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Nota Técnica N° 96-2009-DSST-SIT - Profissional habilitado para elaboração e execução do PCMAT, Transcrições de Engenharia Civil

Especificação do profissional habilitado para elaboração e execução do PCMAT

Tipologia: Transcrições

2020

Compartilhado em 04/02/2020

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luiz-reis-39 🇧🇷

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Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho Coordenação-Geral de
Normatização e Programas
NOTA TÉCNICA N°
/2009/DSST/SIT
Documento de Referência:
Norma Regulamentadora N° 18
Assunto: Profissional habilitado para elaboração e execução do
Programa de Condições e Meio ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
l-Introdução
Trata o presente de consulta encaminhada pelo Departamento de Segurança e Saúde
do Trabalho - DSST/SIT no sentido de dirimir questionamentos levantados sobre a competência para
elaborar e executar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMA T, previsto no item 18.3 subitens e alíneas da Norma Regulamentadora n° 18
com redação dada pela Portaria n° 04/1995.
Antes de entrar no mérito da questão é oportuno esclarecer que a elaboração do
PCMAT visa à adoção de procedimentos de planejamento, previsibilidade e gerenciamento quanto às
medidas de proteções a serem observadas em cada fase da obra e em razão dos riscos existentes.
Assim o programa deverá atender e prever todos os requisitos e condições de segurança previstos na
NR-18 e concebido antes do início dos trabalhos na obra, ou seja, na fase de planejamento do
empreendimento, incluindo, obrigatoriamente, os projetos, especificações técnicas e detalhamento das
medidas de proteção coletiva.
11- Da Análise
No PCMAT deve constar um memorial com descrição circunstanciada das
instalações, máquinas e equipamentos da obra, sob a ótica dos riscos que oferecem e das medidas de
segurança quer devem ser adotadas e que correspondem a etapa de reconhecimento dos riscos.
Os projetos devem ser detalhados, inclusive quanto ao aspecto construtivo e ser parte
integrante do PCMAT, é o que se poderia denominar de "Projeto Executivo do PCMAT".
As especificações técnicas devem descrever o tipo de material utilizado na
confecção das proteções, ou seja, a especificação técnica refere-se ao tipo de proteção a ser adotada e
devem responder a perguntas como: "Quais são os elementos a serem utilizados? Quais as
dimensões? De que qualidade?
De confonnidade com o exposto acima, podemos afirmar que o programa deve ser
elaborado por um profissional legalmente habilitado e que deva estar familiarizado com as diversas
etapas da obra e com o planejamento da mesma, para que possa elaborar um cronograma de
implementação das medidas de proteção.
Quanto a elaboração e execução do programa o item 18.3.2 da NR-18 define que é de
competência de profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, razão pela qual
pairam dúvidas se podem ou não ser elaborados por Técnicos de Segurança do Trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nO 3.275, de 2] /09/1989, em
seu artigo 1°, definiu as atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho:
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Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Coordenação-Geral de Normatização e Programas

NOTA TÉCNICA N° /2009/DSST/SIT

Documento de Referência: Norma Regulamentadora N° 18

Assunto: Profissional habilitado para elaboração e execução do

Programa de Condições e Meio ambiente do Trabalho na Indústria

da Construção - PCMAT

l-Introdução

Trata o presente de consulta encaminhada pelo Departamento de Segurança e Saúde

do Trabalho - DSST/SIT no sentido de dirimir questionamentos levantados sobre a competência para

elaborar e executar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção - PCMA T, previsto no item 18.3 subitens e alíneas da Norma Regulamentadora n° 18

com redação dada pela Portaria n° 04/1995.

Antes de entrar no mérito da questão é oportuno esclarecer que a elaboração do

PCMAT visa à adoção de procedimentos de planejamento, previsibilidade e gerenciamento quanto às

medidas de proteções a serem observadas em cada fase da obra e em razão dos riscos existentes.

Assim o programa deverá atender e prever todos os requisitos e condições de segurança previstos na

NR-18 e concebido antes do início dos trabalhos na obra, ou seja, na fase de planejamento do

empreendimento, incluindo, obrigatoriamente, os projetos, especificações técnicas e detalhamento das

medidas de proteção coletiva.

11- Da Análise

No PCMAT deve constar um memorial com descrição circunstanciada das

instalações, máquinas e equipamentos da obra, sob a ótica dos riscos que oferecem e das medidas de

segurança quer devem ser adotadas e que correspondem a etapa de reconhecimento dos riscos.

Os projetos devem ser detalhados, inclusive quanto ao aspecto construtivo e ser parte

integrante do PCMAT, é o que se poderia denominar de "Projeto Executivo do PCMAT".

As especificações técnicas devem descrever o tipo de material utilizado na

confecção das proteções, ou seja, a especificação técnica refere-se ao tipo de proteção a ser adotada e

devem responder a perguntas como: "Quais são os elementos a serem utilizados? Quais as

dimensões? De que qualidade?

De confonnidade com o exposto acima, podemos afirmar que o programa deve ser

elaborado por um profissional legalmente habilitado e que deva estar familiarizado com as diversas

etapas da obra e com o planejamento da mesma, para que possa elaborar um cronograma de

implementação das medidas de proteção.

Quanto a elaboração e execução do programa o item 18.3.2 da NR-18 define que é de

competência de profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, razão pela qual

pairam dúvidas se podem ou não ser elaborados por Técnicos de Segurança do Trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nO 3.275, de 2] /09/1989, em

seu artigo 1°, definiu as atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho:

Art. 1 ° As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são os seguintes:

V - Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos; (...) VII - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; (... )

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene

do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas,

observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores; (...)

A Lei nO 5.194 de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de

Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, define, em seu Art. 7°: Art.

7° As atividades e atribuições profissionais do

engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo

consistem em:

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,

cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de

recursos naturais e desenvolvimento da produção

industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,

perícias, pareceres e divulgação técnica;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

o Artigo 13 da mesma Lei preconiza o seguinte:

Art. 13 Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer

outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de

agronomia, quer público, quer particular, somente

poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades

competentes e só terão valor jurídico quando seus

autores forem profissionais habilitados de acordo com

esta lei.

A Resolução Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA n°

Quanto aos Técnicos de Segurança do Trabalho, em que pese sua importância no

campo da segurança e saúde no trabalho, têm atribuições complementares e operacionais em relação

ao PCMA T. No entanto, não pode assumir sua elaboração onde houver exigências legais claras, tanto

normativas governamentais quanto aos conselhos de classe pertinentes.

É o nosso parecer. SMJ.

Belém, 26 de março de 2009

De acordo. Encaminhe-se ao DSST.

Brasília, / /2009.

ROSEMARY DUTRA LEÃO

Coordenadora-Geral de Normatização e Programas

De acordo. Encaminhe-se à SIT. Brasília, / /2009.

JúNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

De acordo. Publique-se.

Brasília, / /2009.

RUTH BEA TRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho