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Uma pesquisa sobre o papel dos jurados no tribunal do júri e sua relação com a prática do trabalho dos funcionários do cartório. A pesquisa foi realizada por observação participante no tribunal do júri de juiz de fora/mg e entrevistas com jurados. O documento discute a organização do trabalho diário desses funcionários e o papel marginal dos jurados nas rotinas, incluindo a seleção e votação. O texto questiona como as ideias de representatividade, democracia e participação popular são objetivadas nas ações dos indivíduos que participam da construção do tribunal do júri.
Tipologia: Resumos
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244 CONFLUÊNCIAS^ |^ Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito. Vol. 16, nº 3, 2014. pp. 244- ALMEIDA, Fábio Ferraz de
1 (^1) Uma primeira versão deste texto foi submetida à avaliação e selecionada para apresentação no SPG 17 “Práticas do Sistema de Justiça Criminal e Segurança Pública”, coordenado pelas Profas. Vivian Paes e Ludmila Ribeiro, no 38º Encontro Anual da ANPOCS, em outubro de 2014. Agradeço a ambas pela revisão e sugestões. O texto é um extrato de minha dissertação de mestrado, defendida em abril 2013, no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio, sob a orientação de Gisele Cittadi- no e Pedro Heitor Barros Geraldo aos quais sou grato pela ajuda ao longo da pesquisa. Parte da pesquisa foi apresentada no 3º Encontro de Pesquisa Empírica em Direi- to, em Ribeirão Preto/SP, em setembro de 2013, onde foi discutido por Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer e José Roberto Xavier, a quem também agradeço pelas críticas.
Doutorando em Ciências Sociais na Loughborough University, Reino Unido. E-mail: f.ferraz-de-almeida@lboro.ac.uk RESUMO Essa pesquisa analisa o processo de participação dos jurados no Tribunal do Júri e sua relação com a dimen- são prática do trabalho dos funcionários do cartório. A pesquisa de campo consistiu num intenso trabalho de observação participante no Tribunal do Júri de Juiz de Fora/MG, além entrevistas com jurados. Anali- sando a organização do trabalho cotidiano desses funcionários, percebe-se que o papel dos jurados nessas rotinas – incluindo os mecanismos de alistamento dos jurados e de votação dos quesitos - é marginal, sendo elas construídas para fazer a instituição funcionar. Como as pessoas não estão interessadas em participar, os funcionários têm de empreender esforços ao selecionar os jurados, buscando fazer o júri acontecer. Nesse cenário, surgem os jurados experientes, que ganham a predileção do juiz por se colocarem à disposição do tribunal, mas que se relacionam muito pouco com a noção de participação popular na justiça, já que utili- zam estratégias de legitimação e de construção de identidade, como a criação de uma associação própria. Palavras-chave: Tribunal do Júri; jurados; etnografia ABSTRACT This researchexaminestheparticipationofjurorsinthejuryanditsrelation to practical aspect of court staff’s work. The fieldwork consisted of participant observation in the jury of Juiz de Fora / MG and interviews with jurors. Through the analysis of the organization of court staff’s daily work, it is clear that jurors’ role in these routines is secondary, both the tasks performed, and the way they express themselves throughout jury’s procedures. These routines - among which are included mechanisms for selecting jurors and voting the items - are built to make the institutionwork.However,aspeoplearenotinterestedinparticipating,courtstaffmustmakeeffortstoselectjurors, trying to make the jury actually happen. In this scenario, there are experienced jurors, who have a predilection of thejudgebecausetheyplacethemselvesatthedisposalofthecourt.Nonetheless,theyhavelittletodowithpopular participationinjustice,astheyusestrategiesoflegitimationandidentityformation,likecreatingajurors’association. Keywords: Jury; jurors; ethnography ISSN 1678-7145 || EISSN 2318-
Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito
NINGUÉM QUER SER JURADO No contexto da crescente judicializa- ção das relações sociais (Werneck Vianna et al., 1999), tem-se discutido bastante so- bre o acesso à justiça e o potencial papel democratizador do judiciário. Nesse sen- tido, um dos temas debatidos é o da pre- sença de julgadores leigos^1 nas instituições judiciárias. No Brasil, a experiência com esses julgadores é apenas residual. No cenário atual, essa figura subsiste apenas nos juizados especiais estaduais^2 e no Tri- bunal do Júri^3 ; neste último, sob a forma dos jurados, os quais não necessariamente possuem qualquer tipo de formação aca- dêmica ou técnica ligada à área jurídica^4. Recentemente, o Código de Processo Penal, que regula, dentre outros procedi- mentos, aqueles relativos ao Tribunal do Júri, passou por uma ampla reforma. Em meio a tantas mudanças, os juristas vêm destacando a nova redação do art. 426, §4º, a qual estabelece um período sabá- tico de no mínimo 12 (doze) meses aos jurados que tiverem atuado em algum jul- gamento no Tribunal do Júri^5. Essa, junto (^1) Por julgador leigo, entendo aquele que exerce a função de julgar sem ter uma formação específica para exercer a magistratura. (^2) De acordo com a Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Espe- ciais cíveis e criminais, em seu artigo 7º: “Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.” (^3) A instituição do júri é garantida constitucionalmente pelo art. 5º, XXXVIII. Sua competência restringe-se aos crimes dolosos contra a vida, conforme versa a alínea “d” do referido dispositivo. (^4) O processo no Tribunal do Júri, os requisitos e funções dos jurados estão regulamentados pelo Código de Processo Penal, recentemente modificado pela Lei 11689/08. (^5) A redação do artigo é: “§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecede- a outras alterações – como a que diminui de 21 (vinte e um) para 18 (dezoito) anos a idade mínima para tornar-se um jura- do – vêm sendo debatidas pelos juristas que, de maneira geral, as compreendem enquanto medidas que democratizam a instituição, porquanto enxergam nelas um meio de se exercer a cidadania (Tou- rinho Filho, 2012) e de evitar a figura do “jurado profissional” (Nucci, 2010). A revisão bibliográfica aponta para uma escassez de trabalhos empíricos sobre o Tribunal do Júri na área do direito (Streck, 2001). Nas ciências sociais, por sua vez, embora diversos pesquisadores tenham se empenhado em tomar como objeto de investigação o júri e os membros que a constroem (Adorno, 1994; Schritzmeyer, 2002; Lo- rea, 2003; Moreira-Leite, 2006; Figuei- ra, 2007; Kant de Lima, 2008; Nunez, 2012), nenhum deles se concentra em compreender, a partir de um trabalho intenso de observação, como os jura- dos se inserem nas rotinas burocratiza- das do tribunal. Esses trabalhos centra- lizam sua análise nos julgamentos do Tribunal do Júri e nas manifestações dos profissionais do direito ao longo dessas sessões, deixando de lado o tra- balho rotineiro de secretaria – onde se concentra a maior parte dos procedi- mentos que efetivamente constroem a instituição - e dando pouca atenção às narrativas dos jurados a respeito de suas experiências no tribunal. rem à publicação da lista geral fica dela excluído.”
NINGUÉM QUER SER JURADO tos dos membros como instruções de pesquisa (Coulon, 1995: 91). Assim, eram os próprios entrevistados que me sugeriam as entrevistas seguintes, todas elas gravadas com a permissão dos participantes. Como este artigo não pos- sui qualquer objetivo de denunciar práti- cas ou pessoas, mas apenas compreender como as práticas efetivamente acontecem, todos os nomes são fictícios. Durante todo meu estágio no tribu- nal, procurei refletir a respeito do que havia visto e experimentado a cada dia. Em meu caderno de campo, por exem- plo, há uma série de comentários que me ajudaram e ainda me ajudam a de- finir um caminho de pesquisa. Isso re- flete em boa parte das minhas escolhas posteriores, inclusive na forma como entrevistei os jurados. Assim, a análise dos dados foi elaborada desde o início da investigação (Becker, 1998).
Na teoria democrática, a participa- ção popular é usualmente entendida como um mecanismo importante para a democracia. Algumas das exceções são os teóricos do chamado elitismo demo- crático, dentre os quais podemos citar Robert Dahl, Giovanni Sartori e Schum- peter. Essas teorias têm em comum o descarte da ideia de que a democracia contemporânea possa ser emancipató- ria ou participativa, sobretudo quanto a questões globais (Schritzmeyer, 2002). Para os entusiastas da democracia participativa (Pateman, 1970; Macpher- son, 1978), o envolvimento dos cidadãos dá a eles voz nos processos de tomada de decisão, encoraja o desenvolvimento de virtudes e habilidades cívicas e aumenta a legitimidade da decisão. Haveria, por- tanto, na participação popular, uma fun- ção educativa e integrativa. Os teóricos da democracia deliberativa, por sua vez, defendem que a essência da legitimida- de democrática é a capacidade daqueles afetados pela decisão coletiva delibera- rem na produção desta decisão (Haber- mas, 1998). Para eles, a deliberação seria o fundamento último de uma demo- cracia, não a simples votação. Há ainda aqueles que consideram a participação em associações e organizações voluntá- rias como importantes para a satisfação pessoal e também para o fortalecimento democrático (Putnam, 2000). Em resumo, as teorias democráticas que relacionam democracia e participa- ção popular insistem nas ideias de que esta última dá aos cidadãos capacidade de se pronunciar na tomada de decisões (influência), contribui para a inclusão dos indivíduos nos processos políticos (inclusão), encoraja o desenvolvimento de virtudes e habilidades cívicas (cida- dania); aumenta a legitimidade das de- cisões (legitimidade) e gera decisões ra- cionais baseadas em raciocínio público (deliberação) (Michels, 2011). No campo do direito, o debate sobre a participação popular é transportado e toma
ALMEIDA, Fábio Ferraz de forma na discussão a respeito da tomada de decisão por jurados leigos no Tribunal do Júri. Segundo Lopes Júnior (2010): Os jurados tampouco pos- suem a representatividade demo- crática necessária (ainda que se analisasse numa dimensão formal de democracia), na medida em que são membros de segmentos bem definidos: funcionários pú- blicos, aposentados, donas de casa, estudantes, enfim, aqueles que não têm nada melhor para fazer e cuja ocupação lhes permite perder um dia inteiro (ou mais) em um jul- gamento (...). Noutra dimensão, aponta-se para a legitimidade dos jurados na medida em que são ‘eleitos’, como se isso fosse suficien- te. Ora, o que legitima a atuação dos juízes não é o fato de serem ‘eleitos’ entre seus pares (democra- cia formal), mas sim a posição de garantidores de eficácia do siste- ma de garantias da Constituição (democracia substancial). (...) o fato de sete leigos, aleatoriamente escolhidos, participarem de um julgamento é uma leitura bastante reducionista do que seja democra- cia. A tal ‘participação popular’ é apenas um elemento dentro da complexa concepção de democra- cia, que por si só, não funda ab- solutamente nada em termos de conceito. (Lopes Júnior, 2010: 338). Embora haja exceções como essa, para boa parte dos juristas (Bonfim, 2007), a se- leção de leigos para julgar pode ser entendi- da como uma manifestação da participação popular na justiça. Na prática judiciária, isso é objetivado, por exemplo, nas falas de apresentação do juiz do Tribunal do Júri: Juiz: - O tribunal do júri é democrático porque é o povo jul- gando o povo. A história do júri é longa, vem desde os índios, os primeiros seres humanos, que escolhiam os mais sábios para julgar. O que muda é apenas o conceito de mais sábio. Juiz: - Hoje nós temos aqui a presença da imprensa, que veio fazer uma reportagem no Tribunal Popular. Ou então nas intervenções do magistra- do nos intervalos entre as manifestações do promotor e do defensor nos debates orais: Juiz: - Aqui é a única vara de- mocrática, aberta ao público; ela amplia e incentiva a cidadania. O processo de seleção dos jurados, no entanto, não é uma obra individual realizada pelo juiz. Ele é uma realização contínua produzida também pelos fun- cionários do fórum (escreventes, escrivã e estagiários) e pelos próprios seleciona- dos. Por realização contínua busco, nos
ALMEIDA, Fábio Ferraz de sa urna, vamos supor, votou 230 pessoas. Então tinha que ter 230 cédulas lá. Se não tivesse, tinha alguma coisa errada. Aí depois de contar... Tá certo? Tá. Agora vamos contar os votos. Fulano de tal, quantos votos nulos, brancos... Então eu era o presidente dessa mesa. Aconteceu lá um fato lá que no momento eu... Nessa oca- sião fica muito fiscal de partido fiscalizando a gente pra ver se tá fazendo a coisa certa e tudo mais. Porque cada um tem o seu par- tido e cada um tem os seus can- didatos. Então eles querem olhar direitinho ali. Então aconteceu um problema e eu tive que anu- lar uma cédula e um fiscal desses achou ruim comigo: “Não! Essa cédula não pode ser anulada, de jeito nenhum”. Eu falei: “Meu fi- lho, essa cédula vai ser anulada”. “Ah, mas não pode não.”. “Então faz favor: vai no juiz, que ele tá ali. Vê lá o que vocês resolvem. E se for preciso, vocês me chamam lá”. Aí foi lá e o juiz me chamou: “Ô Vilson” (...) “Vilson, faz favor, vem aqui. O que houve com essa cédula que você anulou?” Aí eu peguei e expliquei. Porque na cé- dula não podia ter nada escrito. Era somente o voto. (...) Então essa cédula tinha uns troços desse e eu falei: “Ó, aqui pode se anular essa cédula porque eu achei que ela está dando o parecer... Mas nós podemos respeitar e mandar contar o voto. Não tem proble- ma nenhum”, eu falei com ele [o juiz eleitoral]. Sei que... acho que ele mandou contar o voto, mas depois ele me chamou lá e falou: “Gostei de você, viu? Você fala as coisas claras e analisa bem as coisas, então a partir de hoje, eu vou colocar o seu nome no corpo de jurados de Juiz de Fora. Além de você trabalhar aqui, você vai trabalhar lá como jurado”. “Tudo bem. Tá.” Não demorou quatro,- cin.. seis meses, eu acho. Entrevista 2: Fábio: - E como é que co- meçou? Como é que você che- gou no júri, Leandro? Leandro: - Eu cheguei no Júri porque o Vilson [que também é jurado e fora entrevistado anteriormente] me chamou. Fábio: - Ah, foi ele que te chamou? Leandro: - Foi ele que cha- mou. Porque eu trabalhava muito nesse negócio de eleição. Eu gostava pra caramba. Com o falecido doutor Adílson Oli- veira. Ô velho gente boa aquele! Ih, mas era bacana, rapaz! Ele dava pra nós, whisky, coca-co- la... A gente ria, rapaz! Então formou tipo uma família.
NINGUÉM QUER SER JURADO Esses trechos são significativos, pois nos ajudam a compreender como os ju- rados, num contexto de uma entrevista, constroem narrativas para explicar a che- gada deles ao tribunal do júri. Em ambos os relatos, o fato de trabalharem próxi- mos a juízes, em outros contextos, apare- ce como um motivo fundamental para a ida deles até o júri. Não existe nestes ca- sos aleatoriedade na escolha dos jurados, pelo menos nesta primeira fase do pro- cesso. Existe, ao contrário, um chamado de alguém que já trabalha no Tribunal do Júri, seja de outro jurado (entrevista 2) ou do próprio juiz (entrevista 1). Essa grande lista conta ainda com um trabalho de triagem feito pela es- crivã, que a constrói tendo um objeti- vo bem claro: o júri tem de acontecer. Assim, a lista é elaborada com base no que a escrivã, por meio de seu conheci- mento prático, pensa sobre quem são os jurados que efetivamente irão compa- recer ao tribunal, caso sejam sorteados. Ela faz uso então de dois critérios in- terpretativos: 1) a distância entre o local do julgamento e a residência do jurado; 2) o conhecimento prévio sobre o jurado. Em outras palavras, existe uma preferência por escolher nomes de pessoas que não moram muito longe do tribunal e que já tenham trabalhado alguma vez como jurado^10. (^10) Como foi mencionado na introdução do trabalho, a partir de 2008, o Código de Processo Penal, com o objetivo de dar rotati- vidade aos jurados, estabeleceu em seu art. 425, § 4o que: “O ju- rado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído”. Nas entrevistas, essa mudança foi comentada pelos jurados mais É importante ressaltar, entretanto, que a postura da escrivã não é a de influenciar ou de minimizar o caráter representativo do tribunal. Esse protocolo de trabalho é realizado porque, segundo ela, o Estado não dá nenhuma contraprestação ao jurado pelo seu serviço, nem sequer uma ajuda para o transporte. Como muitos dos júris terminam relativamente tarde, essas pessoas acabam faltando às sessões de julgamento numa frequência maior do que aqueles que moram mais próximos do tribunal. Além disso, para que se realize, um júri deve ter um quorum mínimo de quinze jurados para o sorteio do conselho de sentença. Caso esse quorum não seja alcançado, o júri é remarcado, o que faz com que todo o trabalho despendido até aquele momento seja perdido. Para dar conta do trabalho rotineiro, a secretaria do tribunal funciona a par- tir de uma divisão de tarefas. A escrivã é responsável, dentre outras coisas, por agendar os procedimentos de júri. Na di- nâmica empreendida pelos funcionários da secretaria, o júri é apenas uma das par- tes do trabalho diário. Além dos proce- dimentos internos da secretaria, como a elaboração dos despachos e a organização dos processos, existem ainda as audiên- cias preliminares, nas quais os envolvidos são ouvidos e o juiz decide se o réu vai ou não a júri popular, e as audiências de pre- catórias, em que são ouvidas pessoas en- antigos, que vivenciaram ambos os contextos. Alguns deles se ressentem da mudança, pois acreditam que “um bom jurado se faz com o tempo, por meio da experiência prática”.
NINGUÉM QUER SER JURADO ram trazer algum comprovante daquilo que alegam – um atestado, no caso de doença; ou uma passagem, no caso de viagem. No trecho acima, por exemplo, a jurada tentou motivar sua dispensa com base na falta anterior, acreditando que as sessões de julgamento, mesmo em dias diferentes, teriam alguma liga- ção. A estratégia não teve êxito. Embora costumem aceitar grande parte dos pedidos dos jurados, a escrivã e o juiz continuam agindo sob o impera- tivo prático da realização de um júri, ou seja, a cada dispensa concedida, menor a chance de a próxima ser aceita, já que a diferença entre o número de jurados sor- teados e o quórum mínimo para o iní- cio das atividades de um júri diminui. A dispensa de um jurado é decidida então, utilizando-se os seguintes critérios: 1) eu sei que você é um jurado antigo, acre- dito que vai voltar a trabalhar quando chamado novamente e presumo que não está de má vontade, pois já trabalhou aqui antes; 2) você não será o primeiro a ser dispensado, então sua justificativa deve ser mais convincente do que a de alguém quem que eu acabei de aceitar. Concedidas as dispensas e definida a lista com os nomes dos jurados que deverão comparecer ao tribunal, nos dias de júri, pelos próximos dois meses, tem início uma nova etapa dos traba- lhos dos escreventes e da escrivã. Nos dias de júri, sobretudo quando o número de dispensas foi mais alto do que o habitual, os escreventes procuram telefonar para os jurados, confirmando a presença deles nas atividades do dia. Normalmente, segundo os escreventes, o primeiro júri do ano “não é dos mais complicados”, isto é, não é difícil garan- tir a presença do quórum mínimo para sua realização. As dificuldades são mais frequentes quando os jurados ganham familiaridade e se sentem menos pres- sionados a não atrasar ou faltar ao júri. Em 2012, o primeiro júri do ano esta- va marcado para o dia 18 de janeiro, o que não era rotineiro. Em geral, não havia reali- zação de júris primeiro mês do ano. Com a agenda lotada, fez-se a opção por antecipar o início dos trabalhos. Os júris são marca- dos para ter inicio às 13h30, quando o juiz toca um sinal e a escrivã faz uma chamada dos jurados pelos respectivos nomes. Nes- se dia, na primeira chamada, constavam apenas doze jurados, o que impossibili- taria o prosseguimento dos trabalhos. Eu estava na secretaria, observando como os escreventes e a escrivã tentavam contornar a situação, quando percebi que havia um jurado no balcão de atendimento, pedindo dispensa das atividades de jurado. “Vem pelo menos fazer o quórum, daí o juiz te dispensa depois”, respondeu a escrivã. Ou- tro mecanismo emergencial utilizado pe- los escreventes é a realização de chamadas telefônicas tentando localizar os jurados. Quando faz as fichas dos jurados, o escre- vente responsável coloca também o ende- reço, a profissão e o telefone para contato, o que acaba sendo fundamental em situa- ções do tipo narrado acima.
ALMEIDA, Fábio Ferraz de O que houve no ano de 2012 foi algo extraordinário, quebrando as expectati- vas dos funcionários, acostumados a con- duzir a realização do primeiro júri do ano por meio dos procedimentos padrão: sor- teio dos 25 nomes e posterior aceitação de eventuais pedidos de dispensa. Para eles, o fato de ser realizado em janeiro, perío- do associado às férias dos trabalhadores e estudantes, seria a causa para o grande número de pedidos de dispensa e de atra- sos por parte dos jurados convocados.
Em sua tese sobre o Tribunal do Júri, Figueira (2007) dedica um dos capítu- los à discussão sobre a tomada de deci- são por “profanos”. Para ele, seria muito complicado determinar quais os fatores efetivamente geraram as decisões dos jurados, já que a votação é secreta e não necessita de fundamentação, e os jura- dos, em geral, possuem pouca disponibi- lidade para comentar sobre os casos que acabaram de participar ou participaram recentemente. (Figueira, 2007: 215). Diante dessas dificuldades, o autor se propõe a buscar, por meio de entre- vistas e conversas informais, as repre- sentações que os profissionais do direito têm dos critérios pelos quais os jurados decidem. Essas representações seriam: a) os jurados, por não serem técnicos, julgam de acordo com juízos morais a respeito das pessoas envolvidas e da motivação para matar; b) os jurados decidem com a emoção; c) os jurados julgam de acordo com a íntima convic- ção; d) os jurados não estão presos ao formalismo da lei; d) os jurados julgam com a consciência e com os ditames da justiça. (Figueira, 2007: 217). Figueira, no entanto, coloca essas representações em xeque, a partir de seu trabalho de campo. Segundo ele: (...) os jurados não decidem simplesmente com a “emoção”. O que está em jogo no julgamento dos jurados é a operacionaliza- ção, muitas vezes, de uma outra racionalidade para alcançar o ve- redicto. Os jurados, em suas deci- sões, levam em conta: a) as provas produzidas e apresentadas pelas partes; b) a credibilidade da pes- soa que está produzindo o discur- so; c) a credibilidade interna do discurso, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos de verdade; d) as biografias do réu e da vítima, para um julgamento moral dos tipos sociais que eles representam (homem honesto, trabalhador, pai de família x bandido, vagabundo, traficante); e) os motivos (justifi- cativa moral) que levaram à prá- tica do crime; f) a performance ou desempenho cênico dos atores sociais. (Figueira, 2007: 218). Essa contraposição entre as repre- sentações construídas pelos profissio- nais do direito (advogados, promoto-
ALMEIDA, Fábio Ferraz de no processo de colocação de dúvidas, de articulação do direito, de moldagem de raciocínios individuais em forma narrativa, e de persuasão entre os jura- dos sobre o procedimento e a decisão, a “justiça” emerge como algo feito ao lon- go desse processo. “Justiça” então, não é um princípio, mas é algo que se incor- pora à ação. (Maynard e Manzo, 1993). Diferentemente do que acontece nos EUA, o processo de tomada de decisão dos jurados no Tribunal do Júri no Brasil não envolve a deliberação desses indiví- duos. Assim que o juiz põe fim aos de- bates orais, tocando uma campainha, ele pergunta aos jurados se algum deles gos- taria de “tirar alguma dúvida”. Em geral, poucos jurados se manifestavam nesse momento, mesmo os mais experientes. O juiz pergunta ao defen- sor sobre as requisições que ele sugeriu aos jurados. O defensor fala da possibilidade dos jura- dos quererem ir até a escadaria onde o crime “aconteceu”, para poder verificar se era possível uma das testemunhas ter visto os assassinos da distância falada; e fala também da possibilida- de de colocar duas testemunhas numa espécie de acareação, para ver quem está dizendo a verda- de (...). O juiz explica que todos esses pedidos são possíveis de ser atendidos. Ele dá exemplos de duas diligências que ele, a pedi- do dos jurados, já realizou em outros julgamentos. Numa delas, ele requereu um microônibus e foi até uma cena de crime junto com os jurados, promotor e de- fensor. Ele explica que, como já é tarde, não há como realizar a di- ligência no dia de hoje. Assim, os jurados que participariam de tal diligência, seriam aqueles sortea- dos na nova data de julgamento, caso reiterassem o pedido. Juiz: – Algum jurado en- tende imprescindível ver a tal escadaria? Alguns jurados balançam a cabeça negativamente, outros não dizem nada. Juiz: – Algum jurado quer que seja realizado o depoimento desse senhor Ricardo? O promo- tor tá falando que ele tá foragido, mas eu vou ver se a oficial sabe do endereço e da situação dele. Os jurados têm a mesma rea- ção anterior. O juiz pede então que os jurados o acompanhem até a sala secreta para a votação. Assim que termina essa fase de escla- recimentos, o juiz avisa aos jurados que agora todos eles irão até a “sala secreta”, onde decidirão pela condenação ou ab- solvição do réu, respondendo aos quesitos elaborados por ele. Na sala secreta, os ju- rados sentam-se nas sete cadeiras ao redor de uma mesa retangular, bem no centro
NINGUÉM QUER SER JURADO do cômodo. O juiz senta-se em uma das cabeceiras. Atrás dele, está o escrevente, numa mesa com um computador. Ele im- prime uma cópia dos quesitos para o juiz, que a coloca na sua frente, em cima da mesa. Depois de alguns instantes, o juiz pede para que todos façam um “momen- to de reflexão” e que os jurados “busquem iluminação”, cada um com a sua respec- tiva fé, para julgar. Em silêncio, alguns fecham os olhos e aguardam a próxima manifestação do magistrado. Ele então passa a explicar como funciona a quesita- ção. Esse protocolo envolve um trabalho de tradução por parte do juiz, que tenta facilitar o entendimento dos jurados: Juiz : - O réu é um dos ma- tadores? Sim ou não? A urna passa e o juiz começa a contar os votos: 1 sim, 1 não, 2 não, 2 sim, 2 não, 3 sim, 3 não, 4 sim. Defensor lamenta a decisão. Juiz: - Vocês querem absol- ver o réu? Sim ou não? A urna passa e o juiz começa e o juiz começa a contar os vo- tos: 1 sim, 2 sim, 1 não, 2 não, 3 sim, 3 não, 4 sim. Defensor qua- se dá um pulo vibrando. Todos na sala dão risadas com a rea- ção. Ele diz que vai ao banheiro. (notas do caderno de campo). O trabalho de tradução dos quesitos é importante, pois dá aos termos jurídi- cos um caráter ordinário, facilitando a tarefa dos jurados. Esse exercício de tra- dução pode ser entendido como um dos reflexos das mudanças inseridas pela Lei 11.689/08, que modificou fundamental- mente alguns procedimentos do proces- so penal brasileiro. A segunda pergunta elaborada pelo juiz, no excerto acima, por exemplo, abrange todas as teses utili- zadas pela defesa ao longo do julgamen- to (ex: legítima defesa). Assim, em vez de responder se o réu agiu em legítima de- fesa, os jurados simplesmente se mani- festam se desejam ou não absolver o réu, pelos motivos que entendam razoáveis. A cada quesito, um oficial de justiça, passa ao lado dos jurados, segurando uma urna, na qual eles depositam uma das cédulas (sim ou não), respondendo a essa pergunta. Em seguida, outro funcio- nário, com outra urna, passa recolhendo as cédulas que não foram utilizadas. O juiz, então, inicia a contagem dos votos, prosseguindo até que sejam contabiliza- dos quatro votos iguais (sim ou não). As cédulas então são redistribuídas aos ju- rados, seguindo o mesmo procedimento. Mesmo diante do esforço de tradução empreendido pelo juiz, ainda existe uma desconfiança por parte dos funcionários da secretaria, dos promotores e dos ad- vogados. Segundo os escreventes, “erros” acontecem. Um juiz, quando redige uma sentença, tem tempo de relê-la e conta com a ajuda de seus assessores para de- senvolver este trabalho. No caso dos jura- dos, não há volta. Eles colocam a cédula na urna e ponto final, está votado. Pelo
NINGUÉM QUER SER JURADO (...) uma etapa obrigatória, nos delitos contra a vida huma- na, que se acrescenta a este pro- cesso, fugindo inteiramente de suas características originais, mesmo porque, naquilo em que se assemelha ao jury sys- tem, em sua estrutura, obedece muito mais ao modelo inglês, elitista e monárquico, do que ao dos Estados Unidos, republica- no, individualista e igualitário, como quer a nossa Constituição vigente. (Kant de Lima, 2008). Assistindo aos julgamentos, pude atentar para aspectos interessantes do trabalho de um jurado. Assim que são sorteados para integrar o conselho de sentença^11 , eles se levantam das cadei- ras na plateia e aguardam que o defen- sor e o promotor se manifestem quanto à possibilidade de recusa^12. Se nenhum dos dois recusá-lo, o jurado sobe alguns degraus, é cumprimentado pelo juiz, cumprimenta-o de volta e segue em di- reção aos lugares reservados ao conse- lho de sentença, onde lhe é dado uma espécie de capa preta, que simboliza o cargo que agora ocupa. (^11) O conselho de sentença é formado por sete jurados, sorteado dentre aqueles que fazem parte lista da pauta (25 jurados, exceto os dispensados). (^12) O Código de Processo Penal, em seu art. 468, caput, esta- belece que: “À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. Assim que passam pelo juiz, este os identifica enquanto novato ou antigo: “Márcio Cabral. Ah, jurado antigo. Tudo bem com você? (...) Hugo Dantas. Primei- ra vez no júri? Pode ficar tranquilo, ao lon- go do julgamento você vai aprendendo.” Logo que os sete jurados são sorteados e o conselho de sentença é completamente formado, o juiz inicia um juramento: Juiz; - Em nome da lei, conci- to-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vos- sa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, então, chamados um a um pelo nome, respondem: Jurados: - Assim o prometo. Os novatos não sabem muito bem o que fazer. Eles costumam olhar atentos para os movimentos dos mais antigos. No juramento, assim que um dos jurados ex- perientes levanta a mão, outros o imitam. O mesmo acontece quanto às perguntas feitas pelos jurados no decorrer do julga- mento. Seja por desconhecimento ou ini- bição, são raros os jurados novatos que le- vantam a mão para fazer perguntas e tirar dúvidas. E eles só passam a fazê-lo depois que alguém que já conhece o procedimen- to o faz antes. Segundo um dos jurados: Vilson: - O juiz pergunta: ‘Alguém quer fazer pergunta?’. E a gente levanta o braço. Então eu levantei o braço, ele também
ALMEIDA, Fábio Ferraz de levantou. A sua pergunta já vai tirar um pouco da minha dúvi- da. Eu (abaixa o braço): ‘Muito obrigado, não quero mais não’. ‘Estou satisfeito com a pergunta dele, com a resposta dele, não tem problema nenhum’. Isto nos dá pistas sobre como as per- guntas são feitas. Os jurados levantam a mão e então são indagados sobre o que querem perguntar e a quem. Em algu- mas situações, mais de um jurado levan- ta a mão. O exercício do jurado passa a ser prestar atenção na pergunta do cole- ga e na resposta daquele que é indagado. A preocupação com o jurado novato está presente: antes do julgamento, há a elaboração de um relatório cuja função é resumir o caso para o conselho de sen- tença. Esse relatório é feito por um dos assessores ou seus estagiários, que ten- tam tornar o texto mais funcional, uti- lizando uma linguagem menos técnica. De toda forma, eles próprios acreditam que esse objetivo não é alcançado, por- quanto a maior parte dos relatórios é feita a partir das peças processuais, so- bretudo da sentença de pronúncia, que é construída utilizando a linguagem ju- rídica. Depois de elaborado, o relatório é deixado na mesa de cada um dos jurados sorteados para o conselho de sentença. O juiz então, logo após o juramento, avi- sa a todos que passará à leitura do relató- rio. Ao ler um dos relatórios, ele explica que a denúncia serve para explicar “por que este homem está aqui, com roupa de presidiário”. Explica ainda o que é a reincidência: “Ele já cometeu outro cri- me”. Nesse início, a atenção dos jurados é evidente. Todos olham para o juiz e não há muitos sinais de dispersão. O quadro, porém, se altera com o decorrer do jul- gamento, alguns dos quais se estendem até a madrugada do dia seguinte. Fábio: - E cansa ficar lá? Leandro: - Fisicamente, de- pendendo do julgamento, cansa. Agora, tem advogado que vamos dizer assim. Esse júri do Bernar- do, se eu quisesse ganhar no gri- to: ‘Eu quero a oitiva de todas as testemunhas. Quero a leitura das peças.’ Três mil páginas. Aí para, vou dormir no hotel, volto no outro dia. Vai cansando. Fábio: - Já aconteceu de va- rar a noite assim? Leandro : - Já amanheci o dia já. Por volta de seis e meia, sete horas da manhã. Fábio: - Direto lá? Leandro: - Direto. Direto não. Parava pro intervalo e tal, mas cansa. À noite cansa. Foi quando, três e dez da manha, o advogado começou a ler na minha cabeça sobre a Bíblia. Aí peguei, levantei e fui para o banheiro. Vai pentear macaco! Problema dele. Fábio: - E já aconteceu de alguém dormir lá?
ALMEIDA, Fábio Ferraz de acho que esse risco que o jurado tem, ele tem que ter uma certa compensação. Pelo menos um reconhecimento da sociedade. Não estamos pensando muito numericamente, não, que seria até bom, porque eu perco o dia. Se você é empregado na empre- sa, a empresa é obrigada a te... Né? Te pagar o dia. E eu que sou autônomo, como é que fica? Eu fico lá um dia, uma noite, eu viro a noite, como já viramos, quem aguenta trabalhar no dia seguinte? Então, ele tem, diga- mos assim, prejuízos pessoais... e o risco da vida dele. Então, al- guém tem que reconhecer isso. Então, esse é o nosso propósito. Entrevista 2: Fábio: - Nesse tempo todo aí, teve muita mudança? A car- teirinha é uma mudança. Teve mais mudança no Tribunal do Júri, no trabalho de vocês? Leandro: - Teve um au- mento. Teve a mudança de que agora o réu não precisa estar presente para o julgamento. Es- sas mudanças técnicas assim. Piorou o corpo de jurados. Fábio : - Piorou o corpo? Leandro: - Piorou! Eu já vi jurado lá que começou a chorar porque condenou o cara. Já fa- lou o voto dele. Não quer voltar. Chega lá, põe um atestado mé- dico, uma desculpa pro juiz de que ele não pode ir. Não compa- rece. Não dá satisfação. Se o ci- dadão tivesse comprometimen- to com a sociedade que ele vive, ele estaria lá: “Excelência, eu tô aqui, mas hoje eu não posso, papapapa”. Doutor João Fer- nando dispensa. Não tem pro- blema. Mas o cara simplesmen- te não vai. Não tem respeito. Entrevista 2: Leandro: - Continuo no júri e continuo servindo o po- der judiciário com tranquilida- de. E vem uns projetos aí que vai remunerar jurado [voz de descrença]. Vai nada... Fábio: - Remunerar? Lá vo- cês não ganham nada? Leandro: - Nada rapaz. Esse troço tá parado no Con- gresso Nacional. Sou cadastra- do no Congresso aí. Tá parado. Fábio: - Nem passagem de ônibus? Leandro: - Ih! Só o lanche- zinho e olhe lá. Que fica por conta do juiz. Os trechos anteriores são expressivos, pois ajudam a pensar quais são alguns dos principais problemas práticos para formar um corpo de jurados: as pessoas, em geral, não querem ser jurados, pois
NINGUÉM QUER SER JURADO enxergam na função mais desvantagens – não há remuneração - do que vantagens