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Noções de Administração Pública, Notas de estudo de Introdução à Administração Pública

Resumo de Noções de Administração Pública contendo: 1. Conceito, natureza e fins; 2. Princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 3. Instrumentos de Planejamento Público: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; 4. Orçamento, Receitas e Despesas Públicas; 5. Aquisições e Contratos Públicos (Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações).

Tipologia: Notas de estudo

2025

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Noções de Administração Pública
CONCEITO: Administração Pública é o conjunto de órgãos,
entidades e agentes que exercem funções administrativas
no âmbito do Estado, visando à execução de políticas
públicas e à prestação de serviços à sociedade.
Natureza: É essencialmente instrumental. Atua como
meio para atingir os fins do Estado, que são: o bem
comum, a justiça social, a segurança, o desenvolvimento
econômico e a ordem pública.
Fins: A realização do interesse público por meio da gestão
de recursos e da prestação de serviços de forma eficiente,
legal e ética.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADM. PÚBLICA
Conhecidos pela sigla LIMPE, são os pilares que regem a
conduta da Administração Pública.
Legalidade: A Administração só pode agir conforme
a lei; diferente do particular, que pode tudo que a lei
não proíbe.
Impessoalidade: Os atos administrativos não podem
visar interesses pessoais; vedado o favorecimento.
Moralidade: Exige conduta ética, honesta e
compatível com os valores da sociedade.
Publicidade: Os atos devem ser divulgados para
conhecimento público, salvo exceções legais.
Eficiência: Exige resultados positivos com o menor
custo possível (qualidade e produtividade).
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PÚBLICO
Previstos na Constituição Federal (Art. 165), são três os
instrumentos que organizam a ação governamental:
Plano Plurianual (PPA):
Estabelece as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para um período de 4 anos.
» lei de planejamento (gestão estratégica), que define
os grandes rumos das políticas públicas (manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo),
com fixação das prioridades dos investimentos
(programas finalísticos). O seu caráter programático
(carta de intenções) é manifesto.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Define as
metas e prioridades para o exercício financeiro,
orientando a elaboração da LOA. Anual.
» A LDO surgiu na CF/88 como elo/ponte entre o
planejamento (PPA) e a execução (LOA). É um recorte
do PPA naquilo que é mais importante para o exercício
subsequente.
Lei Orçamentária Anual (LOA): Detalha as
receitas e despesas para o ano seguinte, com base
nas diretrizes da LDO. Anual.
» É a que executa os projetos previstos nas diretrizes,
objetivos e metas contidas no PPA e nas metas e
prioridades contidas na LDO.
Esses três instrumentos são interdependentes e visam
garantir o equilíbrio fiscal e a eficácia das políticas
públicas.
ORÇAMENTO, RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS
Orçamento Público: Planejamento financeiro que estima
receitas e fixa despesas do governo para determinado
período (normalmente um ano).
RECEITA PÚBLICA
são entradas, mas entradas definitivas, permanentes.
Somente aquelas que pressupõem o ingresso de
dinheiro(em espécie), de forma permanente, no
patrimônio público.
Classificação das receitas
Critério da periodicidade do ingresso
a) Ordinárias: têm origem no desenvolvimento da
atividade ordinária de Estado
ex: a receita obtida de multas, exploração direta de
serviços públicos, aluguéis de imóveis de sua propriedade
e tributos.
b) Extraordinárias: são entradas definitivas,
permanentes, mas estão relacionadas a causas
excepcionais, destinadas a fazer frente a estados
de anormalidade institucional.
Critério da causa do ingresso
a) Originária: têm causa na exploração de seu
próprio patrimônio, ou ainda, quaisquer receitas
que não possam ser situadas sob a condição de
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Noções de Administração Pública

CONCEITO: Administração Pública é o conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem funções administrativas no âmbito do Estado, visando à execução de políticas públicas e à prestação de serviços à sociedade. Natureza : É essencialmente instrumental. Atua como meio para atingir os fins do Estado, que são: o bem comum, a justiça social, a segurança, o desenvolvimento econômico e a ordem pública. Fins : A realização do interesse público por meio da gestão de recursos e da prestação de serviços de forma eficiente, legal e ética. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADM. PÚBLICA Conhecidos pela sigla LIMPE, são os pilares que regem a conduta da Administração Pública.

  • Legalidade : A Administração só pode agir conforme a lei; diferente do particular, que pode tudo que a lei não proíbe.
  • Impessoalidade : Os atos administrativos não podem visar interesses pessoais; vedado o favorecimento.
  • Moralidade : Exige conduta ética, honesta e compatível com os valores da sociedade.
  • Publicidade : Os atos devem ser divulgados para conhecimento público, salvo exceções legais.
  • Eficiência : Exige resultados positivos com o menor custo possível (qualidade e produtividade). INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PÚBLICO Previstos na Constituição Federal (Art. 165), são três os instrumentos que organizam a ação governamental:
  • Plano Plurianual (PPA): Estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de 4 anos. » lei de planejamento (gestão estratégica), que define os grandes rumos das políticas públicas (manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo), com fixação das prioridades dos investimentos (programas finalísticos). O seu caráter programático (carta de intenções) é manifesto.
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) : Define as metas e prioridades para o exercício financeiro, orientando a elaboração da LOA. Anual. » A LDO surgiu na CF/88 como elo/ponte entre o planejamento (PPA) e a execução (LOA). É um recorte do PPA naquilo que é mais importante para o exercício subsequente.
  • Lei Orçamentária Anual (LOA): Detalha as receitas e despesas para o ano seguinte, com base nas diretrizes da LDO. Anual. » É a que executa os projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas contidas no PPA e nas metas e prioridades contidas na LDO. Esses três instrumentos são interdependentes e visam garantir o equilíbrio fiscal e a eficácia das políticas públicas. ORÇAMENTO, RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS Orçamento Público : Planejamento financeiro que estima receitas e fixa despesas do governo para determinado período (normalmente um ano). RECEITA PÚBLICA são entradas, mas entradas definitivas, permanentes. Somente aquelas que pressupõem o ingresso de dinheiro(em espécie), de forma permanente, no patrimônio público. Classificação das receitas
  • Critério da periodicidade do ingresso a) Ordinárias : têm origem no desenvolvimento da atividade ordinária de Estado ex: a receita obtida de multas, exploração direta de serviços públicos, aluguéis de imóveis de sua propriedade e tributos. b) Extraordinárias : são entradas definitivas, permanentes, mas estão relacionadas a causas excepcionais, destinadas a fazer frente a estados de anormalidade institucional.
  • Critério da causa do ingresso a) Originária : têm causa na exploração de seu próprio patrimônio, ou ainda, quaisquer receitas que não possam ser situadas sob a condição de

extraordinárias. (ex: aluguéis, doações, herança vacante). b) Derivada : transferência de patrimônio particular para o públic o de forma obrigatória , impositiva. Trata-se do caso da atividade tributária : (ex: impostos, taxas, contribuições de melhoria, e das multas.).

  • Critério normativo a) Receitas correntes : todas as receitas aptas ao atendimento das despesas correntes, destinadas ao provimento da regular atividade administrativa, tais como, o pagamento de folha de pessoal, material de consumo, os juros da dívida, entre outras. São estas: receitas tributárias; patrimoniais; agropecuárias, industriais e de serviço; transferências correntes(recursos financeiros recebidos por outras pessoas jurídicas q sejam destinados às despesas correntes); outras transferências correntes(indenizações, multas, juros de mora, etc) b) Receitas de capital : todas as receitas destinadas ao atendimento das despesas de capital. Sendo estas: operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de capital; outras receitas de capital; superávit do orçamento corrente. c) Receitas tributárias : resultantes do ingresso de recursos pela instituição de tributos. Há três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. OBS: Só é receita aquilo que represente um incremento ou acréscimo patrimonial para o Estado. DESPESA PÚBLICA Conjunto de gastos efetuado pelo Estado para a execução de tarefas públicas. Em síntese, a despesa pública deve ser sempre, além de legal, uma despesa, necessária, útil, moral e, principalmente, eficiente. Classificação das despesas:
  • Classificação doutrinária a) Despesas ordinárias e extraordinárias Critério : periodicidade - Ordinárias : despesas que sempre estão apontadas no orçamento ano a ano, que não podem deixar de ser oferecidas e executadas e fazem uso de recursos ordinários(receitas ordinárias). - Extraordinárias : despesas que decorrem de atividades extraordinárias, que nem sempre têm que ser realizadas e fazem uso de receitas extraordinárias. b) Despesas federais, estaduais e municipais Critério : competência constitucional.
  • Federais : despesas decorrentes da União, traçadas no art. 21 da CF.
  • Estaduais : decorrentes dos Estados, indicadas no art. 25 da CF.
  • Municipais : decorrentes dos municípios, indicadas no art.30 da CF. c) Despesas produtivas, reprodutivas e improdutivas Critério : finalidade - Produtivas : se limitam a criar utilidades através da atuação estatal. Ex: atividade policial e jurisdicional - Reprodutivas: implicam aumentar a capacidade de produção. Ex: construção de escolas, estradas. - Improdutivas : despesas que não correspondem qualquer utilidade. Ex: manutenção de obras abandonadas. d) Despesa-compra e despesa-transferência Critério : econômico - Despesa-compra: realizada p/aquisição de produtos ou serviços. Ex: pagamento da folha de venc. dos serv. públ. - Despesa-transferência : a simples transferência de poder de comprar para o particular, nada adquirindo.
  • Na lei 4.320/ a) Despesas correntes e despesas de capital Critério : jurídico - Despesas correntes : são as despesas que abrangem o CUSTEIO, e as TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, representando as despesas vinculadas à manutenção da ação pública. » Custeio : as dotações para manutenção de serviços já criados, inclusive as destinadas a atender obras de
  • Diálogo competitivo : quando procedimentos “normais” não são adequados, realizar diálogos para identificar alternativas e para inovação/adaptação das soluções/impossibilidade de definir com precisão. Critério : próprio/definido no edital Rito : especial ou pré-seleção – diálogos – fase competitiva. Fases do Processo :
  1. Preparatória
  2. Divulgação
  3. Apresentação de propostas
  4. Julgamento
  5. Habilitação
  6. Homologação Inexigibilidade Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. OBS: o processo de contratação por inexigibilidade de licitação deve ser instruído com o documento de formalização de demanda, a razão da escolha da contratada, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS O contrato administrativo é o ajuste celebrado entre a Administração Pública e particulares, ou entre entes públicos, para a realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens ou outras atividades de interesse público, com cláusulas que refletem a supremacia do interesse público. Natureza : Os contratos administrativos são regidos predominantemente pelo direito público, ainda que possam conter cláusulas de direito privado. Eles se distinguem dos contratos privados por conterem cláusulas exorbitantes, que concedem à Administração prerrogativas que não existem nas relações entre particulares. Características dos Contratos AdministrativosFormalismo : Devem ser celebrados por escrito, com exceção de situações emergenciais expressamente previstas. → Finalidade pública : Sempre voltados à satisfação do interesse coletivo. → Presença de cláusulas exorbitantes : A Administração possui prerrogativas especiais, como aplicar sanções, modificar ou rescindir o contrato unilateralmente. → Bilaterais : Impõem obrigações para ambas as partes. → Presunção de legitimidade : Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade. Cláusulas necessárias Devem constar obrigatoriamente nos contratos administrativos cláusulas relativas a: » Objeto e seus elementos caracterizadores; » Regime de execução e forma de fornecimento; » Preço e condições de pagamento; » Prazos de execução, entrega e vigência; » Garantias exigidas, quando for o caso; » Direitos e responsabilidades das partes; » Sanções aplicáveis em caso de inadimplemento; » Previsão de riscos; » Regras de fiscalização e gestão do contrato. Duração dos contratos(art.105) A regra geral é que os contratos administrativos têm vigência limitada à duração dos créditos orçamentários , exceto em casos específicos:
  • Projetos com execução continuada : até 5 anos.
  • Tecnologia da informação : até 10 anos , quando houver justificativa técnica e econômica.
  • Locações com investimentos relevantes : até 35 anos.
  • Parcerias público-privadas (PPP) : até 35 anos , conforme legislação própria.

Garantias contratuais(art.96) A Administração pode exigir garantia do contratado, limitada a até 5% do valor do contrato , exceto em contratos de grande vulto, com valores superiores a R$ 200 milhões, em que poderá exigir até 30%. Modalidades permitidas:

  1. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
  2. Seguro-garantia;
  3. Fiança bancária. Alterações contratuais (art. 124) A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para: → Modificar o projeto ou as especificações; → Adequar ao interesse público superveniente. O contratado também pode propor alterações, mas só podem ser aceitas nas hipóteses legais. Toda alteração deve ser formalizada mediante termo aditivo. Execução e fiscalização (art.117 e 174) A Administração deve designar fiscal do contrato , responsável por acompanhar sua execução. Pode haver um gestor do contrato , especialmente em contratações complexas. O contratado também deve indicar preposto para atuar em sua representação. Sanções Administrativas (art.156 e seguintes) Em caso de inadimplemento, a Administração pode aplicar as seguintes sanções:
  • Advertência ;
  • Multa ;
  • Impedimento de licitar e contratar com a Administração por até 3 anos;
  • Declaração de inidoneidade , com efeitos em todas as esferas (federal, estadual, municipal e distrital). A aplicação das sanções deve respeitar o contraditório e a ampla defesa , com instauração de processo administrativo sancionador. Extinção dos contratos (art.137) O contrato administrativo pode ser extinto por:
  • Cumprimento do objeto;
  • Rescisão unilateral pela Administração (interesse público ou descumprimento contratual);
  • Rescisão por acordo entre as partes;
  • Rescisão judicial;
  • Anulação administrativa ou judicial. Na rescisão unilateral por inadimplemento da contratada, a Administração pode aplicar penalidades, reter créditos e assumir a execução do objeto diretamente. Contratos com terceiros e subcontratação (art.121) A subcontratação é permitida desde que prevista no edital e no contrato, e limitada a 30% do objeto , salvo exceções justificadas. A contratada permanece responsável integralmente perante a Administração. Cláusulas exorbitantes – Prerrogativas da Administração
  • Modificação unilateral do contrato (Art. 124);
  • Rescisão unilateral (Art. 137);
  • Aplicação de sanções diretamente;
  • Fiscalização superior do cumprimento contratual;
  • Ocupação provisória de bens, em caso de necessidade (Art. 140). Devem seguir princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade e equilíbrio econômico- financeiro. Instrumentos de Planejamento: Plano de Contratações Anual (PCA), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência. A lei também reforça a governança, integridade e transparência, além de estimular o uso da tecnologia e da sustentabilidade nas contratações públicas. Respostas de questões Accountability – princípio da Adm. pública procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas.