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Esta norma regulamentadora estabelece os objetivos e condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquávios, aplicando-se a embarcações abaixo de 500 ab. Ela define as responsabilidades do empregador e dos trabalhadores, além das funções e finalidades do gsstb. O documento detalha as obrigações do gsstb, incluindo manter procedimentos preventivos, investigar acidentes, promover treinamento e participar em exercícios regulamentares.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação
marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.
30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe.
30.3 Competências
30.3.1 Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR 01 – Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;
c) responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação do PCMSO;
d) disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
30.3.2 Dos trabalhadores
30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1. da NR 01 - Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação; c) utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes – GSSTB
30.4.1 É obrigatória a constituição do GSSTB a Bordo dos Navios Mercantes de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB).
30.4.1.1 Com a constituição do GSSTB, na forma estabelecida no item 30.4.1 desta NR, a (s) CIPA (s) da empresa deve (m) ser dimensionada (s) por meio de Convenção ou Acordo Coletivos de Trabalho.
30.4.2 Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta.
30.4.3 O GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR 04.
30.4.4 A constituição do GSSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das embarcações mercantes.
30.4.5 Da composição
30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:
30.4.5.2 O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.
30.4.6 Das finalidades do GSSTB:
a) manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;
b) agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;
c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo;
b) por solicitação escrita da maioria dos componentes do GSSTB ao comandante da embarcação;
c) quando da ocorrência de acidente de trabalho, tendo como conseqüência óbito ou lesão
grave do acidentado;
d) na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que possam gerar riscos ao trabalho a bordo.
30.4.8.3 Serão consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento das
atribuições do GSSTB que devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.
30.4.8.4 O comandante tomará as providências para proporcionar aos membros do GSSTB, os meios necessários ao desempenho de suas funções e ao cumprimento das deliberações do grupo.
30.4.8.5 Ao final de cada reunião será elaborado uma ata referente às questões discutidas.
30.4.8.5.1 As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para o envio à direção da empresa ou quando houver, diretamente ao Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
30.4.8.6 Anualmente, sempre que compatível com a movimentação da embarcação, o GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes do SESMT da empresa, em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoração e avaliação das atividades do referido grupo.
30.4.8.7 Quando o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho para avaliação anual das atividades do GSSTB.
30.4.9 Das comunicações e providências
30.4.9.1 Cabe ao comandante da embarcação:
a) comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo e preservação do meio ambiente;
b) dar conhecimento à tripulação das sanções legais que poderão advir do descumprimento das Normas Regulamentadoras, no que tange ao trabalho a bordo;
c) encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB solicitando o atendimento para os itens que não puderam ser resolvidos com os recursos de bordo.
30.4.9.2 Cabe ao armador e seus prepostos:
a) analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre que se mostrarem adequadas e exeqüíveis e, em qualquer caso, informar ao GSSTB sua decisão fundamentada;
b) quando do transporte de substâncias perigosas, assegurar que o comandante da embarcação tenha conhecimento das medidas de segurança que deverão ser tomadas;
c) promover os meios necessários para o cumprimento das atribuições do GSSTB previstas nos itens 30.7 e 30.8.
30.5 Do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO
30.5.1 As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus empregados,
conforme disposto na NR 07 e observado o disposto no Quadro II - Padrões Mínimos dos Exames Médicos.
30.5.2 Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional
30.5.2.1 A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço.
30.5.2.2 A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante
recibo nas outras duas vias.
30.5.2.3 A terceira via do ASO deve ser mantida na empresa em terra.
30.5.3 Caso o prazo de validade do exame médico exp ire no decorrer de uma travessia, fica
prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde hajam as condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.
30.6 Da Alimentação
30.6.1 Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, devendo ser observado: o número de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência.
30.6.1.1 Deverá ser garantido um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às
exigências calóricas necessárias às condições de saúde e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade e que assegure o bem estar a bordo.
30.7 Higiene e Conforto a Bordo
30.7.1 Os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas de recreação, devem garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento do calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes de outras partes da embarcação.
30.7.1.1 Ao longo do convés a embarcação deverá possuir uma via de segurança para passagem dos tripulantes.
30.7.2 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes, não devem passar pelas acomodações da tripulação nem pelos corredores que levem a elas. Quando essas, por
motivos técnicos, passarem por tais corredores, devem estar isoladas e protegidas.
30.7.3 Toda embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação adequado que deve ser regulado para manter o ar em condições satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer condições atmosféricas.
30.8.1 Os pisos e anteparas não devem apresentar irregularidades e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
30.8.1.1 Os pisos devem ser de material antiderrapante.
30.8.2 As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à umidade, de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de uso.
30.8.2.1 As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação ao piso.
30.8.3 Os salões de refeições e os locais de recreio devem ter iluminação, ventilação e temperatura adequadas.
30.8.4 Nas embarcações maiores que 3000 AB, devem ser instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio.
30.8.4.1 Nas embarcações menores que as previstas no subitem 30.8.4, o refeitório pode ser utilizado como sala de lazer.
30.9 Da Cozinha
30.9.1 A captação de fumaças, vapores e odores deve ser feita mediante a utilização de um sistema de exaustão.
30.9.2 As garrafas de GLP, bem como suas conexões devem ser certificadas e armazenadas fora do recinto da cozinha, em local sinalizado, protegido e ventilado.
30.10 Das Instalações Sanitárias
30.10.1 As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) os pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável, de fácil limpeza e devem estar providos de um sistema de drenagem;
b) os locais devem ser devidamente iluminados, arejados e, quando necessário, aquecidos;
c) as pias devem ter o necessário abastecimento de água doce, quente e fria;
d) os vasos sanitários devem ter pressão de descarga suficiente, permitindo seu funcionamento a qualquer momento e o seu controle de modo individual e, quando necessário, dispor de ducha higiênica próxima;
e) quando houver vários vasos sanitários instalados num mesmo local os mesmos devem estar
separados por meio de divisórias que garantam a privacidade dos usuários;
f) as instalações sanitárias devem ser mantidas em permanente estado de conservação e limpeza.
30.11 Dos Locais para Lavagem e Secagem de Roupas e Guarda de Roupas de Trabalho.
30.11.1 Todas as embarcações de um mínimo de 500 AB devem ter facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho.
30.11.2 As instalações para a lavagem de roupas devem ter abastecimento de água doce.
30.11.3 Deve haver local devidamente arejado e de fácil acesso para guardar as roupas de trabalho.
30.12 Da Proteção à Saúde
30.12.1 A enfermaria, quando existente, deve reunir condições quanto a sua capacidade, área, instalações de água quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos.
30.12.1 A enfermaria deve dispor de meios e materiais adequados para o cumprimento de sua finalidade.
30.13 Segurança nos Trabalhos de Limpeza e Manutenção das Embarcações.
30.13.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados é obrigatório:
a) vistoria prévia do local por tripulante habilitado, com atenção especial ao monitoramento dos percentuais de oxigênio, contaminantes e de explosividade da mistura no ambiente, em conformidade com as normas vigentes;
b) uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas, a fim de manter uma atmosfera segura durante a realização dos trabalhos;
c) trabalho realizado em dupla, portando o executante um cabo guia que possibilite o seu resgate, pelo observador;
d) uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;
e) proibição de fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f) uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão positiva, em ambientes com deficiência de oxigênio ou impregnados por gases e vapores tóxicos;
g) depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para terem destinação adequada.
30.13.2 A execução de serviços em espaços confinados somente deve ser realizado após vistoria e emissão da respectiva Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação ou
seu preposto.
30.13.3 Não são permitidos trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com as operações de carga e descarga, quando prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
30.13.4 Os tripulantes não poderão realizar trabalhos em andaimes, estruturas altas e em costado sem a observância das medidas de segurança devidas.
30.14 Disposições Complementares.
30.14.1 As normas relativas à segurança e saúde no trabalho são regulamentadas quanto à sua abrangência, aplicação e condições de trabalho, na forma de anexos a esta norma, nas seguintes atividades:
(5) Número de acidentes com afastamento x 1.000.000 / número de horas homem de exposição.
Requisitos gerais para todos os trabalhadores marítimos por ocasião do exame médico: a) não apresentar qualquer distúrbio em seu senso de equilíbrio, sendo capaz de movimentar- se sobre superfícies escorregadias irregulares e instáveis; b) não apresentar qualquer limitação ou doença que possa impedir a sua movimentação normal e o desempenho das atividades físicas de rotina de bordo, incluído agachar, ajoelhar, curvar e alcançar objetos localizados acima da altura do ombro; c) ser capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas; d) ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de uso comum, abrir e fechar alavancas e volantes de válvulas e equipamentos de uso comum; e) ser capaz de manter uma conversação normal; f) não apresentar sintomas de distúrbios mentais ou de comportamento; g) dentição – mínimo de 10 dentes naturais ou prótese similar, em cada arcada, que não comprometam a articulação normal e os tecidos moles. Acuidade Visual Suficiente com correção para desempenhar suas atividades ou funções a bordo.
Para os trabalhadores marítimos que se tornarem monoculares em serviço, sem evidência de doença degenerativa progressiva, será requerida uma acuidade visual, com correção, compatível com as atividades ou funções que desempenham a bordo.
PRADRÕES MÍNIMOS ESPECÍFICOS
Função a bordo Acuidade Visual Básica
Acuidade Visual Corrigida
Comandante, Oficiais de Náutica e Subalternos da Seção de Convés.
Sem Correção 6 / 60 = 0,
6 / 6 no melhor olho = 1 e 6 / 12 = 0,5 no outro olho Tripulante que se tornou monocular em serviço com evidência de doença progressiva no olho remanescente Comandante, Oficiais de Náutica e Subalternos da Seção de Convés.
Sem Correção 6 / 60 = 0,
6 / 6 = 1 no olho remanescente
Função a bordo Acuidade Visual Básica Acuidade Visual Corrigida Oficiais de máquinas e Subalternos da Seção de Máquinas
Sem Correção 6 / 60 = 0,6 6 / 18 = 0,
Tripulante que se tornou monocular em serviço com evidência de doença progressiva no olho remanescente Oficiais de máquinas e Subalternos da Seção de Máquinas
Sem Correção 6 / 60 = 0,
6 / 9 = 0,6 no olho remanescente
Para todas a funções a bordo serão considerados como padrões mínimos específicos: