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Negócios Jurídicos, Notas de estudo de Direito

INTRODUÇÃO: Teoria explicativa adotada pelo CC/02 ? Voluntarista: O negócio jurídico é a manifestação da vontade destinada a produzir efeitos jurídicos (art. 112) Críticas: Teoria Objetivista ? negócio jurídico seria antes um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, do que propriamente um ato de vontade (conteúdo normativo). CONCEITO: Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados c

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 06/10/2009

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Negócios Jurídicos
1) INTRODUÇÃO:
Teoria explicativa adotada pelo CC/02 – Voluntarista: O negócio jurídico é a
manifestação da vontade destinada a produzir efeitos jurídicos (art. 112)
Críticas: Teoria Objetivista – negócio jurídico seria antes um meio concedido
pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, do que
propriamente um ato de vontade (conteúdo normativo).
2) CONCEITO:
Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento
jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os
pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica
que sobre ele incide. (Antônio Junqueira de Azevedo)
3) PLANOS DE ANÁLISE:
3.1) PLANO DE EXISTÊNCIA: Refere-se aos elementos mínimos que conferem
tipicidade ao negócio jurídico.
- Manifestação de vontade
Poderá ser expressa (palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (que
resulta de um comportamento do agente. A doutrina fala em exteriorização de
vontade consciente por isso que a violência física (vis absoluta) e a hipnose
tornam inexistente o negócio jurídico.
E o silêncio? Art. 111 situações em que a abstenção do agente ganha
juridicidade (quando as circunstâncias ou os costumes autorizarem tal
conclusão) Ex.: na doação se o donatário ficar com objeto para si,
aceitação
Negócio jurídico Receptício – para surtir efeito a declaração de vontade precisa
chegar à esfera de conhecimento da outra parte. Ex.: notificação, comunicação
da escolha nas obrigações alternativas.
- Sujeito emissor da declaração de vontade se não tiver sujeito de direitos
(pessoa física ou jurídica) envolvido, fala-se em mero fato jurídico em sentido
estrito.
- Objeto – é a utilidade física ou ideal, em razão do qual gravitam os interesses
dos sujeitos. Ex.: testamento com poema e receita de bolo; contrato de mútuo
(a manifestação deve recair sobre coisa fungível)
- Forma é o modo pelo qual a manifestação de vontade se exterioriza ( a
simples intenção na mente do agente - cogitatio- não interessa para o direito;
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Negócios Jurídicos

1) INTRODUÇÃO:

Teoria explicativa adotada pelo CC/02 – Voluntarista: O negócio jurídico é a manifestação da vontade destinada a produzir efeitos jurídicos (art. 112)

Críticas: Teoria Objetivista – negócio jurídico seria antes um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, do que propriamente um ato de vontade (conteúdo normativo).

2) CONCEITO:

Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide. (Antônio Junqueira de Azevedo)

3) PLANOS DE ANÁLISE:

3.1) PLANO DE EXISTÊNCIA: Refere-se aos elementos mínimos que conferem tipicidade ao negócio jurídico.

  • Manifestação de vontade

Poderá ser expressa (palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (que resulta de um comportamento do agente. A doutrina fala em exteriorização de vontade consciente – por isso que a violência física ( vis absoluta) e a hipnose tornam inexistente o negócio jurídico.

E o silêncio? Art. 111 Há situações em que a abstenção do agente ganha juridicidade (quando as circunstâncias ou os costumes autorizarem tal conclusão) Ex.: na doação – se o donatário ficar com objeto para si, há aceitação

Negócio jurídico Receptício – para surtir efeito a declaração de vontade precisa chegar à esfera de conhecimento da outra parte. Ex.: notificação, comunicação da escolha nas obrigações alternativas.

  • Sujeito emissor da declaração de vontade – se não tiver sujeito de direitos (pessoa física ou jurídica) envolvido, fala-se em mero fato jurídico em sentido estrito.
    • Objeto – é a utilidade física ou ideal, em razão do qual gravitam os interesses dos sujeitos. Ex.: testamento com poema e receita de bolo; contrato de mútuo (a manifestação deve recair sobre coisa fungível )
    • Forma – é o modo pelo qual a manifestação de vontade se exterioriza ( a simples intenção na mente do agente - cogitatio- não interessa para o direito;

tipo de manifestação que pode ser: escrita (por instrumento público ou particular; verbal; silêncio; sinais.

OBS. FINAL: Notar que o CC/02 não reservou capítulo expresso para o plano da existência.