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Noçoes de Direito Admistrativo
Tipologia: Notas de estudo
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Cuiabá, 2008
Revisão
Capa
Ilustração
Diagramação
Germano Aleixo Filho
Téo de Miranda ( Lay out ) Hugo Leonardo Leão Oliveira (arte final)
Terencio Francisco de Oliveira Hugo Leonardo Leão Oliveira
Terencio Francisco de Oliveira Elizabeth Kock Carvalho Netto
Ficha Catalográfica
I92n , Cassiano Luiz Noções de Direito Administrativo / Cassiano Luiz Iurk. - Cuiabá: EdUFMT; Curitiba: UFPR, 2008. 88p.: il. ; color.
ISBN
Iurk
978-85-61819-22-
Profª Drª Ana Arlinda de Oliveira - UFMT Profª Drª Lucia Helena Vendrusculo Possari - UFMT Profª Drª Gleyva Maria Simões de Oliveira - UFMT Prof. M. Sc. Oreste Preti - UAB/UFMT Profª Esp. Mércia Freire Rocha Cordeiro Machado - ET-UFPR
Maria lucia Cavalli Neder
Comissão Editorial Profª Drª Maria Lucia Cavalli Neder - UFMT
Designer Educacional
Assim, a modalidade de Educação a Distância oferece nova interface para a mais expressiva expansão da rede federal de educação tecnológica dos últimos anos: a construção dos novos centros federais (CEFETs), a organização dos Institutos Federais de Educação Tecnológica (IFETs) e de seus câmpus.
O Programa e-Tec Brasil vai sendo desenhado na construção coletiva e participação ativa nas ações de democratização e expansão da educação profissional no País, valendo-se dos pilares da educação a distância, sustentados pela formação continuada de professores e pela utilização dos recursos tecnológicos disponíveis.
A equipe que coordena o Programa e-Tec Brasil lhe deseja sucesso na sua formação profissional e na sua caminhada no curso a distância em que está matriculado(a).
Brasília, Ministério da Educação – setembro de 2008.
Seja bem-vindo(a):
Queremos cumprimentá-lo(a), pois você está começando o Curso Técnico em Gestão Pública do Programa e-Tec Brasil 2008.
O profissional Técnico em Gestão Pública deverá, após o término do Curso, estar integrado às particularidades da gestão pública, tais como:
a estrutura do Poderes Públicos e hierarquia dos Setores Públicos; o processo de elaboração e execução dos planejamentos políticos e econômicos da administração pública, bem como o processo de prestação de contas aos cidadãos; o funcionamento dos quadros dos servidores públicos, bem como o processo de contratação e remuneração; os processos de comunicações formais utilizados pela administração pública, bem como o processo de aplicação destes recursos; o atendimento ao público e o processo de aplicabilidade da legislação, bem como adaptar-se às atualizações devido às mudanças de legislação.
O Programa e-Tec Brasil se constitui instrumento valioso para a formação de seus cidadãos. Esperamos, que, efetivamente, você aproveite esta oportunidade de escrever sua história e seu futuro ao lado de quem está ajudando a transformar nosso País.
Sucesso para você!
Márcia Denise Gomes Machado Carlini, Coordenadora do Curso Técnico em Gestão Pública - e-Tec Brasil.
CURSO TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA
SUMÁRIO Noções de Direito Administrativo - Cassiano Luiz Iurk
Estado Formas de Governo
UNIDADE 2 - ATOS ADMINISTRATIVOS
Requisitos Atributos dos Atos Administrativos Invalidação do Ato Administrativo Anulação do Ato Administrativo Revogação do Ato Administrativo
UNIDADE 3 - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípios Constitucionais Outros Princípios da Administração Pública Poderes e Deveres do Administrador Público Poderes Administrativos Casos
Classificação Servidores Públicos Estatutários Empregados Públicos Servidores Temporários
Cargo Público Função Pública Provimento de Cargos Concurso Público Desinvestidura do Cargo ou Emprego Público
UNIDADE 6 - RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES
Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Civil Responsabilidade Criminal Responsabilidade por Improbidade Administrativa
RETOMANDO A CONVERSA INICIAL
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONCEITO DE ESTADO
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Nesta unidade, estudaremos algumas noções básicas de Direito e, para isso, faz-se necessário contextualizar a ciência jurídica no universo do Estado de Direito.
Nessa linha, precisamos primeiramente compreender o conceito de ESTADO, sua origem e desenvolvimento, para, em seguida, traçar um panorama, mesmo que breve, do Estado Brasileiro.
O Estado corresponde à organização de um povo , localizado de maneira estável em determinado território, sob o comando de um único poder. Na era contemporânea, o Estado tem como principal característica o fato de ser ente político com um governo institucionalizado.
Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização preestabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de impor ao Estado uma regulamentação, de criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.
A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar da vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.
Como leciona Alexandre de Moraes (2004):
A origem formal do constitucionalismo está ligada às constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes : organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Destaque nosso.
Neste primeiro contato, podemos então dizer que o Estado possui alguns elementos fundamentais, que podem ser classificados como materiais (povo e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos.
ESTADO
Noções de Direito Administrativo - Cassiano Luiz Iurk
Vejamos, agora, cada um dos elementos que compõem a noção de Estado.
O conceito de Povo, como elemento integrante do Estado, diz respeito ao vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recíprocas.
14 Noções de Direito Administrativo^ - Cassiano Luiz Iurk
O conceito de Povo está ligado a um status de cidadania, a um vínculo jurídico-político de alguém em relação a determinado Estado, enquanto o conceito de População consiste num aspecto meramente numérico (Exemplo.: a população brasileira é de, aproximadamente, 180 milhões de habitantes).
Já território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce, de modo efetivo e exclusivo, o poder de império sobre pessoas e bens.
O território brasileiro se circunvizinha com que países da América do Sul, ao oeste, ao norte, ao sul e ao leste? Você já teve a curiosidade de saber qual a porcentagem que o Brasil ocupa na América do Sul? Mas será que território é só isso?
Interessante acrescentar que a noção de território de determinado Estado é mais ampla do que o mero limite geográfico, ou seja, porção de terra delimitada por fronteiras naturais ou convencionais, abrangendo também o subsolo, os rios, lagos, mar territorial, águas adjacentes, golfos, baías, portos, espaço aéreo, navio e aeronave de guerra, navio mercante em alto mar, prédio das embaixadas em Estados estrangeiros etc.
O ordenamento jurídico, por sua vez, constitui-se no conjunto de normas, princípios e regras de direito que regulam as relações sociais desenvolvidas em determinado Estado.
Por fim, o Governo pode ser conceituado como o órgão supremo de Estado, pelo qual este se manifesta e exerce o poder político.
A Federação é a forma de Estado caracterizada pela: a) Repartição ou distribuição de competências inserida no texto constitucional; b) Capacidade de auto-organização dos Estados-Membros por meio de constituições próprias; c) Participação dos Estados-Membros (Ex.: Paraná, Santa Catarina), na formação da vontade nacional mediante o Senado Federal
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pluralidade das funções; temporariedade; eletividade; responsabilidade.
Noções de Direito Administrativo - Cassiano Luiz Iurk
A Constituição Brasileira atual adota a República como forma de governo com duas características principais: a eletividade do mandatário e a transitoriedade do mandato eletivo. Vale ressaltar que esta é a primeira Constituição republicana brasileira em que a forma de governo não constitui cláusula pétrea.
Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo) mostram as relações que se podem observar entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ou, ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de organização do Poder Executivo.
São classificadas pela doutrina como presidencialismo e parlamentarismo.
O regime parlamentarista tem como característica a divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções por pessoas distintas. Como exemplo, podemos citar a Inglaterra, em que há a rainha e o primeiro-ministro.
Destarte, dependendo da forma de governo adotada, o presidente ou o monarca (rei ou imperador) assumem a chefia do Estado; o primeiro-ministro ou premier, a chefia do governo (condução dos negócios político-administrativos do Estado).
Já no regime Presidencialista, as funções de chefe de Estado e chefe de Governo são exercidas simultaneamente pelo Presidente da República.
A partir dos conceitos acima expostos, pode-se dizer que o Brasil é uma República Federal que adota o regime presidencialista de governo.
Em virtude do regime adotado o Presidente da República faz as vezes de chefe de Governo (condução político-administrativa dos interesses do governo). Além disso, como Chefe de Estado, assume o presidente a representação do Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados, bem assim o comando supremo das Forças Armadas.
Significa dizer que o Presidente exerce, simultaneamente, a chefia do Estado e a chefia de Governo.
Foi realizado um plebiscito, em 21-04-93, em razão da Emenda Constitucional n.º 03/92, para que o povo escolhesse se gostaria de continuar com o presidencialismo ou mudar para o parlamentarismo.
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O Brasil, como visto, é um Estado Federal composto pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos detentores de competência própria e compartilhada (comuns e concorrentes) disposta no texto constitucional.
em três poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais se relacionam de forma independente e harmônica entre si, segundo o disposto no art. 2º da CF/88.
Vê-se, portanto, que o Estado moderno se encontra organizado e estruturado de forma a podermos identificar a forma de organização de seus elementos constitutivos, a forma de exercício do Poder Político, o rol de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e outros elementos estruturantes e fundamentais.
Além destas constatações, ressalte-se que a atual Constituição Brasileira inovou ao elevar o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito, o que importou na escolha, pelo constituinte, de valores fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político (art. 1°, I a V, CF/88).
Ressalte-se ainda a previsão expressa da inafastabilidade da participação popular na tomada das decisões políticas, contida no parágrafo único do art. 1.° da Constituição – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.
Consagrando a tradicional divisão de poderes baseada nos estudos de Montesquieu, citado por SECONDANT(1996), temos uma divisão
Possui o Estado de Direito as seguintes características: a) Supremacia da Constituição; b) Superioridade das leis; c) Separação dos Poderes (separação de funções estatais); d) Existência de direitos e garantias fundamentais.
Acompanha-se pelo noticiário que nem sempre os direitos são respeitados. Cite um caso que você conheça em que isso tenha ocorrido.
Por outro lado, há por parte do Estado garantia de direitos. Como isto é garantido? Cite alguns de seus direitos garantidos.
Noções de Direito Administrativo - Cassiano Luiz Iurk
ATOS ADMINISTRATIVOS