

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Direito penal, neokantismo, garantismo penal, funcionalismo penal, velocidades do direito penal e direito penal do inimigo.
Tipologia: Resumos
1 / 3
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Neokantismo : O neokantismo tem bases idênticas as do positivismo, surgindo no fim do século XIX. Teve como principais representantes Rudolf Stammler e Gustav Radbruch. Entretanto, os positivistas atribuíam prioridade ao ser do direito, ao passo que os neokantistas propunham um conceito que supervaloriza o dever ser, mediante a introdução de consideração axiológica e materiais. O neokantismo substitui o método puramente jurídico formal do positivismo, acolhendo como objetivo fundamental a compreensão do conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas, muito além de sua simples definição formal ou explicação casual. A ciência do direito, ao contrário da ciência natural, preocupa-se com os fins e não com as causas, por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos. Consequentemente, esta teoria permitiu graduar o injusto de acordo com a gravidade da lesão produzida. A conduta passou a ter um significado social, e já não mais era considerada como mero movimento corporal. Para a Teoria Neokantismo, o crime apresenta três substratos: Fato típico; Ilicitude; Culpabilidade. O fato típico é formado de conduta, incluindo também a omissão. Assim, os neokantistas preferiam falar em comportamento, para incluir a ação e a omissão. Necessariamente, para a teoria Neokantista o conceito analítico de crime é tripartido, pois o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Garantismo Penal : A doutrina do garantismo penal tem em Luigi Farrajoli a figura do seu principal entusiasta. Surge com a obra direito e razão, considerado por muitos a bíblia dos estudos garantista. Trata-se de modelo universal e por essa razão se transforma em uma meta a ser alcançada pelos operadores de direito, destinando a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro da lei até o final do cumprimento da sanção penal, atingindo inclusive particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal. Engloba assim diversas fases: criação da lei penal, com eleição dos bens jurídica tutelada, validade das normas e princípios do direito e do processo penal, respeito pelas regras e garantias inerentes a atividade jurisdicional, a regular função dos sujeitos processuais, as peculiaridades da execução penal etc. O garantismo resguarda que não adianta uma liberdade sem respeito com suas regras, mas sim, aquela que possui uma liberdade, guardando o bem jurídico que deve ser tutelado. Para Ferrajoli, o garantismo apresenta três sentidos: como um modelo normativo de Direito, que busca sustentar os direitos dos cidadãos com a faculdade de punir do Estado; como uma teoria crítica do direito, é uma teoria jurídica, que fundamenta na diferença entre a norma e a realidade, determinando
uma separação entre o ser e o dever ser, contudo, o juiz não é obrigado a aplicar leis inválidas, mesmo as vigentes; e como uma filosofia política, impondo o dever de justificativa ético-política ao Estado e ao Direito, não aceitando somente a justificação jurídica. Funcionalismo Penal : O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista. E, ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se a teoria da imputação objetiva. Busca-se o desempenho pelo direito penal de sua tarefa primordial, qual seja possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir a risca a letra fria da lei, sem desconsiderara-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O interprete deve almejar a real vontade da lei e emprega-la de forma máxima, a fim de desempenhar com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo o ordenamento jurídico. Roxin, na sua visão funcionalista teleológico-racional, trabalha com a ideia de que o Direito Penal, para atender à sua finalidade de proteção subsidiária de bens jurídicos essências (vida, saúde, patrimônio e outros), deve ser estruturado sobre o tripé: criminologia, política criminal e dogmática penal, ou seja, o conhecimento criminológico deve ser transformado em exigências político-criminais e estas em regras jurídicas. Nessa visão, o que dá vida à norma penal é a introdução das decisões valorativas político-criminais que ela recebe, a partir do quadro axiológico que a Constituição procurou tutelar, pois são essas decisões que irão apontar a necessidade do recurso ao controle penal. Velocidades do direito Penal : A velocidade do direito penal é o tempo em que o Estado leva para punir o autor da infração penal. Jesús-maría Silva Sánchez, apresenta a teoria das velocidades do direito penal, revelando uma nítida preocupação com a consolidação de um único Direito Penal moderno, ou seja, busca evitar a modernização generalizada pala expansão e flexibilização dos princípios políticos-criminais e regras de imputação inerentes ás penas privativas de liberdade, as velocidades têm sua característica de atuação conforme a gravidade do delito. Uma primeira velocidade representa pelo direito penal, na qual se mantem rigidamente os princípios processuais; em segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniários, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilidade da sanção. Direito Penal do Inimigo : O direito penal do inimigo seria definido por Silva Sánchez como a terceira velocidade do direito penal: previsão da liberdade e