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n1 direito aplicado a negócios empresa construir ltda, Trabalhos de Direito

Dissertação de direito aplicado a negócios referente cisão da empresa Construir ltda.

Tipologia: Trabalhos

2023

Compartilhado em 11/04/2023

lilian-carla-pacheco
lilian-carla-pacheco 🇧🇷

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Trataremos aqui o caso da empresa Construir Ltda que sofreu uma cisão
parcial dividindo-se em Construir Ltda, sucedida, e João de Barro Ltda, sucessora,
em março de 2017. Em decorrência dessa cisão parcial o patrimônio da empresa
original bem como os empregados foram divididos entre as empresas sucedida e
sucessora. Passado um tempo a empresa sucessora João de Barro, foi condenada
em primeira instância a pagar verbas trabalhistas a dois funcionários que ajuizaram
reclamatórias trabalhistas um ano após a cisão, ocorre que a empresa sucessora
não tinha patrimônio suficiente para adimplir os créditos dos ex funcionários, então
os advogados solicitaram ao juízo que fosse buscado patrimônio da empresa
sucedida. Um dos colaboradores, Robson, é advindo da empresa sucedida, onde
começou a laborar em 2012 e na cisão passou para a empresa sucessora, o outro
funcionário, Matias, iniciou trabalhando diretamente na empresa sucessora.
Também foi ajuizada ação de execução fiscal referente ao ISS anterior à cisão, dos
anos de 2016 e 2017 para as duas empresas.
Levando-se em conta o material estudado entendo que na busca da
satisfação do crédito dos ex empregados não é possível alcançar o patrimônio da
empresa sucedida Construir Ltda, visto que o artigo 448 da CLT dispõe que as
obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas
quando os colaboradores trabalhavam para a sucedida, a empresa sucedida apenas
responderia solidariamente à sucessora em caso de comprovação de fraude na
transferência, o que não é o caso.
No que tange a responsabilidade fiscal a empresa João de Barro, sucessora,
é parte legítima para integrar o polo passivo da ação executiva uma vez que o §
do artigo 229 da lei 6404/76 diz que em uma cisão parcial de empresas a sucessora
é responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida proporcionalmente ao
patrimônio que absorver. O art 233 da mesma lei diz em seu parágrafo único que o
ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades sucessoras serão
responsáveis apenas pelas obrigações que lhe forem transferidas, entretanto este
dispositivo não se aplica aos débitos tributários pois o CTN em seu artigo 123
determina expressamente que convenções particulares não podem ser opostas à
fazenda pública com o objetivo de modificar o sujeito passivo das obrigações
tributárias.
Pela observação dos aspectos analisados concluo resumindo que referente
aos créditos trabalhistas apenas a sucessora João de Barro Ltda é responsabilizada
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Trataremos aqui o caso da empresa Construir Ltda que sofreu uma cisão parcial dividindo-se em Construir Ltda, sucedida, e João de Barro Ltda, sucessora, em março de 2017. Em decorrência dessa cisão parcial o patrimônio da empresa original bem como os empregados foram divididos entre as empresas sucedida e sucessora. Passado um tempo a empresa sucessora João de Barro, foi condenada em primeira instância a pagar verbas trabalhistas a dois funcionários que ajuizaram reclamatórias trabalhistas um ano após a cisão, ocorre que a empresa sucessora não tinha patrimônio suficiente para adimplir os créditos dos ex funcionários, então os advogados solicitaram ao juízo que fosse buscado patrimônio da empresa sucedida. Um dos colaboradores, Robson, é advindo da empresa sucedida, onde começou a laborar em 2012 e na cisão passou para a empresa sucessora, o outro funcionário, Matias, já iniciou trabalhando diretamente na empresa sucessora. Também foi ajuizada ação de execução fiscal referente ao ISS anterior à cisão, dos anos de 2016 e 2017 para as duas empresas. Levando-se em conta o material estudado entendo que na busca da satisfação do crédito dos ex empregados não é possível alcançar o patrimônio da empresa sucedida Construir Ltda, visto que o artigo 448 da CLT dispõe que as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas quando os colaboradores trabalhavam para a sucedida, a empresa sucedida apenas responderia solidariamente à sucessora em caso de comprovação de fraude na transferência, o que não é o caso. No que tange a responsabilidade fiscal a empresa João de Barro, sucessora, é parte legítima para integrar o polo passivo da ação executiva uma vez que o § 1º do artigo 229 da lei 6404/76 diz que em uma cisão parcial de empresas a sucessora é responsável pelas obrigações contraídas pela sucedida proporcionalmente ao patrimônio que absorver. O art 233 da mesma lei diz em seu parágrafo único que o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades sucessoras serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhe forem transferidas, entretanto este dispositivo não se aplica aos débitos tributários pois o CTN em seu artigo 123 determina expressamente que convenções particulares não podem ser opostas à fazenda pública com o objetivo de modificar o sujeito passivo das obrigações tributárias. Pela observação dos aspectos analisados concluo resumindo que referente aos créditos trabalhistas apenas a sucessora João de Barro Ltda é responsabilizada

não podendo assim alcançar o patrimônio da empresa Construir Ltda para a quitação das verbas trabalhistas. Com relação aos créditos tributários a empresa João de Barro Ltda é parte legitima para integrar o polo passivo da ação executiva visto que cada uma das empresas é responsável proporcionalmente às parcelas de patrimônio recebidos da sucedida. Referências bibliográficas:

  • LIMA, Ma. Ianara Cardoso de. Roteiro de Estudos Direito Aplicado a Negócios-Material disponibilizado em “minhas disciplinas” no site https://estudantesfadergs.ead.br
  • Lei 6.404compilada (planalto.gov.br)
  • CLT: DEL5452 (planalto.gov.br)