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Guias e Dicas
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Nota Tecnica de Instruções, Notas de aula de Legislação Tributária

Nota Tecnica de Instruções sobre legislação.

Tipologia: Notas de aula

2024

Compartilhado em 05/08/2024

elienay-martins-1
elienay-martins-1 🇧🇷

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NOTA TÉCNICA SOBRE A PEC N° 18/2011
Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2011 (PEC
18/2011). Altera o inciso XXXIII do art. da
Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º ........................................................................
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz ou sob o regime de tempo
parcial, a partir de quatorze anos; (NR)
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO
TRABALHO ANPT, entidade que congrega e representa os(as) membros(as) do Ministério
Público do Trabalho de todo o País, apresenta manifestação sobre a PEC Nº 18/2011, que altera
a redação contida no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, possibilitando o
trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade.
A respeito da matéria, a ANPT aponta a inconstitucionalidade e inconvencionalidade da
proposição, reforçando os pontos a seguir:
1) arcabouço jurídico internacional para a garantia de proteção integral de crianças e
adolescentes, inclusive o direito humano ao não trabalho, a estabelecer um parâmetro
protetivo supranacional, citando-se, de modo exemplificativo, Declaração de Genebra
sobre os Direitos da Criança (1924), Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959),
Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Convenção n. 138 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), Recomendação n. 146 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
Recomendação n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Recomendação
n. 208 da Organização Internacional do Trabalho;
2) Tais normas inserem-se em um contexto internacional de adoção, inclusive pelo Brasil, da
doutrina da proteção integral, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de
direitos humanos e fundamentais, evidenciada por meio da Constituição da República de
1988, notadamente no artigo 227, e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.
8.069/1990);
3) De acordo com as informações oficiais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
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NOTA TÉCNICA SOBRE A PEC N° 18/

Proposta de Emenda à Constituição nº 1 8 , de 20 11 (PEC 18 /20 11 ). Altera o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ........................................................................ XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz ou sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos; (NR) A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO – ANPT , entidade que congrega e representa os(as) membros(as) do Ministério Público do Trabalho de todo o País, apresenta manifestação sobre a PEC Nº 18/2011 , que altera a redação contida no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, possibilitando o trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade. A respeito da matéria, a ANPT aponta a inconstitucionalidade e inconvencionalidade da proposição, reforçando os pontos a seguir:

  1. Há arcabouço jurídico internacional para a garantia de proteção integral de crianças e adolescentes, inclusive o direito humano ao não trabalho, a estabelecer um parâmetro protetivo supranacional, citando-se, de modo exemplificativo, Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924), Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Recomendação n. 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Recomendação n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Recomendação n. 208 da Organização Internacional do Trabalho;
  2. Tais normas inserem-se em um contexto internacional de adoção, inclusive pelo Brasil, da doutrina da proteção integral, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos humanos e fundamentais, evidenciada por meio da Constituição da República de 1988, notadamente no artigo 227, e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990);
  3. De acordo com as informações oficiais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

quanto aos países signatários da Convenção n. 138 , além do Brasil, 44 países também fixaram a idade mínima para o trabalho em 16 anos, dentre eles Argentina, Bulgária, Canadá, China, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Portugal, Ucrânia e Reino Unido;

  1. Tais dados oficiais também indicam que: a) a Austrália ratificou, em 13 de junho de 2023, a Convenção n. 38 da OIT, e estabeleceu como idade mínima para o trabalho os 15 anos; b) o Canadá fixou a idade mínima para o trabalho de 16 anos, com a excepcional permissão de normas regionais específicas apenas para determinadas atividades; c) a Dinamarca fixou 15 anos como a idade mínima para o trabalho; d) o Quênia estabeleceu 16 anos como idade mínima para o trabalho; e e) o Egito estabeleceu como a idade mínima para o trabalho os 15 anos.
  2. A fixação da idade mínima para o trabalho justifica-se em decorrência da condição de crianças e adolescente como pessoas em desenvolvimento, especialmente por razões de ordem fisiológica, moral, psíquica, social, econômica, cultural e jurídica, considerando que o trabalho infantil é uma violência que retira e prejudica as condições de desenvolvimento integral e agride sua dignidade;
  3. O trabalho infantil tem repercussões e consequências negativas para a saúde e segurança de crianças e adolescentes, evidenciadas pelas 60.095 notificações relacionadas ao trabalho do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) no período de 200 7 a 2022, das quais 34.805 relativas a acidentes de trabalho grave vitimando crianças e adolescentes em situação de trabalho;
  4. Segundo estudo do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o trabalho infantil está entre os principais motivos de adolescentes na faixa etária de 15 a 17 anos não frequentarem a escola. Outro dado trazido é relacionado com o número de crianças e adolescentes fora da escola. Em 2019, havia quase 1,1 milhão crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória fora da escola no Brasil. A maioria deles, crianças de 4 e 5 anos e adolescentes de 15 a 17 anos.
  5. A idade mínima para o trabalho no Brasil foi estabelecida no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998 para adequar a previsão constitucional às normas jurídicas internacionais anteriormente citadas;
  6. As normas jurídicas internacionais do arcabouço protetivo de crianças e adolescentes são incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio com status de normas constitucionais originárias e, assim, imunes a reformas restritivas por parte dos poderes constituintes derivados (art. 5º, § 3º, da Constituição da República);
  7. Assim, no Brasil, está proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com menos de 18 anos de idade e qualquer tipo de trabalho a pessoas com menos de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade;
  8. A previsão constitucional da vedação ao trabalho na idade mínima consiste em um direito social e fundamental, indissociável da proteção integral com prioridade absoluta de crianças e adolescentes e do princípio fundamental da República Federativa do Brasil de garantia da dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da Constituição da República);
  1. Por tais razões, conclui-se que a PEC Nº 18/2011 padece de inconstitucionalidade e inconvencionalidade e não pode ser admitida, de modo a resguardar direitos humanos e fundamentais de crianças e adolescentes. Ante o exposto, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO opina pela integral REJEIÇÃO do texto. Brasília, 19 de junho de 2024. ADRIANA AUGUSTA DE MOURA SOUZA Presidenta MARCELO CRISANTO SOUTO MAIOR Vice-Presidente TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA Diretor de Assuntos Legislativos