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Este documento discute os diferentes tipos de trabalhadores que podem estar envolvidos em um projeto e as condições de trabalho e tratamento que devem ser observadas em relação a eles, de acordo com a norma de segurança e saúde no trabalho nas2. O texto aborda os trabalhadores diretos, contratados, de fornecimento primário e comunitários, e as responsabilidades dos mutuários em relação a cada categoria.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
NAS2:
Mão de Obra e
Condições de
Trabalho
NOTA DE
ORIENTAÇÃO
PARA
MUTUÁRIOS
ii
As Notas de Orientação fornecem recomendações para o Mutuário na aplicação das Normas Ambien- tais e Sociais (NAS) que são parte do Quadro Ambiental e Social de 2016 do Banco Mundial. As Notas de Orientação ajudam a explicar os requisitos para as NAS; elas não representam a política do Banco Mundial, nem são obrigatórias. As Notas de Orientação não substituem a necessidade de exercer um julgamento consistente na tomada de decisões relacionadas a projetos. Em casos de qualquer incon- sistência ou conflito entre as Notas de Orientação e as NAS, as disposições das NAS prevalecem. Cada parágrafo da Norma está destacado em uma caixa, seguido da orientação correspondente.
Primeira Edição Publicada em junho de 2018
1 A NAS2 reconhece a importância da criação de emprego e geração de renda na busca da redução da pobreza e crescimento econômico inclusivo Ao assegurar que os trabalhadores do projeto sejam tra- tados de forma justa, com condições de trabalho seguras e saudáveis, os Mutuários podem promover relações sólidas entre trabalhadores e empregadores e potenciar os benefícios do desenvolvimento de um projeto
Nota de Rodapé 1 Os parágrafos 17 a 19 especificam as circunstâncias em que uma criança pode ser contratada ou envolvida num projeto
2 A aplicabilidade desta NAS é estabelecida durante a avaliação ambiental e social descrita na NAS1 ²
Nota de Rodapé 2 Ao realizar a avaliação ambiental e social e, dependendo da importância de possíveis questões do projeto relacionadas à mão de obra e condições de trabalho, podem ser solicitados os pontos de vista das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores
NO2.1. A aplicação da NAS2 promove a implementação de uma abordagem sistemática para melhorar a gestão dos riscos e impactos relacionados às condições empregatícias e de trabalho nos projetos. A avaliação ambiental e social identifica as maneiras pelas quais a legislação nacional e os requisitos da NAS2 são aplicados ao projeto.
NO2.2. A NAS2 é em parte informada por várias convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Orga- nização das Nações Unidas (ONU). Estas incluem:
Muitas dessas convenções e outros instrumentos internacionais são incorporados à legislação nacional dos países ratificantes.
(b) Remuneração e outros benefícios , que podem incluir:
NO3.4. Acordos contratuais, particularmente os que envolvem múltiplas partes, devem ser claros quanto a qual parte é responsável pela implementação dos requisitos da NAS2 para cada tipo de trabalhador do projeto. Isto é particu- larmente importante quando várias partes diferentes estão envolvidas na implementação do projeto. Por exemplo, a construção de um grande projeto de infraestrutura pode incluir um empreiteiro principal, vários subcontratados, repre- sentantes do Mutuário e vários engenheiros.
NO3.5 (Nota de Rodapé 3). Uma série de terceiros pode estar envolvida no atendimento das necessidades de mão de obra de um projeto. É importante entender a natureza do relacionamento entre o terceiro e o responsável pelo projeto para decidir como os requisitos da NAS2 se aplicam ao trabalhador. Em algumas circunstâncias, mesmo quando o traba- lhador está envolvido no projeto a longo prazo, o controle e a responsabilidade legal pelo trabalhador permanecem com o terceiro. Nessas circunstâncias, o trabalhador é um “trabalhador contratado” para os propósitos da NAS2, e as res- ponsabilidades do Mutuário são as estabelecidas na Seção E (parágrafos 31 a 33) da NAS2. Esse é o caso, por exemplo, em que um contratado traz a sua própria força de trabalho para trabalhar em um projeto. Em outras circunstâncias, o terceiro pode contratar e recrutar o trabalhador em nome do Mutuário ou da entidade envolvida na implementação do projeto, como a unidade de implementação do projeto. Nestas circunstâncias, esses trabalhadores são “trabalhadores diretos” para os propósitos da NAS2. Esse é o caso, por exemplo, em que um corretor ou agente atua como intermedi- ário para a colocação e recrutamento de trabalhadores em um país para ser empregado em um projeto em outro país. O fornecimento de mão de obra por meio de um corretor, agente ou intermediário não deve ser usado para disfarçar o verdadeiro status legal da relação de emprego.
Trabalhadores diretos
4 Os requisitos dos parágrafos 9 a 30 da presente NAS serão aplicados aos trabalhadores diretos
NO4.1. Um “trabalhador direto” é um trabalhador com o qual o Mutuário tem uma relação de trabalho diretamente contratada e controle específico sobre o trabalho, condições de trabalho e tratamento do trabalhador do projeto. O trabalhador é empregado ou contratado pelo Mutuário, pago diretamente pelo Mutuário e está sujeito à instrução e controle diário do Mutuário. Exemplos de trabalhadores diretos podem incluir pessoas empregadas ou contratadas pela unidade de implementação do projeto do Mutuário para realizar projeto e supervisão, monitoração e avaliação, ou envolvimento da comunidade em relação ao projeto.
Trabalhadores contratados
5 Os requisitos dos parágrafos 9 a 33 da presente NAS serão aplicados a trabalhadores contratados, conforme especificado na Seção E
NO5.1. Um “trabalhador contratado” é um trabalhador empregado ou contratado por um terceiro para realizar o traba- lho ou fornecer serviços relacionados às funções essenciais do projeto, em que o controle sobre o trabalho, condições de trabalho e tratamento do trabalhador do projeto é exercido por um terceiro. A definição de “funções essenciais” é exposta na nota de rodapé 4. Em tais circunstâncias, a relação de emprego é entre o terceiro e o trabalhador do projeto, mesmo se o trabalhador do projeto estiver trabalhando continuamente nas atividades do projeto.
Trabalhadores comunitários
6 Os requisitos dos parágrafos 34 a 38 desta NAS serão aplicados a trabalhadores comunitários, conforme especificado na Seção F
Trabalhadores de fornecimento primário
7 Os requisitos dos parágrafos 39 a 42 desta NAS serão aplicados a trabalhadores de fornecimento primário
NO7.1. Um “trabalhador de fornecimento primário” é um trabalhador empregado ou contratado por um fornecedor primário, que fornece bens e materiais para o projeto, sobre os quais um fornecedor primário exerce controle de traba- lho, condições de trabalho e tratamento da pessoa. A nota de rodapé 5 da NAS2 estabelece a definição de “fornecedor primário”. Como parte da definição, há uma exigência de que os bens ou materiais sejam fornecidos diretamente ao projeto para suas funções essenciais de modo contínuo. Isso significa que o segundo, terceiro e outros níveis da cadeia de fornecimento (às vezes chamados de fornecedores de Nível 2 e Nível 3) não são cobertos pela NAS2. Veja também a NAS1 para discussão sobre o que constitui um fornecedor primário.
8 Nos casos em que funcionários públicos estejam a trabalhar em conexão com o projeto, a tempo integral ou parcial, eles continuarão sujeitos aos termos e condições do seu contrato ou acordo de trabalho do setor público, a não ser que se efetue uma cessão contratual do seu contrato de trabalho para o projeto 8 A NAS2 não será aplicável a tais funcionários públicos, exceto pelo disposto nos pará- grafos 17 a 20 (Proteção da Força de Trabalho) e parágrafos 24 a 30 (Segurança e Saúde Ocupacional)
Nota de Rodapé 8 Essa cessão contratual ou transferência será realizada de acordo com todos os requisitos jurídicos aplicáveis, e os trabalhadores cedidos/transferidos estarão sujeitos a todos os requisitos desta NAS
NO8.1. A NAS2 procura não interferir na relação entre o governo e os seus funcionários públicos, que são normalmente empregados sob termos e condições específicos que podem refletir requisitos legais obrigatórios. Na medida em que funcionários públicos possam trabalhar no projeto, por exemplo, na unidade de implementação do projeto ou no gabi- nete de gestão de projetos, o seu status de funcionários públicos não é afetado.
NO8.2. A NAS2 aplica-se nos casos de uma transferêncial legal efetiva do contrato de trabalho ou contratação de um funcionário público no projeto ou ainda de um funcionário público em licença formal não remunerada para trabalhar no projeto. Nestes casos, para efeitos do projeto, os trabalhadores já não estão sujeitos aos requisitos legais relativos aos funcionários públicos e, em vez disso, são contratados diretamente pelo projeto e estão sujeitos às disposições da NAS2 relativas aos trabalhadores diretos.
NO8.3. Pode haver situações em que funcionários públicos não tenham vínculo empregatício com o projeto e, portanto, não podem ser considerados trabalhadores do projeto. No entanto, eles podem estar envolvidos nas atividades do pro- jeto em sua capacidade governamental. Por exemplo, eles podem estar envolvidos em atividades de treinamento, como professores em projetos do setor de educação, ou prestadores de serviços de saúde em projetos do setor de saúde. Embora a NAS2 não se aplique a essas pessoas, os riscos e impactos potenciais do projeto para essas pessoas devem ser avaliados de acordo com a NAS1, incluindo quaisquer considerações ocupacionais e de saúde e segurança.
9 O Mutuário prepará e implementará procedimentos escritos de gestão de mão de obra aplicáveis ao projeto Estes procedimentos definirão a maneira como os trabalhadores do projeto serão geridos, em conformidade com os requisitos da legislação nacional e desta NAS 9 Os procedimentos estipula- rão a forma como a presente NAS será aplicada a diferentes categorias de trabalhadores do projeto, incluindo os trabalhadores diretos, bem como a forma como o Mutuário irá solicitar a terceiros a ges- tão dos trabalhadores desses terceiros, de acordo com os parágrafos 31 a 33
Nota de Rodapé 9 Na medida em que as disposições das leis nacionais sejam aplicáveis às atividades do projeto e satisfaçam os requisitos da presente NAS, o Mutuário não será obrigado a repetir essas disposições nos procedimentos de gestão de mão de obra
NO9.1. O objetivo dos procedimentos de gestão de mão de obra é facilitar o planejamento do projeto e ajudar a identi- ficar os recursos necessários para abordar as questões de trabalho associadas ao projeto. Os procedimentos de gestão de mão de obra ajudam a (a) identificar os diferentes tipos de trabalhadores do projeto que possam estar envolvidos no projeto, e (b) definir as formas de atender aos requisitos da NAS2 que se aplicam aos diferentes tipos de trabalhadores.
NO10.3. Além da documentação, a comunicação oral e a explicação das condições de trabalho e termos de emprego são importantes quando os trabalhadores do projeto não sabem ler ou têm dificuldades para entender a documentação, como por exemplo, no caso de trabalhadores migrantes. Quando um acordo coletivo se aplica aos trabalhadores do pro- jeto, essas informações também são comunicadas a eles. A documentação relativa a essa comunicação e explicação deve ser mantida, por exemplo, por meio de registros de reuniões realizadas ou avisos colocados em um quadro de avisos dos trabalhadores.
NO10.4. As condições de trabalho e os termos de emprego dos trabalhadores migrantes (nacionais ou estrangeiros) devem ser os mesmos ou substancialmente equivalentes aos dos trabalhadores do projeto não imigrantes que execu- tam o mesmo tipo de trabalho. Isso se aplica a trabalhadores migrantes do projeto empregados ou contratados dire- tamente pelo Mutuário ou por intermédio de terceiros. Tais termos incluem, por exemplo, remuneração, horas extras, horas de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas, segurança, saúde, término do vínculo empregatício e quais- quer outras condições relevantes de trabalho. Outros termos de emprego incluem requisitos para proteger a força de trabalho, conforme estabelecido na Seção B, abaixo. Isso deve ficar claro nos procedimentos de gestão de mão de obra.
11 Os trabalhadores do projeto serão pagos regularmente, de acordo com a legislação nacional e os procedimentos de gestão de mão de obra As deduções do pagamento dos salários só serão feitas conforme permitido pela legislação nacional ou pelos procedimentos de gestão de mão de obra, e os trabalhadores do projeto serão informados sobre as condições de aplicação dessas deduções Os trabalhadores do projeto terão direito a períodos de descanso semanais adequados, férias anuais e licença maternidade, licença por motivo de doença e licença para acompanhar pessoa da família, con- forme exigido pela legislação nacional e pelos procedimentos de gestão de mão de obra
NO11.1. Nos casos em que a legislação nacional não preveja períodos de descanso, férias anuais, doença, materni- dade ou licença família para tipos específicos de emprego, o Mutuário deverá considerar proporcionar tais períodos de descanso e licença, tendo em conta o tipo e a duração do emprego, e o âmbito, riscos e impactos do projeto. Quando previsto, essas condições são estabelecidas nos procedimentos de gestão de mão de obra.
12 Quando exigido pela legislação nacional ou pelos procedimentos de gestão de mão de obra, os trabalhadores do projeto receberão uma notificação por escrito da rescisão do contrato de trabalho, bem como detalhes do pagamento de indenizações em tempo útil 10 Todos os salários ainda pendentes, benefícios da segurança social, contribuições para a pensão e quaisquer outros direitos devidos serão pagos no momento ou antes do termo da relação de trabalho, diretamente aos trabalhadores do pro- jeto ou, quando apropriado, em benefício destes trabalhadores Caso os pagamentos sejam feitos em benefício dos trabalhadores do projeto, estes receberão comprovativos de tais pagamentos
Nota de Rodapé 10 O direito a tais pagamentos dependerá da natureza da relação de trabalho, incluindo se os trabalhadores do projeto são empregados com base num contrato a termo, ou estão contratados em tempo integral, a tempo parcial, temporário ou sazonal
NO12.1. Quando a legislação nacional determinar a transferência de certos pagamentos para terceiros específicos, em benefício do trabalhador (por exemplo, agências ou instituições governamentais, como administração de fundos de pensão ou fundos de saúde), o trabalhador receberá uma prova por escrito de tal pagamento.
Não discriminação e igualdade de oportunidades
13 As decisões relacionadas com o emprego de trabalhadores do projeto não serão tomadas com base em características pessoais não relacionadas com os requisitos inerentes do trabalho A contratação de trabalhadores do projeto será baseada no princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento justo, e não haverá nenhuma discriminação com relação a quaisquer aspectos da relação de trabalho, tais como recrutamento e contratação, compensação (incluindo salários e benefícios), condições de trabalho e termos de emprego,^11 acesso a capacitação, atribuição de função, promoção, rescisão de contrato de trabalho ou aposentadoria, ou medidas disciplinares Os procedimentos de gestão de mão de obra definirão medidas para prevenir e resolver casos de assédio, intimidação e/ou exploração Caso a legislação nacional seja incompatível com este parágrafo, o projeto tentará realizar as ativida- des do projeto de forma consistente com os requisitos do mesmo, na medida do possível
Nota de Rodapé 11 O Mutuário considerará, na medida em que seja viável do ponto de vista técnico e financeiro, as medidas possíveis e razoáveis para adaptar o local de trabalho aos trabalhadores do projeto com deficiência
NO13.1. Discriminação no emprego no que se refere aos trabalhadores do projeto é qualquer distinção, exclusão ou preferência com relação ao recrutamento, contratação, rescisão do contrato de trabalho, condições de trabalho ou ter- mos de emprego feitos com base em características pessoais não relacionadas com os requisitos inerentes do trabalho, que anulam ou prejudicam a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego. Requisitos de trabalho inerentes referem-se a qualificações profissionais genuínas que são necessárias para executar o trabalho.
NO13.2. Igualdade de oportunidades é o princípio de basear todas as decisões de trabalho, como contratação e promo- ção, na capacidade de uma pessoa para executar o trabalho, sem levar em conta características pessoais que não estão relacionadas aos requisitos de trabalho inerentes.
NO13.3. A medida em que a legislação nacional apoia a implementação no projeto dos princípios de igualdade de oportunidade e tratamento justo é avaliada pelo Mutuário no desenvolvimento dos procedimentos de gestão de mão de obra do projeto.
NO13.4. Discriminação pode ocorrer no local de trabalho de várias maneiras. Por exemplo, o recrutamento de trabalha- dores do projeto pode impor requisitos que não são necessários para um trabalho, mas pode resultar na exclusão de um grupo específico. Pode relacionar-se a decisões sobre quanto pagar a um trabalhador do projeto, como por exemplo, um trabalhador do projeto do sexo feminino ou migrante. A discriminação também pode ocorrer em treinamento e desenvolvimento, onde a seleção pode ser baseada em critérios discriminatórios. Pode relacionar-se com a finalização do emprego, em que um grupo específico pode ser afetado de forma desproporcional, por exemplo, com base em con- siderações relacionadas com a idade ou o sexo. Finalmente, pode surgir com relação ao tratamento inapropriado ou assédio de trabalhadores do projeto relacionados, por exemplo, a gênero, idade, deficiência, etnia ou religião.
NO13.5. O Mutuário identifica medidas que apoiam a igualdade de oportunidades para mulheres e homens, com ênfase em critérios iguais para seleção, remuneração e promoção, e igual aplicação desses critérios. Deve haver medidas para evitar o assédio de trabalhadores do projeto, incluindo o assédio sexual, no local de trabalho. Se trabalhadores migran- tes forem contratados pelo projeto, o Mutuário implementará medidas apropriadas para impedir qualquer tratamento discriminatório dos mesmos.
NO13.6 (Nota de Rodapé 11). Medidas que abordam as condições de trabalho, a acessibilidade do ambiente construído e a comunicação de informações para os trabalhadores com deficiências incluem, por exemplo, o fornecimento de rampas ou elevadores para cadeiras de rodas ou formatos alternativos de comunicação, como impressão em letras grandes, Braille e formatos digitais acessíveis, ou fita de áudio. As medidas específicas ao projeto estão incluídas nos procedimentos de gestão de mão de obra. É importante disponibilizar informações sobre as medidas disponíveis para trabalhadores com deficiência.
14 As medidas especiais de proteção e assistência para remediar discriminações ou a seleção para uma função específica, com base nos requisitos inerentes do trabalho ou nos objetivos do projeto,^12 não serão consideradas como discriminação, desde que sejam consistentes com a legislação nacional
Nota de Rodapé 12 Por exemplo, quando o projeto ou um componente do projeto é desenvolvido para atingir um grupo específico ou conjunto de indivíduos, como em projetos com uma exigência de contratação local, projetos de redes de segurança social ou projetos de trabalho para paz Também pode incluir medidas afirmativas positivas, conforme requerido pela legislação nacional
NO14.1. Quando permitido pela legislação nacional, o Mutuário poderá implementar medidas específicas que preve- jam o tratamento preferencial de indivíduos ou grupos de trabalhadores do projeto que tenham sido objeto de discri- minação ou desvantagem prévia. Tais medidas podem incluir treinamento, esquemas de gestão, divulgação direcionada para recrutamento ou assistência financeira para indivíduos ou grupos específicos.
contra trabalhadores que participam ou procuram participar em organizações de trabalhadores e negociação coletiva ou mecanismos alternativos incluem a recusa do empregador em contratar trabalhadores do projeto que tenham sido membros ou líderes de organizações de trabalhadores em outras empresas (por razões não relacionadas a qualifica- ções ou desempenho no trabalho); despedir, despromover ou reatribuir tais trabalhadores do projeto, ou terceirizar ou modificar a entrega do trabalho, em resposta às atividades organizacionais do trabalhador.
Trabalho infantil e idade mínima
17 Uma criança com idade inferior à idade mínima estabelecida de acordo com o presente parágrafo não será contratada ou envolvida em conexão com o projeto Os procedimentos de gestão de trabalho especificarão a idade mínima para o emprego ou contratação em conexão com o projeto, que será de 14 anos, a menos que a legislação nacional especifique uma idade superior
NO17.1. Em relação aos riscos relacionados com o trabalho infantil, a avaliação ambiental e social considera quaisquer riscos inerentes ao país, à região, ao setor ou à indústria em que o projeto é desenvolvido. Veja também a NO39.1.
NO17.2. Os procedimentos de gestão de trabalho especificarão a idade mínima para a contratação ou envolvimento em conexão com o projeto, que será de 14 anos, a menos que a legislação nacional especifique uma idade superior, e inclui- rão medidas para evitar a contratação ou envolvimento de crianças que tenham uma idade inferior. A documentação e verificação da idade são passos importantes na prevenção da contratação ou utilização de trabalho infantil e, conforme apropriado às circunstâncias do projeto, podem incluir o seguinte, a realizar antes da contratação ou envolvimento de um trabalhador do projeto e manter em arquivo:
NO17.3. Se uma criança com idade inferior à idade mínima for descoberta trabalhando no projeto, medidas serão toma- das para fazer cessar a contratação ou envolvimento da criança de maneira responsável, levando em consideração o melhor interesse da criança. Essas medidas serão documentadas nos procedimentos de gestão de mão de obra.
18 Uma criança que ultrapasse a idade mínima e tenha idade inferior a 18 anos pode ser contratada ou envolvida em conexão com o projeto apenas sob as seguintes condições específicas:
(a) o trabalho não se enquadra no parágrafo 19 abaixo; (b) uma avaliação adequada dos riscos é realizada antes de iniciar o trabalho; (c) o Mutuário realiza monitoração regular da saúde, condições de trabalho, horas de trabalho e de outros requisitos desta NAS
NO18.1. Para apoiar a monitoração, um registro separado de todos os trabalhadores do projeto acima da idade mínima e abaixo de 18 anos deve ser criado e mantido. Este registro pode incluir detalhes de sua inscrição em programas de treinamento escolar ou profissional.
19 Uma criança que ultrapasse a idade mínima e tenha idade inferior a 18 anos não poderá ser empregada em conexão com o projeto de uma maneira que possa ser perigosa^13 ou que possa interferir na sua edu- cação, ou que seja prejudicial à sua saúde ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social
Nota de Rodapé 13 Os trabalhos considerados perigosos para as crianças são aqueles que, pela sua natureza ou pelas circuns- tâncias em que são executados, podem comprometer a saúde, a segurança ou a moral das crianças Exemplos de atividades de trabalho perigosas incluem: (a) exposição a abuso físico, psicológico ou sexual; (b) em áreas subterrâneas, subaquáticas, em alturas ou espaços confinados; (c) com máquinas, equipamentos ou ferramentas perigosas ou que envolvam a manipulação ou o transporte de cargas pesadas; (d) ambientes insalubres, expondo as crianças a substâncias perigosas, agentes, processos, temperaturas, ruído ou vibrações prejudiciais à saúde; ou (e) sob condições adversas, tais como: períodos prolongados, trabalho durante a noite ou confinamento nas instalações do empregador
NO19.1. No parágrafo 19 da NAS2, a referência à educação de uma criança é a escolaridade obrigatória ao abrigo da lei nacional. A referência à saúde da criança inclui a consideração da segurança da criança.
NO19.2. Se uma criança entre a idade mínima e 18 anos de idade estiver trabalhando no projeto de maneira que possa ser perigosa, o primeiro passo é considerar se o perigo pode ser removido. Se isso não for possível, a criança é removida de maneira responsável e, se possível, transferida para uma posição alternativa que não seja perigosa e para a qual uma avaliação de risco tenha sido realizada, levando em consideração o melhor interesse da criança, conforme exigido pelo parágrafo 18 da NAS2. Onde tais alternativas não sejam possíveis, o projeto não contrata ou envolve a criança.
Trabalho forçado
20 O trabalho forçado, que consiste em qualquer trabalho ou serviço realizado de forma não voluntá- ria,^14 exigido de um indivíduo mediante ameaça de força ou sanção, não será utilizado no projeto Esta proibição abrange qualquer tipo de trabalho involuntário ou obrigatório, como servidão, escravidão ou acordos semelhantes de contratação de mão de obra Nenhuma pessoa vítima de tráfico poderá ser empregada em conexão com o projeto 15
Nota de Rodapé 14 O trabalho é considerado voluntário quando executado com o consentimento livre e esclarecido do trabalha- dor Esse consentimento deve existir ao longo da relação de trabalho, e o trabalhador deve ter a possibilidade de revogar o livre consentimento Em particular, não pode haver “oferta voluntária” sob ameaça ou outras circunstâncias de restrição ou engano Para avaliar a autenticidade de um consentimento livre e esclarecido, é necessário assegurar que não há restrição externa ou coerção indireta, seja por um ato das autoridades ou pela prática de um empregador Nota de Rodapé 15 O tráfico humano é definido como o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recepção de pessoas por meio de ameaças ou uso da força ou outras formas de coerção, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de posição de vul- nerabilidade, entrega ou recepção de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controle sobre outra, para fins de exploração Mulheres e crianças são particularmente vulneráveis às práticas de tráfico
NO20.1. Práticas de trabalho forçado podem não ser imediatamente aparentes. Se o trabalho forçado for descoberto na força de trabalho do projeto, é importante agir prontamente para abordar a prática que coagiu o trabalhador e não recriar as condições de coerção. Quaisquer casos de trabalho forçado descobertos na força de trabalho do projeto são encaminhados para autoridades governamentais relevantes e serviços de apoio, conforme apropriado, para serem tra- tados de acordo com a legislação nacional. Se a lei nacional for inadequada para regulamentar e implementar efetiva- mente as proibições contra o trabalho forçado, os procedimentos de gestão de mão de obra estabelecem medidas para lidar com incidentes de trabalho forçado e remediar a situação.
NO20.2. Exemplos de condições que podem equivaler a trabalho forçado incluem trabalho em servidão (trabalho em satisfação de uma dívida que seria difícil ou impossível de pagar), limitações excessivas à liberdade de movimento, períodos de aviso excessivo, retenção da identidade do trabalhador e outros documentos emitidos pelo governo (como passaportes) ou pertences pessoais, imposição de taxas de recrutamento ou de emprego pagas pelo trabalhador no iní- cio do emprego, perda ou atraso de salários que impeçam o direito dos trabalhadores de terminar o emprego dentro de seus direitos legais, multas substanciais ou inadequadas, punição física, uso de segurança ou outro tipo de pessoal para forçar ou extrair trabalho de trabalhadores do projeto ou outras restrições que obriguem um trabalhador do projeto a trabalhar de forma não voluntária.
NO20.3 O risco de trabalho forçado pode ser maior para certos tipos de projetos e categorias de trabalhadores do projeto. Esse poderia ser o caso, por exemplo, quando os projetos estão localizados em locais remotos ou a situação dos trabalhadores migrantes é incerta. Onde há riscos de trabalho forçado ou tráfico de pessoas, isso é avaliado como parte da avaliação ambiental e social, e possíveis medidas para lidar com tais riscos devem ser incluídas nos procedimentos de gestão de mão de obra.
21 O acesso a um mecanismo de queixa será fornecido a todos os funcionários diretos ou contrata- dos^16 (e, quando relevante, às suas organizações) para lidar com preocupações no local de trabalho 17 Esses funcionários serão informados sobre o mecanismo de queixa no momento da contratação e as medidas postas em prática para protegê-los contra qualquer represália pelo uso desse mecanismo As medidas serão implementadas para permitir que o mecanismo de queixa seja facilmente acessível a todos os trabalhadores do projeto
Nota de Rodapé 16 Para informação sobre trabalhadores comunitários, consulte o parágrafo 36 Nota de Rodapé 17 Esse mecanismo de queixa será fornecido separadamente do mecanismo de queixa estipulado na NAS
NO24.2. A maneira como as disposições de SSO se aplicam aos projetos depende do tipo de projeto; da natureza e gravi- dade dos perigos, riscos e impactos; e dos tipos de trabalhadores envolvidos. Medidas apropriadas de SSO são incorporadas na concepção e implementação do projeto para prevenir e proteger os trabalhadores de lesões e doenças ocupacionais.
25 As medidas de SSO serão concebidas e implementadas para tratar da: (a) identificação dos riscos potenciais para os trabalhadores do projeto, particularmente aqueles que podem ser fatais; (b) provi- são de medidas de prevenção e proteção, incluindo modificação, substituição ou eliminação de condi- ções ou substâncias perigosas; (c) capacitação dos trabalhadores do projeto e manutenção de registros de capacitação; (d) documentação e divulgação de acidentes, doenças e incidentes ocupacionais; (e) prevenção de emergência e preparação e resposta a situações de emergências;^19 e (f) identificação de medidas para impactos negativos, tais como acidentes de trabalho, mortes, invalidez e doença 20
Nota de Rodapé 19 Estes acordos deverão ser coordenados com as medidas de preparação e resposta para emergência estabe- lecidas no âmbito da NAS Nota de Rodapé 20 Tais medidas devem levar em conta, conforme aplicável, o nível de salário e idade do trabalhador do projeto, o grau de impacto adverso, bem como o número e a idade dos dependentes em causa
NO25.1. Os perigos podem surgir de materiais (por exemplo, substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos), condi- ções ambientais e de trabalho (por exemplo, trabalho em altura ou em espaços confinados, horas excessivas de trabalho, trabalho noturno, fatores mentais ou físicos, ambientes com pouco oxigênio, temperaturas excessivas, ventilação inade- quada, iluminação deficiente, sistemas elétricos defeituosos ou trincheiras), ou processos de trabalho (por exemplo, ferra- mentas, máquinas e equipamentos). As medidas de SSO incluem a identificação de possíveis riscos e respostas, incluindo concepção, teste, escolha, substituição, instalação, organização, uso e manutenção de locais de trabalho, ambiente de trabalho e processos de trabalho para eliminar fontes de risco ou minimizar a exposição de trabalhadores do projeto.
NO25.2. É uma boa prática evitar ou eliminar fontes de riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, em vez de simplesmente abordar o perigo por meio de medidas preventivas e de proteção, como equipamentos de proteção indi- vidual. No entanto, quando não for possível evitar ou eliminar o risco, medidas de proteção apropriadas são incluídas nas medidas de SSO do projeto, como controlar o perigo na sua fonte através do uso de soluções de proteção (por exem- plo, sistemas de ventilação de exaustão, salas de isolamento, proteção da máquina, isolamento acústico) e fornecer equipamento de proteção individual adequado sem nenhum custo para o trabalhador do projeto. Os projetos devem fornecer instalações adequadas de primeiros socorros e treinamento relevante. As medidas de proteção devem incluir rotulagem de risco em idiomas compreensíveis para os trabalhadores do projeto e treinamento e equipamento para evitar a exposição ocupacional a materiais perigosos. Mais detalhes são definidos nas DASS.
NO25.3. Alguns riscos de SSO podem ser específicos para trabalhadoras do sexo feminino. Recomenda-se incluir uma representação equilibrada das mulheres nos comitês de SSO para ajudar a projetar políticas e práticas que respondam às necessidades das trabalhadoras do projeto.
NO25.4. Os funcionários do projeto devem receber treinamento em SSO no início de seu trabalho ou envolvimento e, depois disso, regularmente e quando forem feitas mudanças no local de trabalho, com registros do treinamento man- tidos em arquivo. O treinamento deve cobrir os aspectos relevantes da SSO associados ao trabalho diário, incluindo a capacidade de parar o trabalho sem retaliação em situações de perigo iminente (conforme estabelecido no parágrafo 27 da NAS2) e arranjos de emergência. Os registros do treinamento devem incluir uma descrição do treinamento fornecido, o número de horas do treinamento fornecido, os registros de frequência do treinamento e os resultados das avaliações. Quando os trabalhadores do projeto realizarem atividades potencialmente perigosas, um treinamento mais específico pode ser apropriado. Em setores onde se reconhece que as atividades podem ser altamente perigosas, por exemplo, no setor de construção ou de produtos químicos, os gerentes devem receber treinamento específico e, quando apropriado, necessário para obter o credenciamento. É importante que sessões de instruções de SSO sejam realizadas para todos os visitantes e outros terceiros que acessem o local do projeto.
NO25.5. Em situações de emergência, é importante que tanto os trabalhadores do projeto quanto a comunidade enten- dam seus papéis e responsabilidades. O Mutuário deve se comunicar com outras partes que possam estar envolvidas em medidas de prevenção, preparação e resposta, por exemplo, autoridades e serviços locais, para que compreendam seus papéis e responsabilidades e possam identificar e mobilizar os recursos que possam ser necessários. Veja também a NAS4.
26 Todas as partes que empregam ou contratam trabalhadores do projeto desenvolverão e implemen- tarão procedimentos para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro, incluindo assegu- rando que locais de trabalho, máquinas, equipamentos e processos sob o seu controle sejam seguros e sem risco para a saúde, nomeadamente através do uso de medidas de proteção adequadas em matéria de substâncias e agentes físicos, químicos e biológicos Tais partes colaborarão ativamente e
consultarão os trabalhadores do projeto na promoção da compreensão e métodos para a implemen- tação de requisitos da SSO, bem como no fornecimento de informações aos trabalhadores de projetos, capacitação em matérias de segurança e saúde ocupacional, e fornecimento de equipamento de pro- teção individual sem custos para os trabalhadores do projeto
NO26.1. Vários métodos podem ser usados para colaborar e consultar os trabalhadores do projeto em relação a SSO e para facilitar a conscientização, o entendimento e o apoio aos requisitos de SSO. Eles incluem, por exemplo, convidar trabalhadores do projeto para nomear agentes de segurança ou representantes, ou formar comitês de saúde e segu- rança para apoiar a colaboração na obtenção de segurança e comunicação efetiva de informações. Ao projetar e imple- mentar esses métodos, é importante considerar a experiência dos trabalhadores do projeto, seu nível de conhecimento, sua familiaridade com os requisitos de SSO e os idiomas nos quais eles se comunicam.
27 Serão implementados processos no local de trabalho para que os trabalhadores do projeto denun- ciem situações de trabalho que julguem não serem seguras ou saudáveis e para afastá-los de uma situação de trabalho que eles julguem apresentar um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde Os trabalhadores do projeto que se afastarem dessas situações não serão obrigados a voltar ao tra- balho até que as necessárias medidas para corrigir a situação tenham sido tomadas Os trabalhadores do projeto não serão alvo de retaliação ou, de outro modo, sujeitos a represália ou ações negativas por tal denúncia ou afastamento
NO27.1. As informações e treinamento sobre SSO fornecidas aos trabalhadores do projeto, de acordo com o parágrafo 26 da NAS2, incluem detalhes dos processos no local de trabalho que estão à sua disposição para reportar as situações de trabalho perigosas referidas no parágrafo 27 da NAS2 e para se afastarem de tais situações.
28 Os trabalhadores do projeto receberão instalações adequadas às circunstâncias do seu trabalho, incluindo acesso a cantinas, instalações de higiene e áreas apropriadas para descanso Quando forem fornecidos serviços de alojamento 21 aos trabalhadores do projeto, serão implementadas políticas para a gestão e qualidade do alojamento a fim de proteger e promover a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores do projeto, e proporcionar o acesso a ou prestação de serviços que satisfaçam as suas necessidades sociais, culturais e físicas
Nota de Rodapé 21 Esses serviços podem ser prestados diretamente pelo Mutuário ou por terceiros
NO28.1. O Mutuário pode usar políticas e serviços existentes para a gestão e qualidade das acomodações ou pode desenvol- ver uma política especificamente para o projeto em resposta ao parágrafo 28 da NAS2. Estes serão claramente comunicados e exigidos de qualquer empresa contratada ou provedor de alojamento. As acomodações fornecidas para os trabalhadores do projeto não devem estar situadas nas proximidades dos locais usados para processar ou armazenar resíduos perigosos. As condições de monitoração das acomodações e serviços fornecidos pelo projeto são um elemento importante da gestão dos riscos de SSO e da promoção da saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores do projeto.
NO28.2. Os serviços prestados aos trabalhadores do projeto (por exemplo, instalações de refeitório, instalações de enfermagem ou uma loja de acampamento em um canteiro de obras), seja diretamente ou por meio de uma empresa contratada, são fornecidos de maneira não discriminatória e cumprem as leis nacionais e DASS, particularmente em relação à qualidade e segurança. Quando resultarem cobranças para os trabalhadores do projeto por tais serviços, estas devem ser razoáveis com referência aos preços do mercado local e, a menos que o contexto do projeto o torne neces- sário, os trabalhadores do projeto não serão obrigados a usar os serviços.
29 Quando os trabalhadores do projeto forem empregados ou contratados por mais de uma parte e trabalham juntos num único local, as partes que empregam ou contratam os trabalhadores irão cola- borar na aplicação dos requisitos em matéria de SSO, sem prejuízo da responsabilidade de cada uma das partes em relação à saúde e segurança dos seus próprios trabalhadores
NO29.1. A colaboração pode ser alcançada de várias maneiras diferentes, com o objetivo de proteger a saúde e a segu- rança de todos os trabalhadores do projeto no local. Quando todas as partes e trabalhadores do projeto entenderem os respectivos papéis e responsabilidades de cada parte e a estrutura de autoridade em um local ou canteiro de obras do projeto, a coordenação na aplicação dos requisitos de SSO do projeto será muito mais facilitada. Os acordos destinados a alcançar essa colaboração devem ser documentados.
32 O Mutuário estabelecerá procedimentos para gerir e monitorar o desempenho de tais terceiros em relação aos requisitos da presente NAS Além disso, o Mutuário irá incorporar os requisitos desta NAS em acordos contratuais com esses terceiros, juntamente com medidas corretivas adequadas para casos de não cumprimento No caso de subcontratação, o Mutuário exigirá que tais terceiros incluam requisitos e medidas corretivas para casos de não cumprimento equivalentes nos seus acordos con- tratuais com os subcontratados
NO32.1. Os procedimentos de gestão de mão de obra do projeto definem as maneiras pelas quais o Mutuário irá gerir e monitorar o desempenho de terceiros em relação aos trabalhadores contratados, concentrando-se no cumprimento por esses terceiros de seus acordos contratuais (obrigações, representações e garantias). Conforme apropriado para o projeto, isso pode incluir auditorias periódicas, inspeções e/ou verificações pontuais de locais de projetos ou locais de trabalho e/ou registros de gestão de mão de obra e relatórios compilados por terceiros. Os registros e relatórios de gestão de mão de obra de terceiros podem incluir: (a) uma amostra representativa de contratos ou acordos de trabalho celebrados entre terceiros e trabalhadores contratados; (b) registros relacionados a queixas recebidas e sua resolução; (c) relatórios relativos a inspeções de segurança, incluindo mortes e incidentes e implementação de ações corretivas; (d) registros relativos a incidentes de não cumprimento da legislação nacional; e (e) registros de treinamento fornecido para trabalhadores contratados para explicar as condições de trabalho e emprego e SSO para o projeto.
33 Os trabalhadores contratados terão acesso a um mecanismo de queixa Nos casos em que o ter- ceiro que emprega ou contrata os trabalhadores não seja capaz de fornecer acesso a um mecanismo de queixa a estes trabalhadores, o Mutuário disponibilizará o mecanismo de queixa previsto na Seção C da presente NAS para os trabalhadores contratados
NO33.1. Se o mecanismo de queixa for fornecido pelo terceiro para os trabalhadores contratados, o terceiro relatará regular- mente as preocupações apresentadas pelos trabalhadores contratados e a forma como as queixas foram resolvidas.
NO33.2. Se um terceiro não puder providenciar um mecanismo de queixa, conforme indicado no parágrafo 33 da NAS2, o mecanismo de queixa do projeto será disponibilizado aos trabalhadores contratados, e o Mutuário encaminhará as preocupações recebidas pelo mecanismo de queixa do projeto à atenção do terceiro para resolução.
34 Os projetos podem incluir a utilização de trabalhadores comunitários numa série de circunstâncias diferentes, incluindo quando o trabalho é prestado pela comunidade como uma contribuição para o projeto, ou quando os projetos são concebidos e executados com o objetivo de incentivar o desenvol- vimento impulsionado pela comunidade, proporcionando segurança social^23 ou fornecendo assistência direcionada em situações de fragilidade e afetadas por conflitos Em virtude da natureza e objetivos desses projetos, a aplicação de todos os requisitos da NAS2 pode não ser apropriada Em todas essas circunstâncias, o Mutuário exigirá que sejam implementadas medidas 24 para verificar se tal trabalho é ou será fornecido de forma voluntária, como resultado de acordo individual ou comunitário 25
Nota de Rodapé 23 Por exemplo, programas de alimentos e obras públicas funcionam como programas de redes de proteção social Nota de Rodapé 24 Essas medidas serão documentadas nos procedimentos de gestão de mão de obra Nota de Rodapé 25 Consulte a nota de rodapé 14
NO34.1. O tipo de projetos em que os trabalhadores comunitários estão envolvidos pode variar consideravelmente em termos de complexidade, duração e tipo de trabalho; número de trabalhadores envolvidos; tipos de benefícios do projeto, e a maneira pela qual a NAS2 se aplica à participação de trabalhadores comunitários. Os exemplos vão desde projetos nos quais o objetivo é construir infraestrutura comunitária de pequena escala e até projetos regionais ou nacio- nais concebidos para fornecer uma rede de segurança social para lidar com o desemprego ou subemprego. A aplicação da NAS2 a tais projetos é concebida para abordar os riscos e impactos relevantes de forma proporcional, adaptados ao contexto, objetivos e específicos do projeto.
NO34.2. Por exemplo, quando o objetivo do projeto é a construção de infraestrutura comunitária para o benefício de uma comunidade identificada, com mão de obra sendo fornecida diretamente por membros daquela comunidade, os requisitos da NAS2 relacionados à SSO (Seção D) e trabalho infantil e forçado (Seção B) podem ser de particular rele- vância. Embora a comunidade possa estar contribuindo com seu trabalho, seria importante verificar a segurança do ambiente de trabalho, a idade dos trabalhadores comunitários e os termos em que o trabalho está sendo mobilizado.
NO34.3. Outros projetos podem ter um âmbito mais amplo e prazo mais longo, como aqueles destinados a abordar questões estruturais de desemprego ou subemprego, incluindo treinamento, ou fornecer assistência como uma res- posta em situações frágeis ou afetadas por conflitos. Em tais projetos, os elementos da NAS2 que podem ser particular- mente relevantes podem estar relacionados a salários, termos e condições de trabalho e treinamento (Seção A).
NO34.4. É importante que, quando o trabalho em um projeto é prestado por trabalhadores comunitários, tal trabalho seja fornecido voluntariamente. A definição de trabalho voluntário é fornecida na nota de rodapé 14 da NAS2. É uma boa prática documentar o acordo alcançado com os trabalhadores comunitários, registrando os termos nos quais a mão de obra será fornecida. Isso inclui detalhes sobre o que consta do acordo, a maneira como esse acordo foi alcançado e como os trabalhadores da comunidade estarão representados. Consulte a NAS10 para uma discussão adicional sobre envolvimento e representação das partes interessadas. O acordo refletirá a concepção do projeto e a maneira pela qual as decisões são tomadas dentro da comunidade. Embora acordos individuais com trabalhadores comunitários não precisem ser por escrito, é uma boa prática reunir-se com a comunidade e os trabalhadores comunitários para discutir e concordar com os termos de seu envolvimento com o projeto, preparar as atas de tais reuniões e compartilhar as atas com a comunidade, os agentes comunitários e seus representantes.
35 Da mesma maneira, quando o projeto incluir a prestação de mão de obra por trabalhadores da comuni- dade, o Mutuário aplicará as disposições pertinentes a esta NAS de modo a que reflita e seja proporcional:
(a) à natureza e âmbito do projeto; (b) às atividades específicas do projeto nas quais os trabalhadores comunitários estão envolvidos; (c) a natureza dos possíveis riscos e impactos nos trabalhadores comunitários
As disposições dos parágrafos 9 a 15 (Condições de Trabalho) e dos parágrafos 24 a 30 (Saúde e Segu- rança Ocupacional) serão avaliadas em relação à mão de obra da comunidade e aplicadas de modo que reflita os artigos (a) a (c) acima A forma como estes requisitos serão aplicados às circunstâncias do projeto será definida nos procedimentos de gestão de mão de obra
NO35.1. As questões a serem levadas em consideração ao avaliar como aplicar a NAS2 de maneira proporcional incluem a consideração da idade, gênero e vulnerabilidade específica do indivíduo ou grupo de trabalhadores comunitários em relação à natureza dos riscos e impactos do projeto, e às atividades do projeto a serem realizadas por esses trabalha- dores. Os riscos de saúde e segurança aos quais os trabalhadores comunitários podem estar expostos serão avaliados, assim como a capacidade de prevenir ou eliminar tais riscos ou, se o risco não puder ser evitado ou eliminado, a capa- cidade de proteger os trabalhadores da comunidade da exposição.
36 Ao preparar os procedimentos de gestão de mão de obra, o Mutuário irá identificar claramente os ter- mos e condições em que a mão de obra da comunidade será contratada, incluindo quantidade e modo de pagamento (se aplicável) e horas de trabalho Os procedimentos de gestão de mão de obra especificarão o modo pelo qual os trabalhadores da comunidade podem apresentar queixas em relação ao projeto O Mutuário avaliará os possíveis riscos e impactos das atividades a serem realizadas por trabalhadores comunitários e, no mínimo, aplicará os requisitos pertinentes às DASS gerais e às DASS específicas do setor
NO36.1. Embora os trabalhadores comunitários possam apresentar queixas em relação ao projeto, em muitos casos, a natureza dessas queixas e a maneira como elas são abordadas e resolvidas podem diferir das de outros trabalhadores do projeto. Por essa razão, o mecanismo de queixa do projeto deve ser adaptado para refletir as características especí- ficas dos trabalhadores comunitários e do projeto.
NO36.2. Quando se espera que haja trabalhadores comunitários no projeto, os procedimentos de gestão de mão de obra do projeto estabelecerão detalhes relacionados aos termos e condições para envolver trabalhadores comunitários, a forma como as queixas serão abordadas e quaisquer medidas adicionais projetadas para mitigar riscos e impactos específicos em relação aos trabalhadores da comunidade no âmbito do projeto.
37 O Mutuário avaliará se há um risco de trabalho infantil ou trabalho forçado na mão de obra da comunidade, identificando esses riscos de acordo com os parágrafos 17 a 20 acima Os procedimentos de gestão de mão de obra estabelecerão funções e responsabilidade para monitorar os trabalhadores da comunidade Se forem identificados casos de trabalho infantil ou de trabalho forçado, o Mutuário adotará as medidas corretivas necessárias