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resumos da matéria referente ás normas jurídicas
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Normas jurídicas
1. Estrutura da norma jurídica A norma jurídica apresenta a previsão e a estatuição A. A previsão ou hipótese legal B. A estatuição ou consequência jurídica A. A previsão ou hipótese legal consiste na situação de facto que a lei prevê. B. A estatuição legal ou consequência jurídica identifica-se com o efeito jurídico associado à ocorrência da situação de facto contemplada na hipótese legal. Tomemos o exemplo do art. 483º/1 do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A estrutura da norma jurídica é a seguinte: Previsão ou hipótese legal: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios…” Estatuição ou consequência jurídica: “…fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” 2. Silogismo judiciário Podemos formular o silogismo judiciário Premissa maior – norma jurídica Premissa menor – Situação concreta abrangida pela norma Conclusão: aplicação norma jurídica à situação por ela abrangida Exemplo: Premissa maior: Quem com dolo ou mera culap violar ilicitamente o dieito de outrem ou qualquer norma destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos causados
Premissa menor: A agrediu B Conclusão: A é obrigado a indemnizar B pelos danos causados.
3. Classificações das normas jurídicas: A. Normas universais, regionais e locais B. Normas gerais, especiais e excepcionais C. Normas imperativas e normas dispositivas A. Normas universais são normas que se aplicam a todo o território nacional. Já as normas regionais são aquelas que se aplicam apenas numa região. É o que sucede com os Decretos Legislativos Regionais das Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores. As normas locais aplicam-se apenas no âmbito das autarquias locais, isto é, municípios e freguesias. B. As normas gerais constituem o regime-regra e aplicam-se às situações de determinado tipo em geral. As normas especiais e as normas excepcionais aplicam-se a um conjunto mais restrito de situações. O que diferencia as normas especais das normas excepcionais? As normas especiais não contrariam as normas gerais, apenas as complementando. Assim, o art. 484º do Código Civil constitui uma norma especial em relação ao regime-regra do art. 483º do Código Civil). As normas excepcionais estão em oposição às normas gerais, constituindo excepções ao regime-regra. Deste modo, o art. 875 do Código Civil é uma excepção ao regime-regra previsto no art. 219º do mesmo Código. Igualmente, o art. 127º é uma norma excepcional em relação à regra geral do art. 123º. O mesmo se diga do art. 809º em relação ao art. 405º, ambos do Código Civil. C. As normas imperativas impõem um comando. A vontade dos destinatários é para estas normas é irrelevante. O comando imposto pelas normas pode ser no sentido de ditar uma conduta ou no sentido de impor uma proibição. As normas que ditam uma conduta chamam-se preceptivas. É o caso da norma do Código da Estrada que diz que os automóveis devem circular pela direita. Também o art. 875º é uma norma preceptiva, pois impõe a obrigação de o comprador e o vendedor de imóveis formalizarem o contrato de compra e venda através de