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Norma 5.3 Cemig - Fornecimento de Energia Elétrica em Média Tensão Rede de Distribuição Aérea ou Subterrânea
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Companhia Energética de Minas Gerais
Belo Horizonte - Minas Gerais – Brasil
Companhia Energética de Minas Gerais
Controle de Revisão
Mês/Ano Descrição das principais alterações (^) AprovaçãoNível de Aprovador
Adição de extensão excepcional no prazo de validade de projeto elétrico aprovado, nos casos em que houver obra na rede de distribuição da Cemig. Refinamento dos requisitos dos TP e TC de proteção e do nobreak.
Inclusão da subestação nº 8 – SEBS. Inclusão de requisitos e detalhes de instalação da subestação nº 4. Atualização das caixas de inspeção. Esclarecimento do critério de demanda contratada em atendimentos através de SE compartilhada.
Preparado Verificado Aprovado
ND-5. SET/
Carlos A M Leitão C0 45463 - AD/ES
Franz de C Strobel C0 57045 - AD/ES
Marcos A. Arruda Lopes C04 4579 - AD/ES
Humberto Donisete de Faria C0 41821 - AD
Esta Norma tem por objetivo estabelecer as diretrizes técnicas para o fornecimento trifásico de energia elétrica em média tensão a edificações individuais ou compartilhadas, urbanas ou rurais, residenciais, comerciais ou industriais, com carga instalada individual superior a 75 kW, a partir de redes de distribuição aéreas ou subterrâneas com tensões nominais de 13,8 kV, 23,1 kV e 34,5kV, bem como fixar os requisitos mínimos para as entradas de serviço destas instalações.
Esta norma está estruturada em função dos seguintes tópicos:
a) critérios de dimensionamento dos componentes das entradas de serviço; b) instalações básicas referentes à cada tipo de padrão de entrada; c) materiais padronizados e aprovados para utilização nos padrões de entrada.
Esta norma está em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NBR 14039, NBR 5410 e NBR 5419) com as Resoluções Nº 395/2009, 414/2010 e 479/ da ANEEL e com as últimas resoluções e Atos do CREA-MG. CEMIG
Esta edição corresponde à revisão da ND-5.3/Dezembro 2019 e a cancela e substitui.
Esta norma pode em qualquer tempo e sem prévio aviso, sofrer alterações, no todo ou em parte, motivo pelo qual os interessados devem, periodicamente, consultar a CEMIG quanto à sua aplicabilidade atual. Esta norma, bem como as alterações, pode ser acessada através do endereço eletrônico www.cemig.com.br (dentro da página acesse “Atendimento” > “Informações” > “Normas Técnicas” > “ND-5.3”) para consultar/baixar o arquivo da ND-5.3 atualizado.
1.2.1 Esta Norma aplica-se ao fornecimento trifásico de energia elétrica em média tensão (instalações novas ou reformas e ampliações das instalações já existentes), com tensões nominais de 13,8 kV, 23,1 kV e 34,5 kV, para unidades consumidoras com carga instalada superior a 75 kW, através de subestações individuais ou compartilhadas.
1.3.3.4 Caixa para proteção CM- 18
Caixa modular para disjuntor e/ou transformadores de corrente.
1.3.4 Carga Especial
Equipamento que, pelas suas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.
1.3.5 Carga Instalada
Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
1.3.6 Chave de Aferição
É um dispositivo que possibilita a retirada do medidor do circuito, abrindo o seu circuito de potencial, sem interromper o fornecimento, ao mesmo tempo em que coloca em curto circuito o secundário dos transformadores de corrente.
1.3.7 Condutor de proteção
É o condutor que desviará a corrente de fuga para a terra que surge quando acontece falhas de funcionamento nos equipamentos elétricos energizando a carcaça metálica desses equipamentos, evitando acidentes.
1.3.8 Consumidor
É a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito legalmente representada, que solicitar à CEMIG o fornecimento de energia elétrica e assumir expressamente a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações regulamentares e contratuais.
1.3.9 Demanda
Média das potências ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo específico, expressa em kVA.
1.3.10 Demanda contratada
É a demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento, e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
1.3.11 Demanda Máxima
Máxima potência elétrica, expressa em kVA, solicitada por uma unidade consumidora durante um período de tempo especificado.
1.3.12 Demanda medida
É a maior demanda de potência ativa verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
1.3.13 Disjuntor Termomagnético
Dispositivo de manobra e proteção, capaz de conduzir correntes em condições normais e interrompê-las automaticamente em condições anormais.
1.3.14 Distribuidora
Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
1.3.15 Edificação Individual
É toda e qualquer construção, reconhecida pelos poderes públicos, contendo uma única unidade consumidora.
1.3.16 Entrada de Serviço
É o conjunto constituído pelos condutores, equipamentos e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da CEMIG e a medição, inclusive.
A entrada de serviço abrange, portanto, do ramal de ligação até a conexão com o ramal interno.
1.3.17 Faixas de Servidão
As faixas de servidão, também chamadas de faixas de segurança, são áreas do terreno com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, cujo domínio e uso é atribuído a CEMIG, para permitir a implantação, operação e manutenção do seu sistema elétrico.
1.3.17.1 A largura da faixa de segurança para redes de distribuição rurais até 23,1 kV é 15 metros, distribuídos em 7,5 metros de cada lado em relação ao eixo da rede.
1.3.17.2 A largura da faixa de segurança para redes de distribuição rurais de 34,5 kV é 20 metros, distribuídos em 10 metros de cada lado em relação ao eixo da rede.
1.3.25 Ponto de Entrega
É o ponto até o qual a CEMIG se obriga a fornecer energia elétrica, com participação nos investimentos necessários, bem como, responsabilizando-se pela execução dos serviços de operação e de manutenção do sistema, não sendo necessariamente o ponto de medição. Portanto é o ponto de conexão do sistema elétrico da CEMIG (ramal de ligação) com as instalações elétricas da unidade consumidora (ramal de entrada).
O Ponto de Entrega é definido conforme o tipo de subestação e está relacionado no item 2.2.
A cada propriedade, com uma ou mais unidades consumidoras, deve corresponder um único ponto de entrega. A liberação de mais de um ponto de entrega para uma mesma propriedade constitui condição de excepcionalidade, devendo ser objeto de análise e aprovação prévia por parte da Cemig.
1.3.26 Ponto de Medição
Local de instalação do(s) equipamento(s) de medição de energia elétrica da CEMIG.
1.3.27 Poste Particular
Poste situado na propriedade do consumidor, com a finalidade de fixar, elevar e/ou desviar o ramal de ligação.
1.3.28 Ramal de Entrada
É o conjunto de condutores e acessórios instalados pelos consumidores entre o Ponto de Entrega e a medição ou a proteção geral da subestação.
1.3.29 Ramal de Entrada Embutido
É o ramal de entrada instalado dentro de eletroduto que não passa pelo piso e é para atendimento à demanda até 95 kVA.
1.3.30 Ramal de Entrada Subterrâneo
É o ramal de entrada instalado dentro de eletroduto que passa pelo piso.
1.3.31 Ramal de Ligação
É o conjunto de condutores e acessórios instalados pela CEMIG entre o ponto de derivação da sua rede e o ponto de entrega.
1.3.32 Ramal Interno da Unidade Consumidora
É o conjunto de condutores e acessórios instalados internamente nas unidades consumidoras, a partir de suas medições individualizadas.
Rede de Distribuição Aérea. É a rede da CEMIG onde os equipamentos e condutores são instalados de forma aérea a partir das subestações. Como particularidade, essa rede pode ter vãos de condutores que são instalados de forma subterrânea.
Rede de Distribuição Rural. É a rede da CEMIG instalada em área rural dentro da propriedade particular do consumidor.
Rede de Distribuição Subterrânea. É a rede da CEMIG onde os equipamentos e condutores são instalados de forma subterrânea a partir das subestações.
Rede de Distribuição Urbana. É a rede da CEMIG instalada em vias públicas.
1.3.37 Relé com as funções 50 e 51 fase e neutro
É o relé secundário microprocessado, de proteção de sobrecorrente, utilizado para desligar o disjuntor da proteção geral.
1.3.38 Relé com a função 32
É o relé secundário microprocessado de proteção direcional de potência utilizado para desligar o disjuntor da proteção geral da subestação, exceto a subestação nº 3, quando da utilização de geração própria.
1.3.39 Subestação de Entrada de Energia Elétrica
É a estação com uma ou mais das funções de gerar, medir, controlar a energia elétrica ou transformar suas características, quando fazendo parte das instalações de utilização (instalações de propriedade do consumidor).
Detalhadamente, é a instalação compreendendo o ramal de entrada, poste ou pontalete particular, caixas, dispositivo de proteção, aterramento e ferragens, de responsabilidade do consumidor, preparada de forma a permitir a ligação da unidade consumidora à rede da CEMIG.
2.1.1 As unidades consumidoras, sejam residenciais, comerciais ou industriais, devem ser atendidas através de uma única entrada de serviço, com apenas uma única medição de energia.
2.1.2 A subestação compartilhada deve ser utilizada para a ligação de mais de uma unidade consumidora localizada em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, utilizando-se um único Ponto de Entrega.
2.1.2.1 No caso de utilização da subestação compartilhada cada unidade consumidora deve ter a sua medição CEMIG (3 TC, 3 TP, medidor de energia e chave de aferição) e o seu sistema de proteção (3 TC de proteção, 1 TP de proteção (sem geração própria) ou 3 TP de proteção (com geração própria), nobreak, relé de proteção, disjuntor de média tensão) separadamente.
2.1.3 As unidades consumidoras somente serão ligadas após vistoria e aprovação do padrão de entrada pela CEMIG, de acordo com as condições estabelecidas nesta norma.
2.1.4 O atendimento ao pedido de ligação não transfere a responsabilidade técnica à CEMIG, quanto a segurança e integridade das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
2.1.5 O atendimento deve ser híbrido, onde aplicável, conforme o Anexo B.
2.1.6 Será necessária a apresentação de autorização do órgão ambiental competente e gestor da unidade de atendimento para a(s) ligação(ões) da(s) unidade(s) consumidora(s) e/ou subestação(ões) de entrada de energia elétrica situada(s) em Área(s) de Preservação Permanente
2.1.7 As edificações constituídas predominantemente por estabelecimentos comerciais somente podem ser consideradas uma única unidade consumidora, caso atendam ao disposto no artigo 18 da Resolução 414/2010, da ANEEL, ou outra resolução em vigor. Caso isto ocorra, o atendimento deve ser como previsto nesta Norma. Caso contrário, o atendimento deve ser como previsto na ND- 5.2 (área de atendimento por RDA - Rede de Distribuição Aérea) ou ND-5.5 (área de atendimento por RDS - Rede de Distribuição Subterrânea - ou com previsão de vir a sê-lo).
2.1.8 Os padrões de entrada das unidades consumidoras já ligadas que estiverem em desacordo com as exigências desta Norma, e que ofereçam riscos à segurança, devem ser reformados ou
substituídos dentro do prazo estabelecido pela CEMIG, sob pena de suspensão do fornecimento de energia, conforme previsto na Resolução 414/2010, da ANEEL, ou outra resolução em vigor.
2.1.9 O dimensionamento, a especificação e construção do padrão de entrada e das instalações internas da unidade consumidora devem atender às prescrições da NBR-14039 e da NBR-5410, em sua última revisão/edição.
2.1.10 Esta norma estabelece critérios mínimos e gerais. Algumas aplicações podem exigir critérios adicionais, a cargo do responsável técnico.
O ponto de entrega, que corresponde à conexão do ramal de entrada do consumidor ao sistema elétrico da CEMIG, é identificado de acordo com as seguintes situações:
Para atendimento em local atendido por rede aérea, o ramal de ligação deve ser aéreo. Neste caso o ponto de entrega está situado conforme a seguir:
a) Nas buchas primárias do transformador do cliente para atendimento através da Subestação nº 1 (descontinuada) e da Subestação nº 6. b) Nos TC e TP de medição da CEMIG nos atendimentos através das Subestações nº 2 e nº 5 com pé direito de 6 metros. c) Na conexão do ramal de entrada com a rede de distribuição de energia elétrica da CEMIG para atendimento através da Subestação nº 7 (Subestação Móvel). d) Conforme DESENHO 30 e DESENHO 32, nas subestações nº 4 e nº 8 e nas subestações nº 2 e nº 5 com pé direito de 3 metros.
Para atendimento em local atendido por rede subterrânea, o ramal de ligação deve ser subterrâneo. Neste caso o ponto de entrega está situado na caixa de inspeção (DESENHO 31 e DESENHO COMPLEMENTAR 10) instalada pelo consumidor no passeio público, junto à divisa da propriedade e é representado pela conexão entre os condutores dos ramais de entrada e de ligação subterrâneos.
dimensionamento de todos os componentes da entrada de serviço. Se houver previsão para o aumento do fator de carga ou para a instalação de carga futura, os dimensionamentos deverão ser negociados com a distribuidora antes da apresentação do projeto elétrico.
Estas unidades consumidoras terão a medição a três elementos e a proteção instaladas na média tensão, respeitando as características das subestações nº 2, 3, 4, 5 ou 8, previstas no item 4. (Tipos de Subestações).
Estas unidades terão a medição a três elementos e a proteção por disjuntor instalados na média tensão, qualquer que seja o tipo de subestação escolhida pelo consumidor. Somente no caso da Subestação nº 3 a proteção será na média tensão através de chave fusível.
2.4.3 A proteção (exceto para a Subestação nº 6), a seção dos condutores e barramentos devem ser dimensionadas em função da potência do(s) transformador(es), definido(s) com base na demanda provável, de acordo com as tabelas do Capítulo 5, exceto a medição que deverá ser dimensionada a critério da CEMIG.
2.4.4 O disjuntor da Subestação nº 6 deverá ser especificado conforme a TABELA 1.
2.4.5 A proteção de baixa tensão da Subestação nº 5 e nº 8 (SEBS) deverá ser especificada conforme a TABELA 19.
2.4.6 Para todos os cálculos deve ser considerada como corrente nominal aquela relativa à demanda provável (em kW, ou em kVA, considerando fator de potência 0,92) acrescida de 5%.
2.4.7 A demanda mínima e máxima a ser contratada quando da utilização da Subestação nº 1 (descontinuada) ou Subestação nº 6 deverá ser conforme a tabela abaixo:
Transformador (kVA) Demanda mínima a ser contratada (kW)^ Demanda máxima a ser contratada (kW) 75 30 75 112,5 56 112 150 75 150 225 112 225 300 150 300
2.5.1 Antes de construir ou mesmo adquirir os materiais para a execução da entrada de serviço e da subestação, os projetistas devem procurar uma Agência de Atendimento da CEMIG, visando obter, inicialmente, informações orientativas a respeito das condições de fornecimento de energia à edificação em sua fase definitiva e na etapa de ligação de obra.
2.5.2 As primeiras providências a serem tomadas pelos projetistas são:
2.5.2.1 Verificação da posição e do tipo de rede de distribuição existente no local próximo à edificação.
2.5.2.2 Definição do tipo de atendimento e tipo de contrato.
2.5.2.2.1 Em alguns casos, após a definição do tipo de atendimento, deve ser gerado um pedido de estudo de rede. O consumidor deve aguardar os resultados, para somente após solicitar a vistoria do padrão e a ligação da unidade consumidora.
2.5.2.3 Apresentação de projeto elétrico, necessário a todos os tipos de fornecimento incluídos nessa Norma. O projeto deve ser acompanhado da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou TRT - Termo de Responsabilidade Técnica (para instalações com demanda de até 800 kVA) assinada pelo Responsável Técnico e pelo contratante.
2.5.2.4 Carga instalada a ser ligada.
2.5.2.5 Localização e escolha do tipo de subestação.
2.5.2.6 Verificação do desnível da edificação em relação à posteação da rede.
2.6.1.6 O consumidor deve, ainda, obedecer às legislações específicas aplicáveis, relativas ao tipo de atividade a que se destina a unidade consumidora.
2.6.1.7 No caso de clínicas e hospitais, deve ser observado o cumprimento da Resolução RDC- 50, de 2 1 - 02 - 2002 (ou sua versão mais atual) do Ministério da Saúde.
2.6.2.1 Caracterizam-se por serem efetuadas com ou sem medição, por um prazo máximo de 3 (três) meses e através de somente um padrão de entrada para cada unidade consumidora.
2.6.2.2 As ligações provisórias destinam-se à ligação de parques de diversões, circos, feiras e exposições agropecuárias, comerciais ou industriais, solenidades festivas, shows e obras públicas, com demanda superior a 75 kVA e igual ou inferior a 300 kVA.
2.6.2.3 No caso de atendimento na média tensão com medição deve ser construída uma subestação conforme as exigências da ND-5.3. Caso contrário, o consumidor deve providenciar a instalação de uma estrutura na divisa da propriedade particular com o passeio ou via pública. Esta estrutura será o ponto de entrega. A partir deste ponto de entrega o consumidor instalará equipamentos e rede de sua propriedade.
2.6.2.4 O atendimento na média tensão com ou sem medição fica condicionado à apresentação de projeto elétrico conforme os critérios estabelecidos no item 2.6.5.
2.6.2.5 Excepcionalmente no caso de parque de exposições agropecuárias, comerciais ou industriais, o atendimento pode ser feito através de uma entrada de energia elétrica em baixa tensão para a ligação do padrão definitivo de uso individual ou de uso coletivo e de outra entrada de energia elétrica em baixa ou média tensão para a ligação provisória.
2.6.2.6 Caberá ao consumidor fornecer os cabos necessários para a ligação à rede (ramal de ligação), que lhe serão devolvidos quando do desligamento.
2.6.2.7 A CEMIG, caso não seja instalada medição, deverá calcular a demanda máxima da instalação e, em função do tempo total da ligação, cobrar, antecipadamente, o consumo/demanda e as taxas devidas.
2.6.2.8 A subestação pode ser instalada em carretas ou caminhões, sendo necessário, no local,
apenas a instalação do aterramento, de acordo com o item 4.7.
2.6.2.9 Em quaisquer circunstâncias os cabos e eletrodutos para o ramal de ligação deverão ser fornecidos e instalados pelo consumidor. A CEMIG somente conectará o ramal de ligação à rede de derivação.
2.6.2.10 Opcionalmente, o faturamento e o atendimento pode ser na baixa tensão.
2.6.3.1 Caracteriza-se como ligação de obras aquela efetuada com medição, sem prazo definido, para o atendimento das obras de construção ou reforma da edificação.
2.6.3.2 O consumidor deve apresentar a relação de cargas a serem utilizadas durante a obra para a definição do tipo de fornecimento aplicável.
2.6.3.3 O padrão de entrada pode corresponder a qualquer um dos tipos apresentados pela ND- 5.1 para carga instalada até 300 kW e atendimento na baixa tensão; para carga instalada superior a 75 kW o atendimento pode ser na média tensão e deve ser utilizado um dos tipos de subestações definido nesta norma.
2.6.3.4 O atendimento pela CEMIG ao pedido de ligação de obras ficará condicionado ainda, à apresentação dos seguintes dados:
a) Projeto elétrico e ART ou TRT (para instalações com demanda de até 800 kVA) de projeto das instalações elétricas, de acordo com as exigências do item 2.6.5; b) Esquema vertical indicando distâncias em relação à rede CEMIG de baixa e média tensão.
2.6.3.5 O atendimento a obras em média tensão pode ser executado através de subestação instalada em carreta, sendo necessário, no local, apenas a instalação do aterramento de acordo com o item 4.7; poderá ainda ser executado através de Cubículo de Medição a três elementos de acordo com o item 4.8.2.
2.6.3.6 O atendimento fica condicionado à apresentação de projeto elétrico conforme os critérios estabelecidos no 2.6.5.