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resumo de direito penal conceitos geral introdutórios, primeira fase (art 1 até o 13)
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
vigência. (art. 3° cp)." se alguém cometeu um crime durante a vigência de uma lei temporária e o julgamento só for quando a lei já saiu em vigor, o sujeito deve ser julgado com base nela mesmo assim, pois ela que era vigente no momento da ação.
Tempo do crime: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (art. 4° cp)."
ocorre uma exceção que as (convenções, tratados e regras de direito internacional), o que se considera como uma territorialidade temperada.
as mercantes ou de propriedade privada consideram-se parte do território nacional desde que estejam no alto-mar ou no espaço aéreo correspondente ao alto-mar.
"é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (art. 5° cp, § 2°)." as aeronaves estrangeiras de natureza privada em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente ao território nacional (dentro da coluna atmosférica correspondente ao território) submetem-se à lei brasileira;
as embarcações estrangeiras de natureza privada submetem-se à lei brasileira quando em porto ou em mar territorial do Brasil.
Lugar do crime: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (art. 6° cp)."
"os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (art. 7° cp, inciso I)." elencam situações em que se aplica a lei brasileira, ainda que tribunal estrangeiro já tenha conhecido o fato e condenado, ou absolvido, o seu autor.
contagem da pena.
Legislação especial: "as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (art. 12° cp)."
Relação de causalidade: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (art. 13° cp)."
O nosso código penal adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais, considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.
Inventado pelo legislador, não é só algo que traz violência. ü teoria bipartida: crime = fato típico + antijurídico/ilícito + culpável (adotamos essa) ü teoria tripartida: crime = fato típico + antijurídico/ilícito Fato típico = tem que estar previsto no código penal, na lei federal. (principio da legalidade estrita) Antijurídico = não permitido pelo ordenamento jurídico. Culpável = por uma pessoa (maior de 18 anos, e uma que não seja louquinha) ü elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Conduta: é a ação ou omissão humana consciente voluntária (teoria finalista). Resultado: pode ser naturalístico ou normativo/jurídico ▪ naturalístico: crimes que ocorrem mudança no mundo exterior "lesões" normativo: leão ao bem jurídico é a modificação gerada no mundo jurídico, ferindo interesse protegido pela norma penal.
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só pode responder então se tiver dolo ou culpa, um caso de disparo de arma de fogo, o fabricante da arma tem causa, porém o principio da culpabilidade diz que para que seja responsável tem que contribuir com dolo ou culpa.
O nexo causal pode ter concausas divididas em absolutamente independentes e relativamente independente. Absolutamente independente: são as que tem origem totalmente diversas da conduta, ou seja, a causa do resultado não se originou pela conduta do agente.
ex: veneno............|balas de fogo ---> foi as balas de fogo que mataram não o veneno, ou seja, rompeu o nexo causal e não se originou pela conduta do agente que deu o veneno. Relativamente independentes: são aquelas que por si só produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente. Podem ser classificadas como:
concomitantes: ocorre simultaneamente à outra coisa. ex: levou um susto e teve um ataque e morreu, se não fosse pelo susto que ela teve na hora não morreria.
anteriores/preexistente: é anterior à causa, pessoa morre por conta de algo que ela já tinha. ex: leva uma facada na mão por conta de algo já preexistente (hemofilia) vem a morte, se ela não fosse hemofílica não morreria.
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