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Este documento define as funções e responsabilidades da secretaria de inspeção do trabalho (sit) e dos empregadores rurais ou equiparados em relação à segurança e saúde no trabalho rural. Aborda os principais problemas, prioridades de ação, métodos de controle de riscos e melhoria das condições de trabalho. Além disso, trata-se de avaliações periódicas, prevenção de riscos, impactos ambientais, recomendações técnicas, máquinas e equipamentos, criação de um banco de dados e direitos e obrigações dos trabalhadores.
Tipologia: Notas de estudo
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31.1 Objetivo 31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos aserem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura,pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. 31.2 Campos de Aplicação 31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadasas formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários. 31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades 31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, definir, coordenar,orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para: a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor,estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho; b) avaliar periodicamente os resultados da ação; c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitosaqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho; e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos; f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudose procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros. 31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, e supervisionar asatividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional dePrevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das DelegaciasRegionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização. 31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado: a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo asespecificidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e,com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos,ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde; c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma apreservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentesdo trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências; f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadoresdevam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes edoenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessáriasao trabalho seguro;
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora. 31.3.5 São direitos dos trabalhadores: a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora; b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidasde prevenção que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco parasua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para quesejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário; e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação paraatuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador. 31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural 31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a ComissãoPermanente Nacional Rural - CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE nº 18, de 30 de maio de 2001. 31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural -CPRR, no âmbito decada Delegacia Regional do Trabalho.
31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural - CPRR terá as seguintesatribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural; b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes dotrabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas; c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural; d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente destaNorma Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR; f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora; g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma paragradativa implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldadesregionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima: a)três representantes do governo; b)três representantes dos trabalhadores; c)três representantes dos empregadores. 31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como osseus suplentes, serão indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridaderegional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho. 31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural 31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações desegurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processosprodutivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte; c) adoção de medidas de proteção pessoal. 31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais;
b) os riscos ocupacionais a que está exposto; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vaiexercer, exerce ou exerceu;
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame. 31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue aotrabalhador, mediante recibo na primeira via.
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades. 31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com materialnecessário à prestação de primeiros socorros, considerando se as características da atividade desenvolvida. 31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior ficará sob cuidado dapessoa treinada para esse fim.
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador. 31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúdecom fins a:
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas; b) aplicação de vacina antitetânica. 31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após osprocedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local. 31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações emindicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, através de laudoou atestado do médico encarregado dos exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT;
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c) encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária emrelação ao trabalho.
31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR 31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas degestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural. 31.6.2 São atribuições do SESTR: a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores; b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança paratodos os trabalhadores;
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores emtodas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva; e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidascorretivas e preventivas pertinentes;
g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho,escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem; h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas agraves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações,além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e açõesdesenvolvidas pelo SESTR.
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregadorrural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR. 31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, aoconteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados. 31.6.8 Do SESTR Externo 31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá: a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria; b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança esaúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR. 31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competentedo MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestaráserviços.
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, acompatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regionaldo MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora. 31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externodevem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço. 31.6.9 Do SESTR Coletivo 31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desdeque estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações: a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmoestabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros; c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupoeconômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção. 31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar: a) a comprovação do disposto no item anterior; b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante comprovação da habilitação requerida. 31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regionalcompetente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora. 31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes. 31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais,interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderãoconstituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo. 31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá aodisposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora.
Quadro I Nº de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg. Méd. Trab. Téc. Seg. Enf. Trab. Aux. Enf. 51 a 150
ambiente do trabalho rural. 31.6.13 O SESTR Externo e Coletivo deverão ter aseguinte composição mínima:
Quadro II Nº de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg. Méd. Trab. Téc. Seg. Enf. Trab. Aux. Enf. Até 500 1 1 2 1 1 500 1000 1 1 3 1 2 Acima de 1000 2 2 4 2 3
31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR 31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente otrabalho com a preservação da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou maisempregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIP ATR. 31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazodeterminado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissionalpor ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora. 31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com aseguinte proporção mínima:
Nº de Trab. Nº de Membros 20 a 35 36 a 70 71 a 100 101 a 500 501 a 1000 Acima de Representantes dos trabalhadores 1 2 3 4 5 6
Representantes do empregador 1 2 3 4 5 6
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto. 31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador,da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados; h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora; j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna deprevenção de acidentes no trabalho rural;
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurançae saúde no trabalho;
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias; m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestarinformações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes detrabalho rural;
31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATRcontemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado.
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado: a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIP ATR; b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada; d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expedientenormal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentarsugestões para a melhoria das condições de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. 31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou prejuízode grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco diasapós a ocorrência.
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, aCIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação àsdecisões da referida comissão.
31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,econômico ou financeiro.
31.7.16 Do Processo Eleitoral 31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada peloempregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato. 31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos osempregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso; b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação; c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição seráde quinze dias;
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento decomprovante;
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término domandato da CIPATR, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de
31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados. 31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço noestabelecimento.
31.7.20 Do Treinamento 31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, deacordo com o conteúdo mínimo:
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR; b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados doprocesso produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animaispeçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização dotrabalho);
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia deinvestigação e análise;
d) noções de primeiros socorros; e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas; f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho; g) noções sobre prevenção e combate a incêndios; h) princípios gerais de higiene no trabalho; i) relações humanas no trabalho; j) proteção de máquinas equipamentos; k) noções de ergonomia. 31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamentoprevisto no subitem 31.7.28 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR. 31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínimade vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que estão expostosos trabalhadores em cada atividade que desenvolver.
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins 31.8.1 Para fins desta norma são considerados: a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte,preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suasatividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ouainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentaiscompetentes.
31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtosafins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informadoda gestação.
31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações dorótulo e bula, previstos em legislação vigente.
31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término dointervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado. 31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratadadurante a pulverização aérea.
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvamqualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma. 31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostosdiretamente.
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos