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Parte Especial do Código Penal
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Na Parte Especial do CP, existem basicamente três espécies de normas – as incriminadoras, as permissivas e as explicativas.
I- Espécies de normas penais
1. Normas penais incriminadoras
São aquelas que definem as infrações penais e fixam suas respectivas penas. São também chamadas de tipos penais.
As normas incriminadoras possuem duas partes divididas em preceito primário e preceito secundário.
No preceito primário o legislador descreve a conduta típica, ou seja, os elementos necessários para que o fato seja considerado criminoso. No crime de furto, a conduta típica descrita no caput do art. 155 do CP é “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Os diversos requisitos que compõem o tipo penal são denominados elementos ou elementares e se subdividem em três espécies: elementos objetivos, subjetivos e normativos.
Os elementos objetivos são os verbos constantes do tipo penal ( núcleos do tipo ), bem como os demais requisitos , cujos significados não demandam nenhum juízo de valor, como a palavra “alguém” para se referir a ser humano no crime de homicídio.
Os elementos subjetivos se referem à especial finalidade do agente ao realizar a ação ou omissão delituosa. No crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP) o elemento subjetivo do tipo é a intenção do agente de obter vantagem como decorrência do seqüestro.
Os elementos normativos são aqueles cujo significado não se extrai da mera observação, dependendo de uma interpretação, ou seja, de um juízo de valor. No crime de furto, a expressão “coisa alheia” é considerada elemento normativo, pois só se sabe se a coisa é alheia fazendo uma análise envolvendo o bem e a pessoa acusada de tê-lo subtraído.
Os tipos penais compostos somente por elementos objetivos são denominados de normais e aqueles que contêm também elementos subjetivos e normativos, de anormais (por serem exceção).
Na segunda parte da norma penal incriminadora, a lei prevê a pena a ser aplicada a quem realizar a conduta típica descrita no tipo. No crime de furto, a pena estabelecida pelo legislador é de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Esse é o denominado preceito secundário da norma penal.
Observem que as normas incriminadoras podem ser complementadas por circunstâncias que tornam a pena mais grave ou mais branda.
No crime de furto, além do tipo básico descrito no caput do art. 155, temos também as qualificadoras no § 4º, uma causa de aumento de pena no § 1º e ainda a hipótese da figura privilegiada, descrita em seu § 2º.
Atenção:
As qualificadoras alteram a pena em abstrato (preceito secundário) como um todo, descrevendo novas penas máxima e mínima.
Por exemplo , no homicídio simples (caput) a pena é de 06 a 20 anos de reclusão, enquanto no qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.
As causas de aumento são índices de soma ou multiplicação a serem aplicados sobre a pena estabelecida na fase anterior.
Por exemplo, no homicídio, quando a vítima é menor de 14 anos, a pena é aumentada de 1/3 (art. 121, § 4º, 2ª parte); na receptação dolosa, a pena é aplicada em dobro se o bem for público (art. 180, § 6º do CP).
2- Normas penais permissivas
São aquelas que prevêem as licitudes ou deixam de punir determinados comportamentos, apesar de se enquadrarem na descrição típica.
Por exemplo , a norma descrita no art. 128 do CP, que exclui a ilicitude do aborto provocado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante.
Verifica-se sua incidência da análise da norma do art. 13, § 2º do CP que estabelece as hipóteses em que o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado e, caso não faça, responde pelo crime.
Exemplo clássico é o da mãe que intencionalmente deixa de alimentar o filho de pouca idade, causando a morte dele.
Conforme dispõe o art. 13, § 2º, o dever jurídico pode decorrer de lei que estabeleça o dever de cuidado, proteção ou vigilância (como no exemplo da mãe), ou nas hipóteses em que o agente, de outra forma, tenha assumido a responsabilidade de impedir o resultado, ou, ainda, quando tenha provocado o risco de causá-lo com seu comportamento anterior.
▪ Crimes de ação múltipla (conteúdo variado ou tipo misto alternativo)
São os tipos penais que possuem vários verbos separados pela partícula “ou”.
Exemplo: no art. 122 do CP pune-se aquele que induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar. Nesses casos, a realização de uma das condutas já é suficiente para caracterizar o delito, caso a vítima se mate.
Entretanto, se o agente realizar mais de uma das condutas descritas no tipo , não responderá por dois crimes (agente que instiga e auxilia alguém a se suicidar).
▪ Crimes de ação livre ou de ação vinculada
Crime de ação livre é aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execução, já que a lei não exige comportamento específico.
Exemplo: o homicídio pode ser cometido por meio de disparo de arma de fogo, golpe de faca, afogamento ou qualquer outro meio capaz de gerar a morte.
Nos crimes de ação vinculada o tipo penal descreve o meio de execução.
Exemplo : o crime de maus-tratos (art. 136) que elenca os meios de execução em que o delito pode ser cometido.
▪ Crimes habituais
São aqueles que só se configuram pela reiteração de atos da mesma espécie. A prática de um ato isolado é atípica.
Exemplo: crime de curandeirismo (art. 284) e casa de prostituição (art. 229).
1.1- Objetividade jurídica e suas classificações
O legislador ao tipificar determinada conduta tem como objetivo proteger algum ou alguns bens jurídicos.
Essa finalidade de proteção é chamada de objetividade jurídica.
Assim, quando se diz que a objetividade jurídica do furto é o patrimônio, significa dizer que a razão de existir do crime de furto é a intenção do legislador de tutelar o patrimônio das pessoas.
▪ Crimes simples e complexos
Crimes simples são aqueles cujo tipo penal tutela um único bem jurídico.
Exemplo : o homicídio , em que a vida humana extrauterina é o único bem jurídico tutelado; o furto, que protege unicamente o patrimônio.
Os crimes complexos são aqueles em que se protege mais de um bem jurídico.
Exemplo : o latrocínio que tutela o patrimônio e a vida.
1.2- Sujeito ativo e suas classificações
No estudo do sujeito ativo deve-se analisar quem pode cometer determinada infração penal e, ainda, se é possível que duas ou mais pessoas o pratiquem em conjunto.
Nesses casos, será considerado coautor quem realizar quaisquer dessas condutas e não apenas quem realizar ambas
Assim, quando um dos sujeitos segura a vítima para imobilizá-la, enquanto o comparsa coloca a mão na bolsa dela para se apoderar de sua carteira, temos caso de coautoria.
Na participação, o sujeito não realiza quaisquer das condutas típicas, mas, de alguma outra forma, concorre para o delito.
O partícipe, de acordo com a regra do art. 29 do CP, incorre nas mesmas penas dos autores e coautores do crime.
Exemplo: sujeito que empresta dolosamente uma arma de fogo para que o agente execute a vítima.
▪ Crimes monossubjetivos e plurissubjetivos
São chamados de monossubjetivos aqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa, como, por exemplo, o homicídio.
Todavia, como esse crime pode ser também praticado por duas ou mais pessoas em conjunto, ele também é chamado de crime de concurso eventual.
Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em conjunto.
Eles podem ser:
a) de condutas paralelas – os agentes se auxiliam mutuamente, visando um resultado comum, como no crime de quadrilha (art. 288).
b) de condutas convergentes – as condutas se encontram gerando imediatamente o resultado, como ocorria com o já revogadado crime de adultério.
c) de condutas contrapostas – os envolvidos agem uns contra os outros, como ocorre com o crime de rixa (art. 137 do CP).
▪ Crimes de mão própria
São aqueles cujo tipo penal descreve conduta que só pode ser realizada por uma única pessoa, razão pela qual não admitem coautoria.
Exemplo: no crime de autoaborto a gestante é punida por praticar um ato abotivo em si mesma.
Observação : esses crimes admitem perfeitamente a participação, de modo que o namorado que incentiva a namorada grávida a tomar um medicamento abortivo é partícipe no crime de autoaborto.
1.3- Sujeito passivo
É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos de delito (a vítima do crime).
Exemplo : no homicídio, é a pessoa que foi morta; no furto, o dono do bem subtraído.
Existem alguns crimes em que o sujeito passivo é uma entidade sem personalidade jurídica, como a família, a sociedade etc. Esses delitos são chamados de crimes vagos.
1.4- Objeto material
É a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa.
Exemplo : no crime de furto é o bem que foi subtraído da vítima (o relógio, o carro etc.).
1.5- Consumação e classificações
Segundo a doutrina predominante, um crime se considera consumado quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Com a consumação de um delito, estará o juiz autorizado a aplicar por completo a pena prevista em abstrato na norma penal incriminadora.
Entretanto, quando se tratar de delito tentado, a pena deve sofrer uma redução de 1/3 a 2/3, nos termos do art. 14, inciso II do CP.
Para se verificar se um delito se consumou, faz-se necessário analisar quais os elementos que compõem sua descrição típica e à existências de quais desses
Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um determinado instante, não se prolongando no tempo.
Exemplo: crime de lesões corporais (art. 129).
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente.
Exemplo: crime de seqüestro, em que o bem jurídico liberdade é afetado enquanto a vítima não for libertada.
Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá em momento determinado, mas seus efeitos são irreversíveis.
Exemplo : homicídio.
1.6- Tentativa
No estudo dos crimes é sempre importante analisar se determinado delito é ou não compatível com o instituto da tentativa, pois vários crimes não o são, como os crimes culposos e os preterdolosos.
Conforme art. 14, inciso II do CP, considera-se delito tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
1.7- Crimes dolosos, culposos e preterdolosos
Crimes dolosos são aqueles em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, tais como o homicídio, o furto, o roubo, o estupro etc.
Observem que, dependendo da forma como foi redigido o crime doloso na parte especial do CP, ele será incompatível com a figura do dolo eventual, como ocorre com a receptação simples (art. 180).
Crimes culposos são aqueles em que o resultado ilícito decorre de imprudência, negligência ou imperícia.
A modalidade culposa de determinada infração penal pressupõe expressa previsão no texto legal.
Crimes preterdolosos são crimes híbridos, em que a lei descreve uma conduta inicial dolosa agravada por um resultado culposo.
Exemplo: crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) – aqui existe por parte do agente apenas a intenção de lesionar a vítima, mas, durante a agressão, ele acaba, culposamente, causando sua morte.
Breve resumo histórico
O Código Criminal do Império (de 1830) e o Código Penal Republicano de 1890 inauguravam a sua Parte Especial tipificando os crimes contra o Estado, enquanto organismo político-jurídico e a encerrava com os crimes contra a pessoa, revelando com isso, a importância do Estado sobre a pessoa.
O Código Penal de 1940 , cuja Parte Especial continua em vigor, rompeu com essa hierarquia de valores e inicia a Parte Especial tratando dos crimes contra a pessoa e a encerra com os crimes contra o Estado, atribuindo à pessoa humana posição destacada na proteção que o Direito Penal pretende exercer.
Nosso Código Penal encontra-se dividido em duas Partes: Geral e Especial.
Na Parte Especial encontramos a maioria das figuras delitivas, embora termos também a legislação extravagante ou complementar que se encarrega de disciplinar e tipificar outras figuras delituosas.
A Parte Especial do Código Penal é dividida em onze títulos , na seguinte ordem:
I – Crimes contra a pessoa (art. 121 a 154);
II – Crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183);
III – Crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196);
IV – Crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207);
V – Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos (arts. 208 a 212);
VI – Crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 234);
VII – Crimes contra a família (arts. 235 a 249);
Importante:
O ordenamento jurídico-penal brasileiro protege a pessoa humana desde a sua concepção, ou seja, antes mesmo do seu nascimento.
Na enorme maioria das infrações penais descritas nesse Título, a vítima é a pessoa humana.
Excepcionalmente , o sujeito passivo pode ser pessoa jurídica, como se dá nos crime de difamação (art. 139) e violação de correspondência comercial (art. 152).
Classificação dos crimes contra a vida:
Homicídio;
Participação em suicídio;
Infanticídio e
Aborto.
A vida é o mais valioso dos bens jurídicos de que dispõe o ser humano, de modo que o primeiro crime previsto no CP é o homicídio.
Além dele, a lei prevê também a punição para o infanticídio, modalidade mais branda de homicídio, porém, descrita no CP como crime autônomo, em que a mãe mata o próprio filho durante ou logo após o parto em razão do estado puerperal ( alterações em seu estado físico e emocional).
O suicídio não é e nem poderia ser considerado crime, mas quem induz, instiga ou auxilia outra pessoa a se matar comete crime contra a vida conhecido por participação em suicídio.
Por fim, nosso legislador tutelou a vida do nascituro, estabelecendo como crime a provocação dolosa de aborto.
O órgão jurisdicional competente para julgá-los é o Tribunal do Júri , desde que sejam crimes dolosos , não importando se consumados ou tentados.
Observação:
Vale lembrar que o homicídio culposo não é julgado pelo Tribunal do Júri.
E nem todo homicídio doloso vai a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por exemplo: homicídio doloso praticado por militar contra militar é julgado pela Justiça Militar, chamada Justiça Castrense.
São crimes dolosos contra a vida:
Só há um tipo de crime culposo contra a vida – homicídio (art. 121, §§ 3º e 4º).
Só há um tipo de crime preterdoloso contra a vida – aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte (art.127).
Homicídio – art. 121 do CP
Conceito : é a destruição, a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem.
O homicídio é o crime por excelência, visto que todos os demais direitos partem do direito de viver.
Formas típicas: simples, privilegiado e qualificado.
Simples – art. 121, caput: matar alguém
Privilegiado – art. 121, § 1º
Qualificado – art. 121, § 2º
Utiliza-se o Procedimento Hipotético de Eliminação de Thyrén para se saber se uma ação é causa do resultado (basta excluí-la mentalmente da série causal)
Exemplo: João matou José – essa conduta típica possui vários fatos antecedentes, como:
fabricação da arma pela indústria;
a aquisição da arma pelo comerciante;
a compra da arma por João;
a refeição tomada por João;
o banho tomado por José;
a emboscada;
disparo de projéteis por João;
resultado morte.
Dentro dessa cadeia, se excluíssemos os fatos 1, 2, 3, 6, 7 e 8 o resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados causas.
Excluindo-se os fatos 4 e 5 , ainda assim o resultado morte teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo agente e o banho tomado pela vítima não são considerados causas.
Crime material e prova da materialidade:
O crime de homicídio é classificado como crime material (o tipo descreve conduta e resultado e consuma-se com a produção do resultado).
Trata-se também de crime que deixa vestígios ( delito não transeunte ) e, portanto, é necessário que haja a prova da materialidade.
O exame de corpo de delito é o meio de prova pelo qual é possível a constatação da materialidade do delito. A sua falta traz como conseqüência a nulidade (absoluta) do processo.
É certo, ainda, que a confissão do acusado não é prova suficiente para suprir a ausência do corpo de delito, conforme dispõe o artigo 158 do CPP.
Há, inclusive, vários relatos de pessoas que foram obrigadas, coagidas a confessarem crimes que não cometeram, como o famoso erro judiciário de Araguari que resultou na condenação dos irmãos Naves pelo suposto homicídio de Benedito Pereira Caetano, que anos depois retornou vivo da Bolívia, para onde se mudou levando dinheiro subtraído de seus pais.
O Código de Processo Penal prevê duas espécies de exame de corpo de delito :
1) Exame de corpo de delito direto – imprescindível nos crimes que deixam vestígios.
No homicídio é realizado mediante a inspeção e autópsia (ou necropsia) do cadáver, na busca da causa mortis e deve ser documentado por laudo necroscópico.
2) Exame de corpo de delito indireto
Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios, pela inacessibilidade ao local dos fatos etc., a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta ( Art.167,CPP ).
Assim, a partir do depoimento de testemunhas e da análise de documentos demonstrativos da realidade tanatológica é possível constatar o resultado naturalístico, ainda que o cadáver não seja encontrado.
Exemplo : imagine a hipótese de duas pessoas dentro de um barco em um rio, que foram vistos a lutar, tendo sido um deles atirado ao rio para não mais aparecer. Foram feitas várias buscas, mas o cadáver não foi encontrado.
Observação:
Hélio Tornaghi sustentava que a prova testemunhal, ainda que pudesse suprir (art. 167, CPP), não deveria ser equiparada ao exame de corpo de delito indireto. Para ele, a diferença fundamental reside no seguinte: no exame indireto há sempre um juízo de valor feito pelos peritos (por exemplo, quando houver resquícios de corpo de delito, ou mesmo documentos, fotografias etc.), algo que não ocorre com a prova testemunhal, que é supletiva, limitando-se a testemunha a depor sobre fatos pretéritos, enquanto os peritos fazem verificações sobre fatos presentes.
Obs: A doutrina majoritária entende que exame indireto e prova testemunhal são equivalentes.
Quanto aos sujeitos do crime
Isso ocorre quando o crime é cometido contra o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF. O fato será classificado como crime contra a segurança nacional, previsto no art. 29 da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983).
Poderá ocorrer erro de tipo (art. 20, caput do CP) quando o agente desconhecer a qualidade especial dos sujeitos passivos, devendo responder pelo crime previsto no art. 121 do CP.
Da mesma forma, poderá configurar o crime de genocídio (Lei n. 2.889/56), se o delito for cometido com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Elemento subjetivo : é o dolo (vontade consciente de produzir o resultado morte).
Obs:
Diferentes tipos de dolo:
Dolo eventual – o agente prevê o resultado, e não se importa que ele ocorra.
Dolo alternativo – o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado (ex: quer ferir ou matar).
O dolo eventual difere da culpa consciente ou com previsão.
Na culpa o agente prevê o resultado, embora não aceite, pois confia que o resultado não sobrevirá.
Exemplo do motorista que dirige em alta velocidade, pois está atrasado para o trabalho, mas confia que nada de ruim acontecerá.
c) Dolo Geral ou erro sucessivo (ou “aberratio causae”) – o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento, e nesse momento atinge de fato a consumação.
Exemplo: João esfaqueia José e pensa que o matou. E ao tentar ocultar o cadáver, jogando-o no mar, vem efetivamente a matá-lo por afogamento.
PERGUNTA :
No exemplo supracitado, haveria tentativa de homicídio (pelas facadas) em concurso com homicídio culposo (foi praticar a ocultação do cadáver e acabou matando)? Ou haveria crime único de homicídio doloso?
Resposta : homicídio doloso pelo dolo geral.
Como, na prática, é possível verificar, nos casos de tentativa de homicídio com resultado lesão corporal, se o agente agiu com ânimo de matar ou de lesionar?
Resposta :
É necessário analisar os elementos e as circunstâncias do fato externo, como a sede da lesão, a violência dos golpes, o instrumento utilizado etc.
Quem desfere inúmeras e violentas pauladas no crânio da vítima, com certeza não age com ânimo de lesionar, mas sim de matar.
Caso haja dúvida irredutível, apesar dos elementos sensíveis, há que se aplicar, então, o in dubio pro reo , admitindo-se a hipótese menos grave.
Da mesma forma, aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando houver dúvida quanto à culpa consciente ou dolo eventual.