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neokantismo, garantismo penal, funcionalismo penal, velocidades do direito penal e direito penal do inimigo., Resumos de Direito Penal

Direito penal, neokantismo, garantismo penal, funcionalismo penal, velocidades do direito penal e direito penal do inimigo.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 19/03/2021

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clevanice-reboucas-1 🇧🇷

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Neokantismo: O neokantismo tem bases idênticas as do positivismo,
surgindo no fim do século XIX. Teve como principais representantes Rudolf
Stammler e Gustav Radbruch. Entretanto, os positivistas atribuíam prioridade
ao ser do direito, ao passo que os neokantistas propunham um conceito que
supervaloriza o dever ser, mediante a introdução de consideração axiológica
e materiais. O neokantismo substitui o método puramente jurídico formal do
positivismo, acolhendo como objetivo fundamental a compreensão do
conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas, muito além de sua simples
definição formal ou explicação casual. A ciência do direito, ao contrário da
ciência natural, preocupa-se com os fins e não com as causas, por isso há
uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas
separadamente delas, o direito deve promover e construir uma ciência de
fins humanos. Consequentemente, esta teoria permitiu graduar o injusto de
acordo com a gravidade da lesão produzida. A conduta passou a ter um
significado social, e já não mais era considerada como mero movimento
corporal. Para a Teoria Neokantismo, o crime apresenta três substratos: Fato
típico; Ilicitude; Culpabilidade. O fato típico é formado de conduta, incluindo
também a omissão. Assim, os neokantistas preferiam falar em
comportamento, para incluir a ação e a omissão. Necessariamente, para a
teoria Neokantista o conceito analítico de crime é tripartido, pois o dolo e a
culpa estão na culpabilidade.
Garantismo Penal: A doutrina do garantismo penal tem em Luigi Farrajoli a
figura do seu principal entusiasta. Surge com a obra direito e razão,
considerado por muitos a bíblia dos estudos garantista. Trata-se de modelo
universal e por essa razão se transforma em uma meta a ser alcançada pelos
operadores de direito, destinando a contribuir com a moderna crise que
assola os sistemas penais, desde o nascedouro da lei até o final do
cumprimento da sanção penal, atingindo inclusive particularidades inerentes
ao acusado depois da execução penal. Engloba assim diversas fases: criação
da lei penal, com eleição dos bens jurídica tutelada, validade das normas e
princípios do direito e do processo penal, respeito pelas regras e garantias
inerentes a atividade jurisdicional, a regular função dos sujeitos processuais,
as peculiaridades da execução penal etc. O garantismo resguarda que não
adianta uma liberdade sem respeito com suas regras, mas sim, aquela que
possui uma liberdade, guardando o bem jurídico que deve ser tutelado. Para
Ferrajoli, o garantismo apresenta três sentidos: como um modelo normativo
de Direito, que busca sustentar os direitos dos cidadãos com a faculdade de
punir do Estado; como uma teoria crítica do direito, é uma teoria jurídica,
que fundamenta na diferença entre a norma e a realidade, determinando
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Neokantismo : O neokantismo tem bases idênticas as do positivismo, surgindo no fim do século XIX. Teve como principais representantes Rudolf Stammler e Gustav Radbruch. Entretanto, os positivistas atribuíam prioridade ao ser do direito, ao passo que os neokantistas propunham um conceito que supervaloriza o dever ser, mediante a introdução de consideração axiológica e materiais. O neokantismo substitui o método puramente jurídico formal do positivismo, acolhendo como objetivo fundamental a compreensão do conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas, muito além de sua simples definição formal ou explicação casual. A ciência do direito, ao contrário da ciência natural, preocupa-se com os fins e não com as causas, por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos. Consequentemente, esta teoria permitiu graduar o injusto de acordo com a gravidade da lesão produzida. A conduta passou a ter um significado social, e já não mais era considerada como mero movimento corporal. Para a Teoria Neokantismo, o crime apresenta três substratos: Fato típico; Ilicitude; Culpabilidade. O fato típico é formado de conduta, incluindo também a omissão. Assim, os neokantistas preferiam falar em comportamento, para incluir a ação e a omissão. Necessariamente, para a teoria Neokantista o conceito analítico de crime é tripartido, pois o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Garantismo Penal : A doutrina do garantismo penal tem em Luigi Farrajoli a figura do seu principal entusiasta. Surge com a obra direito e razão, considerado por muitos a bíblia dos estudos garantista. Trata-se de modelo universal e por essa razão se transforma em uma meta a ser alcançada pelos operadores de direito, destinando a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro da lei até o final do cumprimento da sanção penal, atingindo inclusive particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal. Engloba assim diversas fases: criação da lei penal, com eleição dos bens jurídica tutelada, validade das normas e princípios do direito e do processo penal, respeito pelas regras e garantias inerentes a atividade jurisdicional, a regular função dos sujeitos processuais, as peculiaridades da execução penal etc. O garantismo resguarda que não adianta uma liberdade sem respeito com suas regras, mas sim, aquela que possui uma liberdade, guardando o bem jurídico que deve ser tutelado. Para Ferrajoli, o garantismo apresenta três sentidos: como um modelo normativo de Direito, que busca sustentar os direitos dos cidadãos com a faculdade de punir do Estado; como uma teoria crítica do direito, é uma teoria jurídica, que fundamenta na diferença entre a norma e a realidade, determinando

uma separação entre o ser e o dever ser, contudo, o juiz não é obrigado a aplicar leis inválidas, mesmo as vigentes; e como uma filosofia política, impondo o dever de justificativa ético-política ao Estado e ao Direito, não aceitando somente a justificação jurídica. Funcionalismo Penal : O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista. E, ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se a teoria da imputação objetiva. Busca-se o desempenho pelo direito penal de sua tarefa primordial, qual seja possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir a risca a letra fria da lei, sem desconsiderara-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O interprete deve almejar a real vontade da lei e emprega-la de forma máxima, a fim de desempenhar com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo o ordenamento jurídico. Roxin, na sua visão funcionalista teleológico-racional, trabalha com a ideia de que o Direito Penal, para atender à sua finalidade de proteção subsidiária de bens jurídicos essências (vida, saúde, patrimônio e outros), deve ser estruturado sobre o tripé: criminologia, política criminal e dogmática penal, ou seja, o conhecimento criminológico deve ser transformado em exigências político-criminais e estas em regras jurídicas. Nessa visão, o que dá vida à norma penal é a introdução das decisões valorativas político-criminais que ela recebe, a partir do quadro axiológico que a Constituição procurou tutelar, pois são essas decisões que irão apontar a necessidade do recurso ao controle penal. Velocidades do direito Penal : A velocidade do direito penal é o tempo em que o Estado leva para punir o autor da infração penal. Jesús-maría Silva Sánchez, apresenta a teoria das velocidades do direito penal, revelando uma nítida preocupação com a consolidação de um único Direito Penal moderno, ou seja, busca evitar a modernização generalizada pala expansão e flexibilização dos princípios políticos-criminais e regras de imputação inerentes ás penas privativas de liberdade, as velocidades têm sua característica de atuação conforme a gravidade do delito. Uma primeira velocidade representa pelo direito penal, na qual se mantem rigidamente os princípios processuais; em segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniários, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilidade da sanção. Direito Penal do Inimigo : O direito penal do inimigo seria definido por Silva Sánchez como a terceira velocidade do direito penal: previsão da liberdade e