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As normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego (mte) relacionadas à segurança do trabalho, com foco no papel do técnico em segurança do trabalho. O documento destaca a importância da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, a necessidade de medidas de proteção coletiva e individual, e a análise ergonômica do trabalho. Além disso, aborda a gestão de segurança e saúde no trabalho, incluindo a formação de equipes multidisciplinares e a implementação de programas de segurança.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
2 Normas regulamentadoras do MTE^ Técnico em segurança do trabalho
As normatizações que respaldam a área da segurança do trabalho e tratam so- bre os riscos ergonômicos e de acidentes têm por objetivo promover a saúde e a proteção das pessoas no exercício de suas atividades profissionais.
Para que isso seja possível, as organizações buscam medidas protetivas que ga- rantam operações e atividades seguras e saudáveis, atendendo aos requisitos legais de saúde e segurança, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde ocupacional.
O cumprimento dessas legislações e normatizações é obtido por meio de uma atuação multidisciplinar e interdisciplinar de equipes formadas por engenheiros, médicos, enfermeiros e técnicos que buscam um equilíbrio entre saúde, qualida- de e meio ambiente, garante benefícios a empregados e empregadores, além de um ambiente de trabalho de acordo com requisitos legais.
O papel do técnico em segurança do trabalho neste contexto é o de identifi- car os danos que podem ser gerados aos funcionários em seu meio de traba- lho, assim como ao meio ambiente e às comunidades, no que se refere aos riscos ergonômicos e de acidentes, atuando junto à empresa no atendimento aos requisitos legais (toda a legislação trabalhista e previdenciária).
Neste tópico, abordaremos os requisitos para que o técnico em segurança do tra- balho possa realizar avaliação e medidas de controle de riscos ergonômicos e de acidentes. Lembre-se de que as normatizações estão em constante atualização, portanto, sempre que necessário, consulte-as juntos aos órgãos responsáveis.
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4 Normas regulamentadoras do MTE^ Técnico em segurança do trabalho
Trata sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e tem como objetivo a prevenção de acidentes e do- enças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às en- tidades que lhes tomem serviços, observando as disposições estabelecidas em normas regula- mentadoras de setores econômicos específicos. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, por meio de membros de CIPA ou designados, mecanismos de inte- gração com objetivo de promover o desenvol- vimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a partici- pação da administração do mesmo.
Essa comissão tem uma importante responsabi- lidade quando estamos tratando de riscos, prin- cipalmente ergonômicos e de acidentes que é identificar estes riscos no processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, elaborar plano de trabalho que possibilite a ação pre- ventiva, participar da implementação e do con- trole da qualidade das medidas de prevenção necessárias, assim como, avaliar as prioridades das ações locais.
A atuação desta comissão deve ser constante de modo que monitore os ambientes e condi- ções de trabalho a cada reunião, avaliar o cum- primento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que fo- ram identificadas. Conhecer o processo de tra- balho e ambiente produtivo da empresa para que possa ter gestão e avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho.
A análise das causas das doenças e acidentes de trabalho são ações fundamentais para que pos- sam sugerir medidas de solução dos problemas identificados e requisitar ao empregador analisar as informações sobre questões que tenham inter- ferido na segurança e saúde dos trabalhadores.
Essa comissão representada por empregados e empregadores deve manter contato com o Serviço Especializado em Segurança Medicina do Trabalho (SESMT) no qual atua o técnico em segurança da empresa que vai poder apoiar, treinar e orientar as devidas particularidades e necessidades do ambiente de trabalho.
Técnico em segurança do trabalho Normas regulamentadoras do MTE (^) 5
Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo e qual- quer dispositivo de uso individual utilizado pelo trabalha- dor, destinado à proteção fatores de risco suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Quando tratamos de acidentes de trabalho e ergonomia é fundamental a compreensão e identificação dos equipa- mentos de proteção necessários para uma prática profis- sional segura. O equipamento de fabricação nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao identificar o processo de trabalho desenvolvido nas em- presas e os fatores de risco presentes naqueles ambientes temos condições de elencar os EPI’s necessários para uma prática segura e saudável e a empresa é obrigada a forne- cer aos empregados, gratuitamente. Isso acontece sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e ainda para aten- der as situações de emergência.
Além de fornecer é fundamental dar a devida instrução e treinamento para que os trabalhadores saibam utilizar corretamente e conservar os equipamentos de uso indivi- dual para a finalidade que se destina.
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Interligada a estes riscos (ergonômicos e de aciden- tes) temos as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores indus- triais e máquinas transportadoras. Mais um seg- mento específico e que requer muita atenção por parte dos técnicos em segurança do trabalho.
Aqui tratamos do transporte de cargas pesadas ou de grande porte que para serem operados precisam de conhecimento, habilidades e comprometimento com o seu processo de trabalho, o trabalhador de- verá receber treinamento específico, dado pela em- presa, que o habilitará nessa função.
Identificar os requisitos da norma é necessário para adequar o ambiente e processo de trabalho mini- mizando assim os índices de acidentes e doenças ocupacionais relacionadas e este segmento. As ati- vidades que envolvem o transporte de cargas tra- zem consigo muitas variáveis de risco, como carga, equipamento transportador, treinamento, dispositi- vos de segurança e operadores, além das condições climáticas e do ambiente de trabalho (operação).
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Esta normatização segurança no trabalho em máquinas e equipamentos e seus anexos definem referências téc- nicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalha- dores, estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos.
Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento, ou seja, estamos nos referindo a equipamentos novos e usados.
O empregador deve adotar medidas de proteção para o traba- lho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropria- das sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
Essa regulamentação permeia a necessidade de adequar o ambiente de trabalho que incluem máquinas e equipamentos seguros para o processo de trabalho, além de identificar a ne- cessidade de capacitações e boas práticas no ambiente.
Sendo assim, é preciso lembrar que para adequar o ambiente, devemos estabelecer medidas protetivas que compreendem segundo a hierarquia de prioridade: medidas de proteção co- letiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho e medidas de proteção individual.
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Esta norma regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofi siológicas (base fi siológica das funções motoras referente aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e ao mecanismo de execução dos movimentos) dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho efi ciente.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobi- liário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. Para ava- liar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador re- alizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme es- tabelecido na NR17.
Para efeito desta norma o transporte manual de cargas de- signa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o le- vantamento e a deposição da carga, já o transporte manual regular designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas para que atenda essa função e demanda o trabalhador precisa de treinamento e instruções satisfatórias (métodos de trabalho adequados) com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
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Os agentes ergonômicos são considerados como condições que interferem no conforto do trabalha- dor e podem estar ligados à organização das tarefas, os relacionados ao mobiliário, equipamentos ou às condições que o trabalho é executado, podendo provocar no trabalhador distúrbios psicológicos e fisiológicos.
Logo, com o auxílio desta normatização o profissional técnico em segurança precisa conhecer os mo- biliários e estruturas que compõem o ambiente de trabalho, assim como, o processo para que possa traçar melhorias e preservar a saúde e integridade dos empregados.
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Essa norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identifi - cação de espaços confi nados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
O espaço confinado é qualquer área ou ambiente não pro- jetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insu- ficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
A gestão de segurança e saúde que esta dentre as atribui- ções do técnico em segurança deve ser planejada, progra- mada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados. O empre- gador deve garantir que os trabalhadores possam interrom- per suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
É importante ressaltar que é vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da permissão de entrada e trabalho, esse documento é refe- rente às medidas administrativas adotadas no trabalho em espaço confinado, visa garantir permanentemente ambien- tes com condições adequadas para a prática profissional.
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14^ Normas regulamentadoras do MTE^ Técnico em segurança do trabalho
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o plane- jamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda ati- vidade executada acima de dois metros do nível inferior, no qual haja risco de queda. Esta norma se complementa com as nor- mas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas interna- cionais aplicáveis.
a) O local em que os serviços se- rão executados e seu entorno.
b) O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho.
c) O estabelecimento dos siste- mas e pontos de ancoragem.
d) As condições meteorológicas adversas.
f) O risco de queda de materiais e ferramentas.
g) Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos.
h) O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamen- tadoras.
i) Os riscos adicionais.
j) As condições impeditivas.
e) A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual.