o Conceito de Dignidade Humana. In : Rev. Direito GV , vol. 11, nº 02, p. 649-670. São Paulo, dez. 2015. Disponível em: <http://www.sci elo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322015000200649&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 06 set. 2020.
Interessa o pensamento de Milton Santos, que associa a dignidade à cidadania como condição de existência do ser humano, traçada nos seguintes termos: O indivíduo completo é aquele que tem a capacidade de entender o mundo, a sua situação no mundo e que, se ainda não é cidadão, sabe que poderiam ser os seus direitos. É nesse sentido que me pergunto se a classe média é formada de cidadãos. Eu digo que não. Em todo o caso, no Brasil não o é, porque não é preocupada com direitos, mas com privilégios. O processo de desnaturação da democracia amplia a prerrogativa da classe média, ao preço de impedir a difusão de direitos fundamentais para a totalidade da população. E o fato de que a classe média goze de privilégios, não de direitos, que impede aos outros brasileiros de ter direitos. E é por isso que no Brasil quase não há cidadãos. Há os que querem ser cidadãos, que são as classes médias, e há os que não podem ser cidadãos, que são todos os demais, a começar pelos negros que não são cidadãos.^356 Milton Santos denomina cidadania mutilada aquelas pessoas que, muito embora saibam seus direitos, não conseguem vê-los reconhecidos e respeitados, tornando-os cidadãos de classe inferior, com suas dignidades afetadas. E tal conceito se aplica aos que não possuem moradia, exemplificando a condição de seres incompletos.^357 Segundo a Fundação João Pinheiro, alguns critérios são utilizados para a inadequação da moradia, a saber: inadequação fundiária, carência de infraestrutura, ausência de banheiro de uso exclusivo, cobertura inadequada e adensamento excessivo dos domicílios próprios.^358 Em tais critérios, o destaque para a carência de infraestrutura, consistente na ausência (ou precariedade) de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de lixo. Em sentido mais específico, os denominados domicílios rústicos são “[...] aqueles sem paredes de alvenaria ou madeira aparelhada. Em decorrência das suas condições de insalubridade, esse tipo de edificação proporciona desconforto e traz risco de contaminação por doenças”.^359 (^356) SANTOS, Milton. O Preconceito. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP, 1996- 1997, p. 134-135. (^357) SANTOS, Milton. O Preconceito. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP, 1996- 1997, p. 134. (^358) FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit Habitacional no Brasil 2015. Diretoria de Estatística e Informações. Belo Horizonte: FJP, 2018, p. 50. (^359) FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit Habitacional no Brasil 2015. Diretoria de Estatística e Informações. Belo Horizonte: FJP, 2018, p. 20.
E, nesse sentido de incompleta realização enquanto ser humano e pessoa, os sem teto se tornam mutilados enquanto cidadãos, com menção à denominação de Milton Santos. Na abordagem da dignidade humana tratada na obra Proteção Constitucional à Homossexualidade , Claudio Bahia apresenta o conceito do espanhol Jesús Gonzáles Pérez, onde “[...] la dignidade de la persona es, pues, el rango de la persona como tal ”,^360 sendo o reconhecimento de tal dignidade a prerrogativa de todo e qualquer ser humano se ver respeitado enquanto pessoa, além de não se ver prejudicada sua existência, em relação à vida, ao corpo e à saúde, além de fruir de um âmbito existencial próprio. E, no que concerne ainda à efetividade da dignidade humana, merece destaque o pensar de Claudio José Amaral Bahia e Wilson Kobayash: Uma das grandes preocupações em relação à necessidade de efetivação da dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, da concretização do princípio da igualdade no seio social, diz respeito às minorias, as quais, seja em razão de apresentarem comportamento diferenciado daquele normalmente experimentado por uma determinada comunidade, seja em razão de não ostentarem as mesmas características físicas e psíquicas verificadas na maioria dos indivíduos, sofrem os mais diversos tipos de discriminação e de exclusão, sendo, inclusive, expungidas injustamente do benefício resultante do exercício de direitos que, ao menos em tese, se mostram pertencentes a qualquer cidadão. 361 Assim, a dignidade humana guarda estreita relação com a moradia, visto que seu não atendimento mínimo se traduz em diminuição da própria valoração do sujeito sobre si mesmo, não se concretizando a plenitude de sua existência em aspecto material e imaterial, além de se configurar ainda numa condição de inferioridade no plano social, seja pelo preconceito, seja pela invisibilidade, pela mutilação de sua cidadania ou até pela projeção de sua personalidade no plano público. No plano jurídico, as Constituições ainda do pós guerra asseguraram, na construção de um novo paradigma, o compromisso do Estado em se concretizar ações (^360) BAHIA, Claudio José Amaral. Proteção Constitucional à Homossexualidade. Leme: Mizuno, 2006, p. 47. (^361) BAHIA, Claudio José Amaral; KOBAYASHI, Wilson. Os Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e a Necessidade de Cumprimento de Pena em Regime Prisional. In : ARAUJO, Luiz Alberto David (coord.). Direito da Pessoa Portadora de Deficiência: uma tarefa a ser completada. Baury: EDITE, 2003, p. 45.