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NOAS-SUS 01/02 N ORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NO, Notas de estudo de Enfermagem

NORMA OPERACIONAL DA SAUDE

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 20/08/2013

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NOAS-SUS 01/02
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/02
INTRODUÇÃO
A partir da publicação da NOAS-SUS 01/01, em 26 de janeiro de 2001, o Ministério da Saúde, as Secretarias
Estaduais de Saúde, através do CONASS, e as Secretarias Municipais de Saúde, através do CONASEMS,
desencadearam diversas atividades de planejamento e de adequação de seus modelos assistenciais e de gestão aos
preceitos estabelecidos, ponderando criticamente os avanços e os desafios que novas diretrizes organizativas
trariam para sua realidade concreta.
Durante este percurso, em algumas unidades da federação foram identificados entraves na operacionalização de
determinados itens, decorrentes das dificuldades para estabelecer o comando único sobre os prestadores de
serviços ao SUS e assegurar a totalidade da gestão municipal nas sedes dos módulos assistenciais, bem como da
fragilidade para explicitação dos mecanismos necessários à efetivação da gestão estadual para as referências
intermunicipais.
Em decorrência da necessidade de viabilizar o debate sobre essas questões, identificadas como causadoras de
maior tensionamento na implantação da Norma, o processo de negociação foi reaberto durante o segundo semestre
de 2001. Neste sentido, a Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião realizada em 22 de novembro de
2001, firmou acordo contemplando propostas referentes ao comando único sobre os prestadores de serviços de
média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão dos estados sobre as referências intermunicipais. Nessa
mesma ocasião, deliberou-se pela constituição de um Grupo de Trabalho, com representação tripartite, com a
atribuição de detalhar o acordo e incorporar a NOAS os pontos acordados, mantendo a coerência do texto. Em 07
de dezembro de 2001 foi feito um relato, por representantes do Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS,
aos membros do Conselho Nacional de Saúde, acerca da negociação realizada na CIT e das alterações que dela
resultaram.
Ainda como resultado do processo de elaboração da NOAS-SUS 01/02 e com o objetivo de facilitar sua utilização,
este documento incorporou definições da regulamentação complementar relacionadas aos temas que foram objeto
do acordo, que, na versão anterior, encontravam-se descritos em documentos normativos específicos.
Enfim, cabe destacar que esta NOAS-SUS 01/02, ao assegurar a manutenção das diretrizes organizativas definidas
pela NOAS-SUS 01/01, procura oferecer as alternativas necessárias à superação das dificuldades e impasses
oriundos da dinâmica concreta de sua implementação.
CAPÍTULO I - DA REGIONALIZAÇÃO
1. Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de
maior eqüidade.
1.1. O processo de regionalização deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as
noções de territorialidade, na identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais
de saúde, não necessariamente restritos à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade
indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de
seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.
I.1 DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO
2. Instituir o Plano Diretor de Regionalização - PDR como instrumento de ordenamento do processo de
regionalização da assistência em cada estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de
prioridades de intervenção coerentes com as necessidades de saúde da população e garantia de acesso dos cidadãos
a todos os níveis de atenção.
3. O PDR fundamenta-se na conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência à saúde, por meio da
organização dos territórios estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais; da conformação de redes
hierarquizadas de serviços; do estabelecimento de mecanismos e fluxos de referência e contra-referência
intermunicipais, objetivando garantir a integralidade da assistência e o acesso da população aos serviços e ações de
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NOAS-SUS 01/

N ORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/

INTRODUÇÃO

A partir da publicação da NOAS-SUS 01/01, em 26 de janeiro de 2001, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde, através do CONASS, e as Secretarias Municipais de Saúde, através do CONASEMS, desencadearam diversas atividades de planejamento e de adequação de seus modelos assistenciais e de gestão aos preceitos estabelecidos, ponderando criticamente os avanços e os desafios que novas diretrizes organizativas

trariam para sua realidade concreta. Durante este percurso, em algumas unidades da federação foram identificados entraves na operacionalização de determinados itens, decorrentes das dificuldades para estabelecer o comando único sobre os prestadores de serviços ao SUS e assegurar a totalidade da gestão municipal nas sedes dos módulos assistenciais, bem como da fragilidade para explicitação dos mecanismos necessários à efetivação da gestão estadual para as referências

intermunicipais. Em decorrência da necessidade de viabilizar o debate sobre essas questões, identificadas como causadoras de maior tensionamento na implantação da Norma, o processo de negociação foi reaberto durante o segundo semestre de 2001. Neste sentido, a Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião realizada em 22 de novembro de 2001, firmou acordo contemplando propostas referentes ao comando único sobre os prestadores de serviços de média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão dos estados sobre as referências intermunicipais. Nessa mesma ocasião, deliberou-se pela constituição de um Grupo de Trabalho, com representação tripartite, com a atribuição de detalhar o acordo e incorporar a NOAS os pontos acordados, mantendo a coerência do texto. Em 07 de dezembro de 2001 foi feito um relato, por representantes do Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS, aos membros do Conselho Nacional de Saúde, acerca da negociação realizada na CIT e das alterações que dela

resultaram. Ainda como resultado do processo de elaboração da NOAS-SUS 01/02 e com o objetivo de facilitar sua utilização, este documento incorporou definições da regulamentação complementar relacionadas aos temas que foram objeto

do acordo, que, na versão anterior, encontravam-se descritos em documentos normativos específicos. Enfim, cabe destacar que esta NOAS-SUS 01/02, ao assegurar a manutenção das diretrizes organizativas definidas pela NOAS-SUS 01/01, procura oferecer as alternativas necessárias à superação das dificuldades e impasses

oriundos da dinâmica concreta de sua implementação.

CAPÍTULO I - DA REGIONALIZAÇÃO

  1. Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de

maior eqüidade. 1.1. O processo de regionalização deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade, na identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não necessariamente restritos à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de

seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.

I.1 DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO

  1. Instituir o Plano Diretor de Regionalização - PDR como instrumento de ordenamento do processo de regionalização da assistência em cada estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com as necessidades de saúde da população e garantia de acesso dos cidadãos

a todos os níveis de atenção.

  1. O PDR fundamenta-se na conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência à saúde, por meio da organização dos territórios estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais; da conformação de redes hierarquizadas de serviços; do estabelecimento de mecanismos e fluxos de referência e contra-referência intermunicipais, objetivando garantir a integralidade da assistência e o acesso da população aos serviços e ações de

saúde de acordo com suas necessidades.

  1. O PDR deverá ser elaborado na perspectiva de garantir: a) O acesso dos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, a um conjunto de ações e serviços vinculados

às seguintes responsabilidades mínimas:

  • assistência pré-natal, parto e puerpério;
  • acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;
  • cobertura universal do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas

etárias;

  • ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
  • tratamento das intercorrências mais comuns na infância;
  • atendimento de afecções agudas de maior incidência;
  • acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência;
  • tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais;
  • tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes;
  • controle das doenças bucais mais comuns;
  • suprimento/dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica.

b) O acesso de todos os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde, em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de compromissos entre gestores para o atendimento

de referências intermunicipais.

  1. Definir os seguintes conceitos-chaves para a organização da assistência no âmbito estadual, que deverão ser

observados no PDR: a) Região de Saúde - base territorial de planejamento da atenção à saúde, não necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado, a ser definida pela Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com as especificidades e estratégias de regionalização da saúde em cada estado, considerando as características demográficas, socioeconômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços, relações entre municípios, entre outras. Dependendo do modelo de regionalização adotado, um estado pode se dividir em macrorregiões, regiões e/ou microrregiões de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de planejamento regionalizado, seja uma região ou uma microrregião de saúde, pode compreender um ou mais módulos assistenciais. b) Módulo Assistencial - módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, definida no Item 8 - Capítulo I desta Norma, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação, em regulamentação específica, e com as seguintes

características:

  • conjunto de municípios, entre os quais há um município-sede, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal/ GPSM ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada/GPAB-A, com capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 - Capítulo I desta Norma, com suficiência, para sua população e para a população de

outros municípios a ele adscritos; ou

  • município em Gestão Plena do Sistema Municipal ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada / GPAB-A, com capacidade de ofertar com suficiência a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I para sua

própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios.

c) Município-sede do módulo assistencial (GPSM ou GPAB-A) - município existente em um módulo assistencial que apresente a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 - Capítulo I, correspondente ao primeiro nível de referência intermunicipal, com suficiência, para sua população e para a população de outros

municípios a ele adscritos. d) Município-pólo (GPSM ou GPAB-A) - município que, de acordo com a definição da estratégia de

regionalização de cada estado, apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção. e) Unidade territorial de qualificação na assistência à saúde - representa a base territorial mínima a ser submetida à aprovação do Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para qualificação na assistência à saúde.

7.1. Definir como áreas de atuação estratégicas mínimas da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada: o controle da tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle da hipertensão arterial, o controle da diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da mulher e a saúde bucal, conforme detalhamento apresentado no ANEXO 1 desta Norma. 7.2. As ações de que trata o ANEXO 1 desta Norma devem ser assumidas por todos os municípios brasileiros, respeitado o seu perfil epidemiológico, como um componente essencial e mínimo para o cumprimento das metas do Pacto da Atenção Básica, instituído pela Portaria GM/MS N° 3.925, de 13 de novembro de 1998, e

regulamentado anualmente em portaria específica. 7.3. O conjunto de procedimentos assistenciais que compõem as ações de Atenção Básica Ampliada é compreendido por aqueles atualmente cobertos pelo Piso de Atenção Básica (PAB), acrescidos dos procedimentos

relacionados no ANEXO 2 desta Norma. 7.4. Para o financiamento do elenco de procedimentos da Atenção Básica Ampliada, foi instituído o PAB Ampliado, e seu valor definido em Portaria do Ministério da Saúde, sendo que os municípios que hoje já recebem o PAB fixo em valor superior ao PAB Ampliado não sofrerão alteração no valor per capita do PAB fixo destinado

ao seu município. 7.5. Os municípios já habilitados nas condições de gestão da NOB 01/96 estarão aptos a receber o PAB Ampliado, após assumirem a condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada - GPAB-A, mediante avaliação pela

Secretaria Estadual de Saúde, aprovação pela CIB, e homologação pela CIT. 7.6. A Secretaria de Políticas de Saúde/SPS é a unidade organizacional do Ministério da Saúde responsável pela regulamentação de critérios, fluxos e instrumentos do processo de avaliação da Atenção Básica para efeito de

habilitação e manutenção nas condições de gestão definidas nesta Norma.

I.3 DOS MÓDULOS ASSISTENCIAIS E DA QUALIFICAÇÃO DAS MICRORREGIÕES

  1. Definir um conjunto mínimo de procedimentos de média complexidade como primeiro nível de referência intermunicipal, com acesso garantido a toda a população no âmbito microrregional, ofertados em um ou mais

módulos assistenciais. 8.1. Esse conjunto mínimo de serviços de média complexidade compreende as atividades ambulatoriais de apoio

diagnóstico e terapêutico (M1) e de internação hospitalar, detalhadas no ANEXO 3 desta Norma.

  1. O financiamento federal do conjunto de serviços do M1 adotará a seguinte lógica: 9.1. O financiamento das atividades ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico (M1), será feito com base na programação de um valor per capita nacional mínimo, definido em Portaria do Ministro da Saúde. 9.2. O financiamento das internações hospitalares será feito de acordo com o processo de Programação Pactuada e Integrada, conduzido pelo gestor estadual, respeitado o Limite Financeiro Global da Assistência de cada Unidade

da Federação; 9.3. Para apoiar o processo de qualificação das regiões/microrregiões e garantir os recursos per capita para o financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) para toda a população brasileira, o Ministério da Saúde adicionará recursos ao Limite Financeiro dos Estados, conforme definido em Portaria específica, sendo que a destinação destes recursos estará descrita na PPI dos estados e do Distrito Federal, devendo sua incorporação ao Limite Financeiro dos Estados ocorrer na medida em que forem efetivadas as qualificações

das regiões/microrregiões assistenciais. 9.4. Serão qualificadas apenas as regiões/microrregiões nas quais a PPI estadual tenha definido a alocação dos recursos destinados ao financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) na(s) sede(s) de

módulo(s) assistencial(is). 9.5. Nas microrregiões não qualificadas, o financiamento dos procedimentos constantes do M1 desta Norma

continuará sendo feito de acordo com a lógica de pagamento por produção.

  1. O repasse dos recursos de que trata o Subitem 9.3 - Item 9 - Capítulo I, desta Norma, para a cobertura da população de uma dada microrregião estará condicionado à aprovação pela CIT da qualificação da referida

microrregião na assistência à saúde. 11 A qualificação compreende o reconhecimento formal da constituição das regiões/microrregiões, da organização dos sistemas funcionais de assistência à saúde e do compromisso firmado entre o estado e os municípios componentes dos módulos assistenciais, para a garantia do acesso de toda a população residente nestes espaços territoriais a um conjunto de ações e serviços correspondente ao nível de assistência à saúde relativo ao M1, acrescidos de um conjunto de serviços com complexidade acima do módulo assistencial, de acordo com o definido

no PDR.

  1. Os requisitos para a qualificação de cada região/microrregião e respectivos instrumentos de comprovação estão

listados no Anexo 7 desta Norma.

  1. A solicitação de qualificação de cada região/microrregião de saúde deverá ser encaminhada à CIT, observando

que: 13.1 O gestor estadual, conjuntamente com os gestores municipais da região a ser qualificada, deve encaminhar a

CIB solicitação de qualificação da região/microrregião; 13.2 A CIB deverá analisar a solicitação que, se aprovada, deverá ser encaminhada ao CES, para conhecimento, e

à Secretaria Técnica da CIT, para deliberação; 13.3 A Secretaria Técnica da CIT deverá encaminhar documentação à Secretaria de Assistência à Saúde do

Ministério da Saúde, que procederá a respectiva análise, de acordo com o PDR já aprovado; 13.4. A SAS/MS deverá encaminhar parecer quanto ao processo de qualificação à CIT, para decisão quanto à sua

homologação.

  1. Após a homologação na CIT do processo de qualificação de uma microrregião, o montante de recursos correspondente ao financiamento dos procedimentos listados no ANEXO 3A desta Norma (M1) destinados à cobertura da população do município-sede de módulo, acrescido do montante de recursos referentes à cobertura da população residente nos municípios a ele adscritos, passam a ser transferidos por uma das duas formas: (i) fundo a fundo ao estado habilitado quando o município-sede de módulo for habilitado em GPAB-A (ii) fundo a fundo ao município-sede de cada módulo assistencial quando esse for habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal de acordo com a Norma Operacional da Assistência à Saúde, sendo que, neste caso, a parcela relativa à população residente nos municípios adscritos estará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, conforme normatizado nos Itens 37 e 38 - Capítulo II desta Norma.
  2. Em módulos nos quais a sede estiver sob gestão municipal, caso exista um município habilitado em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada que disponha em seu território de laboratório de patologia clínica ou serviço de radiologia ou ultra-sonografia gineco-obstétrica, em quantidade suficiente e com qualidade adequada para o atendimento de sua própria população, mas que não tenha o conjunto de serviços requeridos para ser sede de módulo assistencial, esse município poderá celebrar um acordo com o gestor do município-sede do módulo para,

provisoriamente, atender sua própria população no referido serviço.

  1. A Secretaria de Assistência à Saúde é a unidade organizacional do MS responsável pela análise técnica das propostas de qualificação das microrregiões na assistência à saúde, a serem submetidas à aprovação da CIT, de

acordo com as regras estabelecidas nesta Norma.

I.4 DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE

  1. A Atenção de Média Complexidade (MC) - compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares que visam atender os principais problemas de saúde da população, cuja prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos de apoio diagnóstico e

terapêutico, que não justifique a sua oferta em todos os municípios do país.

  1. Excetuando as ações mínimas da média complexidade (M1), que devem ser garantidas no âmbito dos módulos assistenciais, as demais ações assistenciais de média complexidade, tanto ambulatoriais como hospitalares, podem ser garantidas no âmbito microrregional, regional ou mesmo estadual, de acordo com o tipo de serviço, a disponibilidade tecnológica, as características do estado e a definição no Plano Diretor de Regionalização do

estado.

  1. O gestor estadual deve adotar critérios para a organização regionalizada das ações de média complexidade que considerem: necessidade de qualificação e especialização dos profissionais para o desenvolvimento das ações, correspondência entre a prática clínica e capacidade resolutiva diagnóstica e terapêutica, complexidade e custo dos equipamentos, abrangência recomendável para cada tipo de serviço, economias de escala, métodos e técnicas

requeridos para a realização das ações.

  1. Os subsídios à organização e programação da média complexidade, compreendendo grupos de programação e critérios de classificação das ações desse nível de atenção são descritos em instrumento a ser acordado pelas três

esferas de governo e definido em Portaria do MS.

  1. O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI), coordenado pelo gestor estadual representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média complexidade não disponíveis em seu município de residência, devendo orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os

municípios do estado, independente de sua condição de gestão. 21.1. A programação das ações ambulatoriais de média complexidade deve compreender: identificação das necessidades de saúde de sua população, definição de prioridades, aplicação de parâmetros físicos e financeiros definidos nos estados para os diferentes grupos de ações assistenciais - respeitados os limites financeiros estaduais

  • e estabelecimento de fluxos de referências entre municípios. 21.2. A alocação de recursos referentes a cada grupo de programação de ações ambulatoriais de média

f - a coordenação dos processos de remanejamentos necessários na programação da alta complexidade, inclusive

com mudanças nos limites financeiros municipais; g - os processos de vistoria para inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de

cadastramento do MS; h - a coordenação da implementação de mecanismos de regulação da assistência em alta complexidade (centrais de

regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros);

i - o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade; j - a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a garantia de economia

de escala e melhor qualidade.

24.1 A regulação da referência intermunicipal de alta complexidade será sempre efetuada pelo gestor estadual. 25 - Os municípios que tiverem em seu território serviços de alta complexidade/custo, quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta

complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se: a - a programação das metas físicas e financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de

Acesso assinado com o estado;

b - realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;

c - condução do processo de contratação;

d - autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários);

e - definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais;

f - controle, avaliação e auditoria de serviços.

25.1 A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor

estadual, nas demais situações.

25.2 A regulação dos serviços de alta complexidade, localizados em município habilitado em GPSM de acordo com as regras estabelecidas pela NOB SUS 01/96 em que persista a divisão do comando sobre os prestadores, deverá ser assumida pelo município ou pelo estado, de acordo com o cronograma de ajuste do comando único

aprovado na CIB estadual, conforme previsto no item 66 desta Norma.

25.3. Nos municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB) ou Gestão Plena da Atenção Básica- Ampliada (GPAB-A) que tenham serviços de alta complexidade em seu território, as funções de gestão e relacionamento com os prestadores de alta complexidade são de responsabilidade do gestor estadual, podendo este delegar aos gestores municipais as funções de controle e avaliação dos prestadores, incluindo o processo

autorizativo.

  1. As ações de alta complexidade e as ações estratégicas serão financiadas de acordo com Portaria do Ministério da Saúde.
  2. O Ministério da Saúde, definirá os valores de recursos destinados ao custeio da assistência de alta

complexidade para cada estado.

  1. Caberá aos estados, de acordo com a PPI e dentro do limite financeiro estadual, prever a parcela dos recursos a serem gastos em cada município para cada área de alta complexidade, destacando a parcela a ser utilizada com a população do próprio município e a parcela a ser gasta com a população de referência.
  2. A assistência de alta complexidade será programada no âmbito regional/estadual, e em alguns casos macrorregional, tendo em vista as características especiais desse grupo - alta densidade tecnológica e alto custo,

economia de escala, escassez de profissionais especializados e concentração de oferta em poucos municípios. 29.1. A programação deve prever, quando necessário, a referência de pacientes para outros estados, assim como reconhecer o fluxo programado de pacientes de outros estados, sendo que esta programação será consolidada pela

SAS/MS.

  1. A programação da Atenção de Alta Complexidade deverá ser precedida de estudos da distribuição regional de serviços e da proposição pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) de um limite financeiro claro para seu custeio, sendo que o Plano Diretor de Regionalização apontará as áreas de abrangência dos municípios-pólo e dos serviços de referência na Atenção de Alta Complexidade.

CAPÍTULO II - FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE GESTÃO NO SUS

II.1 DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

  1. Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito

nacional. 31.1. As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério da Saúde uma versão consolidada da Programação Pactuada e Integrada (PPI), conforme definido em Portaria do Ministério da

Saúde. 31.2. As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal poderão dispor de instrumentos próprios de programação adequados às suas especificidades, respeitados os princípios gerais e os requisitos da versão

consolidada a ser enviada ao Ministério da Saúde.

  1. Cabe a SES a coordenação da programação pactuada e integrada no âmbito do estado, por meio do

estabelecimento de processos e métodos que assegurem: a) que as diretrizes, objetivos e prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros de programação, em sintonia com a Agenda de Saúde e Metas Nacionais, sejam discutidos no âmbito da CIB com os gestores municipais, aprovados pelos Conselhos Estaduais e implementados em fóruns regionais e/ou microrregionais de negociação entre gestores; b) a alocação de recursos centrada em uma lógica de atendimento às reais necessidades da população e jamais

orientada pelos interesses dos prestadores de serviços; c) a operacionalização do Plano Diretor de Regionalização e de estratégias de regulação do sistema, mediante a adequação dos critérios e instrumentos de alocação e pactuação dos recursos assistenciais e a adoção de mecanismos que visem regular a oferta e a demanda de serviços, organizar os fluxos e garantir o acesso às

referências; d) a explicitação do modelo de gestão com a definição das responsabilidades inerentes ao exercício do comando

único de forma coerente com as condições de habilitação.

  1. A Programação Pactuada e Integrada, aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, deverá nortear a alocação de recursos federais da assistência entre municípios pelo gestor estadual, resultando na definição de

limites financeiros para todos os municípios do estado, independente da sua condição de habilitação. 33.1. Define-se limite financeiro da assistência por município como o montante máximo de recursos federais que poderá ser gasto com o conjunto de serviços existentes em cada território municipal, sendo composto por duas parcelas separadas: recursos destinados ao atendimento da população própria e recursos destinados ao atendimento da população referenciada de acordo com as negociações expressas na PPI. 33.2. Esses recursos poderão estar sob gestão municipal, quando o município encontrar-se em GPSM, ou sob

gestão estadual, quando o município estiver em outra condição de gestão. 33.3.O Limite Financeiro da Assistência de cada estado, assim como do Distrito Federal no que couber,

independente de sua condição de gestão, deverá ser programado e apresentado da seguinte forma:

a) Relação de todos os municípios do estado, independentemente da sua condição de gestão. b) Condição de Gestão do Município/ nível de governo responsável pelo comando único de média e alta

complexidade.

c) Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão municipal

d) Parcela de recursos financeiros para o atendimento das referências intermunicipais

e) Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão estadual

f) Outros recursos sob gestão estadual, alocados nos municípios ou na Secretaria Estadual de Saúde

g) Limite Financeiro Global da Unidade Federativa - soma dos itens C, D, E e F.

33.4. Os limites financeiros da assistência por município devem ser definidos globalmente em cada estado a partir da aplicação de critérios e parâmetros de programação ambulatorial e hospitalar, respeitado o limite financeiro estadual, bem como da definição de referências intermunicipais na PPI. Dessa forma, o limite financeiro por município deve ser gerado pela programação para o atendimento da própria população, deduzida da necessidade de encaminhamento para outros municípios e acrescida da programação para atendimento de referências recebidas de

outros municípios. 33.5. Os municípios habilitados ou que vierem a se habilitar na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal devem receber diretamente, em seu Fundo Municipal de Saúde, o total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para aquele município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e, condicionada ao cumprimento efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso

celebrado com o gestor estadual, a parcela destinada ao atendimento da população referenciada.

contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população. 41.1.1. As atribuições do Controle, Regulação e Avaliação são definidas conforme as pactuações efetuadas pelos três níveis de governo.

  1. O fortalecimento das funções de controle e avaliação dos gestores do SUS deve se dar principalmente nas

seguintes dimensões:

A) avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;

B) relação com os prestadores de serviços;

C) qualidade da assistência e satisfação dos usuários;

D) resultados e impacto sobre a saúde da população.

  1. Todos os níveis de governo devem avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e

avaliação dos sistemas de saúde o Relatório de Gestão.

  1. O controle e a avaliação dos prestadores de serviços, a ser exercido pelo gestor do SUS responsável de acordo com a condição de habilitação e modelo de gestão adotado, compreende o conhecimento global dos estabelecimentos de saúde localizados em seu território, o cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e contratualização de serviços de acordo com as necessidades identificadas e legislação específica, o

acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre outras atribuições. 44.1. O cadastro completo e fidedigno de unidades prestadoras de serviços de saúde é um requisito básico para programação de serviços assistenciais, competindo ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais e de

alimentação dos bancos de dados nacionais do SUS. 44.2. O interesse público e a identificação de necessidades assistenciais devem pautar o processo de compra de serviços na rede privada, que deve seguir a legislação, as normas administrativas específicas e os fluxos de aprovação definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a disponibilidade da rede pública for insuficiente

para o atendimento da população. 44.3. Os contratos de prestação de serviços devem representar instrumentos efetivos de responsabilização dos prestadores com os objetivos, atividades e metas estabelecidas pelos gestores de acordo com as necessidades de saúde identificadas. 44.4. Os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, especialmente a autorização de internações e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo, devem ser organizados de forma a facilitar o acesso dos usuários e permitir o monitoramento

adequado da produção e faturamento de serviços. 44.5. Outros mecanismos de controle e avaliação devem ser adotados pelo gestor público, como o acompanhamento dos orçamentos públicos em saúde, a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados e a implementação de críticas possibilitadas pelos sistemas informatizados quanto à

consistência e confiabilidade das informações disponibilizadas pelos prestadores.

  1. A avaliação da qualidade da atenção pelos gestores deve envolver tanto a implementação de indicadores objetivos baseados em critérios técnicos, como a adoção de instrumentos de avaliação da satisfação dos usuários do sistema, que considerem a acessibilidade, a integralidade da atenção, a resolubilidade e qualidade dos serviços

prestados.

  1. A avaliação dos resultados da atenção e do impacto na saúde deve envolver o acompanhamento dos resultados alcançados em função dos objetivos, indicadores e metas apontados no plano de saúde, voltados para a melhoria do

nível de saúde da população.

  1. Os estados e municípios deverão elaborar seus respectivos planos de controle, regulação e avaliação que consistem no planejamento do conjunto de estratégias e instrumentos a serem empregados para o fortalecimento da

capacidade de gestão. 47.1. Ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade, conforme sua condição de habilitação e qualificação, cabe programar e regular os serviços e o acesso da população de acordo com as necessidades identificadas, respeitando os pactos firmados na PPI e os termos de compromisso para a garantia de acesso. 47.2. A regulação da assistência deverá ser efetivada por meio da implantação de complexos reguladores que

congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se

fizerem necessários.

  1. A regulação da assistência, voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à

necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe: A) a realização prévia de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e condições de acesso às unidades de

referência; B) a definição da estratégia de regionalização que explicite a responsabilização e papel dos vários municípios, bem

como a inserção das diversas unidades assistenciais na rede; C) a delegação pelo gestor competente de autoridade sanitária ao médico regulador, para que exerça a responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos técnico-operacionais; D) a definição das interfaces da estratégia da regulação da assistência com o processo de planejamento,

programação e outros instrumentos de controle e avaliação.

II.4 DOS HOSPITAIS PÚBLICOS SOB GESTÃO DE OUTRO NÍVEL DE GOVERNO:

  1. Definir que unidades hospitalares públicas sob gerência de um nível de governo e gestão de outro, preferencialmente deixem de ser remunerados por produção de serviços e passem a receber recursos

correspondentes à realização de metas estabelecidas de comum acordo.

  1. Aprovar, na forma do Anexo 5 desta Norma, modelo contendo cláusulas mínimas do Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes envolvidas, com o objetivo de regular a contratualização dos serviços oferecidos e a

forma de pagamento das unidades hospitalares.

  1. Os recursos financeiros para cobrir o citado Termo de Compromisso devem ser subtraídos das parcelas correspondentes à população própria e à população referenciada do limite financeiro do (município/estado), e repassado diretamente ao ente público gerente da unidade, em conta específica para esta finalidade aberta em seu

fundo de saúde.

CAPÍTULO - III CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E DESABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS

III.1 CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS

A presente Norma atualiza as condições de gestão estabelecidas na NOB SUS 01/96, explicitando as responsabilidades, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas dos gestores municipais e

estaduais.

  1. A habilitação dos municípios e estados às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua

responsabilidade.

III.1.1 Com relação ao processo de habilitação dos municípios

  1. A partir da publicação desta Norma os municípios poderão habilitar-se em duas condições:

GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA; e

GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL.

53.1. Todos os municípios que vierem a ser habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos desta

Norma, estarão também habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada. 53.2. Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a gestão do SUS nos municípios não habilitados, enquanto for mantida

a situação de não habilitação.

  1. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
  1. Desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
  2. Alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados conforme portaria;
  3. Disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações

estratégicas mínimas;

  1. Disponibilidade de serviços para realização do elenco de procedimentos básicos ampliado - EPBA. h) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância sanitária, conforme

normatização da ANVISA;

i) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância epidemiológica. j) Formalizar junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.

Prerrogativas

a) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao Piso de Atenção Básica Ampliado (PAB-A),

correspondente ao financiamento do Elenco de Procedimentos Básicos e do incentivo de vigilância sanitária. b) Gestão municipal de todas as unidades básicas de saúde, públicas ou privadas (lucrativas e filantrópicas)

integrantes do SUS, localizadas no território municipal. c) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao PAB variável, desde que qualificado conforme as

normas vigentes.

  1. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:

Responsabilidades

a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão, que deverá ser

aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Saúde. b) Integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado,

incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal.

c) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares.

d) Gerência de unidades assistenciais transferidas pelo estado e pela União. e) Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância

com o disposto na letra c do Item 57 - Capítulo III desta Norma. f) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de implantação do

Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços. g) Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como a organização do encaminhamento das referências para

garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território.

h) Integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares. i) Desenvolver as atividades de realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento de

todos os prestadores dos serviços localizados em seu território e vinculados ao SUS. j) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto a SES, dos bancos de dados de

interesse nacional e estadual.

k) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território, segundo normas do MS. l) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre

o meio ambiente.

m) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB. n) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas

externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na CIB;

o) Firmar o Pacto da Atenção Básica com o estado.

Requisitos

a) Comprovar o funcionamento do CMS. b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como

mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde. c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será

efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão.

d) Estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso; e) Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e

validada pela SPS/MS, para encaminhamento a CIT:

  1. Desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
  2. Alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados

conforme portaria

  1. Disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações

estratégicas mínimas;

  1. Disponibilidade de serviços para realização do elenco de procedimentos básicos ampliado - EPBA.

f) Firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a Secretaria Estadual de Saúde.

g) Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). h) Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem como da alocação de recursos expressa na

programação. i) Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à Internet). j) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de

k) Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência

Nacional de Vigilância Sanitária. l) Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de

acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.

m) Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS. n) Comprovar o comando único sobre a totalidade dos prestadores de serviços ao SUS localizados no território municipal.

o) Comprovar oferta das ações do primeiro nível de média complexidade (M1) e de leitos hospitalares.

p) Comprovar Adesão ao Cadastramento Nacional dos usuários do SUS Cartão SUS.

q) Formalizar, junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de GPSM.

Prerrogativas

a) Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao valor per capita definido para o financiamento dos procedimentos do M1, após qualificação da microrregião na qual está inserido, para sua própria população e, caso seja sede de módulo assistencial, para a sua própria população e população dos municípios abrangidos.

b) Receber, diretamente no Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para o município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população

q) Coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme a legislação em vigor e pactuação estabelecida com a ANVISA.

r) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, referentes aos municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma.

s) Execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de Gestão Plena de Sistema Municipal.

t) Apoio logístico e estratégico às atividades de atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela CIT.

u) Operação dos Sistemas Nacionais de Informação, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional.

v) Coordenação do processo de pactuação dos indicadores da Atenção Básica com os municípios, informação das metas pactuadas ao Ministério da Saúde e acompanhamento da evolução dos indicadores pactuados.

Requisitos

a) Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente:

  • Quadro de Metas, compatível com a Agenda de Saúde, por meio do qual a execução do Plano será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão;
  • programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças - incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios - de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento;
  • estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios;
  • estratégias de reorganização do modelo de atenção;

b) Apresentar o Plano Diretor de Regionalização, nos termos desta Norma.

c) Comprovar a implementação da programação pactuada e integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica dos limites financeiros dos municípios.

d) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.

e) Comprovar o funcionamento da CIB.

f) Comprovar o funcionamento do CES.

g) Comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde.

h) Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito.

i) Comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede de Unidades Assistenciais Básicas.

j) Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados em GPSM, nos termos desta Norma.

k) Comprovar a estruturação do componente estadual do SNA.

l)Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso a internet). Comprovar também, a estruturação e operacionalização de mecanismos e instrumentos de regulação de serviços ambulatoriais e hospitalares.

m) Comprovar a Certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças.

n) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.

o) Estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica.

p) Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pela CIB e pelo CES, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.

Prerrogativas

a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Piso de Atenção Básica (PAB) relativos aos municípios não habilitados, nos termos da NOB 96.

b) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao financiamento per capita do M1 em regiões qualificadas, nos casos em que o município-sede estiver habilitado somente em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.

  1. Além dos atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual, ficam estabelecidos os seguintes atributos específicos à Gestão Plena do Sistema Estadual:

Responsabilidade

a) Cadastro, contratação, controle, avaliação e auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual.

Requisito

a) Dispor de 50% do valor do Limite Financeiro da Assistência do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios.

Prerrogativa

a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Limite Financeiro da Assistência, deduzidas as transferências fundo a fundo realizadas a municípios habilitados.

III.2 DA DESABILITAÇÃO

III.2.1 Da desabilitação dos municípios

  1. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite Estadual a desabilitação dos municípios, que deverá ser homologada pela Comissão Intergestores Tripartite.

III.2.1.1 Da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada

  1. Os estados que não cumprirem as responsabilidades definidas para a forma de gestão à qual encontrarem-se habilitados estarão passíveis de desabilitação pela CIT.

62.1. São motivos de suspensão imediata pelo MS dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, fundo a fundo, para os estados:

a) não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:

  • crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde;
  • disponibilização dos arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo DATASUS.

b) indicação de suspensão por auditoria realizada pelos componentes nacionais do SNA, homologada pela CIT, apontando irregularidades graves.

c) não alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS.

d) não firmar o Pacto de Atenção Básica.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  1. Os requisitos e os instrumentos de comprovação referentes ao processo de habilitação para os municípios habilitados em GPSM conforme a NOB SUS 01/96, pleiteantes a GPSM desta NOAS estão definidos no Anexo II da Instrução Normativa 01/02.
  2. Os instrumentos de comprovação, fluxos e prazos para operacionalização dos processos de habilitação e desabilitação de municípios e estados estão definidos na IN 01/02.
  3. Os municípios que se considerarem em condições de pleitear habilitação em GPSM em estados que não tiverem concluído seus respectivos PDR, PDI e PPI deverão apresentar requerimento a CIB estadual para que essa Comissão oficialize o cronograma para conclusão desses processos.

65.1. Caso a respectiva CIB não se pronuncie em prazo de 30 (trinta) dias ou apresente encaminhamento considerado inadequado pelo município, este poderá apresentar recurso a CIT, que tomará as medidas pertinentes.

  1. Os municípios atualmente habilitados em gestão plena do sistema municipal, localizados em estados em que a gestão encontra-se compartilhada entre o gestor estadual e o municipal, deverão se adequar ao comando único, com a transferência da gestão para a esfera municipal ou estadual, se for o caso, de acordo com cronograma previamente estabelecido na CIB estadual.
  2. Os impasses com relação ao ajuste do comando único não solucionados na CIB estadual deverão ser encaminhados ao CES; persistindo o impasse, o problema deverá ser encaminhado a CIT, que definirá uma comissão para encaminhar sua resolução.
  3. Os estados atualmente habilitados nas condições de gestão plena do sistema estadual deverão adequar-se aos requisitos desta Norma até o dia 29/03/2002, em conformidade com o que se encontra disposto na Portaria GM/MS 129, de 18 de janeiro de 2002.
  4. As instâncias de recurso para questões relativas à implementação desta Norma são consecutivamente a CIB estadual, o CES, a CIT e, em última instância, o CNS.
  1. No que concerne à regulamentação da assistência à saúde, o disposto nesta NOAS-SUS atualiza as definições constantes da Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001.

ANEXO I

RESPONSABILIDADES E AÇÕES ESTRATÉGICAS MÍNIMAS DE ATENÇÃO BÁSICA

I) Controle da tuberculose

Responsabilidades Atividades Busca ativa de casos Identificação de Sintomáticos Respiratórios (SR) Diagnóstico clínico de casos Exame clínico de SR e comunicantes Acesso a exames para diagnóstico e controle: laboratorial e radiológico

Realização ou referência para Baciloscopia Realização ou referência para exame radiológico em SR c/ baciloscopias negativas (BK -) Cadastramento dos portadores Alimentação e análise dos sistemas de informação Tratamento dos casos BK+ (supervisionado) e BK - (auto-administrado)

Tratamento supervisionado dos casos BK+ Tratamento auto-administrado dos casos BK – Fornecimento de medicamentos Atendimentos às intercorrências Busca de faltosos Medidas preventivas Vacinação com BCG Pesquisa de Comunicantes Quimioprofilaxia Ações educativas

II) Eliminação da Hanseníase

Responsabilidades Atividades Busca ativa de casos Identificação de Sintomáticos Dermatológicos entre usuários Diagnóstico clínico de casos Exame de Sintomáticos Dermatológicos e comunicantes de casos Classificação clínica dos casos (multibacilares e paucibacilares) Cadastramento dos portadores Alimentação e análise dos sistemas de informação Tratamento Supervisionado dos casos

Acompanhamento ambulatorial e domiciliar Avaliação dermato-neurológica Fornecimento de medicamentos Curativos Atendimento de intercorrências