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Esta instrução técnica detalha as exigências de segurança contra incêndios para edificações e áreas de risco existentes no estado de são paulo, incluindo as modificações necessárias para edificações licenciadas e não licenciadas, as definições específicas aplicáveis, e as medidas de segurança básicas independentemente da data de construção ou regularização. Além disso, são abordados os tipos de escadas, a largura mínima da escada, e as exigências para edificações com sistemas de chuveiros automáticos, detecção de incêndio, controle de fumaça e detecção.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições e conceitos
5 Procedimentos
6 Exigências básicas
7 Adaptações
8 Prescrições diversas
A Fluxograma de adaptação para edificações existentes B Tabela de adaptação de chuveiros automáticos
Estabelecer medidas para as edificações existentes a serem adaptadas visando atender às condições necessárias de segurança contra incêndio, bem como, permitir condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) se aplica às edificações comprovadamente regularizadas ou construídas anteriormente à vigência do Regulamento em vigor, conforme a Disposi- ção Transitória do Regulamento de Segurança contra In- cêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.
2.1.1 Adota-se a legislação vigente para as áreas novas, podendo-se manter a legislação da época, desde que haja compartimentação horizontal e compartimentação vertical, respeitadas as exigências de adaptação desta Instrução Téc- nica.
2.1.2 Pode ser adotada a regulamentação da época e suas respectivas Instruções Técnicas nas seguintes condições:
a. Exigência de quantidades de escada de segurança para edificações residenciais (A2) com altura superior a 80 m; b. Exigência de compartimentação horizontal para edifica- ções destinadas a shopping centers (C3); c. Dimensionamento do sistema de controle de fumaça existente; d. Dimensionamento do sistema de hidrantes existente; e. Caminhamento de rotas de fuga para os grupos e divi- sões de ocupação A, B, G-1, G-2 e J.
2.1.3 Se houver ampliações sucessivas em épocas distintas considera-se como existente a somatória das áreas com comprovação de existência anterior à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002);
2.1.4 Se uma edificação existente for unificada a uma ou mais edificações adjacentes, estas devem ser consideradas como ampliação de área;
2.1.5 Se houver mais de uma edificação na mesma propriedade, que estejam isoladas entre si, considera-se, para efeito de ampliação, a área individual de cada edificação.
2.2 No caso das edificações ou áreas de risco já licenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, sem acréscimo de área ou altura, ou mudança de ocupação, podem ser mantidas as exigências com base na regulamentação da época, ressalva- das as adaptações prescritas nesta Instrução Técnica.
2.3 Não se aplicam as adaptações previstas nesta Instrução Técnica (IT) às edificações comprovadamente regularizadas ou construídas anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, desde que já tenham sido objeto de adaptação anterior por exigência de legislação e que não tenham sofrido mudança nas características de aprovação, tais como: mudança de ocupação/uso, ampliação de altura e/ou área, etc.
2.4 No caso das edificações ou áreas de risco não licencia- das anteriormente pelo Corpo de Bombeiros Militar, as medi- das de segurança contra incêndio devem ser adaptadas con- forme estabelecido nesta Instrução Técnica, e quando não contempladas, devem atender às respectivas ITs do Regula- mento contra Incêndio vigente.
2.5 As adaptações desta Instrução Técnica relacionadas às saídas de emergência e selagem de “shafts” devem ser exigi- das apenas na renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), desde que não haja alterações de uso, área ou altura no projeto. Para tanto, os proprietários ou res- ponsáveis técnicos devem apresentar o Termo de Compro- misso, quando da primeira renovação do AVCB, comprome- tendo-se a providenciar as adaptações antes do pedido de renovação do AVCB emitido.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo , de 5 de outubro de 1989; _______. Lei Complementar nº 1.257 , de 06 de janeiro de
4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Além das definições constantes da IT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Para fins desta IT, são consideradas existentes a serem adaptadas as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória;
4.2 Mudança da ocupação ou uso: quando há troca da atividade exercida no local, considerando as exigências das Divisões contempladas nas Tabelas de 6A a 6M deste Regulamento, independentemente do grau de risco a ser implantado;
4.3 Ampliação de área construída: qualquer acréscimo na área da edificação em relação àquela regularizada ou construída anteriormente;
4.4 Aumento na altura da edificação: qualquer acréscimo vertical de área e/ou ocupação, que deva ser computado na altura da edificação, conforme preconiza o Regulamento de Segurança contra Incêndio.
4.5 Documentação comprobatória: documento oficial (ex.: planta aprovada na prefeitura, planta aprovada junto ao Corpo de Bombeiros Militar, AVCB anterior e outros) que comprove a área, a altura e a ocupação da época.
5 PROCEDIMENTOS
7.1.4.1.2 Segunda opção:
a. enclausurar com portas resistente ao fogo PRF P-30 as portas das unidades autônomas que tem acesso ao hall ou corredor de circulação, que por sua vez, acessa a es- cada; b. prever sistema de detectores de fumaça em toda a edifi- cação (exceto edificações exclusivamente residencial); c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação; d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das pa- redes do hall e junto às laterais dos degraus; e. prever exaustão no topo da escada, com área mínima de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores eóli- cos ou mecânicos. Nota: caso haja ventilação (janela) na escada, em todos os pavimentos, não é necessária a exaustão no topo da escada. Neste caso, a área efetiva mínima de ventilação deve ser de 0,50 m².
7.1.4.1.3 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação, conforme a IT 11 vigente, ou com pressurização da escada, conforme a IT 13 vigente – Pressurização de escada de segurança, devem ser pre- vistas as seguintes regras de adaptação:
a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes. Nas ocupa- ções residenciais deverá ser previsto no mínimo portas corta fogo PCF-60 e nas demais ocupações PCF-90; b. prever sistema de detecção de fumaça em toda a edificação. No caso de edificações residenciais, o sis- tema de detecção deve ser previsto somente nas áreas comuns; c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação; d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus; e. prever ventilação na escada, em todos os pavimentos, com área efetiva mínima de 0,50 m².
7.1.4.1.4 Adaptação de escada enclausurada protegida (EP) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação conforme a IT 11 vigente ou escada pressurizada, conforme a IT 13 vigente, devem ser previstas as seguintes regras de adaptação:
a. prever sistema de detecção de incêndio em toda a edificação. No caso de edificações residenciais, o siste- ma de detecção deve ser previsto somente nas áreas comuns e as portas das unidades autônomas deverão ser do tipo PRF-60; b. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação; c. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das pa- redes do hall e junto às laterais dos degraus.
7.1.5 Prescrições diversas para as escadas de segurança das edificações existentes
7.1.5.1 Na instalação de PCF na caixa de escada pode ser aceita a interferência no raio de passagem da escada, deven- do manter pelo menos 1 m de passagem livre e devidamente sinalizada no piso à projeção de abertura da porta.
7.1.5.2 As edificações que necessitarem de mais de uma
escada, em função do dimensionamento da lotação ou do percurso máximo, devem ter, pelo menos, metade das saídas atendidas por escadas, conforme esta IT, podendo as demais serem substituídas por interligação entre blocos no mesmo lote ou entre edificações vizinhas, por meio de passarela e/ou passadiço protegido. Alternativamente, pode-se implantar na edificação a escada externa, nos moldes da IT 11.
7.1.5.2.1 As passarelas e/ou passadiços protegidos devem ter largura mínima de 1,20 m, paredes resistentes ao fogo e acessos através de PCF P-90. Neste caso, além dos compo- nentes básicos dos sistemas de segurança contra incêndio, a edificação deve possuir sistema de detecção de incêndio.
7.1.5.2.2 Nas passarelas, as portas que se comunicam com o edifício vizinho não podem permanecer trancadas em nenhum momento, devendo ser feito ainda um termo de responsabilidade entre os dois edifícios, assinados pelos proprietários, no qual se obrigam a manter as PCF P- permanentemente destrancadas ou dotadas de barra antipânico. Deve ainda haver sinalização em todos os pavi- mentos e elevadores, indicando as saídas de emergência do edifício para o prédio vizinho.
7.1.5.3 No caso de pressurização de escada, deve-se adotar o prescrito na IT-13, e adequar-se de acordo com a disponibi- lidade técnica da edificação, mas mantendo os princípios da pressurização, conforme a respectiva IT, podendo a captação de ar do sistema de pressurização estar afastada da fachada, e a casa de motoventiladores a ser instalada na cobertura da edificação, desde que comprovada a sua impossibilidade técnica no térreo da edificação.
7.1.5.3.1 Edificações existentes que possuam sistema de pressurização de escada aprovado por norma estrangeira (ex.: BS 5588-4 ou similar) e que não tenham sofrido altera- ção em suas características de aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar não precisam ser adaptadas, podendo man- ter suas condições de aprovação em conformidade com a legislação vigente à época.
7.1.5.4 No caso de exigência de duas ou mais escadas de emergência, a distância mínima de trajeto entre as suas portas de acesso de 10 m pode ser desconsiderada, caso as escadas já estejam construídas.
7.1.5.4.1 No caso das edificações com ocupação residencial (Divisão A-2), anteriores à edição do Decreto Estadual nº 20.811/83, admite-se escada tipo NE, nos moldes das exigências da época de construção da edificação.
7.1.5.5 As condições de ventilação da escada de segurança e da antecâmara (EP e PF) podem ser mantidas conforme as aprovações da legislação vigente à época.
7.1.5.6 No caso das edificações anteriores à edição do Decreto Estadual nº 20.811/83, quando a rota de fuga do subsolo for exclusivamente pela rampa de acesso de veículos por não existir escada, deve possuir no mínimo corrimão em um dos lados, independente da inclinação da mesma, deven- do ser sinalizada no solo a rota de circulação de pessoas.
7.1.5.6.1 Para aplicação do item anterior, deve ser compro- vada, por meio de planta, a aprovação junto à prefeitura muni- cipal ou ao Corpo de Bombeiros Militar, nestas condições.
7.2 Rota de fuga - distâncias máximas a serem per- corridas
7.2.1 As áreas das edificações existentes anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), com Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância
máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue:
7.2.1.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros auto- máticos, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 100% do valor de referência, previsto na IT 11;
7.2.1.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 75% do valor de referência, previsto na IT 11;
7.2.1.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida, previsto nos itens 7.2.1.1 e 7.2.1.2, pode ser cumulativo (175% do valor de referência da IT 11);
7.2.1.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 175% do valor de referência da IT 11.
7.2.2 As áreas das edificações existentes anteriores à
vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), sem Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue:
7.2.2.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 50% do previsto na IT 11;
7.2.2.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 30% do previsto na IT 11;
7.2.2.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida previsto nos itens 7.2.2.1 e 7.2.2.2 pode ser cumulativo (80% do valor de referência da IT 11);
7.2.2.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 80% do valor de referência da IT 11.
7.2.3 As áreas ampliadas (novas) devem atender à distân- cia máxima estabelecida na IT 11 do Regulamento em vigor.
7.2.4 Os parâmetros de saídas de emergência, escadas de segurança e distâncias máximas a serem percorridas, não abordados nesta IT, devem atender ao contido na IT 11 vi- gente.
7.3 Dimensionamento de lotação e saídas de emergência
Os centros esportivos e de exibição devem ser adaptados conforme prescrições para recintos existentes previsto na IT 12 – Centros esportivos e de exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.
7.4 Sistema de hidrantes
7.4.1 As edificações existentes devem possuir o sistema de hidrantes em conformidade com a legislação vigente à época de construção.
7.4.2 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre março de 1983 e dezembro 1993, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. VIII do Decreto
Estadual nº 20.811/83.
7.4.3 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre dezembro de 1993 e abril 2002, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. IX do Dec. Est.
nº 38.069/93.
7.4.4 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre abril de 2002 e a vigência do Decreto
Estadual nº 56.819/11, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado conforme o Decreto Estadual nº 46.076/01 (IT 22/04 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos).
7.4.5 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre março de 2011 e a vigência do Decreto Estadual nº 63.911/18, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado conforme o Decreto Estadual nº 56.819/11 (IT 22/11 – Sistema de hidran- tes e de mangotinhos).
7.4.6 Para as edificações construídas anteriormente a março de 1983, adotam-se os seguintes parâmetros para o sistema de hidrantes:
a. Pressão mínima no hidrante mais desfavorável de 6 mca para edifícios residenciais com reservatório eleva- do, e 15 mca para os demais, considerando o cálculo de 2 hidrantes simultâneos; b. Admite-se que as mangueiras possuam até 45 m de comprimento, com diâmetro mínimo DN40 (38 mm) e esguicho de 13 mm para risco de classe “A” e 16 mm pa- ra os riscos de classes “B” e “C”, conforme classificação de risco à época (tarifa de seguro incêndio do Instituto de Resseguros do Brasil); c. Os hidrantes externos podem dar cobertura com 60 m de mangueiras; d. A prumada de incêndio pode ser mantida no interior das escadas existentes, desde que seja prevista uma toma- da de água para cada pavimento e que os abrigos de mangueiras sejam dispostos em cada pavimento a uma distância máxima de 5 m dos acessos às caixas de es- cada; e. Podem ser aceitos 50 % do volume dos reservatórios de água de consumo no cômputo do volume da reserva téc- nica de incêndio; f. Podem ser aceitos reservatórios conjugados (subterrâ- neo e elevado); g. No caso de haver hidrante público a uma distância máxima de 150 m de qualquer acesso da edifica- ção, o volume de reserva de incêndio pode ser reduzi- do em 25%; h. Os requisitos de instalação das bombas de incêndio e os não abordados nesta IT devem atender aos crité- rios estabelecidos na IT 22. 7.5 Compartimentação horizontal e vertical
7.5.1 As regras de adaptação para compartimentação não se aplicam às ocupações destinadas ao Grupo F (locais de reunião de público) e ao Grupo M (especiais) devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical.
7.5.2 As regras de adaptação para compartimentação, não se aplicam aos casos de mudança de ocupação devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09.
7.5.3 Quando houver ampliação de área podem ser adotadas as seguintes regras:
7.5.3.1 Para ampliações de até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m², podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente sem ampliação;
7.5.3.2 Para ampliações de áreas compreendidas por docas que tenham, no máximo, 6 m de largura e que não sejam utilizadas como depósitos, podem ser mantidas as condições
ANEXO A
Fluxograma de adaptação para edificações existentes
DE 56.819/11 e normativas da época 10/03/ DE 63.911/18 e normativas da época
09/04/
DE 20.811/83 e normativas da época
11/03/
DE 38.069/93 e normativas da época
14/12/ DE 46.076/01 e normativas da época
31/08/
Tabela de corte temporal para fins de exigências das medidas de segurança Legislação Data de publicação
Ampliou/Mudou Ocupação?
Documento Comprobatório
Muda Exigência? (DE 63.911/18)
Saída de Emergência atende?
compartimentação?^ Altera ou exige
Altera Hidrante?
Exige Chuveiro Automático?
Exige Detecção?
Exige Controle de Fumaça?
Exige Segurança Estrutural?
Exigências Época + Exigência Básica
Adaptação para Escada de Segurança
Adaptação para distância máxima a ser percorrida
Exigências Época + Exigência Básica
Adaptação para Escada de Segurança
Adaptação para distância máxima a ser percorrida
Adaptação para compartimentação
Adaptação para Hidrante
Adaptação para Chuveiro Automático
Adaptação para Detecção
Adaptação para Controle de Fumaça
Adaptação para Segurança Estrutural
Adaptação + Exigências Básicas
Adaptação para Escada de Segurança
Adaptação para distância máxima a ser percorrida
FIM
INÍCIO
Exigências
não
não
não
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
não
não
não
não
não
não
sim
ANEXO B
Tabela de adaptação de chuveiros automáticos
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM (^) h > 23 m -^ Reserva de incêndio: 15 min de operação;
COMERCIAL (^) h > 23 m -^ Reserva de incêndio: 20 min de operação;
SERVIÇO PROFISSIONAL (^) h > 30 m - Reserva de incêndio: 15 min de operação.
EDUCACIONAL E CULTURA FÍSICA (^) h > 30 m - Reserva de incêndio: 15 min de operação.
LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO (^) h > 23 m - Reserva de incêndio: 20 min de operação.
ELHADOS h > 23 m^ -^ Reserva de incêndio: 20 min de operação.
SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL (^) h > 30 m - Reserva de incêndio: 15 min de operação.
INDÚSTRIA I-2 h > 23 m I-3 h > 12 m
DEPÓSITO J-2 h > 23 m J-3 e J-4 h > 12 m -^ Reserva de incêndio: 60^ min de operação.