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NORMA OPERACIONAL DA SAUDE
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
A partir da publicação da NOAS-SUS 01/01, em 26 de janeiro de 2001, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde, através do CONASS, e as Secretarias Municipais de Saúde, através do CONASEMS, desencadearam diversas atividades de planejamento e de adequação de seus modelos assistenciais e de gestão aos preceitos estabelecidos, ponderando criticamente os avanços e os desafios que novas diretrizes organizativas
trariam para sua realidade concreta. Durante este percurso, em algumas unidades da federação foram identificados entraves na operacionalização de determinados itens, decorrentes das dificuldades para estabelecer o comando único sobre os prestadores de serviços ao SUS e assegurar a totalidade da gestão municipal nas sedes dos módulos assistenciais, bem como da fragilidade para explicitação dos mecanismos necessários à efetivação da gestão estadual para as referências
intermunicipais. Em decorrência da necessidade de viabilizar o debate sobre essas questões, identificadas como causadoras de maior tensionamento na implantação da Norma, o processo de negociação foi reaberto durante o segundo semestre de 2001. Neste sentido, a Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião realizada em 22 de novembro de 2001, firmou acordo contemplando propostas referentes ao comando único sobre os prestadores de serviços de média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão dos estados sobre as referências intermunicipais. Nessa mesma ocasião, deliberou-se pela constituição de um Grupo de Trabalho, com representação tripartite, com a atribuição de detalhar o acordo e incorporar a NOAS os pontos acordados, mantendo a coerência do texto. Em 07 de dezembro de 2001 foi feito um relato, por representantes do Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS, aos membros do Conselho Nacional de Saúde, acerca da negociação realizada na CIT e das alterações que dela
resultaram. Ainda como resultado do processo de elaboração da NOAS-SUS 01/02 e com o objetivo de facilitar sua utilização, este documento incorporou definições da regulamentação complementar relacionadas aos temas que foram objeto
do acordo, que, na versão anterior, encontravam-se descritos em documentos normativos específicos. Enfim, cabe destacar que esta NOAS-SUS 01/02, ao assegurar a manutenção das diretrizes organizativas definidas pela NOAS-SUS 01/01, procura oferecer as alternativas necessárias à superação das dificuldades e impasses
oriundos da dinâmica concreta de sua implementação.
maior eqüidade. 1.1. O processo de regionalização deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade, na identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não necessariamente restritos à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de
seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.
a todos os níveis de atenção.
saúde de acordo com suas necessidades.
às seguintes responsabilidades mínimas:
etárias;
b) O acesso de todos os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde, em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de compromissos entre gestores para o atendimento
de referências intermunicipais.
observados no PDR: a) Região de Saúde - base territorial de planejamento da atenção à saúde, não necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado, a ser definida pela Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com as especificidades e estratégias de regionalização da saúde em cada estado, considerando as características demográficas, socioeconômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços, relações entre municípios, entre outras. Dependendo do modelo de regionalização adotado, um estado pode se dividir em macrorregiões, regiões e/ou microrregiões de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de planejamento regionalizado, seja uma região ou uma microrregião de saúde, pode compreender um ou mais módulos assistenciais. b) Módulo Assistencial - módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, definida no Item 8 - Capítulo I desta Norma, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação, em regulamentação específica, e com as seguintes
características:
outros municípios a ele adscritos; ou
própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios.
c) Município-sede do módulo assistencial (GPSM ou GPAB-A) - município existente em um módulo assistencial que apresente a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 - Capítulo I, correspondente ao primeiro nível de referência intermunicipal, com suficiência, para sua população e para a população de outros
municípios a ele adscritos. d) Município-pólo (GPSM ou GPAB-A) - município que, de acordo com a definição da estratégia de
regionalização de cada estado, apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção. e) Unidade territorial de qualificação na assistência à saúde - representa a base territorial mínima a ser submetida à aprovação do Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para qualificação na assistência à saúde.
7.1. Definir como áreas de atuação estratégicas mínimas da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada: o controle da tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle da hipertensão arterial, o controle da diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da mulher e a saúde bucal, conforme detalhamento apresentado no ANEXO 1 desta Norma. 7.2. As ações de que trata o ANEXO 1 desta Norma devem ser assumidas por todos os municípios brasileiros, respeitado o seu perfil epidemiológico, como um componente essencial e mínimo para o cumprimento das metas do Pacto da Atenção Básica, instituído pela Portaria GM/MS N° 3.925, de 13 de novembro de 1998, e
regulamentado anualmente em portaria específica. 7.3. O conjunto de procedimentos assistenciais que compõem as ações de Atenção Básica Ampliada é compreendido por aqueles atualmente cobertos pelo Piso de Atenção Básica (PAB), acrescidos dos procedimentos
relacionados no ANEXO 2 desta Norma. 7.4. Para o financiamento do elenco de procedimentos da Atenção Básica Ampliada, foi instituído o PAB Ampliado, e seu valor definido em Portaria do Ministério da Saúde, sendo que os municípios que hoje já recebem o PAB fixo em valor superior ao PAB Ampliado não sofrerão alteração no valor per capita do PAB fixo destinado
ao seu município. 7.5. Os municípios já habilitados nas condições de gestão da NOB 01/96 estarão aptos a receber o PAB Ampliado, após assumirem a condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada - GPAB-A, mediante avaliação pela
Secretaria Estadual de Saúde, aprovação pela CIB, e homologação pela CIT. 7.6. A Secretaria de Políticas de Saúde/SPS é a unidade organizacional do Ministério da Saúde responsável pela regulamentação de critérios, fluxos e instrumentos do processo de avaliação da Atenção Básica para efeito de
habilitação e manutenção nas condições de gestão definidas nesta Norma.
módulos assistenciais. 8.1. Esse conjunto mínimo de serviços de média complexidade compreende as atividades ambulatoriais de apoio
diagnóstico e terapêutico (M1) e de internação hospitalar, detalhadas no ANEXO 3 desta Norma.
da Federação; 9.3. Para apoiar o processo de qualificação das regiões/microrregiões e garantir os recursos per capita para o financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) para toda a população brasileira, o Ministério da Saúde adicionará recursos ao Limite Financeiro dos Estados, conforme definido em Portaria específica, sendo que a destinação destes recursos estará descrita na PPI dos estados e do Distrito Federal, devendo sua incorporação ao Limite Financeiro dos Estados ocorrer na medida em que forem efetivadas as qualificações
das regiões/microrregiões assistenciais. 9.4. Serão qualificadas apenas as regiões/microrregiões nas quais a PPI estadual tenha definido a alocação dos recursos destinados ao financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) na(s) sede(s) de
módulo(s) assistencial(is). 9.5. Nas microrregiões não qualificadas, o financiamento dos procedimentos constantes do M1 desta Norma
continuará sendo feito de acordo com a lógica de pagamento por produção.
microrregião na assistência à saúde. 11 A qualificação compreende o reconhecimento formal da constituição das regiões/microrregiões, da organização dos sistemas funcionais de assistência à saúde e do compromisso firmado entre o estado e os municípios componentes dos módulos assistenciais, para a garantia do acesso de toda a população residente nestes espaços territoriais a um conjunto de ações e serviços correspondente ao nível de assistência à saúde relativo ao M1, acrescidos de um conjunto de serviços com complexidade acima do módulo assistencial, de acordo com o definido
no PDR.
listados no Anexo 7 desta Norma.
que: 13.1 O gestor estadual, conjuntamente com os gestores municipais da região a ser qualificada, deve encaminhar a
CIB solicitação de qualificação da região/microrregião; 13.2 A CIB deverá analisar a solicitação que, se aprovada, deverá ser encaminhada ao CES, para conhecimento, e
à Secretaria Técnica da CIT, para deliberação; 13.3 A Secretaria Técnica da CIT deverá encaminhar documentação à Secretaria de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde, que procederá a respectiva análise, de acordo com o PDR já aprovado; 13.4. A SAS/MS deverá encaminhar parecer quanto ao processo de qualificação à CIT, para decisão quanto à sua
homologação.
provisoriamente, atender sua própria população no referido serviço.
acordo com as regras estabelecidas nesta Norma.
terapêutico, que não justifique a sua oferta em todos os municípios do país.
estado.
requeridos para a realização das ações.
esferas de governo e definido em Portaria do MS.
municípios do estado, independente de sua condição de gestão. 21.1. A programação das ações ambulatoriais de média complexidade deve compreender: identificação das necessidades de saúde de sua população, definição de prioridades, aplicação de parâmetros físicos e financeiros definidos nos estados para os diferentes grupos de ações assistenciais - respeitados os limites financeiros estaduais
f - a coordenação dos processos de remanejamentos necessários na programação da alta complexidade, inclusive
com mudanças nos limites financeiros municipais; g - os processos de vistoria para inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de
cadastramento do MS; h - a coordenação da implementação de mecanismos de regulação da assistência em alta complexidade (centrais de
regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros);
i - o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade; j - a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a garantia de economia
de escala e melhor qualidade.
24.1 A regulação da referência intermunicipal de alta complexidade será sempre efetuada pelo gestor estadual. 25 - Os municípios que tiverem em seu território serviços de alta complexidade/custo, quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta
complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se: a - a programação das metas físicas e financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de
Acesso assinado com o estado;
b - realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
c - condução do processo de contratação;
d - autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários);
e - definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais;
f - controle, avaliação e auditoria de serviços.
25.1 A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor
estadual, nas demais situações.
25.2 A regulação dos serviços de alta complexidade, localizados em município habilitado em GPSM de acordo com as regras estabelecidas pela NOB SUS 01/96 em que persista a divisão do comando sobre os prestadores, deverá ser assumida pelo município ou pelo estado, de acordo com o cronograma de ajuste do comando único
aprovado na CIB estadual, conforme previsto no item 66 desta Norma.
25.3. Nos municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB) ou Gestão Plena da Atenção Básica- Ampliada (GPAB-A) que tenham serviços de alta complexidade em seu território, as funções de gestão e relacionamento com os prestadores de alta complexidade são de responsabilidade do gestor estadual, podendo este delegar aos gestores municipais as funções de controle e avaliação dos prestadores, incluindo o processo
autorizativo.
complexidade para cada estado.
economia de escala, escassez de profissionais especializados e concentração de oferta em poucos municípios. 29.1. A programação deve prever, quando necessário, a referência de pacientes para outros estados, assim como reconhecer o fluxo programado de pacientes de outros estados, sendo que esta programação será consolidada pela
SAS/MS.
nacional. 31.1. As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério da Saúde uma versão consolidada da Programação Pactuada e Integrada (PPI), conforme definido em Portaria do Ministério da
Saúde. 31.2. As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal poderão dispor de instrumentos próprios de programação adequados às suas especificidades, respeitados os princípios gerais e os requisitos da versão
consolidada a ser enviada ao Ministério da Saúde.
estabelecimento de processos e métodos que assegurem: a) que as diretrizes, objetivos e prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros de programação, em sintonia com a Agenda de Saúde e Metas Nacionais, sejam discutidos no âmbito da CIB com os gestores municipais, aprovados pelos Conselhos Estaduais e implementados em fóruns regionais e/ou microrregionais de negociação entre gestores; b) a alocação de recursos centrada em uma lógica de atendimento às reais necessidades da população e jamais
orientada pelos interesses dos prestadores de serviços; c) a operacionalização do Plano Diretor de Regionalização e de estratégias de regulação do sistema, mediante a adequação dos critérios e instrumentos de alocação e pactuação dos recursos assistenciais e a adoção de mecanismos que visem regular a oferta e a demanda de serviços, organizar os fluxos e garantir o acesso às
referências; d) a explicitação do modelo de gestão com a definição das responsabilidades inerentes ao exercício do comando
único de forma coerente com as condições de habilitação.
limites financeiros para todos os municípios do estado, independente da sua condição de habilitação. 33.1. Define-se limite financeiro da assistência por município como o montante máximo de recursos federais que poderá ser gasto com o conjunto de serviços existentes em cada território municipal, sendo composto por duas parcelas separadas: recursos destinados ao atendimento da população própria e recursos destinados ao atendimento da população referenciada de acordo com as negociações expressas na PPI. 33.2. Esses recursos poderão estar sob gestão municipal, quando o município encontrar-se em GPSM, ou sob
gestão estadual, quando o município estiver em outra condição de gestão. 33.3.O Limite Financeiro da Assistência de cada estado, assim como do Distrito Federal no que couber,
independente de sua condição de gestão, deverá ser programado e apresentado da seguinte forma:
a) Relação de todos os municípios do estado, independentemente da sua condição de gestão. b) Condição de Gestão do Município/ nível de governo responsável pelo comando único de média e alta
complexidade.
c) Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão municipal
d) Parcela de recursos financeiros para o atendimento das referências intermunicipais
e) Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão estadual
f) Outros recursos sob gestão estadual, alocados nos municípios ou na Secretaria Estadual de Saúde
g) Limite Financeiro Global da Unidade Federativa - soma dos itens C, D, E e F.
33.4. Os limites financeiros da assistência por município devem ser definidos globalmente em cada estado a partir da aplicação de critérios e parâmetros de programação ambulatorial e hospitalar, respeitado o limite financeiro estadual, bem como da definição de referências intermunicipais na PPI. Dessa forma, o limite financeiro por município deve ser gerado pela programação para o atendimento da própria população, deduzida da necessidade de encaminhamento para outros municípios e acrescida da programação para atendimento de referências recebidas de
outros municípios. 33.5. Os municípios habilitados ou que vierem a se habilitar na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal devem receber diretamente, em seu Fundo Municipal de Saúde, o total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para aquele município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e, condicionada ao cumprimento efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso
celebrado com o gestor estadual, a parcela destinada ao atendimento da população referenciada.
contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população. 41.1.1. As atribuições do Controle, Regulação e Avaliação são definidas conforme as pactuações efetuadas pelos três níveis de governo.
seguintes dimensões:
A) avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;
B) relação com os prestadores de serviços;
C) qualidade da assistência e satisfação dos usuários;
D) resultados e impacto sobre a saúde da população.
avaliação dos sistemas de saúde o Relatório de Gestão.
acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre outras atribuições. 44.1. O cadastro completo e fidedigno de unidades prestadoras de serviços de saúde é um requisito básico para programação de serviços assistenciais, competindo ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais e de
alimentação dos bancos de dados nacionais do SUS. 44.2. O interesse público e a identificação de necessidades assistenciais devem pautar o processo de compra de serviços na rede privada, que deve seguir a legislação, as normas administrativas específicas e os fluxos de aprovação definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a disponibilidade da rede pública for insuficiente
para o atendimento da população. 44.3. Os contratos de prestação de serviços devem representar instrumentos efetivos de responsabilização dos prestadores com os objetivos, atividades e metas estabelecidas pelos gestores de acordo com as necessidades de saúde identificadas. 44.4. Os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, especialmente a autorização de internações e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo, devem ser organizados de forma a facilitar o acesso dos usuários e permitir o monitoramento
adequado da produção e faturamento de serviços. 44.5. Outros mecanismos de controle e avaliação devem ser adotados pelo gestor público, como o acompanhamento dos orçamentos públicos em saúde, a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados e a implementação de críticas possibilitadas pelos sistemas informatizados quanto à
consistência e confiabilidade das informações disponibilizadas pelos prestadores.
prestados.
nível de saúde da população.
capacidade de gestão. 47.1. Ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade, conforme sua condição de habilitação e qualificação, cabe programar e regular os serviços e o acesso da população de acordo com as necessidades identificadas, respeitando os pactos firmados na PPI e os termos de compromisso para a garantia de acesso. 47.2. A regulação da assistência deverá ser efetivada por meio da implantação de complexos reguladores que
congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se
fizerem necessários.
necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe: A) a realização prévia de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e condições de acesso às unidades de
referência; B) a definição da estratégia de regionalização que explicite a responsabilização e papel dos vários municípios, bem
como a inserção das diversas unidades assistenciais na rede; C) a delegação pelo gestor competente de autoridade sanitária ao médico regulador, para que exerça a responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos técnico-operacionais; D) a definição das interfaces da estratégia da regulação da assistência com o processo de planejamento,
programação e outros instrumentos de controle e avaliação.
correspondentes à realização de metas estabelecidas de comum acordo.
forma de pagamento das unidades hospitalares.
fundo de saúde.
A presente Norma atualiza as condições de gestão estabelecidas na NOB SUS 01/96, explicitando as responsabilidades, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas dos gestores municipais e
estaduais.
responsabilidade.
III.1.1 Com relação ao processo de habilitação dos municípios
GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA; e
GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL.
53.1. Todos os municípios que vierem a ser habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos desta
Norma, estarão também habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada. 53.2. Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a gestão do SUS nos municípios não habilitados, enquanto for mantida
a situação de não habilitação.
estratégicas mínimas;
normatização da ANVISA;
i) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância epidemiológica. j) Formalizar junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.
Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao Piso de Atenção Básica Ampliado (PAB-A),
correspondente ao financiamento do Elenco de Procedimentos Básicos e do incentivo de vigilância sanitária. b) Gestão municipal de todas as unidades básicas de saúde, públicas ou privadas (lucrativas e filantrópicas)
integrantes do SUS, localizadas no território municipal. c) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao PAB variável, desde que qualificado conforme as
normas vigentes.
Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão, que deverá ser
aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Saúde. b) Integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado,
incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal.
c) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares.
d) Gerência de unidades assistenciais transferidas pelo estado e pela União. e) Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância
com o disposto na letra c do Item 57 - Capítulo III desta Norma. f) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de implantação do
Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços. g) Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como a organização do encaminhamento das referências para
garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território.
h) Integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares. i) Desenvolver as atividades de realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento de
todos os prestadores dos serviços localizados em seu território e vinculados ao SUS. j) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto a SES, dos bancos de dados de
interesse nacional e estadual.
k) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território, segundo normas do MS. l) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre
o meio ambiente.
m) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB. n) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas
externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na CIB;
o) Firmar o Pacto da Atenção Básica com o estado.
Requisitos
a) Comprovar o funcionamento do CMS. b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como
mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde. c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será
efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
d) Estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso; e) Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e
validada pela SPS/MS, para encaminhamento a CIT:
conforme portaria
estratégicas mínimas;
f) Firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a Secretaria Estadual de Saúde.
g) Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). h) Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem como da alocação de recursos expressa na
programação. i) Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à Internet). j) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de
k) Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. l) Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de
acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
m) Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS. n) Comprovar o comando único sobre a totalidade dos prestadores de serviços ao SUS localizados no território municipal.
o) Comprovar oferta das ações do primeiro nível de média complexidade (M1) e de leitos hospitalares.
p) Comprovar Adesão ao Cadastramento Nacional dos usuários do SUS Cartão SUS.
q) Formalizar, junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de GPSM.
Prerrogativas
a) Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao valor per capita definido para o financiamento dos procedimentos do M1, após qualificação da microrregião na qual está inserido, para sua própria população e, caso seja sede de módulo assistencial, para a sua própria população e população dos municípios abrangidos.
b) Receber, diretamente no Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para o município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população
q) Coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme a legislação em vigor e pactuação estabelecida com a ANVISA.
r) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, referentes aos municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma.
s) Execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de Gestão Plena de Sistema Municipal.
t) Apoio logístico e estratégico às atividades de atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela CIT.
u) Operação dos Sistemas Nacionais de Informação, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional.
v) Coordenação do processo de pactuação dos indicadores da Atenção Básica com os municípios, informação das metas pactuadas ao Ministério da Saúde e acompanhamento da evolução dos indicadores pactuados.
Requisitos
a) Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente:
b) Apresentar o Plano Diretor de Regionalização, nos termos desta Norma.
c) Comprovar a implementação da programação pactuada e integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica dos limites financeiros dos municípios.
d) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.
e) Comprovar o funcionamento da CIB.
f) Comprovar o funcionamento do CES.
g) Comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde.
h) Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito.
i) Comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede de Unidades Assistenciais Básicas.
j) Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados em GPSM, nos termos desta Norma.
k) Comprovar a estruturação do componente estadual do SNA.
l)Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso a internet). Comprovar também, a estruturação e operacionalização de mecanismos e instrumentos de regulação de serviços ambulatoriais e hospitalares.
m) Comprovar a Certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças.
n) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
o) Estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica.
p) Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pela CIB e pelo CES, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.
Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Piso de Atenção Básica (PAB) relativos aos municípios não habilitados, nos termos da NOB 96.
b) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao financiamento per capita do M1 em regiões qualificadas, nos casos em que o município-sede estiver habilitado somente em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.
Responsabilidade
a) Cadastro, contratação, controle, avaliação e auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual.
Requisito
a) Dispor de 50% do valor do Limite Financeiro da Assistência do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios.
Prerrogativa
a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Limite Financeiro da Assistência, deduzidas as transferências fundo a fundo realizadas a municípios habilitados.
III.2.1 Da desabilitação dos municípios
III.2.1.1 Da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada
62.1. São motivos de suspensão imediata pelo MS dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, fundo a fundo, para os estados:
a) não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
b) indicação de suspensão por auditoria realizada pelos componentes nacionais do SNA, homologada pela CIT, apontando irregularidades graves.
c) não alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS.
d) não firmar o Pacto de Atenção Básica.
65.1. Caso a respectiva CIB não se pronuncie em prazo de 30 (trinta) dias ou apresente encaminhamento considerado inadequado pelo município, este poderá apresentar recurso a CIT, que tomará as medidas pertinentes.
I) Controle da tuberculose
Responsabilidades Atividades Busca ativa de casos Identificação de Sintomáticos Respiratórios (SR) Diagnóstico clínico de casos Exame clínico de SR e comunicantes Acesso a exames para diagnóstico e controle: laboratorial e radiológico
Realização ou referência para Baciloscopia Realização ou referência para exame radiológico em SR c/ baciloscopias negativas (BK -) Cadastramento dos portadores Alimentação e análise dos sistemas de informação Tratamento dos casos BK+ (supervisionado) e BK - (auto-administrado)
Tratamento supervisionado dos casos BK+ Tratamento auto-administrado dos casos BK – Fornecimento de medicamentos Atendimentos às intercorrências Busca de faltosos Medidas preventivas Vacinação com BCG Pesquisa de Comunicantes Quimioprofilaxia Ações educativas
II) Eliminação da Hanseníase
Responsabilidades Atividades Busca ativa de casos Identificação de Sintomáticos Dermatológicos entre usuários Diagnóstico clínico de casos Exame de Sintomáticos Dermatológicos e comunicantes de casos Classificação clínica dos casos (multibacilares e paucibacilares) Cadastramento dos portadores Alimentação e análise dos sistemas de informação Tratamento Supervisionado dos casos
Acompanhamento ambulatorial e domiciliar Avaliação dermato-neurológica Fornecimento de medicamentos Curativos Atendimento de intercorrências